PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066182-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, CAMILLA RIBEIRO BECKER, EDEL QUINN SILVA RIBEIRO, MATEUS RIBEIRO LIMA
APELADO: CRISTOLINDA VIDERO BAHIA e outros (2)
Advogado(s):EDEL QUINN SILVA RIBEIRO, MATEUS RIBEIRO LIMA, CAMILLA RIBEIRO BECKER, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE

 

A C O R D Ã O

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

 Embargos de declaração opostos por entidade de autogestão em saúde contra acórdão que negou provimento à apelação cível e ao recurso adesivo, mantendo integralmente a sentença. A embargante alegou omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo seu afastamento com base na Súmula 608 do STJ.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por suposta aplicação implícita do Código de Defesa do Consumidor, sem fundamentação expressa.

III. Razões de decidir

 Os embargos foram conhecidos por preencherem os requisitos de admissibilidade, inclusive a tempestividade.

O acórdão embargado não aplicou expressamente o Código de Defesa do Consumidor, tendo decidido com base em fundamentos de direito civil, na Lei nº 9.656/1998 e na teoria do adimplemento substancial.

A menção à expressão “Direito do Consumidor” na ementa não configura omissão relevante nem aplicação normativa implícita.

A alegação da embargante configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, hipótese incabível em sede de embargos de declaração.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nº 8066182-13.2020.8.05.0001/50001, em que figura como embargante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, e como embargadas CRISTOLINDA VIDERO BAHIA e MARIA DO CARMO VIDERO BAHIA LAROCCA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.

 

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066182-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, CAMILLA RIBEIRO BECKER, EDEL QUINN SILVA RIBEIRO, MATEUS RIBEIRO LIMA
APELADO: CRISTOLINDA VIDERO BAHIA e outros (2)
Advogado(s): EDEL QUINN SILVA RIBEIRO, MATEUS RIBEIRO LIMA, CAMILLA RIBEIRO BECKER, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde em face do acórdão de ID 83680442, proferido nos autos da Apelação Cível nº 8066182-13.2020.8.05.0001, que julgou improvidos os recursos interpostos por ambas as partes, mantendo integralmente a sentença de origem.

A decisão embargada assim dispôs:

"(...) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível interposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e do Recurso Adesivo interposto por CRISTOLINDA VIDERO BAHIA e MARIA DO CARMO VIDERO BAHIA LAROCCA e, após rejeitar as preliminares arguidas pela GEAP em contrarrazões ao recurso adesivo, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, para manter a sentença recorrida (...)” (Id. 83680442)

Em suas razões, a Embargante aponta a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que teria havido aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) de forma implícita, sem fundamentação adequada, o que violaria a Súmula 608 do STJ, dado tratar-se de entidade de autogestão, fora do alcance da legislação consumerista.

Postula, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja expressamente afastada a aplicação do CDC.

Contra-arrazoaram as Embargadas, sustentando que não houve qualquer aplicação de dispositivos do CDC na fundamentação do acórdão, e que a insurgência tem caráter meramente protelatório, devendo ser aplicada multa processual.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066182-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, CAMILLA RIBEIRO BECKER, EDEL QUINN SILVA RIBEIRO, MATEUS RIBEIRO LIMA
APELADO: CRISTOLINDA VIDERO BAHIA e outros (2)
Advogado(s): EDEL QUINN SILVA RIBEIRO, MATEUS RIBEIRO LIMA, CAMILLA RIBEIRO BECKER, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE


V O T O

Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos, tendo sido a decisão publicada em 06/06/2025 (Id. 84026752) e o recurso interposto em 11/06/2025 (Id. 84264989), dentro do prazo legal de cinco dias úteis.

Considerando que os embargos foram opostos com pedido de efeitos modificativos, foi oportunizado o contraditório à parte embargada, que se manifestou em 12/06/2025 (Id. 84345048).

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Inicialmente, há que se sublinhar que, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO se destinam apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I- A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capaz de ensejar o acolhimento do recurso. II- Ao julgador cabe apreciar a questão sem estar obrigado a julgá-la conforme o entendimento das partes, e sim com seu livre convencimento (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da matéria. III- O tema arguido foi exaustivamente apreciado, não comportando falar em vício, pois, o Acórdão concluiu pelo improvimento do agravo de instrumento, e o fez, embasando-se nos documentos existentes nos autos, na lei, doutrina e jurisprudência sobre o assunto discutido. IV- Evidenciada a ausência de vício no Acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a consequente manutenção do decisum. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

(TJBA - Embargos de Declaração nº 0018077-86.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Des Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe 15.11.2017)

Não é outra a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratórios. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L 8950/94 1º) (in Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 9ª edição, São Paulo: RT, 2006, p. 785/786).

In casu, ao contrário do entendimento perfilhado pelo EMBARGANTE, analisando detidamente os autos, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade no v. Acórdão embargado, eis que tratou de todas as questões apresentadas no Autos, de maneira suficientemente clara, com proposições compatíveis e a conclusão plenamente conciliável com a fundamentação.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor sem justificativa, requerendo que tal aplicação seja afastada por ausência de relação de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ.

Entretanto, não se verifica a alegada omissão. Embora a ementa do acórdão mencione “Direito do Consumidor”, a fundamentação da decisão baseou-se na ilegalidade da notificação prévia do cancelamento contratual, aplicação da teoria do adimplemento substancial, dano moral por recusa de atendimento de urgência a pessoa idosa e vulnerável, e equidade na fixação dos honorários advocatícios, sem qualquer invocação de normas específicas do CDC.

Portanto, a alegação de que teria havido aplicação implícita do CDC não se sustenta. O acórdão analisou a questão sob a ótica do direito civil e da legislação específica de planos de saúde (Lei 9.656/98), sem configurar qualquer vício de omissão.

No caso em questão, a embargante alega que o acórdão aplicou o CDC sem justificativa, mas a análise dos documentos revela que a fundamentação da decisão se baseou em outros aspectos, como a ilegalidade da notificação prévia do cancelamento contratual, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, e o dano moral por recusa de atendimento de urgência a pessoa idosa e vulnerável, sem invocar normas específicas do CDC.

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART . 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE . PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art . 535 do Código de Processo Civil. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3 . A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para a decisão.

Além disso, a Súmula 608 do STJ estabelece que o CDC não se aplica a contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, o que poderia ser relevante para a análise da relação de consumo.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - PLANO DE SAÚDE - MODALIDADE DE AUTOGESTÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo (Súmula nº 608/STJ) . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1696327 SP 2017/0237136-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018).”

No entanto, a decisão questionada não se baseou na aplicação do CDC, mas sim em fundamentos de direito civil e legislação específica de planos de saúde, como a Lei nº 9.656/98, que regula a cobertura de atendimento em casos de urgência e emergência .

Por conseguinte, a alegação de omissão parece ser uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.

Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o VOTO.

 

Salvador, sala das sessões, DATA REGISTRADA EM SISTEMA .

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 MM-02