PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062985-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062985-50.2020.8.05.0001, em que figuram, como apelante, EVERALDO MATOS DOS SANTOS, e, como apelado, BANCO PAN S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062985-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por EVERALDO MATOS DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8062985-50.2020.8.05.0001, acolheu a impugnação apresentada pelo BANCO PAN S.A. e declarou a extinção do processo executivo, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na fase de conhecimento, a ação revisional de contrato de empréstimo consignado foi julgada procedente, determinando-se a readequação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a compensação dos valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios (sentença mantida em parte por acórdão).

Durante o cumprimento de sentença, o BANCO PAN S.A. apresentou cálculos (ID 42111208) demonstrando que, após a revisão contratual e a compensação dos valores devidos ao autor, remanescia um saldo devedor em favor do banco. O Exequente, embora inicialmente tenha discordado de alguns pontos, manifestou concordância com os valores apurados nas planilhas apresentadas pela instituição financeira, mas pleiteou o prosseguimento da execução alegando descumprimento de obrigação de fazer (readequação dos descontos no contracheque).

A decisão recorrida homologou os cálculos e extinguiu a execução, por entender que, diante da compensação e da ausência de crédito em favor do autor, não havia o que ser executado.

Em seu recurso de apelação (ID 95103133), o autor reitera que o Banco não cumpriu a obrigação de fazer consistente na readequação dos descontos em folha e no reembolso dos valores. Defende o prosseguimento da execução e a aplicação de multa por descumprimento.

Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. sustenta a manutenção da decisão de extinção, ressaltando que houve o cumprimento do julgado através da compensação, resultando em saldo devedor para o autor, o que torna inviável a execução de valores em seu favor.

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

 

MM8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062985-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO


               
Conheço do recurso de Apelação interposto, porquanto preenchidos todos os pressupostos do juízo de admissibilidade.

 A controvérsia central do recurso manejado por EVERALDO MATOS DOS SANTOS (ID 95103133) reside na extinção do cumprimento de sentença, sob o argumento de que persistiria obrigação de fazer não cumprida pelo Executado.

Contudo, a análise dos autos revela que a pretensão do Apelante não merece prosperar. O título executivo judicial determinou a revisão do contrato, com a apuração de valores e a devida compensação entre o que o consumidor pagou a maior e o que ele ainda deve ao banco. A partir do momento em que a instituição financeira apresentou os cálculos , os quais foram expressamente aceitos pelo Apelante em manifestação nos autos, constatou-se que a compensação resultou em um saldo devedor em favor da instituição financeira, e não um crédito em favor do autor.

A concordância expressa do Apelante com a planilha de cálculo homologada pelo juízo de primeiro grau constitui ato jurídico que vincula as partes e preclui o direito de rediscutir o montante devido nesta fase processual. Se o resultado do cálculo apurado (homologado por sentença) indica que, após a revisão, o Apelante não possui crédito a receber, a execução por quantia certa perde sua razão de existir.

Quanto à alegada obrigação de fazer (readequação dos descontos no contracheque), esta deve ser analisada em conjunto com a apuração financeira. Se o contrato revisado aponta saldo devedor em favor do banco, a manutenção de descontos em folha, desde que observados os limites legais e o novo saldo apurado, não configura descumprimento de ordem judicial, mas a execução do contrato revisado. A extinção da execução pelo pagamento ou pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) é, portanto, a medida correta. A pretensão do Apelante de prosseguir com uma execução sem crédito exequendo esbarra na própria lógica do processo de execução, que exige a liquidez e exigibilidade de uma obrigação.

Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou descumprimento de obrigação de fazer que justifique a aplicação de multa ou o prosseguimento de uma execução que já cumpriu o seu escopo revisional e compensatório. A decisão de primeiro grau encontra-se em perfeita harmonia com o título judicial formado e com a manifestação das partes nos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a decisão recorrida que extinguiu o cumprimento de sentença por inexistência de crédito em favor do Exequente.

Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em sede recursal pelo patrono do Apelado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se a gratuidade da justiça deferida ao Apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

                                                          Salvador/BA, data registrada no sistema


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convovada/Relatora