PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SALDO DEVEDOR DO EXEQUENTE APÓS RECÁLCULO COM COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Apelação interposto por EVERALDO MATOS DOS SANTOS contra a decisão (ID 95103123) que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo BANCO PAN S.A. e declarou extinta a fase executiva, sob o fundamento de inexistência de crédito a ser executado. O Apelante busca a reforma da decisão, sustentando que a obrigação de fazer imposta na sentença (revisar o contrato e reajustar as parcelas descontadas em contracheque) não foi integralmente cumprida e que a mera apresentação de cálculos não configura o adimplemento da totalidade da obrigação. II. Questão em discussão A controvérsia principal reside na análise da correção da decisão de primeiro grau que extinguiu o cumprimento de sentença, considerando a alegação do Apelante de que a obrigação de fazer, consistente na revisão e reajuste das parcelas do contrato de empréstimo consignado, não foi efetivamente cumprida pelo Apelado, mesmo após a concordância com os cálculos apresentados, e a implicação dessa ausência de cumprimento material na exequibilidade do título. III. Razões de decidir No que tange à extinção do processo executivo por ausência de crédito exequendo, a sentença de primeiro grau, ao homologar os cálculos apresentados pelo Apelado e reconhecer que o Apelante possui um saldo devedor remanescente após a compensação dos valores, agiu em conformidade com o título executivo judicial. A sentença de conhecimento original já havia determinado a revisão do contrato com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média do Banco Central do Brasil (BACEN) e, expressamente, admitiu a compensação dos valores, apurando-se o quantum debeatur. Essa decisão foi mantida em grau de recurso, sendo que o acórdão anterior, ao dar provimento parcial ao recurso do próprio Apelante, apenas alterou o critério de fixação dos honorários advocatícios, mantendo inalteradas as disposições sobre a revisão contratual e a compensação. A apresentação e a concordância das partes com os cálculos que indicam um saldo devedor em favor do Banco Apelado, mesmo após a revisão do contrato e a compensação dos valores eventualmente pagos a maior pelo Apelante, denotam que não há quantia a ser restituída ao consumidor. A obrigação de fazer de "revisar o contrato" culmina na apuração do saldo devido, e o "reajuste das parcelas" é consequência direta dessa apuração. Se o resultado final, após todas as compensações e recálculos, é um débito para o consumidor, a pretensão executiva para reaver valores em espécie ou forçar um reajuste que resultaria em parcelas maiores do que as que deveriam ser pagas (já que o contrato ainda está em andamento) torna-se descabida. O processo executivo não pode prosseguir sem um crédito líquido, certo e exigível em favor do Exequente, conforme o disposto na legislação processual civil. A concordância do Apelante com os cálculos apresentados pelo Apelado, que demonstram o saldo devedor remanescente após a compensação, afasta a premissa de que a obrigação de fazer não foi cumprida na sua essência. A readequação das parcelas na folha de pagamento, em um cenário de saldo devedor do Apelante, não se traduz em uma obrigação passível de execução nos moldes pleiteados, pois não há um benefício financeiro a ser implementado em seu contracheque, mas sim a continuidade do pagamento do débito restante. A extinção da execução, neste contexto, revela-se adequada diante da ausência de crédito a ser satisfeito judicialmente em favor do Exequente. IV. Dispositivo e tese Com base nas razões expostas, o presente recurso de apelação é conhecido, porém, nega-se-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos, inclusive no que concerne à extinção da fase de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "1. Não configura julgamento extra petita a determinação de compensação de valores em ação revisional de contrato bancário, pois é consectário lógico da apuração do quantum debeatur e da natureza dúplice da demanda. 2. A extinção do cumprimento de sentença por ausência de crédito exequendo é medida correta quando o recálculo do contrato, com a devida compensação, resulta em saldo devedor em desfavor da parte Exequente, ainda que haja obrigação de fazer acessória à apuração de valores." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062985-50.2020.8.05.0001, em que figuram, como apelante, EVERALDO MATOS DOS SANTOS, e, como apelado, BANCO PAN S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062985-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por EVERALDO MATOS DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8062985-50.2020.8.05.0001, acolheu a impugnação apresentada pelo BANCO PAN S.A. e declarou a extinção do processo executivo, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Na fase de conhecimento, a ação revisional de contrato de empréstimo consignado foi julgada procedente, determinando-se a readequação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a compensação dos valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios (sentença mantida em parte por acórdão). Durante o cumprimento de sentença, o BANCO PAN S.A. apresentou cálculos (ID 42111208) demonstrando que, após a revisão contratual e a compensação dos valores devidos ao autor, remanescia um saldo devedor em favor do banco. O Exequente, embora inicialmente tenha discordado de alguns pontos, manifestou concordância com os valores apurados nas planilhas apresentadas pela instituição financeira, mas pleiteou o prosseguimento da execução alegando descumprimento de obrigação de fazer (readequação dos descontos no contracheque). A decisão recorrida homologou os cálculos e extinguiu a execução, por entender que, diante da compensação e da ausência de crédito em favor do autor, não havia o que ser executado. Em seu recurso de apelação (ID 95103133), o autor reitera que o Banco não cumpriu a obrigação de fazer consistente na readequação dos descontos em folha e no reembolso dos valores. Defende o prosseguimento da execução e a aplicação de multa por descumprimento. Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. sustenta a manutenção da decisão de extinção, ressaltando que houve o cumprimento do julgado através da compensação, resultando em saldo devedor para o autor, o que torna inviável a execução de valores em seu favor. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062985-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia central do recurso manejado por EVERALDO MATOS DOS SANTOS (ID 95103133) reside na extinção do cumprimento de sentença, sob o argumento de que persistiria obrigação de fazer não cumprida pelo Executado. Contudo, a análise dos autos revela que a pretensão do Apelante não merece prosperar. O título executivo judicial determinou a revisão do contrato, com a apuração de valores e a devida compensação entre o que o consumidor pagou a maior e o que ele ainda deve ao banco. A partir do momento em que a instituição financeira apresentou os cálculos , os quais foram expressamente aceitos pelo Apelante em manifestação nos autos, constatou-se que a compensação resultou em um saldo devedor em favor da instituição financeira, e não um crédito em favor do autor. A concordância expressa do Apelante com a planilha de cálculo homologada pelo juízo de primeiro grau constitui ato jurídico que vincula as partes e preclui o direito de rediscutir o montante devido nesta fase processual. Se o resultado do cálculo apurado (homologado por sentença) indica que, após a revisão, o Apelante não possui crédito a receber, a execução por quantia certa perde sua razão de existir. Quanto à alegada obrigação de fazer (readequação dos descontos no contracheque), esta deve ser analisada em conjunto com a apuração financeira. Se o contrato revisado aponta saldo devedor em favor do banco, a manutenção de descontos em folha, desde que observados os limites legais e o novo saldo apurado, não configura descumprimento de ordem judicial, mas a execução do contrato revisado. A extinção da execução pelo pagamento ou pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) é, portanto, a medida correta. A pretensão do Apelante de prosseguir com uma execução sem crédito exequendo esbarra na própria lógica do processo de execução, que exige a liquidez e exigibilidade de uma obrigação. Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou descumprimento de obrigação de fazer que justifique a aplicação de multa ou o prosseguimento de uma execução que já cumpriu o seu escopo revisional e compensatório. A decisão de primeiro grau encontra-se em perfeita harmonia com o título judicial formado e com a manifestação das partes nos autos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a decisão recorrida que extinguiu o cumprimento de sentença por inexistência de crédito em favor do Exequente. Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em sede recursal pelo patrono do Apelado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se a gratuidade da justiça deferida ao Apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convovada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062985-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO
Conheço do recurso de Apelação interposto, porquanto preenchidos todos os pressupostos do juízo de admissibilidade.