PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. NEXO CONCAUSAL (SCHILLING II). QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. PERÍODO DE GRAÇA DE 24 MESES. ART. 15, II E § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício previdenciário, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do autor na data da perícia judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor mantinha a qualidade de segurado, considerando a prorrogação do período de graça; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou o recolhimento de mais de 120 contribuições mensais ininterruptas, garantindo o direito à prorrogação do período de graça para 24 meses, com termo final em junho de 2023. 4. O requerimento administrativo e o ajuizamento da ação ocorreram dentro desse período de graça, evidenciando a manutenção da qualidade de segurado. 5. A perícia judicial atestou a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual, além de nexo causal, na modalidade concausa, entre as moléstias e o labor. 6. A impossibilidade de definição exata da data de início da doença pelo perito não afasta o direito ao benefício, devendo o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo. 7. O auxílio-doença acidentário deve ser pago até a efetiva reabilitação profissional para o exercício de atividade compatível com as limitações físicas do segurado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de mais de 120 contribuições mensais ininterruptas assegura a prorrogação do período de graça para 24 meses. 2. Presente a qualidade de segurado e comprovada a incapacidade parcial e permanente com nexo concausal, concede-se o auxílio-doença acidentário desde o requerimento administrativo, mantido até a efetiva reabilitação profissional." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II e § 1º, 41-A, 59 e 62, § 1º; CPC, art. 85, § 3º, I, e § 4º, II; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.584.771, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.05.2019. Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 8002679-93.2023.8.05.0039, de Camaçari, em que figura como apelante ROBSON NASCIMENTO DE MOURA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À RECURSO DO AUTOR para conceder ao mesmo o auxílio-doença acidentário (B.91) a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto da Relatora:
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002679-93.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON NASCIMENTO DE MOURA
Advogado(s): MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ROBSON NASCIMENTO DE MOURA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari que, nos autos da ação ordinária n. 8002679-93.2023.8.05.0039, em que o apelante litiga contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos: " Ademais, declara o expert que não é possível definir com exatidão, com os dados disponíveis, a data provável do início da moléstia que acomete o periciado, que não é possível definir a data provável de início da incapacidade identificada, que a incapacidade decorre de progressão ou agravamento da patologia, não tendo como identificar o início da incapacidade que o autor apresenta atualmente. Ocorre que, em que pese a apontada incapacidade laborativa parcial e permanente, infere-se dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS colacionado aos autos (ID479778846) que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII/data da perícia, 04/07/2023, já que cessou a vinculação ao RGPS em 09/06/2021. Assim, vê-se que na data de 04/07/2023 (data da perícia/data de constatação da incapacidade), a parte autora já não mais possuía a qualidade de segurada da previdência social, posto que ultrapassado o período de graça de 12 (doze) meses, que perdurou até 06/2022. A qualidade de segurado é mantida enquanto o beneficiário estiver desenvolvendo atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social e, uma vez cessado o recolhimento das contribuições e os 'períodos de graça' previstos no art.15 da Lei 8.213/91, haverá a perda da qualidade de segurado. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art.487, I, CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face da isenção prevista no art.129, parágrafo único da lei 8.213/91." Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que (i) o laudo pericial judicial comprovou a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, com nexo causal por concausa (Schilling II) em relação às múltiplas patologias osteomusculares que o acometem; (ii) a sentença de primeiro grau considerou erroneamente que o autor perdera a qualidade de segurado, ignorando o período de graça de 24 meses previsto no art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991; (iii) que o autor verteu contribuições ao RGPS de 29/07/2002 a 09/06/2021, totalizando mais de 120 contribuições mensais, o que lhe assegura a prorrogação do período de graça, somado ao acréscimo de 12 meses pela condição de desemprego comprovada pelo próprio CNIS; (iv) que o requerimento administrativo ocorreu em 29/03/2022 e a ação foi ajuizada em 22/03/2023, datas compreendidas dentro do período de graça de 24 meses, que se estenderia até 09/06/2023; (v) o perito não afirmou que a incapacidade surgiu na data da perícia (04/07/2023), mas apenas que não foi possível precisar seu início com os dados disponíveis, sendo certo que o autor relata início dos sintomas desde 2007; (vi) que a perícia ocorreu em 04/07/2023 por morosidade do processo judicial, não podendo o autor ser penalizado por esse fato. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando a concessão do auxílio-doença acidentário (B91), com pagamento das parcelas retroativas desde a negativa administrativa (29/03/2022) ou desde o ajuizamento da demanda (22/03/2023) ou alternativamente, pleiteia a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Requer ainda a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id 105997149). O Ministério Público, intimado, manifestou pela não intervenção no feito por inexistência de hipóteses legais que determinem sua atuação. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 21 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002679-93.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON NASCIMENTO DE MOURA
Advogado(s): MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Gratuidade deferida no primeiro grau e extensiva a este grau de jurisdição. Na origem, trata-se de ação acidentária ajuizada por ROBSON NASCIMENTO DE MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que, na data da perícia judicial (04/07/2023), o autor já não mantinha a qualidade de segurado, porquanto seu último vínculo empregatício cessara em 09/06/2021, ultrapassado o período de graça de 12 meses. Irresignado, o autor apela com o objetivo de reformar a sentença, nos termos já relatados. Feita a digressão necessária à compreensão da lide, passo a analisar o mérito recursal. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para concessão de benefício previdenciário por incapacidade para sua função habitual de operador automotivo, inclusive quanto à qualidade de segurado. Razão assiste ao apelante, vejamos: O art. 15 da Lei n. 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, tipificando o denominado período de graça, fixando em seu inciso II o prazo básico de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada. Lado outro, o § 1º do mesmo artigo prorroga esse prazo para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, que é justamente a hipótese dos autos, nos termos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do segurado colacionado no id 105997137. Assim, compulsando os autos, constata-se que o apelante manteve vínculo empregatício com a FORD MOTOR COMPANY DO BRASIL LTDA de 29/07/2002 a 09/06/2021, perfazendo aproximadamente 18 anos e 10 meses de contribuições ininterruptas, o que equivale a mais de 200 contribuições mensais. Neste sentido, por força do art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o prazo do inciso II é prorrogado para 24 meses. Logo, considerando a cessação das contribuições em 09/06/2021 (desligamento da Ford), o período de graça estendeu-se até 09/06/2023 e, tendo sido a ação foi ajuizada em 03/2023, o recorrente ainda detinha a qualidade de segurado, estando equivocado o comando sentencial neste ponto, devendo ser reformado. Lado outro, vale ressaltar, também, que o requerimento administrativo do benefício foi apresentado em 29/03/2022 e a presente ação foi ajuizada em 22/03/2023, ambos os marcos temporais situados dentro do período de graça de 24 meses e anteriores a 09/06/2023. Desse modo, o apelante mantinha a qualidade de segurado tanto na data do requerimento administrativo quanto na data do ajuizamento da ação. De tal maneira, ultrapassado o requisito da manutenção da qualidade de segurado, infere-se que a perícia judicial realizada pelo Dr. João dos Reis Santana Neto (CRM/BA 10.059) em 04/07/2023 constatou que o apelante é portador das seguintes patologias: M50.3 (outra degeneração do disco cervical), M50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia), M51.1 (transtornos de discos lombares com radiculopatia), M94.2 (condromalácia), M75.1 (síndrome do manguito rotador) e M77.1 (epicondilite medial), concluindo que existe nexo causal por concausa (Schilling II) entre as patologias e o trabalho exercido, bem como que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente para o labor habitual, podendo ser reabilitado para funções que não exijam sobrecarga em membros superiores e coluna vertebral, como atividades administrativas, de conferência, supervisão, recepção, almoxarifado, portaria e vigilância. O laudo pericial, produzido por profissional equidistante das partes, é claro e conclusivo quanto à existência de incapacidade laborativa e ao nexo concausal, não havendo prova nos autos que o desqualifique ou lhe retire a credibilidade e, embora o perito não tenha precisado a data de início da incapacidade, registrou que o autor relata início dos sintomas desde 2007 e que a incapacidade decorre de progressão ou agravamento das patologias degenerativas. O fato de não ser possível definir a data de início da doença com exatidão não afasta a constatação da incapacidade atual, nem implica que ela tenha surgido apenas na data da perícia e, em tais situações, o termo a quo do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, nos termos dos precedentes do STJ. Colacionam-se os arestos, em caso similares: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA NECESSÁRIA - DISPENSA -TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - PERÍCIA ADMINISTRATIVA. Dispensa-se o Reexame Necessário de sentenças, ainda que ilíquidas, cujo valor condenatório não se aproxima do piso legal, estipulado pelo inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, de mil salários a ensejar hipótese de reexame necessário, conforme simples cálculo aritmético. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que o termo inicial do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anterior ou a do requerimento administrativo e, caso não tenha sido realizado o prévio requerimento administrativo, a data de início do benefício é a data da citação válida . O § 8º do art. 60, da Lei 8.213/1991 prevê que "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Quando não é possível fixar o prazo para duração do benefício o pagamento do benefício auxílio-doença deve ser mantido até que seja constatado por meio da perícia médica realizada na reavaliação administrativa que não persiste a incapacidade, com fundamento nos artigos 60, § 10 e 101, ambos da Lei 8 .213/91 e no artigo 78 do Decreto nº 3.048/99. (TJ-MG - AC: 50025990220198130686, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 25/10/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/10/2023). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL . DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OU, CASO INEXISTENTES, NA DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I . Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Joanelice de Jesus, ora recorrente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença concedido administrativamente. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença, a contar do cancelamento do benefício, em 28/11/2006, condenando-o, ainda, a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, em 01/09/2012 . O Tribunal a quo, conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, realizada em 01/09/2012, a total e permanente incapacidade da autora, "em razão de grave quadro de insuficiência vascular periférica, trombose e úlcera em MID", deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do auxílio-doença - fixado, pelo Juízo de 1º Grau, na data do cancelamento do aludido benefício, em 28/11/2006 - para a data da citação, em 09/02/2012, ao fundamento de que não haveria nos autos "outros elementos (...) que reportem à existência da incapacidade no momento da cessação do benefício anterior" de auxílio-doença, em 28/11/2006, pelo que o início do auxílio-doença deveria ser a data da citação, efetivada em 09/02/2012, que seria o primeiro momento em que o réu fora constituído em mora, após o início da incapacidade laborativa. III. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a autora sustenta que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data do requerimento administrativo. IV . Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" (STJ, REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014, julgado sob a sistemática do art . 543-C do CPC/73). Quando do julgamento do aludido REsp repetitivo 1.369.165/SP, discutia-se se, inexistente prévio pedido administrativo, a aposentadoria por invalidez seria devida a contar da perícia judicial que constatasse a incapacidade definitiva ou a partir da citação do INSS . Concluiu-se que, ausente requerimento administrativo do benefício, a data da perícia judicial não poderia ser considerada como início da aposentadoria por invalidez, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa definitiva anterior à perícia judicial. Assim, decidiu-se que o início da aposentadoria por invalidez, na aludida hipótese, deveria ser a data da citação, nos termos do art. 219 do CPC/73, quando o INSS foi constituído em mora. V . O auxílio-doença, por sua vez, pressupõe, além da carência, a prova da incapacidade laborativa temporária do segurado. Prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1 .961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475 .373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018. VI. No caso, segundo o Tribunal de origem, a sentença mereceu ajuste quanto ao início do auxílio-doença, considerando-o devido a partir da data da citação, efetivada em 09/02/2012, por compreender ter sido este o primeiro momento em que o réu fora constituído em mora, após o início da incapacidade laborativa da parte autora . Ademais, ressaltou a Corte a quo a inexistência de outros elementos nos autos que reportassem à existência da incapacidade no momento da cessação do benefício anterior de auxílio-doença, em 28/11/2006. Ocorre que o próprio acórdão recorrido também verificou, entre os exames informados no laudo e considerados para a conclusão da perícia, uma ultrassonografia com doopler colorido MIE, datada de 30/01/2007, com o resultado de "insuficiência segmentar das safenas magna e parva, de veias perfurantes e acessórias". Afirmou o aresto impugnado, assim, e expressamente, que "a incapacidade já existia naquela ocasião [30/01/2007], quando a parte autora se encontrava no período de graça, diante da cessação do último auxílio-doença em 28/11/2006 (...)". VII. Em razão do reconhecimento, pela instância de origem, da existência da incapacidade laborativa, ao menos, desde 30/01/2007, não pode prevalecer o entendimento de que, por ausência de comprovação da incapacidade em momento anterior à citação, em 09/02/2012, o auxílio-doença seria devido a partir da sua efetivação. VIII . Na hipótese em comento, revela-se inviável a aplicação do entendimento jurisprudencial segundo o qual a fixação do termo inicial do auxílio-doença deve recair no dia da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido, em 28/11/2006. Em primeiro lugar porque, das informações extraídas do acórdão recorrido, a incapacidade laborativa somente teria restado comprovada a partir de 30/01/2007, e, em segundo lugar, para não haver a prolação de julgamento extra petita, tendo em vista o pedido expresso, no Recurso Especial, para que o requerimento administrativo - que, no caso, ocorreu em 09/06/2009 - seja o marco inicial do auxílio-doença ora postulado. IX. Em razão do descompasso existente entre o entendimento firmado pela Corte de origem e a orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, de rigor o provimento do Recurso Especial, para determinar que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data do requerimento administrativo, que ocorreu no dia 09/06/2009 . X. Recurso Especial provido, para determinar que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data do requerimento administrativo. (STJ - REsp: 1910344 GO 2020/0326671-8, Data de Julgamento: 04/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022).” Finalmente, configurada a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação e comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual com nexo concausal, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (B91), nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/1991. Vale destacar que não é caso de aposentadoria por invalidez, pois o próprio laudo pericial atestou que a incapacidade é parcial e que o autor pode ser reabilitado profissionalmente para outras atividades compatíveis com sua limitação e tampouco é caso de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizária devido após a consolidação das lesões, sendo o auxílio-doença o benefício adequado à espécie, nos termos da orientação consolidada no STJ (REsp n. 1.584.771/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/5/2019). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, MESMO ESTANDO O SEGURADO INCAPACITADO. ESTADO DE NECESSIDADE. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A SÚMULA 72 DA TNU. 1. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 195/e-STJ): "(...) Assim, modifico a condenação imposta em primeiro grau para conceder à autora o benefício de auxílio-doença acidentário, devido a partir de 02.08.2009, dia seguinte ao da cessação de idêntico benefício (fls. 106), porque comprovada a indevida alta médica na esfera administrativa, nada justificando sua fixação em outro momento (...)". 2. In casu, nota-se que o Tribunal de origem atestou que houve alta médica indevida na esfera administrativa, permitindo-se concluir que, quando a parte recorrente retornou ao trabalho, ainda não estava recuperada para a atividade profissional. 3. Outrossim, caso não houvesse o retorno ao trabalho após a alta médica, a reclamante estaria sujeita a sanções, inferindo-se que o exercício da atividade profissional se deu por estado de necessidade. 4. Com efeito, o exercício de atividade remunerada, por si só, não enseja a conclusão de que o segurado esteja capaz para o trabalho. O STJ já se posicionou no sentido de que o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 5. Agravo Interno provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.353.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 30/5/2019.) (grifos nossos) O benefício deve ser mantido, ainda, até que o segurado seja reabilitado profissionalmente para o exercício de atividade compatível com sua limitação, nos termos do art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Quanto correção monetária da verba retroativa, deve haver a incidência dos juros de mora conforme decidido pelo STF no RE 870.947 e correção monetária pelo INPC, conforme entendimento preconizado pelo STJ e previsão contida no art. 41-A da Lei 8.213/91 até 09/12/2021, devendo ser aplicada a SELIC de 09/12/2021 a 08/2025, momento em que a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para fins de juros, incidirão juros simples de 2% ao ano (dois por cento ao ano), nos termos da EC n. 136/2025. Cite-se: APELAÇÃO CÍVEL PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AFASTADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO DE GOZO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO, POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. APÓS 09.12.2021. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO HONORÁRIA. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO RÉU PROVIDO. Ante a ausência de identidade entre as causas de pedir não se reconhece coisa julgada, assim, rejeito a preliminar aventada. Na hipótese de cessação de aposentadoria por invalidez por decisão administrativa processada na forma do art. 101 da Lei 8.213/1991, em sede de avaliação periódica da incapacidade do segurado, não há respaldo para se aplicar a decadência de que trata o art. 103-A da Lei 8.213/1991. Logo, preliminar afastada. Mérito. Como foi reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento de benefício da aposentadoria por invalidez, desde sua efetiva cessação, isto é, desde quando o valor integral já não era mais pago, pois já estava recebendo mensalidade de recuperação, também deve ser determinado que se proceda à compensação dos valores devidos a título de aposentadoria, com aqueles pagos a título de mensalidade de recuperação, a serem apurados em liquidação de sentença. Em se tratando de condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária, aplicável o que restou decidido no subitem 3.2 do REsp nº 1.495.146/MG - representativo da controvérsia, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos pelo STJ -, pelo qual "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". E a partir de 09.12.2021, ambos os consectários devem ser pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo, nesse aspecto, ser reformada ex officio a sentença ora objurgada. (TJ/Ba. Apelação: 8006686-72.2019.8.05.0103, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 26/10/2022). Os honorários advocatícios, em ação acidentária, serão fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Contudo, considerando que a sentença é ilíquida, a definição do percentual e base de cálculo dar-se-á por ocasião da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR, a fim de conceder ao segurado o auxílio-doença acidentário (B.91) até a efetiva reabilitação do mesmo pelo ente previdenciário para outra atividade que lhe garanta a subsistência, diante da incapacidade parcial e temporária para o labor habitual, com data de início do benefício a partir da data do requerimento administrativo, devendo as parcelas retroativas serem pagas com observância da prescrição quinquenal, permitida a compensação com qualquer outro benefício não acumulável recebido, acrescidas de juros de mora incidentes sobre o pagamento retroativo das parcelas do benefício a partir da citação, com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, tudo conforme decisão do STF no RE 870.947 e correção monetária pelo INPC, conforme entendimento preconizado pelo STJ e previsão contida no art. 41-A da Lei 8.213/91 até 09/12/2021, devendo ser aplicada a SELIC de 09/12/2021 a 08/2025, momento em que a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para fins de juros, incidirão juros simples de 2% ao ano (dois por cento ao ano), nos termos da EC n. 136/2025. A fixação dos honorários de sucumbência deverá ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ, observada a prescrição quinquenal. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002679-93.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON NASCIMENTO DE MOURA
Advogado(s): MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO