PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128032-29.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | ||
| Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, JOSE EDUARDO VICTORIA, ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS | ||
| APELADO: IVAN MOREIRA CORREIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Recurso de Apelação. Direito do Consumidor. Ação de cobrança. Ação declaratória de rescisão contratual e indenização. Contrato de consórcio. Anúncio de aquisição imediata. Vício de consentimento. Nulidade do negócio jurídico. Inaplicabilidade do Tema 312 do STJ. Restituição imediata e em dobro dos valores pagos. Danos morais devidos. Redução do quantum indenizatório. Recurso conhecido e parcialmente provido.
I. Caso em Exame
1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato de consórcio cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa e falsas promessas de aquisição imediata de veículo, declarou a nulidade do negócio jurídico, condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em Discussão
2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se houve vício de consentimento apto a invalidar a contratação da cota de consórcio; (II) estabelecer se é aplicável o Tema 312 do STJ à hipótese de anulação contratual por vício de consentimento; (III) determinar se é cabível a restituição imediata e em dobro dos valores pagos pelo consumidor; e (IV) verificar a configuração dos danos morais e a adequação do valor indenizatório fixado.
III. Razões de Decidir
3. A relação jurídica em exame submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sob as diretrizes do direito básico à informação clara e da proibição de publicidade enganosa, conforme preceituam os artigos 6º, inciso III, 30 e 37, parágrafo primeiro, do diploma consumerista.
4. O acervo probatório demonstra que o consumidor, idoso e vulnerável, foi captado por meio de anúncio em rede social que simulava venda direta de veículo, sendo induzido por preposta a assinar proposta de consórcio sob a falsa promessa de que o bem seria entregue no prazo de dois dias.
5. A existência de ligação de checagem ou termo de controle de qualidade constitui mera formalidade adesiva unilateral e não elide o dolo originário praticado na fase pré-contratual de captação do consumidor vulnerável.
6. O prazo diferido para restituição de valores previsto no Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se exclusivamente às hipóteses de exclusão ou desistência voluntária de consorciado em contrato válido, sendo inaplicável quando decretada a nulidade do pacto por culpa exclusiva da administradora, hipótese que impõe o retorno das partes ao estado anterior, nos moldes do artigo 182 do Código Civil.
7. Cabível a devolução em dobro dos valores pagos com esteio no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança indevida fundada em contrato nulo e da ausência de engano justificável.
8. O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de aquisição de veículo por consumidor em condição de vulnerabilidade, somada à indisponibilidade de recursos oriundos de sua aposentadoria e ao desvio produtivo evidenciado pelo tempo útil despendido na busca pela solução do problema, inclusive perante a autoridade policial e o Procon. O valor indenizatório arbitrado na origem comporta redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se mostra compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos.
IV. Dispositivo e Tese
9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, unicamente a fim de reduzir a condenação por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo íntegros os demais termos da sentença recorrida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8128032-29.2024.8.05.0001, em que figura como apelante PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e, como apelado, IVAN MOREIRA CORREIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128032-29.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | |
| Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, JOSE EDUARDO VICTORIA, ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS | |
| APELADO: IVAN MOREIRA CORREIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da Sentença proferida pelo Douto Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais sob o nº 8128032-29.2024.8.05.0001, movida por IVAN MOREIRA CORREIA, julgou procedente em parte os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para:
Declarar nulo o contrato de consórcio (Proposta nº 1536279) celebrado entre as partes por vício de consentimento, com base nos artigos 6º, III, 20, II, e 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Condenar a Ré, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, a restituir ao Autor, IVAN MOREIRA CORREIA, a quantia de R$ 7.631,72 (sete mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) em dobro, totalizando R$ 15.263,44 (quinze mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (Sete mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme a Lei Estadual nº 11.045/2008.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (ID. 104430512)
Irresignada com a decisão, a administradora de consórcios interpôs recurso de apelação (ID. 104430514) alegando que a contratação se deu de forma regular, sem qualquer mácula na prestação do serviço, haja vista as advertências expressas no contrato assinado e a anuência verbal do consumidor na ligação de checagem do controle de qualidade. Sustentou a reforma do comando de restituição imediata e em dobro, asseverando que a devolução deve ocorrer de forma simples e de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 312, segundo o qual, o consorciado desistente deve aguardar a contemplação ou o encerramento do grupo. Por fim, defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado para patamar não superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Devidamente intimado (ID. 104430516), o autor apresentou contrarrazões (ID. 104430517), arguindo a tempestividade da peça e sustentando a manutenção integral da sentença recorrida, sob o fundamento de que a manobra ardilosa para captação do cliente vulnerável invalida o pacto desde a origem, tornando inaplicável a tese de devolução diferida dos valores voltada apenas para as hipóteses de desistência voluntária.
Vieram os autos conclusos para os fins de direito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 10 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128032-29.2024.8.05.0001 | ||
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| Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, JOSE EDUARDO VICTORIA, ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS | ||
| APELADO: IVAN MOREIRA CORREIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Consigne-se que a apelação constitui o recurso adequado para a impugnação de sentenças que extinguem a fase cognitiva, com ou sem resolução de mérito, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, devolvendo a este Tribunal o exame da matéria impugnada.
Em síntese, a demanda versa sobre ação declaratória de nulidade de contrato de consórcio cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de que o autor foi induzido a contratar mediante publicidade enganosa e falsas promessas de aquisição imediata de veículo. A sentença reconheceu o vício de consentimento, declarou a nulidade do negócio jurídico e condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de danos morais.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício de consentimento apto a invalidar a contratação, abrangendo, ainda, a possibilidade de restituição imediata e em dobro dos valores desembolsados, a incidência do Tema 312 do STJ e a configuração dos danos morais reconhecidos na origem.
Pois bem. Superadas as considerações iniciais, passa-se à análise das preliminares renovadas pela apelante em sede recursal, as quais não comportam acolhimento.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, sustenta a recorrente que o autor não comprovou sua hipossuficiência financeira. Sem razão, já que o benefício foi concedido com base em declaração de pobreza (ID. 104430479), a qual goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não elidida por qualquer elemento probatório constante dos autos.
Ao revés, a documentação acostada demonstra que o autor é aposentado por incapacidade permanente e possui renda comprometida por empréstimos consignados (ID. 104430495). Ademais, o pagamento da parcela inicial do negócio, por si só, não evidencia capacidade econômica apta a afastar a gratuidade da justiça.
Igualmente, improcede a impugnação ao valor da causa, pois, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o valor atribuído à demanda deve refletir o proveito econômico perseguido pela parte. No caso, o autor busca a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, totalizando R$ 25.263,44 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), quantia corretamente indicada na petição inicial.
Por fim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que a controvérsia não versa sobre desistência de contrato válido, mas sobre a alegada nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento. Assim, a necessidade de intervenção judicial para aferição da validade da contratação evidencia o interesse processual da parte autora, tratando-se de questão diretamente relacionada ao mérito da demanda.
Afastadas as preliminares, passa-se à apreciação meritória recursal.
Nesse ponto, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício de consentimento na contratação da cota de consórcio, apto a ensejar a anulação do negócio jurídico e a consequente condenação da apelante ao pagamento das verbas daí decorrentes.
Salienta-se que a relação jurídica é de consumo, enquadrando-se, as partes, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, a vulnerabilidade do consumidor, presumida pelo microssistema consumerista, mostra-se acentuada no caso concreto, em razão da idade avançada e do baixo grau de instrução do autor.
À luz dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, incumbe ao fornecedor prestar informações claras e adequadas sobre os serviços oferecidos (art. 6º, III, CDC), sendo vedada qualquer prática ou publicidade apta a induzir o consumidor em erro quanto às características da contratação (art. 37, § 1º, CDC).
A constatação do vício de consentimento decorre da análise dos indícios constantes dos autos à luz das regras de experiência comum previstas no art. 375 do Código de Processo Civil. Além disso, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, incumbia à fornecedora comprovar a regularidade e a transparência da contratação em momento pré-contratual e contratual, o que não ocorreu.
Nesse contexto, a pronta reação do autor ao constatar que havia sido inserido em grupo de consórcio, mediante registro de boletim de ocorrência (ID. 104430479, p. 15-17) e reclamação junto ao Procon (ID. 104430479, p.18-19) logo após o prazo prometido para entrega do veículo, constitui forte indício de que sua manifestação de vontade foi induzida por promessa de aquisição imediata do bem.
Não é verossímil que um idoso aposentado e de recursos limitados concordasse voluntariamente em aderir a um consórcio de 80 (oitenta) meses com parcelas incompatíveis com seus rendimentos, para adquirir um veículo Celta, ano 2010, pelo preço anunciado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se não estivesse convicto de que se tratava de uma aquisição direta e imediata.
A apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que prestou informações claras e adequadas na fase pré-contratual de captação.
Destaca-se que as cláusulas de advertência inseridas no contrato e a gravação da ligação de confirmação não bastam para afastar os indícios de vício de consentimento, sobretudo porque, nos termos do art. 38 do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor demonstrar a veracidade e a correção das informações transmitidas ao consumidor.
Art. 38, CDC. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Na espécie, a administradora não trouxe aos autos a peça publicitária de captação veiculada em rede social que atraiu o idoso, deixando de comprovar que a oferta inicial correspondia estritamente aos termos do consórcio entabulado posteriormente. A ausência de apresentação desse material publicitário inicial milita contra a fornecedora, confirmando a abusividade da oferta pré-contratual.
Isto posto, concebe-se que a indução do consumidor ao erro ocorre em etapas sucessivas, o que torna a assinatura do termo escrito e a posterior gravação da ligação de checagem meras etapas de confirmação do êxito da burla, funcionando como mecanismo de blindagem da fornecedora.
Sendo assim, diante do contexto probatório, é razoável inferir que o autor aderiu às formalidades da contratação acreditando que a aquisição do veículo ocorreria em curto prazo. Isso porque, a ligação de confirmação e os documentos contratuais não permitem reconstituir integralmente as tratativas antecedentes, nem esclarecer de que forma o consumidor foi inicialmente abordado ou quais informações lhe foram transmitidas. Assim, tais elementos, isoladamente considerados, não afastam os indícios de vício de consentimento revelados nos autos.
Verifica-se que a manifestação de vontade do consumidor não foi formada de maneira plenamente esclarecida, em desconformidade com os deveres de informação, lealdade e transparência que regem as relações contratuais. Logo, resta caracterizado o vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 145 do Código Civil.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é sólida ao reconhecer a nulidade de contratos de consórcio celebrados mediante vício de consentimento decorrente de falsas promessas de contemplação imediata:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007147-88.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: 3 PIRAMIDES ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP Advogado(s): LEILA GIACOMELLO APELADO: MARCOS PAULO SANTOS RAMOS JUNIOR Advogado(s):FERNANDA CARVALHO BONIFACIO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA ENGANOSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A prova constante dos autos revela a ocorrência de vício de consentimento, decorrente de promessas reiteradas de contemplação imediata do consórcio, com prazos determinados e informações enganosas, induzindo o Apelado a erro essencial sobre a natureza do contrato celebrado. 5. As mensagens e áudios constantes nos autos comprovam que a operação foi apresentada como compra direta, com entrega imediata do bem, e não como adesão a consórcio. A ligação telefônica na qual o Apelado declara estar ciente das regras contratuais é posterior ao pagamento e não é suficiente para afastar o vício, especialmente porque a conduta enganosa foi mantida mesmo após a formalização do contrato. 6. Está configurado o erro substancial (art. 139, I, do CC), o que autoriza a anulação do contrato e impõe a devolução integral dos valores pagos, sem retenção da taxa de administração, nos termos do art. 182 do Código Civil. 7. A Apelante não pode se eximir da responsabilidade alegando que as promessas foram feitas por intermediários, pois, nos termos dos arts. 14 e 34 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos atos de seus prepostos. A conduta da empresa violou os deveres de informação e transparência previstos no CDC, especialmente nos arts. 6º, III, IV e VI; 37, §1º e §3º; 39, IV e V; e 51, IV e XV. 8. A devolução em dobro dos valores pagos é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé demonstrada no caso concreto. A Apelante não apenas reteve indevidamente os valores, como também agiu com dolo ao iludir o consumidor. 9. Os danos morais estão configurados, diante da conduta reiteradamente abusiva, do prejuízo financeiro imposto ao consumidor e da frustração da legítima expectativa de aquisição de bem necessário ao exercício de sua atividade profissional. O valor arbitrado (R$ 5.000,00) mostra-se adequado aos parâmetros desta Corte. [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 8007147-88.2021.8.05.0001, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 06/10/2025)
Nesse sentido, impõe-se colacionar precedente desta Primeira Câmara Cível, de relatoria do eminente Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, envolvendo a mesma empresa ré, no qual se analisou idêntico método comercial de captação e se concluiu pela nulidade absoluta do pacto por dolo e pela ineficácia da ligação de pós-venda para elidir a fraude pré-contratual:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA. PUBLICIDADE ENGANOSA CONFIGURADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO E DOLO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESCONFORMIDADE ENTRE A OFERTA VEICULADA E O CONTRATO FORMALIZADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 312 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO PELA FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA E PELA CONDUTA ABUSIVA DO FORNECEDOR. RECURSO PROVIDO. [...] A "ligação de checagem" padronizada, embora apresentada pela ré como prova de ciência do consumidor, não é suficiente para elidir o vício de consentimento preexistente, especialmente quando o consumidor já se encontra em situação de comprometimento financeiro e sob pressão. [...] (TJ-BA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 8000674-70.2024.8.05.0134, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, julgado em 14/10/2025).
No tocante ao Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, sustenta a apelante que a restituição dos valores pagos somente poderia ocorrer após a contemplação do consorciado ou o encerramento do grupo.
A tese, contudo, não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque, a orientação firmada no referido tema trata da restituição de valores ao consorciado que se desliga de contrato válido, seja por desistência voluntária, seja por exclusão decorrente de inadimplemento. Diversamente, a presente demanda versa sobre a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento.
Reconhecida a invalidade da contratação, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil, sendo incompatível a aplicação das regras destinadas à restituição de valores em contratos válidos.
Registra-se que o extrato financeiro do consorciado comprova o pagamento do montante histórico total de R$ 7.631,72 (sete mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), correspondente à soma da primeira parcela no valor de R$ 6.445,73 (seis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), adimplida por pix, com a parcela seguinte no valor de R$ 1.185,99 (mil cento e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) (ID. 104430495).
Portanto, escorreita a sentença ao determinar o reembolso imediato de tais quantias, afastando as disposições contratuais de retenção e as penalidades de desistência previstas no regulamento do grupo.
Ato contínuo, a recorrente insurge-se contra a condenação à restituição em dobro dos valores pagos, sustentando a inexistência de conduta apta a justificar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão, pois, nos termos do referido dispositivo, a repetição do indébito em dobro é devida quando evidenciada a cobrança indevida e ausente engano justificável por parte do fornecedor, independente do elemento volitivo.
No caso, os valores foram exigidos e recebidos com fundamento em contratação posteriormente reconhecida como inválida por vício de consentimento.
Além disso, não há nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de engano justificável apto a afastar a incidência da norma consumerista. Ao contrário, o conjunto probatório revela falha no dever de informação e transparência durante a fase pré-contratual, circunstância suficiente para justificar a restituição em dobro das quantias desembolsadas pelo consumidor.
Desse modo, declarada a nulidade da proposta contratual nº 1536279, os valores cobrados e retidos pela recorrente caracterizam indébito.
Diante disso, correta a sentença de origem ao condenar a apelante a restituir em dobro o montante total desembolsado pelo autor, totalizando R$ 15.263,44 (quinze mil duzentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
A matéria encontra-se pacificada perante a jurisprudência pátria:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023412-88.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SAMARA DANTAS DA SILVA Advogado(s): LAIS MICHELE DE SENA SILVA, IZABELA CECILIA DE SENA SILVA, CARLOS EDUARDO INGLESI APELADO: R. DOS SANTOS PASSOS e outros Advogado(s):JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO INGLESI ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA VERBAL DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA COMPROVADA POR MENSAGENS E GRAVAÇÕES. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CDC, ARTS. 6º, IV; 14; 37, § 1º; 39, IV; E 42, PARÁGRAFO ÚNICO. NULIDADE DO NEGÓCIO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, EM DOBRO, AFASTADA QUALQUER RETENÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO DE BEM ESSENCIAL, ENDIVIDAMENTO E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, reconhecendo a rescisão do contrato de consórcio, mas condicionando a devolução dos valores ao sorteio da cota ou encerramento do grupo, afastando indenização por danos morais e repetição do indébito. A autora alega ter aderido ao contrato induzida por promessa de contemplação imediata feita por preposto da administradora, o que não se concretizou, pleiteando restituição integral e imediata em dobro, além de reparação moral. [...] Pagamentos realizados com base em contrato viciado caracterizam cobrança indevida, impondo a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A promessa comprovada de contemplação imediata em contrato de consórcio configura propaganda enganosa e vício de consentimento, mesmo diante de cláusulas contratuais excludentes. Reconhecido o vício de consentimento por culpa da administradora, é devida a restituição integral e imediata dos valores pagos, em dobro, afastando-se quaisquer retenções. A prática de propaganda enganosa em consórcio, frustrando expectativa legítima do consumidor e causando endividamento e desvio produtivo, enseja indenização por danos morais. [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 8023412-88.2022.8.05.0080, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 11/09/2025)
Portanto, demonstrada a ilicitude da conduta da ré e a abusividade na captação dos recursos do autor, a devolução em dobro é medida que se impõe.
No tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a recorrente sustenta a ausência de ato ilícito apto a gerar abalo psicológico, asseverando que a situação narrada configura mero aborrecimento cotidiano. Subsidiariamente, pleiteia a redução do montante indenizatório para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), reputando desproporcional a quantia fixada pelo juízo de origem.
Anota-se que o direito básico à efetiva prevenção e reparação de danos morais encontra-se expressamente assegurado no sistema de proteção ao consumidor. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a confluência da conduta ilícita, do nexo causal e do dano efetivo aos direitos da personalidade.
No cenário delineado nos autos, o dano moral experimentado pelo autor ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual. Trata-se de pessoa idosa, aposentada por incapacidade, que empregou suas economias na legítima expectativa de adquirir um veículo destinado ao seu uso cotidiano. A frustração dessa expectativa, aliada à indisponibilidade dos valores desembolsados e à ausência de solução administrativa eficaz, revelou-se apta a gerar angústia e aflição que extrapolam os dissabores ordinários da vida em sociedade.
Além disso, restou configurado o desvio produtivo do consumidor, que precisou despender tempo e esforços para tentar solucionar a controvérsia, inclusive mediante registro de boletim de ocorrência e formalização de reclamação perante o Procon.
No que concerne à quantificação da indenização, a legislação civil prevê que a reparação deve ser mensurada de acordo com a extensão do dano experimentado pela vítima. Na ausência de critérios tarifados, o arbitramento deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o nível de sofrimento do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, o grau de reprovabilidade da conduta e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, de modo a desestimular a reiteração de práticas semelhantes sem ocasionar enriquecimento sem causa.
Considerando os requisitos legais delineados, compreende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes no mercado de consumo. Tal montante se alinha com precisão aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, impondo-se a reforma parcial da sentença tão somente para adequar o quantum indenizatório a este entendimento pacificado.
A indenização por danos morais deve ter caráter punitivo-pedagógico para o ofensor e compensatório para o ofendido, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano sofrido pelo autor e as peculiaridades do caso, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional, considerando o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes no mercado de consumo. Tal montante se alinha aos parâmetros de indenização por danos morais em casos análogos de vício de consentimento e publicidade enganosa em contratos de consórcio. (TJ-BA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 8000674-70.2024.8.05.0134, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, julgado em 14/10/2025).
Os danos morais estão configurados, diante da conduta reiteradamente abusiva, do prejuízo financeiro imposto ao consumidor e da frustração da legítima expectativa de aquisição de bem necessário ao exercício de sua atividade profissional. O valor arbitrado (R$ 5.000,00) mostra-se adequado aos parâmetros desta Corte. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8007147-88.2021.8.05.0001, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 06/10/2025)
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pela ré, unicamente para reduzir a condenação por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo íntegros os demais termos da sentença recorrida.
Em razão do provimento parcial do recurso de apelação, resta afastada a incidência da majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a distribuição das custas e a condenação em honorários fixada pelo juízo originário.
É como voto.
Sala de Sessões, ____ de _________ de _____.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA