PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. SINISTRO COBERTO PELA APÓLICE. GOLPE DO FALSO SEQUESTRO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta por seguradora e recurso adesivo interposto pela parte autora em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização securitária e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. A seguradora sustenta preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, alega inconsistências fáticas e inexistência de ato ilícito. A Autora, em recurso adesivo, requer majoração dos honorários advocatícios e dos danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela não expedição de ofício à agência bancária; (ii) saber se a seguradora deve responder pela indenização securitária e danos morais decorrentes de sinistro comunicado pela segurada. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não prospera, pois a seguradora não formulou pedido expresso para expedição de ofício à agência bancária, nem manifestou interesse em produção de provas quando instada, incorrendo em preclusão temporal. 4. As alegadas inconsistências temporais e espaciais mencionadas pela seguradora não se mostram suficientes para afastar a credibilidade do relato da segurada. A seguradora não logrou êxito em demonstrar de forma cabal a existência de fraude ou má-fé como lhe incumbia por força da inversão do ônus da prova. 5. O contrato de seguro foi especificamente contratado para proteger contra situações como a vivenciada, incluindo saques realizados sob coação. A negativa de cobertura frustra a legítima expectativa da consumidora e configura falha na prestação do serviço securitário. 6. A negativa injustificada de cobertura securitária pode ensejar reparação extrapatrimonial quando extrapola o mero descumprimento contratual e causa abalo significativo na esfera moral do segurado. 7. O valor fixado para danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação também se mostram adequados, respeitando os limites legais e a complexidade da demanda. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento tácito de prova quando a parte não formula pedido expresso e específico, nem manifesta interesse em produção probatória quando instada, incorrendo em preclusão temporal. 2. A negativa injustificada de cobertura securitária por parte da seguradora, quando não demonstrada fraude ou má-fé do segurado, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais". __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante: TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.045207-2/003, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/3/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8091297-02.2021.8.05.0001, sendo Apelantes e Apelados Aliança do Brasil Seguros S/A e Mikaele de Oliveira Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitada a preliminar, conhecer e negar provimento a ambos os recursos. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091297-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
Apelada: MIKAELE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):SILMARA MARY VIOTTO HALLA, LUIZ EDUARDO GABRIEL TORRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator REJEITANDO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento ao recurso da parte ré. Resultado provisório: REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA POR UNANIMIDADE E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva e o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: REJEITADA A PRELIMINARE E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA POR UNANIMIDADE E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ POR MAIORIA.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em ação de indenização cobrança cumulada com indenização por danos morais movida por Mikaele de Oliveira Santos em face do Banco do Brasil S/A e outros. Adoto o relatório da sentença id 81344396, acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, conforme a seguinte transcrição: “(...) Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para: a) Condenar os réus a pagar à parte autora a quantia de dez mil reais (R$ 10.000,00), a título de indenização securitária, corrigida monetariamente pelo índice da Lei nº 14.905/2024 a partir da data do sinistro (15 de abril de 2021) e acrescida de juros de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação; b) Condenar os réus a pagar à parte autora a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice da Lei nº 14.905/2024 a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação; Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de vinte por cento (20%) das custas processuais e honorários advocatícios, e o réu ao pagamento de oitenta por cento (80%) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. (id 84509410) Em suas razões recursais, a Ré Aliança do Brasil Seguros S/A (id 84509413) suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foi apreciado o pedido de expedição de ofício à agência 3463-0 do Banco do Brasil para esclarecimento dos fatos referentes aos saques efetuados no dia do sinistro. No mérito, defende a presença de várias inconsistências nos fatos apresentados pela segurada, a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos morais indenizáveis e a necessidade de observância dos limites contratuais. A Autora apresentou contrarrazões (id 84509468), rebatendo a preliminar de nulidade, sustentando que a seguradora não requereu oportunamente a prova indicada, incorrendo em preclusão. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, destacando que os elementos probatórios eram suficientes para demonstrar o sinistro e a abusividade da negativa. A Autora, ainda, interpôs recurso adesivo (id 84592837), requerendo a majoração dos honorários advocatícios e dos danos morais fixados. Intimada, a Ré ofertou contrarrazões ao apelo adesivo (id 85346818), pugnando pelo desprovimento. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091297-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
Apelada: MIKAELE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): SILMARA MARY VIOTTO HALLA, LUIZ EDUARDO GABRIEL TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa alegada pela Ré não prospera. Da análise dos autos, verifica-se que, embora a seguradora tenha mencionado em sua contestação (id 84509391) a existência de inconsistências no relato da segurada, não formulou pedido expresso e específico para expedição de ofício à agência 3463-0 do Banco do Brasil S/A, nem manifestou interesse em produção de provas quando expressamente instada para tanto (id 84509400), o que atrai a preclusão temporal. Registre-se que o indeferimento tácito da prova não configura nulidade se não houver impugnação oportuna, especialmente quando o juízo proporciona às partes a oportunidade de manifestação. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. O MM. Magistrado de primeiro grau procedeu a uma análise minuciosa da controvérsia, reconhecendo adequadamente a existência de relação de consumo entre as partes e aplicando corretamente os princípios do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC foi aplicada de forma apropriada, considerando-se a verossimilhança das alegações da Autora, que apresentou o boletim de ocorrência registrado logo após os fatos (id 84507815), bem como sua condição de hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira e seguradora. A controvérsia central reside na responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária e por danos morais, considerando as circunstâncias do sinistro comunicado. A Ré sustenta a existência de inconsistências fáticas que comprometeriam a boa-fé contratual, mencionando questões relacionadas ao tempo de deslocamento entre o local da abordagem e a agência bancária, bem como alegando interdição da agência onde teriam sido realizados os saques. Contudo, tais alegações não encontram respaldo suficiente nos elementos probatórios dos autos. A segurada cumpriu adequadamente seu dever de comunicar o sinistro à seguradora, apresentando o boletim de ocorrência registrado tempestivamente junto à autoridade policial, documento que goza de presunção de veracidade e que descreve pormenorizadamente os fatos ocorridos. O relato apresentado pela vítima mostra-se coerente e verossímil, tratando-se de modalidade criminosa infelizmente comum no cenário atual - o golpe do falso sequestro. As alegadas inconsistências temporais e espaciais mencionadas pela seguradora constituem questionamentos que não se mostram suficientes para afastar a credibilidade do relato da segurada. A seguradora não logrou êxito em demonstrar de forma cabal e inequívoca a existência de fraude ou má-fé por parte da segurada. As suspeitas levantadas pela Ré, embora possam ter justificado uma investigação inicial, não se materializaram em provas concretas capazes de afastar o direito à cobertura securitária. O ônus de comprovar a existência de circunstâncias excludentes da cobertura recai sobre a seguradora, que não se desincumbiu adequadamente de tal encargo. É importante ressaltar que o contrato de seguro "BB Seguro Cartão Protegido" foi especificamente contratado pela segurada para protegê-la contra situações como a vivenciada, incluindo saques realizados sob coação, consoante se observa do contrato de id 84509368 – p. 5. A negativa de cobertura frustra a legítima expectativa da consumidora e configura falha na prestação do serviço securitário. A função social do contrato de seguro é justamente proporcionar tranquilidade e proteção ao segurado contra os riscos cobertos, não podendo a seguradora eximir-se facilmente de suas obrigações contratuais com base em meras suspeitas não comprovadas. Quanto aos danos morais, a jurisprudência tem reconhecido que a negativa injustificada de cobertura securitária pode ensejar reparação extrapatrimonial quando extrapola o mero descumprimento contratual e causa abalo significativo na esfera moral do segurado. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO COBERTO PELA APÓLICE. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS OCASIONADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O contrato de seguro é uma avença onerosa, bilateral e de adesão, por meio do qual o segurador se obriga a pagar a importância estabelecida na apólice em caso de ocorrência do risco predeterminado. 2 - Presentes os requisitos necessários ao dever de indenizar, mormente a cobertura para o sinistro, mantém-se a sentença por meio da qual os pedidos foram julgados procedentes. 3 - A recusa indevida da indenização securitária configura vício de qualidade do serviço, podendo causar, de acordo com as particularidades de cada caso, danos morais indenizáveis. 4 - Diante das disposições do art. 85 e respectivos parágrafos do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados em quantia condizente com os serviços prestados, para não aviltar o trabalho do profissional da advocacia”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.045207-2/003, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/3/2025, publicação da súmula em 19/3/2025). (destaque aposto) No presente caso, a Autora já havia sofrido o trauma de ser vítima de crime de extorsão, tendo sua situação agravada pela negativa da seguradora em honrar a cobertura contratada. Tal conduta revela descaso com a situação de vulnerabilidade da consumidora e justifica a condenação por danos morais. O valor fixado pelo MM Magistrado de primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da medida. As considerações da Ré sobre a aplicação da Lei 14.905/2024 foram devidamente observadas na sentença recorrida, que aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros previstos na referida legislação. Não há, portanto, necessidade de modificação neste aspecto. Quanto ao recurso adesivo, os pedidos de majoração da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais não merecem acolhimento. A quantia arbitrada para reparação dos danos morais encontra-se em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais para casos similares, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação também se mostram adequados, respeitando os limites legais e a complexidade da demanda. O pedido de exclusão dos honorários sucumbenciais em desfavor da Autora igualmente não prospera, uma vez que houve sucumbência recíproca, tendo esta decaído em parte de sua pretensão, especificamente quanto ao valor pleiteado a título de danos morais. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais adotada pelo MM. Magistrado singular observou adequadamente as regras do art. 86 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento a ambos os recursos. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, majoro os honorários arbitrados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC em relação à Autora. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091297-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
Apelada: MIKAELE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): SILMARA MARY VIOTTO HALLA, LUIZ EDUARDO GABRIEL TORRES
VOTO