PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. ART. 381 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE PERECIMENTO DA PROVA. OBRA PARALISADA. PRESERVAÇÃO DO ESTADO FÁTICO. ART. 370 DO CPC. DESTINATÁRIO DA PROVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos de Ação Demolitória cumulada com Reparação de Danos e Tutela Provisória de Urgência, que deferiu parcialmente a tutela para determinar a imediata paralisação da obra realizada pela requerida, até apresentação de documentação comprobatória da regularidade da construção, e indeferiu, por ora, o pedido de produção antecipada de prova pericial. A decisão agravada fundamentou a paralisação da obra na existência de certidão de embargo municipal e na aparente inobservância dos recuos laterais previstos na Lei Municipal nº 3.746/2015, entendendo, contudo, ausente o momento processual adequado para a realização da perícia. A agravante sustenta que a obra teria causado sombreamento e danos materiais em placas solares instaladas em seu imóvel, com perda de geração de energia e depósito de concreto sobre os painéis, defendendo a necessidade de imediata produção de prova técnica para aferição da extensão dos prejuízos. O pedido de tutela recursal foi indeferido nesta instância, ao fundamento de inexistência de perigo de perecimento da prova, considerando-se que a paralisação da obra preserva o objeto da futura perícia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil, a justificar a produção antecipada de prova pericial, em caráter incidental, antes da formação do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos na pendência da ação. No caso, a paralisação da obra, determinada pelo Juízo de origem e mantida sob pena de multa diária, revela-se medida suficiente para preservar o estado fático do imóvel e dos equipamentos fotovoltaicos, afastando risco concreto de perecimento da prova técnica. As placas solares, os resíduos de concreto eventualmente depositados e a estrutura da construção vizinha constituem elementos de natureza persistente, cuja constatação pode ser realizada oportunamente, após a regular citação da requerida e a apresentação de quesitos pelas partes. A alegação de prejuízo econômico contínuo, decorrente da impossibilidade de limpeza imediata dos painéis, embora relevante, não se confunde com risco de inviabilização futura da prova, requisito essencial à incidência do art. 381 do CPC. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou prematuras, sobretudo quando ainda não instaurado o contraditório, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. A realização de perícia antes da citação da parte adversa, sem a possibilidade de acompanhamento por assistentes técnicos e formulação de quesitos, comprometeria a higidez do procedimento instrutório e poderia ensejar nulidades. Ademais, a inércia da agravante quanto à regularização da intimação da agravada nesta instância reforça a ausência de urgência concreta, incompatível com a excepcionalidade da medida postulada. Inexistindo demonstração de risco iminente de alteração irreversível do estado do imóvel ou dos equipamentos, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a produção antecipada da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: A produção antecipada de prova pericial, com fundamento no art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil, exige demonstração concreta de risco de perecimento ou de inviabilidade futura da prova, não se justificando sua realização quando a paralisação da obra preserva o estado fático e ainda não instaurado o contraditório. Código de Processo Civil, arts. 370 e 381, inciso I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n°8058906-55.2025.8.05.0000 , originária da comarca de Ilhéus – BA, agravante HELVIA DE ANDRADE TORRES e agravado JANE HILDA MENDONCA BADARO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058906-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HELVIA DE ANDRADE TORRES
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ
AGRAVADO: JANE HILDA MENDONCA BADARO
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por HELVIA DE ANDRADE TORRES, irresignada com a decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Demolitória c/c Reparação de Danos e Tutela Provisória de Urgência, tombada sob nº 8011110-50.2025.8.05.0103, que indeferiu o pedido de produção antecipada de prova pericial, nos seguintes termos: Alega, em síntese, a agravante que a obra realizada pela agravada causou sombreamento e danos físicos em suas placas solares, com perda na geração de energia elétrica e depósito de concreto sobre os painéis. Sustenta que, embora a obra tenha sido paralisada, os danos já produzidos requerem avaliação técnica imediata, de modo que o diferimento da perícia compromete a apuração dos prejuízos e pode tornar inócuo o direito à reparação. Requer:” - Seja o presente agravo recebido, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil. - Seja concedida a antecipação dos efeitos recursais para que seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, com o deferimento da produção antecipada de prova consistente na perícia para avaliar a irregularidade da obra da agravada e os danos sofridos pela agravante decorrentes do ato ilícito, a extensão e o custo para saná-los (limpeza das placas, eventual transferência de local, custos, etc.), sendo os quesitos apresentados oportunamente. - Seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para deferir em definitivo a tutela de urgência requerida “ (ID. 91572484). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria sob o fundamento de ausência de perigo de perecimento da prova, uma vez que a paralisação da obra resguardaria o objeto da perícia.(ID 91838394) Instada a se manifestar sobre o retorno negativo do Aviso de Recebimento (AR) de intimação da Agravada (ID 93821866), a Agravante quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara (ID 95138589). É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058906-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HELVIA DE ANDRADE TORRES
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ
AGRAVADO: JANE HILDA MENDONCA BADARO
Advogado(s):
RELATÓRIO
"(...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a IMEDIATA PARALISAÇÃO da obra realizada pela requerida no imóvel localizado na Rua Padre Antônio Vieira, nº 8, Centro, Ilhéus-BA, até que a ré apresente documentação hábil a comprovar a regularidade da construção, incluindo projeto aprovado com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), alvará de construção e documentos que demonstrem o atendimento às normas civis e municipais aplicáveis, especialmente quanto aos recuos laterais exigidos pela Lei Municipal nº 3.746/2015. INDEFIRO, por ora, o pedido de produção antecipada de prova pericial, que poderá ser realizada no momento processual adequado. (...) Carine Nassri da Silva - Juíza de Direito."(ID. 521811178 dos autos originários)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia cinge sobre a possibilidade de produção antecipada de prova pericial, em caráter incidental, em ação que visa a demolição de obra vizinha e reparação de danos em sistema de energia fotovoltaica. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de primeiro grau agiu com acerto ao cindir os provimentos de urgência. A determinação de paralisação imediata da obra (ID 521811178 - 1º Grau), fundamentada na Certidão de Embargo municipal (ID 521590678 - 1º Grau) e na aparente inobservância dos recuos laterais previstos na Lei Municipal nº 3.746/2015, é medida suficiente para estancar o agravamento de eventuais danos e preservar o estado das coisas. A produção antecipada de prova, regida pelo art. 381 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (inciso I). No caso em tela, a Agravante não logrou êxito em demonstrar o risco de perecimento do objeto pericial. As placas solares e os resíduos de concreto nelas depositados, bem como a estrutura da edificação vizinha, são elementos de natureza persistente. A paralisação da obra, já determinada e sob pena de multa diária, garante que o cenário fático não será alterado substancialmente até que se estabeleça o contraditório regular. Outrossim, a alegação de que a impossibilidade de limpeza das placas gera prejuízo financeiro contínuo, embora relevante, não autoriza o atropelo do rito processual instrutório. A urgência para a prova pericial deve estar vinculada à sua viabilidade técnica futura e não meramente à conveniência econômica da parte em antecipar a reparação do bem. Como bem salientado na decisão agravada, a suspensão das construções preserva o estado atual, permitindo que a perícia seja realizada com maior rigor técnico após a oitiva da parte contrária e a eventual apresentação de quesitos. Sublinhe-se que o magistrado é o destinatário da prova (art. 370, CPC), cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No estágio atual do processo originário, sem sequer a citação da Requerida, a realização de perícia unilateral ou sem o devido acompanhamento de assistentes técnicos da parte adversa violaria o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Por fim, impõe-se registrar a desídia da Agravante neste segundo grau. Intimada para se manifestar sobre a frustração da intimação da Agravada (ID 93828106), a Recorrente deixou transcorrer o prazo in albis. Este comportamento processual reforça a ausência de urgência prática que justifique a reforma da decisão interlocutória, uma vez que a própria parte interessada não envidou esforços para a regular tramitação do recurso. Inexistindo prova de risco iminente de alteração irreversível do estado do imóvel ou dos equipamentos fotovoltaicos que impeça a futura constatação técnica, a manutenção do indeferimento da prova pericial antecipada é medida que se impõe. Ante o exposto, o voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Salvador/BA, [Data da Assinatura Eletrônica]. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058906-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HELVIA DE ANDRADE TORRES
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ
AGRAVADO: JANE HILDA MENDONCA BADARO
Advogado(s):
VOTO