PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de renegociação de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos indevidos em benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, em razão de contratação não comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a renegociação contratual supostamente firmada a rogo sem comprovação da anuência da consumidora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a regularidade da renegociação contratual impugnada, deixando de demonstrar a anuência da consumidora, ônus que lhe compete, nos termos do Tema 1.061 do STJ. A juntada extemporânea de documentos não afasta a preclusão nem supre a ausência de prova idônea da contratação. A assinatura a rogo exige observância das formalidades legais e prova inequívoca de autorização, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de comprovação da contratação válida conduz à nulidade do contrato de renegociação e à ilegalidade dos descontos realizados. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, configurando-se fortuito interno a ocorrência de fraude, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, especialmente quando atingida pessoa idosa e hipossuficiente. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a condição da vítima e o caráter pedagógico da reparação. O montante fixado em primeiro grau mostra-se insuficiente, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00, em consonância com precedentes da Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (instituição financeira) e recurso parcialmente provido (autora). Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. 2. A ausência de prova da anuência do consumidor invalida contrato de renegociação de empréstimo consignado. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 4. A fraude em operações bancárias caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado de forma proporcional, podendo ser majorado quando insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 14 e art. 42; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 479; TJ-BA, APL nº 8000455-76.2021.8.05.0194, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 26.07.2023; TJ-BA, APL nº 8000493-62.2024.8.05.0007, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 05.12.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-85.2020.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOURDES DE JESUS e outros
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas nos autos da ação de cancelamento de serviço não contratado cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LOURDES DE JESUS em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A — atualmente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em razão de incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A —, oriunda da Vara Cível da Comarca de Itapicuru/BA. Na origem, a autora narrou ser beneficiária do INSS e ter firmado contrato de empréstimo consignado original (nº 142758454) com a instituição ré, cujos descontos em seu benefício previdenciário reconhece como legítimos. Contudo, alegou ter constatado a realização de descontos adicionais decorrentes de uma renegociação contratual (contrato nº 143276364), a qual afirmou jamais ter celebrado, postulando, por essa razão, a declaração de nulidade do referido contrato, a cessação dos descontos correspondentes, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, nos termos da sentença constante do ID 526676505, para declarar a nulidade do contrato de renegociação nº 143276364, determinar a cessação dos descontos correspondentes, a restituição dos valores indevidamente descontados e condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Consignou o magistrado singular que o cerne da controvérsia não residia na existência da relação contratual original — cujos termos a própria autora admitia —, mas na validade da renegociação, da qual a consumidora negou veementemente ter participado. Assentou que o banco réu concentrou sua defesa na validade genérica da contratação, deixando de combater especificamente o ponto crucial da demanda, qual seja, a ausência de consentimento da autora para a renegociação que originou o contrato nº 143276364, e que a documentação juntada extemporaneamente — além de alcançada pela preclusão — em nada alteraria esse panorama, na medida em que o banco insistia em apresentar o contrato original, cuja validade jamais havia sido questionada. Irresignada com o quantum fixado a título de danos morais, LOURDES DE JESUS interpôs a primeira apelação, pugnando pela manutenção da gratuidade de justiça e pela majoração da indenização moral para, no mínimo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sustentando que o valor fixado em primeiro grau é irrisório diante dos transtornos sofridos, da gravidade da conduta do réu e da função pedagógico-punitiva da reparação. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qualidade de incorporador do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, interpôs a segunda apelação, requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para que constasse sua denominação atual. No mérito, sustentou a validade do contrato de renegociação, aduzindo ter juntado em fase recursal o instrumento contratual nº 143276364, assinado a rogo pelo filho da autora, e comprovante de liberação de crédito via TED, argumentando que a condição de analfabeta da apelada não afasta sua capacidade civil nem invalida o negócio jurídico assim celebrado. Sustentou ainda a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos morais e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor indenizatório e a inadmissibilidade da devolução em dobro dos valores descontados por ausência de má-fé. Intimada, LOURDES DE JESUS apresentou contrarrazões ao recurso da instituição financeira, pugnando pelo seu desprovimento e pela manutenção da sentença nos pontos em que foi hostilizada, com especial ênfase à preclusão que recai sobre os documentos juntados intempestivamente e à aplicação do Tema 1.061 do STJ quanto ao ônus probatório do banco. O Banco Santander apresentou contrarrazões à apelação da autora, sustentando a razoabilidade do valor arbitrado em primeiro grau e requerendo o improvimento do recurso. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-85.2020.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOURDES DE JESUS e outros
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço. Parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da validade do contrato de renegociação de empréstimo consignado celebrado em nome de LOURDES DE JESUS junto ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (hoje incorporado pelo Banco Santander Brasil S/A), à caracterização dos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário e à adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. I. DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A instituição apelante busca, em síntese, a reforma total da sentença, argumentando que o contrato de renegociação nº 143276364 seria válido, haja vista ter sido subscrito a rogo pelo filho da autora na presença de testemunhas, e que documentos comprobatórios de sua regularidade foram acostados aos autos. A tese não prospera. Como bem delineado pelo magistrado singular, a controvérsia não girava em torno do contrato original de empréstimo consignado — cuja existência e validade a própria autora reconhecia —, mas exclusivamente da renegociação contratual que originou o contrato nº 143276364, cujos descontos mensais ela reputava fraudulentos. O banco, contudo, concentrou toda a sua defesa na legitimidade genérica da relação contratual, exibindo insistentemente o contrato primitivo e silenciando quanto ao ponto verdadeiramente controvertido: a prova da anuência da consumidora com a renegociação. A tentativa de suprir essa lacuna probatória mediante juntada extemporânea de documentos esbarra, de plano, na preclusão. Ainda que se superasse o óbice da preclusão — o que se admite apenas por amor ao debate —, os documentos apresentados seriam insuficientes para afastar a tese da autora. Com efeito, a instituição apelante juntou o contrato original nº 142758454, cuja validade nenhuma das partes questionou, deixando de apresentar prova idônea da regularidade do contrato de renegociação nº 143276364. A tentativa de atribuir ao filho da autora a condição de signatário a rogo, sem demonstração cabal de que tal assinatura foi por ela autorizada e de que foram observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, não satisfaz o conjunto probatório exigido. Nesse contexto, é inteiramente aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, que estabelece, em sede de recursos especiais repetitivos, que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade". A distribuição desse ônus independe de prévia inversão judicial e decorre da própria natureza da relação de consumo, na qual o fornecedor detém todos os meios para demonstrar a regularidade da contratação. Não tendo o banco se desincumbido desse ônus, presume-se a ausência de consentimento válido da consumidora, o que conduz, inevitavelmente, à nulidade do contrato de renegociação, conforme corretamente reconhecido na sentença. Quanto à responsabilidade civil, sua configuração é igualmente induvidosa. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a seus consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ocorrência de fraudes na contratação bancária — inclusive mediante uso indevido de dados e documentos do consumidor — configura fortuito interno, inserido no risco próprio da atividade empresarial exercida, não elidindo o dever de reparação, consoante a Súmula 479 do STJ. Por tudo isso, impõe-se a negativa provimento ao recurso da instituição financeira. II. DO RECURSO DA PARTE AUTORA A parte autora, em suas razões recursais, postula a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), sustentando que o valor é incompatível com a extensão dos danos sofridos e com a jurisprudência desta Corte. Razão assiste à apelante, em parte. Conforme reconhecido na sentença e corroborado pela prova dos autos, a autora — idosa, beneficiária do INSS, analfabeta e, portanto, em situação de acentuada vulnerabilidade — foi submetida a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, única fonte de renda da qual depende para o seu sustento. O comprometimento de verba de caráter alimentar, sem o consentimento da titular, não configura mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas sim ofensa direta à dignidade da consumidora e ao seu mínimo existencial, projeção imediata do princípio constitucional insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal. O dano moral, nessa hipótese, prescinde de comprovação específica do abalo psicológico sofrido — opera in re ipsa —, decorrendo da própria violação ao bem jurídico tutelado: o direito ao integral recebimento de verba destinada ao sustento do beneficiário. Ao fixar o quantum indenizatório, o magistrado deve ponderar a gravidade da conduta, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados, a capacidade econômica do ofensor, a condição social do ofendido e o tríplice escopo da reparação — compensatório, punitivo e pedagógico. A indenização deve ser suficiente para proporcionar à vítima uma compensação equânime pelo abalo sofrido e, simultaneamente, desestimular o ofensor da reiteração da conduta, sem que resulte em enriquecimento sem causa. No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em primeiro grau não atende satisfatoriamente a esses critérios. Ao contrário do que entendeu o MM. Juiz singular, esse importe, diante da reconhecida gravidade da conduta do banco — que operacionalizou uma renegociação contratual sem demonstrar o consentimento da consumidora, comprometendo reiteradamente a verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente —, não cumpre adequadamente a função pedagógico-punitiva da reparação, nem guarda proporcionalidade com os parâmetros desta Câmara para hipóteses de análoga reprovabilidade. A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura razoável, proporcional e consentânea com os precedentes desta Terceira Câmara Cível em casos semelhantes, compensando adequadamente os danos experimentados pela autora sem configurar enriquecimento ilícito. A propósito, leia-se os seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-76.2021.8 .05.0194 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VANDERLINA RIBEIRO SILVA Advogado (s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA E NÃO COMPROVADA PELO BANCO . ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO IMPUGNADO . ÔNUS DO BANCO. ART. 373, II, CPC. SÚMULA Nº 479 DO STJ . DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42 DO CDC . ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas hipóteses em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC . 2. A prova da contratação restou controvertida, de modo que não pode ser levada em consideração para efeito de comprovação de vínculo jurídico entre as partes, a juntada de contrato digitalizado, bem como os endereços, quando confrontadas com os documentos acostados pela autora na inicial, não se desincumbindo, portanto, o réu do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC5. 3 . Não havendo comprovação de que a autora contratou empréstimo consignado com o banco réu, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno. 4. Incumbe ao banco réu, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da apelada – sua única fonte de renda -, com fulcro no art. 42, do CDC . A boa-fé da apelante é presumida, ao passo que o apelado desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados à consumidora. 5. A conduta do apelado ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário da autora caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. 6 . Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos. 7. A quantia no valor de R$ 10.000,00 reais, devidamente corrigida, parece-me razoável, vez que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-76 .2021.8.05.0194, em que é apelante VANDERLINA RIBEIRO SILVA e apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S .A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora (TJ-BA - APL: 80004557620218050194 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000493-62.2024.8 .05.0007 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: VALFREDO DOS SANTOS BATISTA Advogado (s):CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL . RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Agiplan S .A. contra sentença que condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão de empréstimo consignado não contratado pelo autor, Valfredo dos Santos Batista, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso. O autor, beneficiário previdenciário, alegou que não solicitou o crédito depositado em sua conta e, ao constatar a origem desconhecida do valor, devolveu-o e ajuizou a presente ação no dia seguinte . II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal versa sobre a verificação de dano moral em razão de empréstimo consignado não solicitado pelo autor, bem como a responsabilidade da instituição financeira diante da ausência de comprovação contratual. Discute-se, ainda, a necessidade de requerimento administrativo prévio para caracterização do interesse de agir . III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não apresentou prova efetiva da contratação do empréstimo pelo autor. 4 . A jurisprudência aponta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha de segurança em operações bancárias, incluindo fraudes perpetradas por terceiros (Súmula 479/STJ). 5. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento da ação é desnecessária, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida . Tese de julgamento: "1. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias. 2. Não é necessário requerimento administrativo prévio para caracterização de interesse de agir em casos de contratação de serviços financeiros não solicitados pelo consumidor ." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, 406 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; TJ-BA, APL 80203756720208050001, Rel . Lisbete Maria Teixeira Almeida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000493-62.2024.8 .05.0007, de Amélia Rodrigues, em que é Apelante BANCO AGIPLAN S.A e Apelado VALFREDO DOS SANTOS BATISTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões constantes do Voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 80004936220248050007, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2024) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e dar parcial provimento ao recurso de LOURDES DE JESUS, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-85.2020.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOURDES DE JESUS e outros
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
VOTO