PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168352-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDDIE SANTANA SANTOS
Advogado(s): HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA, MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

I. Caso em exame

Apelação interposta por Eddie Santana Santos contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer ausência de interesse processual.

O juízo de origem entendeu que a controvérsia poderia ser solucionada pela simples atualização cadastral junto à instituição financeira, afastando a necessidade de prestação jurisdicional.

O Apelante sustenta possuir interesse de agir, diante do bloqueio de acesso à sua conta bancária, considerado serviço essencial, em razão de exigência que reputa abusiva.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se, diante de bloqueio ou restrição de acesso a conta bancária motivada por exigência administrativa de atualização cadastral, há ou não interesse processual a justificar a intervenção do Poder Judiciário.

III. Razões de decidir

O art. 17 do CPC estabelece que o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Havendo controvérsia jurídica e fática, está caracterizado o interesse de agir.

A extinção prematura do processo sem exame de mérito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), que assegura a todos o direito de acesso ao Judiciário diante de ameaça ou lesão a direito.

A jurisprudência reconhece que o acesso a serviços bancários essenciais integra a dignidade da pessoa humana e que restrições podem ensejar reparação.

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja apreciado o mérito da demanda.

Tese de julgamento:


“1. O interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não sendo afastado pelo simples fato de existir via administrativa para solução da controvérsia.”
“2. A extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC deve ser interpretada de forma restritiva, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17 e 485, VI.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8168352-92.2022.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante, EDDIE SANTANA SANTOS e Apelado, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

MM01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168352-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDDIE SANTANA SANTOS
Advogado(s): HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA, MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por EDDIE SANTANA SANTOS contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª. Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária movida contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, assim decidiu (id. 85858932):

 

“Do exposto e mais que dos autos constam, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir, ao tempo que julgo extinto o pedido, sem exame de mérito (CPC, art.485, VI).

Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ),  cujas despesas restam suspensas, em face do que preceitua o art.98 e ss, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. ”

 

Nas razões do recurso (id. 83858935), o Apelante alega que ajuizou ação ordinária sob o fundamento de que abriu uma conta virtual junto à requerida, contudo, referida conta foi bloqueado por necessidade de atualização cadastral, incluindo a exigência de comprovação de renda e apresentação de declaração de bens.

 

Sustenta que o bloqueio é indevido, pois não há justificativa legal ou contratual para impor tais condições como requisito para a manutenção do acesso à conta; que possui interesse de agir, pois houve restrição de acesso à sua conta, o que justifica a provocação do Judiciário (art. 5º, XXXV, CF e art. 17 CPC); que a imposição de atualização cadastral sem justa causa afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF e art. 187 CC); que a conduta do réu caracteriza prática abusiva (arts. 6º e 39, CDC); que a restrição indevida gera direito à indenização por dano moral, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1735084/SP; Súmula 227/STJ).

 

Conclui requerendo seja o recurso provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a preliminar de ausência de interesse de agir e determinando o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito.

 

O Apelado apresentou contrarrazões (id. 83858940), pugnando pela manutenção da sentença, como prolatada.

 

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o Relatório.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora 

 

 

MM01 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168352-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDDIE SANTANA SANTOS
Advogado(s): HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA, MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A irresignação merece parcial acolhida

Trata-se de Apelação interposta por Eddie Santana Santos contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Alega o Autor/Apelante que possui interesse de agir, pois houve restrição de acesso à sua conta, o que justifica a provocação do Judiciário. 

A sentença extinguiu o feito por ausência de interesse processual, entendendo que bastaria ao Autor atender à exigência administrativa de atualização cadastral imposta pelo Réu.

Todavia, a configuração do interesse de agir não depende de a parte já ter se conformado com a exigência imposta pela instituição financeira, mas da existência de uma situação de controvérsia que demande tutela jurisdicional. 

O art. 17 do CPC estabelece que o interesse processual existe quando há necessidade e utilidade do provimento judicial. No caso, o Autor/Apelante alega bloqueio ou restrição de acesso a conta bancária, serviço essencial, sob condição de apresentação de documentos que reputa abusiva e desproporcional. Assim, está presente a necessidade de intervenção judicial.

A extinção do processo por ausência de interesse de agir, quando há manifesta controvérsia jurídica e fática, implica violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).

No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ reconhece que o acesso a serviços financeiros essenciais se insere na esfera de proteção da dignidade da pessoa humana, e a restrição indevida pode ensejar reparação por dano moral.

Assim, o exame do mérito é imprescindível para verificar se a exigência de atualização cadastral, nas condições apresentadas, configurou exercício regular de direito ou abuso de posição contratual dominante.

Por fim, cabe destacar que a interpretação do art. 485, VI, do CPC (extinção por ausência de interesse processual) deve ser restritiva, sob pena de indevida limitação ao direito fundamental de acesso à Justiça. O STJ já decidiu que a ausência de interesse processual somente se caracteriza quando inexistente utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional. 

Considerando que a sentença extinguiu o processo sem análise de mérito, a devolutividade do recurso, nesta etapa, restringe-se à apreciação da preliminar. A análise das teses relativas à legalidade da exigência cadastral, eventual prática abusiva e pedido de indenização por danos morais deve ser feita pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 

Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da demanda.

 

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     DE     DE 2025. 

  

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

JUÍZA CONVOCADA – RELATORA 

 

 

MM01