PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067666-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGDO ALVES SOUZA
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES, JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS EVENTUAIS E INDENIZATÓRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS. TEMA 163 DO STF. TEMA 578 DO STJ. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8067666-24.2024.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, AGDO ALVES SOUZA e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo.

            Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067666-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGDO ALVES SOUZA
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES, JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Agdo Alves Souza, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário, ajuizada em face do Estado da Bahia, que decidiu:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrada no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora no pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, § 3º, I, e § 4, III, do Estatuto Civil Adjetivo. Saliente-se que as referidas obrigações restam suspensas, consoante o art. 98, § 3º, do CPC. [...]”


Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por omissão e error in judicando, uma vez que não houve análise das rubricas discutidas, cujos descontos de contribuição previdenciária considera ilegais. 

Argumenta que determinadas parcelas recebidas — como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, GAP, GAPJ, CET, auxílio alimentação, auxílio transporte, adicional de deslocamento, adicional por tempo de serviço, habilitação judicial, gratificação de desempenho, entre outras — não possuem caráter permanente e, por isso, não podem compor a base de cálculo das contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 

Fundamenta sua tese na Constituição Federal, em legislação infraconstitucional aplicável e, especialmente, no julgamento do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal (RE 593.068), que firmou tese em sede de repercussão geral no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam afastados os descontos tidos por indevidos e determinada a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Não houve apresentação de contrarrazões pelo apelado, Estado da Bahia.

Vieram os autos conclusos.

É  o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.

Salvador, data registrada no sistema.

            

                        Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada – Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067666-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGDO ALVES SOUZA
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES, JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A controvérsia central reside na possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre diversas verbas remuneratórias percebidas pelo servidor público estadual, ora apelante, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado da Bahia.

O regime jurídico da contribuição previdenciária dos servidores públicos efetivos encontra disciplina constitucional no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, o qual dispõe:

"Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência."

Portanto, a norma constitucional estabelece a necessária correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária durante a atividade e a formação dos proventos de aposentadoria, impondo que a contribuição recaia apenas sobre as parcelas que efetivamente integrarão o cálculo da aposentadoria.

Este entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 (RE 593.068/SC), em sede de repercussão geral, ao fixar a seguinte tese vinculante:

"Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade."

Consoante leciona Alexandre de Moraes, em sua obra Direito Constitucional (33ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 647):

"[...] a contribuição previdenciária dos servidores públicos deve observar a efetiva contrapartida previdenciária, sendo ilegítima a incidência sobre verbas de caráter eventual ou indenizatório, pois não repercutem na aposentadoria e violariam o caráter contributivo e solidário do regime".

Da mesma forma, a legislação infraconstitucional, notadamente o art. 4º, §1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, delimita a base de cálculo da contribuição previdenciária, excluindo expressamente diversas parcelas de natureza eventual ou indenizatória, a exemplo do adicional de férias, adicional noturno, serviço extraordinário e parcelas de local de trabalho.

Dessa forma, quanto às rubricas de terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, deve-se afastar a incidência da contribuição previdenciária, diante da natureza eventual e transitória dessas parcelas, em conformidade com a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pela própria legislação federal.

No tocante às demais rubricas pleiteadas, cumpre realizar exame da natureza jurídica de cada uma delas.

As verbas denominadas GAP, GAPJ, CET, gratificação de atividade policial, habilitação judicial, incentivo ao desempenho, adicional por tempo de serviço e VP Lei 12.578/2012, em regra, possuem caráter remuneratório permanente, incorporáveis aos proventos de aposentadoria, conforme previsão legal específica no âmbito estadual. 

Assim, sobre estas, incide a contribuição previdenciária, à luz do princípio da solidariedade e da base de cálculo contributiva prevista no art. 40 da Constituição Federal e reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo no Tema 578 (REsp 1.230.957/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012):

"Incide contribuição previdenciária sobre as gratificações e vantagens pecuniárias que integram os proventos de aposentadoria do servidor público."

De igual modo, o STJ já pacificou que mesmo as gratificações variáveis, desde que com repercussão na aposentadoria, integram a base contributiva:

"A base de cálculo da contribuição previdenciária deve incluir todas as vantagens que integram os proventos de aposentadoria do servidor público, ainda que variáveis."(AgInt no REsp 1.956.007/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/09/2022).

No entanto, as verbas de auxílio-alimentação e auxílio-transporte possuem, por sua natureza, caráter indenizatório, não integrando a remuneração para fins previdenciários. Sobre esse ponto, o STJ firmou o entendimento de que:

"Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, como auxílio-alimentação e auxílio-transporte."(AgInt no REsp 1.962.215/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/08/2022).

Por fim, no que concerne ao pedido de restituição em dobro com fundamento no art. 940 do Código Civil, este não merece prosperar, pois a Administração Pública não atua com má-fé presumida. Como bem decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

"A restituição em dobro do indébito tributário somente é cabível em casos de má-fé da Fazenda Pública, o que não se presume."(AgInt no AREsp 1.312.590/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27/02/2019).

Dessa forma, a restituição deve ocorrer na forma simples, limitada ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para:

 Afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de terço constitucional de férias, serviços extraordinários (horas extras), adicional noturno, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 de repercussão geral e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça;

 Determinar a restituição simples dos valores indevidamente recolhidos a esse título, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da demanda;

 Manter, no mais, a sentença de primeiro grau quanto às demais rubricas, por integrarem, em regra, a base de cálculo da contribuição previdenciária, por serem incorporáveis aos proventos de aposentadoria;

 Indeferir o pedido de restituição em dobro, por ausência de comprovação de má-fé da Administração Pública.

 

Sala das Sessões, data da assinatura no sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora


MM03