PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SCR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, MERA COMUNICAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA NA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais, decorrentes da manutenção de registro de dívida prescrita, na categoria "prejuízo", no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a manutenção do registro histórico de uma dívida prescrita no SCR configura ato ilícito por parte da instituição financeira; e (ii) se tal registro, isoladamente, gera dano moral indenizável, especialmente diante da existência de outras anotações de débito em nome da consumidora. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados de histórico creditício supervisionado pelo Banco Central. A responsabilidade da instituição financeira é a de informar corretamente os dados na época devida, não podendo ser responsabilizada pela política de manutenção de dados históricos do órgão regulador. A anotação reflete um fato ocorrido (inadimplência de julho de 2019), não configurando ato ilícito contínuo. 4. A pretensão indenizatória é improcedente pela ausência de nexo de causalidade. A existência de múltiplas e preexistentes anotações legítimas de débito em nome da apelante atrai a aplicação, por analogia, do entendimento da Súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral quando o consumidor é devedor contumaz. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso de apelação, mantendo a sentença proferida. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120668-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REBECA BATISTA SANTANA
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por REBECA BATISTA SANTANA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. A autora, ora apelante, alega que o banco réu manteve indevidamente a anotação de uma dívida prescrita, no valor de R$ 854,36, com data de vencimento em julho de 2019, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Sustenta que tal manutenção, por prazo superior aos 5 (cinco) anos previstos legalmente, constitui ato ilícito que lhe causou danos, resultando em restrição ao seu crédito. O juízo de primeiro grau, na sentença de ID 514806706, julgou a ação improcedente, fundamentando que, após a consulta ao SCR, não foram encontradas informações de débito vencido ou em prejuízo após julho de 2019. Além disso, destacou a existência de diversas outras anotações de débitos em nome da autora, aplicando por analogia o Verbete 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 90424169), reiterando a ilegalidade da manutenção da dívida prescrita no SCR e a configuração do dano moral in re ipsa (presumido). O apelado, em contrarrazões (ID 90424184), pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120668-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REBECA BATISTA SANTANA
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A controvérsia cinge-se à análise do acerto da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, decorrente da manutenção de registro de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). A apelante sustenta que a manutenção da anotação de "prejuízo" referente a débito de julho de 2019, consultada em agosto de 2024, é ilícita por ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a r. sentença não merece reforma. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, o SCR é um sistema de informações de crédito, cuja principal finalidade é fornecer ao Banco Central dados para a supervisão do risco de crédito no sistema financeiro. As informações nele contidas refletem o histórico das operações de crédito do consumidor. A documentação apresentada pela própria autora (ID 461055282) demonstra que a anotação do débito na categoria "prejuízo" refere-se ao mês de julho de 2019. Não há nos autos prova de que o banco apelado tenha gerado novas informações de débito vencido ou em prejuízo após essa data. O que se observa é a manutenção de um dado histórico, cuja gestão e forma de apresentação são de competência do Banco Central, que, como informado na sentença, "não limpa o histórico". A responsabilidade da instituição financeira é a de informar corretamente os dados na época devida, não podendo ser responsabilizada pela política de manutenção de dados históricos do órgão regulador. Portanto, não se vislumbra a prática de ato ilícito contínuo por parte do apelado. Ademais, ainda que se considerasse irregular a anotação, a pretensão indenizatória esbarraria em outro óbice bem identificado na sentença: a existência de múltiplas outras anotações de débitos em nome da apelante. A consulta ao SCR revela que a autora é devedora contumaz, com diversas outras dívidas registradas como "vencida" ou "em prejuízo" junto a diferentes instituições financeiras, inclusive em datas posteriores ao débito aqui discutido. Nesse cenário, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A existência de múltiplas outras anotações legítimas e preexistentes descaracteriza o nexo de causalidade entre a conduta específica do banco réu e o suposto abalo moral sofrido. O pretenso dano à honra e ao crédito da apelante já estava configurado por suas outras inadimplências, não sendo a manutenção do registro em questão a causa determinante para a negativa de crédito que alega ter sofrido. Dessa forma, a sentença de improcedência foi acertada, pois não restou configurado o ato ilícito por parte do apelado nem o nexo de causalidade indispensável para a caracterização do dever de indenizar. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120668-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REBECA BATISTA SANTANA
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO