PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120668-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REBECA BATISTA SANTANA
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SCR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, MERA COMUNICAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA NA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais, decorrentes da manutenção de registro de dívida prescrita, na categoria "prejuízo", no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a manutenção do registro histórico de uma dívida prescrita no SCR configura ato ilícito por parte da instituição financeira; e (ii) se tal registro, isoladamente, gera dano moral indenizável, especialmente diante da existência de outras anotações de débito em nome da consumidora.

III. Razões de decidir

3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados de histórico creditício supervisionado pelo Banco Central. A responsabilidade da instituição financeira é a de informar corretamente os dados na época devida, não podendo ser responsabilizada pela política de manutenção de dados históricos do órgão regulador. A anotação reflete um fato ocorrido (inadimplência de julho de 2019), não configurando ato ilícito contínuo.

4. A pretensão indenizatória é improcedente pela ausência de nexo de causalidade. A existência de múltiplas e preexistentes anotações legítimas de débito em nome da apelante atrai a aplicação, por analogia, do entendimento da Súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral quando o consumidor é devedor contumaz.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso de apelação, mantendo a sentença proferida.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120668-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REBECA BATISTA SANTANA
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por REBECA BATISTA SANTANA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.

A autora, ora apelante, alega que o banco réu manteve indevidamente a anotação de uma dívida prescrita, no valor de R$ 854,36, com data de vencimento em julho de 2019, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Sustenta que tal manutenção, por prazo superior aos 5 (cinco) anos previstos legalmente, constitui ato ilícito que lhe causou danos, resultando em restrição ao seu crédito.

O juízo de primeiro grau, na sentença de ID 514806706, julgou a ação improcedente, fundamentando que, após a consulta ao SCR, não foram encontradas informações de débito vencido ou em prejuízo após julho de 2019. Além disso, destacou a existência de diversas outras anotações de débitos em nome da autora, aplicando por analogia o Verbete 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 90424169), reiterando a ilegalidade da manutenção da dívida prescrita no SCR e a configuração do dano moral in re ipsa (presumido). O apelado, em contrarrazões (ID 90424184), pugnou pela manutenção da sentença.


É o relatório.  Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

 

Relator

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120668-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REBECA BATISTA SANTANA
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO


O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

A controvérsia cinge-se à análise do acerto da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, decorrente da manutenção de registro de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).

 

A apelante sustenta que a manutenção da anotação de "prejuízo" referente a débito de julho de 2019, consultada em agosto de 2024, é ilícita por ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.

 

Contudo, a r. sentença não merece reforma.

 

Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, o SCR é um sistema de informações de crédito, cuja principal finalidade é fornecer ao Banco Central dados para a supervisão do risco de crédito no sistema financeiro. As informações nele contidas refletem o histórico das operações de crédito do consumidor.

 

 

A documentação apresentada pela própria autora (ID 461055282) demonstra que a anotação do débito na categoria "prejuízo" refere-se ao mês de julho de 2019. Não há nos autos prova de que o banco apelado tenha gerado novas informações de débito vencido ou em prejuízo após essa data. O que se observa é a manutenção de um dado histórico, cuja gestão e forma de apresentação são de competência do Banco Central, que, como informado na sentença, "não limpa o histórico".

  

A responsabilidade da instituição financeira é a de informar corretamente os dados na época devida, não podendo ser responsabilizada pela política de manutenção de dados históricos do órgão regulador. Portanto, não se vislumbra a prática de ato ilícito contínuo por parte do apelado.

 

Ademais, ainda que se considerasse irregular a anotação, a pretensão indenizatória esbarraria em outro óbice bem identificado na sentença: a existência de múltiplas outras anotações de débitos em nome da apelante. A consulta ao SCR revela que a autora é devedora contumaz, com diversas outras dívidas registradas como "vencida" ou "em prejuízo" junto a diferentes instituições financeiras, inclusive em datas posteriores ao débito aqui discutido.

  

Nesse cenário, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

 

A existência de múltiplas outras anotações legítimas e preexistentes descaracteriza o nexo de causalidade entre a conduta específica do banco réu e o suposto abalo moral sofrido. O pretenso dano à honra e ao crédito da apelante já estava configurado por suas outras inadimplências, não sendo a manutenção do registro em questão a causa determinante para a negativa de crédito que alega ter sofrido.

 

Dessa forma, a sentença de improcedência foi acertada, pois não restou configurado o ato ilícito por parte do apelado nem o nexo de causalidade indispensável para a caracterização do dever de indenizar.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

É como voto.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

 

Relator

 

01