PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do Município de Paulo Afonso, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor do crédito tributário executado, no montante de R$ 2.556,85. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão monocrática que aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral para extinguir execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir. O agravo interno tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a decisão monocrática do relator, cabendo ao agravante demonstrar fundamentos capazes de infirmar as razões adotadas na decisão agravada, nos termos do art. 1.021 do CPC. As razões recursais apresentadas não demonstram elementos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando evidenciada a desproporção entre o custo da atividade jurisdicional e o benefício econômico perseguido, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A execução fiscal em análise busca a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.556,85, quantia que caracteriza crédito de reduzido valor, autorizando a aplicação do referido entendimento. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal possui caráter vinculante e deve ser observada pelos órgãos do Poder Judiciário, conforme dispõem os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir quando evidenciada a desproporção entre o custo da atividade jurisdicional e o benefício econômico perseguido, conforme o Tema 1.184 da repercussão geral do STF. O agravo interno deve ser desprovido quando as razões recursais não demonstram fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008548-66.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: PUBYE CORPORATIVE SYSTEMS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Paulo Afonso contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8008548-66.2023.8.05.0191, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, bem como das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Consta dos autos que o Município agravante ajuizou execução fiscal em face de Pubye Corporative Systems Ltda., objetivando a cobrança de crédito tributário relativo ao ISS, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 2.556,85. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por entender configurada a ausência de interesse processual diante do baixo valor do crédito executado, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. Interposta apelação pelo Município, o recurso foi monocraticamente desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Irresignado, o ente municipal interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF ao caso concreto, sobretudo por ter sido a execução fiscal ajuizada anteriormente à fixação da tese. Alega a impossibilidade de aplicação retroativa da orientação jurisprudencial e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Aduz a inexistência de previsão legal para a exigência de diligências extrajudiciais prévias ao ajuizamento da execução fiscal. Defende a existência de jurisprudência deste Tribunal que reconhece o interesse processual da Fazenda Pública mesmo em execuções fiscais de pequeno valor. Requer, ao final, o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada e o consequente prosseguimento da execução fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual, conforme certificado nos autos. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008548-66.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: PUBYE CORPORATIVE SYSTEMS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a decisão monocrática proferida pelo relator, incumbindo ao agravante demonstrar a existência de fundamentos capazes de infirmar as razões adotadas no decisum impugnado. No caso concreto, contudo, as razões recursais não se mostram aptas a afastar os fundamentos da decisão agravada. A decisão monocrática negou provimento à apelação interposta pelo Município de Paulo Afonso, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor do crédito executado, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral. Consoante a tese fixada pelo Pretório Excelso, é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando evidenciada a desproporção entre o custo da atividade jurisdicional e o benefício econômico perseguido, em observância ao princípio da eficiência administrativa. No caso dos autos, a execução fiscal visa à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.556,85, quantia que se enquadra na hipótese de crédito de reduzido valor, circunstância que autoriza a aplicação do referido entendimento. Ademais, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal possui caráter vinculante, devendo ser observada pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008548-66.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
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APELADO: PUBYE CORPORATIVE SYSTEMS LTDA
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VOTO