PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002479-07.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADO: HELENA ROSA DE ALMEIDA DIAS
Advogado(s):DEUSEMAR REIS SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por Helena Rosa de Almeida Dias, julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado; (ii) condenar à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço bancário; (iii) determinar a legitimidade da restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável; e (v) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato apresentado pelo banco recorrente contém inconsistências que suscitam dúvida sobre sua autenticidade, especialmente diante da impugnação expressa da autora e da ausência de prova pericial grafotécnica, cujo ônus incumbia ao réu.

Diante da inexistência de prova da validade do contrato e da negativa inequívoca da autora, aplica-se o art. 373, II, do CPC, impondo-se ao réu o dever de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, do qual não se desincumbiu.

A falha na prestação do serviço bancário resta caracterizada pela ausência de diligência na verificação da autenticidade da contratação, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC.

A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança decorreu de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, ainda que ausente comprovação de má-fé.

O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 7.000,00) é proporcional, razoável e adequado à dupla função compensatória e pedagógica da indenização, inexistindo motivo para sua redução.

Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais devem incidir a partir do evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme entendimento consagrado na Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando impugnada a autenticidade do contrato.

A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado enseja a nulidade do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de reparação pecuniária.

Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre danos morais incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 166, 171, 927, parágrafo único; CPC, arts. 373, 429, II, e 85, § 11; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.079.064/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20.04.2009;

STJ, AgInt no AREsp 1753260/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 16.04.2021;

STJ, Súmulas 54 e 362;

TJ-BA, APL 8086189-26.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 25.05.2021;

TJ-BA, APL 0500542-46.2014.8.05.0004, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 15.07.2021;

TJ-BA, APL 8000368-05.2021.8.05.0103, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 12.01.2022.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no 8002479-07.2021.8.05.0088, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO SA, e como Apelada, HELENA ROSA DE ALMEIDA DIAS.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.



PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002479-07.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADO: HELENA ROSA DE ALMEIDA DIAS
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de Sentença (ID. 92509612) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória tombada sob o nº 8002479-07.2021.8.05.0088, movida por HELENA ROSA DE ALMEIDA DIAS no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando as rés à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).


Em suas razões recursais (ID. 92509720), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a validade do contrato firmado com a autora e afastando-se tanto a restituição em dobro quanto a indenização por danos morais.


Aduz, inicialmente, que a sentença é nula por ausência de fundamentação, tendo o juízo a quo ignorado os elementos de prova que demonstrariam a regularidade da contratação, especialmente a documentação juntada aos autos, que comprovaria a existência do contrato e a efetiva liberação do valor na conta da autora.


Argumenta que o contrato de empréstimo foi originariamente firmado com o Banco Mercantil do Brasil em 12/07/2021, sob o nº 017279119, com cessão regular de carteira ao Banco Bradesco em 30/08/2021, tramitando na base deste sob o nº 442628654, sendo, portanto, negócio jurídico válido, revestido das formalidades legais, o que afastaria qualquer alegação de inexistência do vínculo contratual.

Sustenta que, ainda que se cogitasse eventual vício de consentimento ou irregularidade, o reconhecimento deveria ser de nulidade ou anulabilidade do contrato, jamais de inexistência, conforme previsão dos arts. 166 e 171 do Código Civil.

Impugna, também, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, sob o argumento de que inexiste má-fé, o que afastaria a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Defende que, na ausência de prova inequívoca de conduta dolosa ou abusiva, eventual restituição deve ocorrer de forma simples.


No tocante aos danos morais, sustenta que não há nos autos qualquer indício de abalo à honra ou à dignidade da autora, tampouco conduta ilícita por parte do banco, sendo indevida a reparação fixada. Requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório com base no art. 944 do Código Civil, alegando desproporcionalidade frente às circunstâncias do caso.


Por fim, requer que, na hipótese de manutenção da condenação, não seja aplicada a Súmula 54 do STJ quanto aos juros moratórios, tampouco o art. 398 do Código Civil, pois inexistente mora anterior ao arbitramento judicial da indenização.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença sendo julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte Apelada, em razão da inexistência de ato ilícito praticado pelo Apelante.


Em contrarrazões (ID. 92509725), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, alegando que a contratação foi fraudulenta, com falsificação grosseira de sua assinatura, facilmente constatável por pessoa leiga. Sustenta que jamais solicitou o empréstimo, não reconhecendo a dívida, e que a contratação foi intermediada em cidade distante mais de 1.600km de sua residência. Aduz que, comprovado o ato ilícito, são devidas a restituição dos valores em dobro e a indenização por danos morais, caracterizando-se o dano in re ipsa. Requer, ainda, a condenação do Apelante ao pagamento das custas recursais e demais encargos legais.


Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, por prevenção, coube-me sua relatoria.


É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada pelo sistema.



Josevando Andrade

 

Relator

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002479-07.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADO: HELENA ROSA DE ALMEIDA DIAS
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA

 

VOTO

 

Estando presentes os pressupostos e as condições que regem sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


Cinge-se a controvérsia na análise da validade do contrato que deu ensejo aos descontos efetuados pelo Apelante no benefício previdenciário da Autora, bem como na possível reparação pelos danos sofridos. 


Apontou a Autora a incidência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes às parcelas destinadas ao pagamento de empréstimo consignado que alega não ter celebrado, sendo, portanto, fraudulento.


Verifica-se, assim, que não se está diante de simples negativa de débito, mas da própria relação jurídica que o ensejou.


De acordo com o Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, apresentar provas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil que dispõe:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,

modificativo ou extintivo do direito do autor.


Na situação em tela, considerando que a Requerente sustentou que teve descontado valores, indevidamente, do seu benefício previdenciário por conta de  contrato de empréstimo consignado do qual desconhece a origem, resta impossível a produção de prova negativa por sua parte, cabendo ao Réu, produzir as provas em contrário.


Com efeito, apesar das alegações promovidas pelo Apelante, o mesmo não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia. Limitou-se a apresentar o questionado contrato supostamente assinado pela Apelada, mas com inconsistências que levantam dúvidas acerca de sua autenticidade, que somente poderiam ser sanadas através de prova pericial, não produzida pelo Apelante.


Diante destas suspeitas, não tendo o réu solicitado a realização de perícia que demonstrasse a lisura da contratação, deixou o Apelante de desincumbir-se do ônus de provar a autenticidade do contrato e da autorização dos  descontos questionados.


Ao contrário, o que se colhe dos autos é que o Apelante, sob o qual recaía o ônus da prova quanto à confirmação da autenticidade da peça contratual apresentada, em Ata de Audiência colacionada ao ID. 92509606, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, mesmo após a Autora ter apresentado réplica (ID. 92509596) impugnando expressamente a assinatura aposta no contrato apresentado.


Assim, forçoso concluir pela ausência de demonstração da autenticidade do instrumento contratual apresentado pelo Requerido, e, consequentemente, pela irregularidade na celebração do contrato, prevalecendo a tese da não contratação apresentada pelo Apelado na exordial.


Com relação à insurgência do Apelante contra a condenação em repetição do indébito, entendo, com a devida vênia, que esta também não deve prosperar.


Isto porque, não se vislumbrando nenhuma prova efetiva da contratação com a aposição de assinatura autêntica pelo demandante, de modo a revelar a inequívoca celebração da avença pelo mesmo, imperioso concluir pela nulidade do ato negocial, a ensejar a declaração de inexistência de débito, com a consequente repetição do indébito, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, que preceitua, in verbis:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).

 

Assim, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora é medida que se impõe.


Sobre a matéria, esta Corte de Justiça, tem se posicionado nos seguintes termos, in verbis:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086189-26.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELADO: PEDRO DA ROCHA DOS ANJOS Advogado (s):PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DO PACTO. DANO MORAIS MANTIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Inicialmente cumpre destacar que os contratos de empréstimos bancário firmado entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei nº. 8.078/90; 

[...]

 V - Observada a ilegalidade da conduta da Ré, no tocante aos valores a serem restituídos, esses deverão ser pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais exige a configuração da má-fé para a aplicação de tal norma; VI – Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086189-26.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelado PEDRO DA ROCHA DOS ANJOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80861892620208050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) – grifo aditado


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500542-46.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY, SAULO MUTTI CARVALHO ALMEIDA DE SANTANA APELADO: CLAUDIO EDUARDO DE SANTANA e outros Advogado (s):SAULO MUTTI CARVALHO ALMEIDA DE SANTANA, RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO EMENTA: APELAÇões cíveis simultâneas. Ação Declaratória de Invalidade de Negócio Jurídico c/c Repetição Indébito, Reparação Civil por danos materiais e morais e obrigação de fazer. contrato bancário. incidêncIa do código de defesa do consumidor. CADASTRO do autor NO programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) JUNTO AO RÉU, para contratação de crédito rural. VALOR PRETENDIDO PELO REQUERENTE DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE, PORÉM NÃO RELATIVO AO PROGRAMA PRONAF E SIM A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE JAMAIS CONTRATOU. NÃO COMPROVAÇÃO PELO BANCO DA LICITUDE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EIS QUE REVEL. DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELO AUTOR QUE COMPROVAM SUAS ALEGAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. responsabilidade objetiva. art. 14 do CDC. teoria do risco do negócio. dever de reparação. ALEGAÇÃO DO BANCO DE POSSIBILIDADE DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REMANESCE. PRECEDENTE DO STJ. Recurso Repetitivo 1199782 / PR. danos emergentes e lucros cessantes. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO EM FACE DE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE. restituição em dobro do indébito, QUE independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. RECENTE POSICIONAMENTO DO STJ. AREsp 1565599 / MA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

[...]

3. A parte autora se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, comprovando seu cadastro no programa de crédito rural PRONAF – Programa Nacional de Financiamento da Agricultura Familiar, bem como que não recebeu crédito referente ao Programa, mas sim de contrato de empréstimo consignado em folha que nunca realizou, comprovados através dos extratos bancários. Comprovou também a negativação de seu nome perpetrada pelo Banco. 4. O acionado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que devidamente citado, não apresentou defesa, e mesmo após se habilitar nos autos e passar a ser intimado de todos os demais atos processuais, não cuidou de promover qualquer ato processual apto a desconstituir as alegações do requerente. 5. Aplica-se a responsabilidade contratual objetiva preconizada no art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco do negócio, segundo a qual o fornecedor do serviço deve assegurar e demonstrar a inexistência ou impossibilidade de fraude ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Caso contrário, caracterizar-se-á a falha na prestação do serviço. 6. A responsabilidade da instituição financeira, em casos de fraudes ou delitos praticados por terceiros, é objetiva, e decorre do risco do empreendimento, cabendo a reparação pelos danos sofridos pela vítima. Recurso Repetitivo, no REsp 1199782 / PR. 7. Resta inviável o acolhimento do pleito indenizatório material, eis que não restou comprovado.

[...]

 10. A repetição do indébito em dobro prevista no § único do art. 42 do CDC enseja a restituição de valores efetivamente pagos, que corresponde às prestações debitadas indevidamente da conta corrente do demandante e comprovadas nos extratos bancários constantes dos autos, nos meses de maio, junho, julho, agosto, outubro e novembro de 2012, que totaliza R$10.987,48 (dez mil, novecentos e oitenta e sete reais, quarenta e oito centavos), agindo com acerto a sentença de piso nesse quadrante. 11. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, manifestou-se no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500542-46.2014.8.05.0004, em que figuram como partes apelante e apelada, simultaneamente, BANCO DO BRASIL SA e CLAUDIO EDUARDO DE SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 05005424620148050004, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021) –grifo aditado


Também insurgiu-se o Apelante contra a condenação em indenização por dano moral.


O Demandado limita-se a alegar a inocorrência do dano, sob a alegação de ter formulado com a parte autora o pacto que se pretende a anulação, o que inviabilizaria o pleito de indenização a este título.


Quanto a este ponto, com efeito, restou comprovado o desconto indevido do benefício previdenciário da parte demandante por dívida relativa ao contrato declarado inexistente, restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral na modalidade in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 

2. No caso concreto, o Tribunal de origem fixou o dano moral em R$ 3.000,00, considerando a quantia razoável para não gerar enriquecimento sem causa e reparar o abalo sofrido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial.

3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).

4. A análise da extensão da sucumbência proporcional revela-se inviável na instância excepcional, haja vista demandar o reexame de matéria fática, motivo por que tal procedimento deve ocorrer em liquidação de sentença.

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1753260/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021).


Em relação ao valor da indenização por danos morais, este há de ser o suficiente para compensar as mazelas sofridas pelo consumidor, mas em valor proporcional e razoável de sancionar a conduta da Instituição Financeira Apelante e inibi-la no futuro, levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal das partes envolvidas, bem assim o seu caráter pedagógico.


A fixação do valor indenizatório deve, portanto, observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo consumidor. 


Pois bem.


Este Egrégio Tribunal, em situações semelhantes, estabelece valor inclusive superior àquele fixado pelo eminente juízo sentenciante, razão pela qual não há que se falar em minoração do quantum arbitrado, pois este se afigura razoável, inclusive, do ponto de vista educativo, no sentido de reprimir a conduta ilícita do Réu. A corroborar:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368- 05.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: EMANUEL JORDA MAGALHAES DA SILVA Advogado (s):ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ARROLADOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. DESCABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, na qual a apelada alega que foi surpreendida com um crédito em sua conta bancária, no montante de R$ 3.068,28 (três mil sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), referente a um empréstimo consignado, o qual jamais teria contratado. II – Apelante que se requer o reconhecido da licitude da contratação d suposto empréstimo consignado discutido, bem como a inexistência de danos morais, ou, alternativamente, que seu montante seja reduzido a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – Aplicabilidade do CDC. Presença do contrato firmado entre as partes. Autor que se insurge face a autenticidade do documento. Ônus da prova da instituição financeira. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Não ocorrência. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar configurado. Precedentes do TJBA. IV – Relação consumerista. Adoção da Teoria da Responsabilidade Objetiva. Danos morais. Configuração. Valor proporcional e razoável. V – Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos  estes autos de no 8000368-05.2021.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A e como apelado EMANUEL JORDA MAGALHÃES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes

da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por

unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do

relator. (TJ-BA - APL: 80003680520218050103 4a V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL,

Data de Publicação: 12/01/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001022- 58.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: AGENOR GONCALVES DE SOUZA e outros Advogado (s):WAGNER LIMA DOS SANTOS


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO DESCONTADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. NÃO RECONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA E DOCUMENTOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os descontos indevidos na conta dos benefícios do consumidor já constitui suporte fático suficiente para configuração do dano moral. Precedentes do STJ. 2. Existência nos autos da prova de que o contrato de empréstimo bancário celebrado em nome da Recorrida foi abusiva. Ausência de contrato entre as partes. Hipótese de Dano moral “in re ipsa”. 3. Inteligência do art. 14 “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”. 4. Fixado o quantum debeatur razoavelmente no valor de R$ 10.000,00, não há proceder-se à minoração pretendida pela Apelante. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível no 8001022-58.2017.8.05.0191, sendo Apelante Banco Pan S/A, e Apelado Agenor Gonçalves de Souza Representado por seu curador José Aílton Gonçalves. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR Provimento ao apelo." (TJ-BA - APL: 80010225820178050191, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019)


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFO- TÉCNICA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC/15. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I  Versa a demanda sobre pedido de declaração de inexistência de dívida cumulado com

indenização por dano moral e material, em face de

descontos procedidos na aposentadoria do Apelante por supostos contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes. II - Suscitada a falsidade da firma constante no referidos Contratos de Empréstimos, aplicável o disposto no art. 429, II, do CPC, segundo o qual,

em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, não se desincumbindo quanto a isso o

Apelado. III - Com base na Teoria do Risco do empreendimento, não há que se perquirir inexistência de culpa pelo demandado, haja vista preceito contido na Lei Adjetiva Civil no parágrafo

único do art. 927 do Código Civil e inteligência do art. 14 do CDC. IV  A devolução dos valores deve ser na forma simples, haja vista ausência de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do STJ. V - O dano moral indenizável decorrente da conduta negligente da instituição financeira em prejuízo do Autor é cabível, neste caso, opera-se in re ipsa, pela falha na prestação de serviço, arbitrando-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista a repercussão e extensão do dano, os atributos sociais do apelado e a capacidade financeira do banco Apelado. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJ-BA - APL: 03029725620148050229, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)


Portanto, entendo que deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais (R$7.000,00), visto que o mesmo não se afigura excessivo ou desproporcional, não havendo necessidade de reparo do comando sentencial neste ponto.


Por derradeiro, quanto à insurgência em relação ao termo inicial de aplicação dos juros moratórios, entendo também não assistir razão ao Apelante ao defender que estes sejam contados a partir do arbitramento.


Como cediço, a responsabilidade contratual é aquela que deriva de um contrato que vincula as partes, enquanto a responsabilidade extracontratual é a que surge do descumprimento de um dever legal. 


Tem-se que o Banco recorrido foi condenado ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, pois realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelada, referentes a contrato de empréstimo não celebrado.


Assim, restou reconhecida a inexistência de relação contratual da Apelada para com o banco Apelante. Deste modo, se afasta qualquer alegação de ocorrência de responsabilidade contratual.


Assim sendo, determina-se a incidência dos juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso, designadamente a data do início dos descontos irregulares, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 


Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COMBINADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - DANO MORAL IN RE IPSA - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - COMPENSAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO BANCO BMG DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO DE NILCE CASTRILLON DO CARMO PROVIDO. [...] Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material é a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Não há de se falar em compensação de valores se a ré não logrou êxito em comprovar êxito em comprovar o efetivo recebimento do montante pelo consumidor, bem como a sua origem. (TJMT - N.U 0005870-61.2016.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/08/2021, Publicado no DJE 20/08/2021)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - RESSARCIMENTO EM DOBRO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. O caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio.

Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material é a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).


(TJ-MT 00138417720178110004 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/01/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022)



Portanto, não merece acolhimento o pedido de reforma da sentença, a fim de considerar o termo inicial para a incidência dos juros moratórios dos danos morais a data do arbitramento, pois está correta a fixação a partir do evento danoso, qual seja, o início dos descontos indevidos perpetrados no benefício previdenciário da Apelante.


Assim sendo, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença vergastada, devendo portanto a mesma ser mantida em sua integralidade.


Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.


Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença primeva em seus próprios termos.


Por fim, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 15% (quinze por cento), totalizando 20% (vinte por cento). Mantém-se a distribuição do ônus de sucumbência nos termos da sentença vergastada. 



Sala de Sessões, data registrada pelo sistema.


Josevando Andrade

 

Relator