PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade da intimação pessoal realizada no endereço da pessoa jurídica exequente, recebida por terceiro. O embargante alega omissão do julgado quanto à inaplicabilidade da teoria da aparência e à ausência de vínculo entre o recebedor e a empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da validade da intimação recebida por terceiro no endereço da pessoa jurídica e à aplicação da teoria da aparência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, embora tempestivos e formalmente admissíveis, não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a validade da intimação pessoal recebida por terceiro, fundamentando a decisão na presunção de regularidade do ato praticado no endereço da pessoa jurídica e na ausência de impugnação contemporânea ao recebimento. 5. A decisão aplicou, de forma fundamentada, a teoria da aparência, citando precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça, os quais conferem validade à citação ou intimação recebida por pessoa que, embora não formalmente vinculada, aparenta legitimidade no contexto do ato processual. 6. O julgado também distinguiu adequadamente o precedente invocado pelo embargante, esclarecendo tratar-se de hipótese distinta — citação de pessoa física — inaplicável ao caso de intimação da pessoa jurídica. 7. A alegação de omissão não se sustenta, pois todas as matérias relevantes foram analisadas nos fundamentos do acórdão, de forma clara e suficiente, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. 8. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado, não sendo cabível sua veiculação por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente a questão controvertida, com fundamentação clara e suficiente. 2. É válida a intimação pessoal dirigida ao endereço da pessoa jurídica e recebida por terceiro, desde que não haja impugnação contemporânea nem prova de ilegitimidade, aplicando-se a teoria da aparência. 3. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão de matéria já decidida nem para manifestação de inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2279788/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 12.06.2023, DJe 19.06.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 14.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505655-44.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO COMERCIAL CARMAC
Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS SOUZA, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
APELADO: GERSONEIDE DE SOUZA OLIVEIRA RAMOS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRO COMERCIAL CARMAC contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito por abandono da causa. O embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão ao não se manifestar adequadamente sobre a invalidade da intimação pessoal recebida por terceiro estranho à relação processual, identificado como Sr. Adalto Pinheiro. Sustenta que a referida pessoa não possui qualquer vínculo com a pessoa jurídica embargante, não sendo sócio, síndico ou representante legal, razão pela qual não teria poderes para receber a intimação. Argumenta que a teoria da aparência seria inaplicável ao caso concreto, pois não há presunção de recebimento quando terceiro estranho recebe comunicação processual, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.840.466/SP) que teria reconhecido a nulidade de citação recebida por terceiro. Defende que a intimação deveria ser entregue diretamente à pessoa jurídica ou a pessoa legalmente autorizada, tais como preposto, gerente, sócio-administrador, sócio-cotista ou síndico. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que este Tribunal se manifeste sobre o ponto que considera omisso, com a consequente modificação do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505655-44.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO COMERCIAL CARMAC
Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS SOUZA, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
APELADO: GERSONEIDE DE SOUZA OLIVEIRA RAMOS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regularmente interpostos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dispondo que este recurso é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . O parágrafo único do referido dispositivo complementa que se considera omissa a decisão que se omita sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em exame, verifica-se que os embargos de declaração não se prestam à finalidade alegada pelo embargante, não se verificando a omissão apontada. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da validade da intimação pessoal recebida por terceiro, dedicando extensa fundamentação ao tema, conforme se verifica dos seguintes excertos: "No caso em exame, a intimação pessoal foi dirigida ao endereço correto da pessoa jurídica exequente (Avenida Senhor dos Passos, 935, Centro, Feira de Santana/BA), conforme consta dos documentos societários juntados aos autos, sendo recebida por pessoa identificada como 'Adalto Pinheiro'. Embora a Apelante alegue que tal pessoa não possui vínculo com a empresa, importante consignar que não houve impugnação contemporânea ao recebimento, nem demonstração cabal de que o recebedor não se encontrava legitimamente no local para tanto. A simples alegação posterior de ausência de vínculo, desacompanhada de prova robusta e contemporânea, não tem o condão de elidir a presunção de regularidade do ato, máxime quando praticado no endereço correto da pessoa jurídica e sem qualquer resistência ou impugnação no momento de seu cumprimento." Mais adiante, o acórdão consignou especificamente a aplicação da teoria da aparência ao caso concreto: "A teoria da aparência, amplamente consagrada na doutrina e jurisprudência brasileiras, constitui importante mecanismo de preservação da segurança jurídica e da boa-fé nas relações processuais, conferindo validade aos atos praticados com base em situação que se apresenta como regular aos olhos de terceiros." O julgado ainda trouxe precedente específico do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, confirmando a aplicação da teoria da aparência em situações análogas: "Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência." (STJ - AgInt no AREsp: 2279788 SP 2023/0011551-0, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023). Portanto, inexiste omissão no acórdão embargado, que apreciou de forma clara, fundamentada e exauriente a questão relativa à validade da intimação pessoal recebida por terceiro no endereço da pessoa jurídica. O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo do embargante com a solução adotada pelo Colegiado, pretendendo, sob o argumento de existência de omissão, a rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. Conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios, este recurso não constitui via adequada para manifestação de inconformismo ou reexame da causa, mas apenas para o aprimoramento da prestação jurisdicional mediante a correção de vícios específicos da decisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes . 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte . (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Cumpre destacar, ainda, que o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo embargante (REsp 1.840.466/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze) refere-se expressamente a hipótese de citação de pessoa física, conforme se verifica da própria ementa do julgado: "RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO". O caso em exame, diferentemente, envolve pessoa jurídica, situação expressamente contemplada no acórdão embargado, que consignou a distinção entre as hipóteses e a aplicabilidade da teoria da aparência especificamente em relação a pessoas jurídicas. Ademais, o acórdão fundamentou adequadamente que a presunção de regularidade dos atos processuais, aliada à ausência de impugnação contemporânea e à multiplicidade de intimações realizadas sem qualquer manifestação, evidencia o padrão inequívoco de desinteresse da parte exequente no prosseguimento da execução, circunstância que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com omissão do julgado. A discordância quanto aos fundamentos adotados ou aos precedentes jurisprudenciais invocados não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração. O Tribunal apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, motivando adequadamente sua decisão em consonância com as exigências do art. 489 do Código de Processo Civil. O fato de a fundamentação não ter acolhido as teses defendidas pelo embargante não caracteriza omissão, mas sim regular exercício da atividade jurisdicional. Por fim, registro que eventual pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com modificação do julgado, não se mostra viável ante a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505655-44.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO COMERCIAL CARMAC
Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS SOUZA, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
APELADO: GERSONEIDE DE SOUZA OLIVEIRA RAMOS e outros
Advogado(s):
VOTO