PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019766-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIO SANTOS MUNIZ
Advogado(s): RAFAEL ESTRELA PEREZ, LUANA TELES BRAGA LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL - GFP. RECEBIMENTO  CUMULATIVO COM A GAP. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA 41. STF. VEDAÇÃO. ART. 37, XIV, CF/1988. PRECEDENTES. TJBA. APELO IMPROVIDO.

  1. O Ente Público sustenta a prescrição do fundo de direito com base em precedente vinculante firmado por esta E. Corte no julgamento do IRDR nº 0006411-88.2016.805.0000.   Como se pode observar o precedente vinculante firmado em sede de IRDR diz respeito à matéria diversa do tema tratado nos autos, vez que trata da Gratificação de habilitação Policial Militar.  No caso dos autos a obrigação perseguida atrai a aplicação da Súmula 85 do STF, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, afastando o advento da prescrição, na forma disposta no art. 1º do DEc 20.910/1932, de forma que  a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. REJEITO A PRELIMINAR.

  2. A Gratificação de Função Policial foi instituída pela lei 3.374/1975. Com o advento da lei 7.146/1997, a aludida gratificação foi extinta, sendo substituída pela Gratificação de Atividade Policial  - GAP. Do exame dos dispositivos legais citados, se percebe que a GFP possui o mesmo fato gerador da GAP, porquanto são decorrentes da natureza e do exercício da atividade policial, bem assim dos riscos inerentes à atividade.

  3. O Pretório Excelso, no julgamento do tema 41, da sistemática das repercussões Gerais fixoua  tese de que “...I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração…”. 

  4. Alinhando-se ao precedente vinculante, O TJBA fixou o entendimento de que não seria possível o recebimento cumulativo da GFP com a GAP, porquanto, além da ausência de direito adquirido ao regime jurídico,  a cumulação do recebimento das duas gratificação, que possuem a mesma motivação, esbarra no art. 37, inciso XIV da CF .

  5. APELO IMPROVIDO.

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por Júlio Santos Muniz, tendo como Apelado o Estado da Bahia.

 

ACORDAM, os Desembargadores  desta 3ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019766-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIO SANTOS MUNIZ
Advogado(s): RAFAEL ESTRELA PEREZ, LUANA TELES BRAGA LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por Júlio Santos Muniz, tendo como Apelado o Estado da Bahia.

Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos, para acrescentar que o juiz de piso, considerando a impossibilidade de cumulação da GFP com a GAP, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Irresignado, o Apelante apresentou suas razões para reforma do julgado sustentando o direito à incorporação da GFP  que já se encontrava incorporado à remuneração , sendo direito adquirido. Pugnou pelo provimento do apelo, pela procedência da ação.

Instado às contrarrazões, o Estado da Bahia suscitou a prescrição do fundo de direito, requerendo a aplicação do entendimento firmado no IRDR 0006411-88.2016.805.0000. No mérito pugnou pelo improvimento do apelo.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019766-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIO SANTOS MUNIZ
Advogado(s): RAFAEL ESTRELA PEREZ, LUANA TELES BRAGA LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.

Cumpre, inicialmente, o enfrentamento da preliminar suscitada pelo Ente Público.

O Ente Público sustenta a prescrição do fundo de direito com base em precedente vinculante firmado por esta E. Corte no julgamento do IRDR nº 0006411-88.2016.805.0000. Vejamos:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.  SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2. Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei  Lei Estadual n° 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art.  5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares,  entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art.  5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5. Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6. Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8. Recurso paradigma provido. Sentença reformada. ( Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas,Número do Processo: 0006411-88.2016.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 18/12/2018 )

Como se pode observar o precedente vinculante firmado em sede de IRDR diz respeito à matéria diversa do tema tratado nos autos, vez que trata da Gratificação de habilitação Policial Militar. 

No caso dos autos a obrigação perseguida atrai a aplicação da Súmula 85 do STF, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, afastando o advento da prescrição, na forma disposta no art. 1º do DEc 20.910/1932, de forma que  a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

A Gratificação de Função Policial foi instituída pela lei 3.374/1975, nos seguintes termos:

Art. 4º - O Policial Civil, em razão da natureza peculiar de suas funções, fará jus, além das vantagens comuns ao funcionário em geral, às gratificações e indenizações seguintes:

I - Gratificação de Função Policial;

II - Auxílio-Acidente;

III - Auxílio-Funeral.

Art. 5º -  A Gratificação de Função Policial é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes e será paga até o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, nas condições prescritas no respectivo regulamento.

Art. 6º - A percepção da gratificação de função policial, de que trata o artigo anterior, é inacumulável com a gratificação prevista no item II, do artigo 12, do Decreto nº 20.013, de 27 de outubro de 1966.

Art. 7º - A gratificação de função policial não poderá ser paga se o policial civil estiver afastado do exercício de suas funções específicas, exceto se estiver exercendo cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidades de natureza policial

Com o advento da lei 7.146/1997, a aludida gratificação foi extinta, sendo substituída pela Gratificação de Atividade Policial  - GAP. Vejamos: 

Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial, nas referências e valores constantes no Anexo V, que será concedida aos servidores policiais civis, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade policial, levando-se em conta: 

I - o local e a natureza do exercício funcional; 

II - o grau de risco inerente às atribuições normais do cargo; 

III - o conceito e o nível de desempenho do servidor. 

Art. 24 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, instituídas, respectivamente, pelas Leis no 3.374, de 30 de janeiro de 1975, e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, consequentemente, os respectivos pagamentos.

Do exame dos dispositivos legais citados, se percebe que a GFP possui o mesmo fato gerador da GAP, porquanto são decorrentes da natureza e do exercício da atividade policial, bem assim dos riscos inerentes à atividade.

O Pretório Excelso, no julgamento do tema 41, da sistemática das repercussões Gerais fixoua  tese de que “...I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração…”. Vejamos:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053  DIVULG 19-03-2009  PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06  PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254)

Alinhando-se ao precedente vinculante, O TJBA fixou o entendimento de que não seria possível o recebimento cumulativo da GFP com a GAP, porquanto, além da ausência de direito adquirido ao regime jurídico,  a cumulação do recebimento das duas gratificação, que possuem a mesma motivação, esbarra no art. 37, inciso XIV da CF que assim dispõe:

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Neste sentido:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL (GFP). PAGAMENTO CUMULATIVO COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. GFP e GAP possuem mesma motivação, motivo pelo qual não podem ser percebido cumulativamente, sob pena de ofensa ao ar. 37, inciso XIV da CF. 2. Reconhecida a natureza jurídica de gratificação à GFP, o que não permite a incorporação prevista no art. 41 da 6.354/1991. 3. Não há ofensa à irredutibilidade de vencimentos a substituição das gratificações, contanto que não haja decréscimo nominal no valor auferido, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-BA - APL: 03286813520138050001 5ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022)

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLÍCIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL (GFP). PAGAMENTO CUMULATIVO COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. FUNDAMENTOS: I. DO ALEGADO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GFP NA RAZÃO DE 150%. A substituição de uma gratificação por outra, ambas da mesma natureza, mesmo fato gerador (compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade policial), impossibilita a cumulação das duas gratificações, porquanto, em caso contrário, importará em "remuneração em efeito cascata", o que é vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal o seu pagamento simultâneo. NÃO ACOLHIMENTO. II. DA ALEGADA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS PORQUE PERCEBIA A GFP POR MAIS DE CINCO ANOS. Um único contracheque anexado aos autos não tem força de comprovar a alegada irredutibilidade do salário (antes e depois da substituição da GFP pela GAP), tampouco de que a Autora percebia a GFP por mais de cinco anos. A sentença andou bem em julgar a ação improcedente, conforme a legislação que rege a matéria e a prova colacionada aos autos, ônus probante da Autora. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação. Número do Processo: 0359423-77.2012.8.05.0001. Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 05/03/2020) (g.n.)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLÍCIA CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL – GFP. PAGAMENTO CUMULATIVO COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. FUNDAMENTOS: I. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. Inviável tratar-se, neste momento, da alegada prescrição do fundo de direito em relação à ação proposta, motivo pelo qual me reservo para decidir essa preambular após o exame do mérito deste recurso. II. MÉRITO. PRETENSÃO DE JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DIREITO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS GRATIFICAÇÃO EM DESTAQUE, POR POSSUÍREM O MESMO FATO GERADOR. Substituição de uma gratificação por outra, ambas da mesma natureza, mesmo fato gerador (compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade policial), logo, cumular as duas importará em "remuneração em efeito cascata", o que é vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. ACOLHIMENTO. Sentença reformada para julgar a ação improcedente, com a inversão do ônus da sucumbência, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade do pagamento por serem os autores beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). REMESSA NECESSÁRIA. Prejudicialidade com o provimento do recurso do Estado da Bahia. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0513459-72.2015.8.05.0001, Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 17/12/2019) (g.n.)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. POLICIAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL - GFP COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. FATOS GERADORES COINCIDENTES. SEGUNDA GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA EM SUBSTITUIÇÃO À PRIMEIRA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O APELO DO RÉU E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0323291-84.2013.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 14/08/2020) (G.N.)

Diante do exposto, hei por bem NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais ante a Gratuidade de Justiça deferida nos autos.

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator