PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051018-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS JOAQUIM BASTOS FELINTO
Advogado(s): VÍTOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):LUÍS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO

 

ACÓRDÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO DE DÍVIDA QUITADA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por LUCAS JOAQUIM BASTOS FELINTO, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos, em face do BANCO INTERMEDIUM S/A. O Apelante alegou que, embora tenha quitado integralmente a dívida, em dezembro de 2023, o Banco manteve indevidamente o registro no SISBACEN/SCR, causando-lhe prejuízo na obtenção de crédito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Determinar se a manutenção do registro de dívida quitada no SISBACEN/SCR caracteriza conduta ilícita; e estabelecer se a manutenção indevida do registro gera direito à indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O SISBACEN/SCR possui natureza de cadastro restritivo, pois as informações nele constantes são utilizadas por instituições financeiras para avaliar a concessão de crédito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ – AgInt no AREsp nº 899859/AP).

4. Após a quitação integral da dívida, incumbe ao Credor providenciar a exclusão do registro em cadastros restritivos, no prazo de cinco dias úteis, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.424.792/BA, sob o rito dos recursos repetitivos.

5. A manutenção indevida do nome do Consumidor em cadastro restritivo, após a quitação da dívida, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do Fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

6. O dano moral, em casos de inscrição ou manutenção indevida, em cadastros de inadimplentes, é presumido (dano in re ipsa), dispensando prova do prejuízo.

7. O valor da indenização, por dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensar o abalo moral e sancionar a conduta ilícita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 899859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/09/2017; STJ, REsp nº 1.424.792/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 24/09/2014; e TJBA, Apelação nº 8068369-23.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 15/06/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8051018-66.2024.8.05.0001, oriundos da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na qual figuram como Recorrente LUCAS JOAQUIM BASTOS FELINTO, sendo Apelado o BANCO INTERMEDIUM S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051018-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS JOAQUIM BASTOS FELINTO
Advogado(s): VÍTOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): LUÍS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por LUCAS JOAQUIM BASTOS FELINTO, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8051018-66.2024.8.05.0001, proposta contra o BANCO INTERMEDIUM S/A, assim dispôs:

“Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.” 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (id. 77699303).

Irresignado, o Demandante interpôs o presente Apelo (Id. 77699306), argumentando que, em outubro de 2023, realizou a negociação de uma dívida com o Recorrido, por meio da plataforma Serasa Consumidor, quitando-a em dezembro de 2023. Contudo, posteriormente, tomou ciência da existência de uma restrição em seu CPF, no SISBACEN/SCR, referente ao débito já quitado.

Sustentou que a manutenção da restrição, no SISBACEN/SCR, dificulta a obtenção de crédito no mercado, pois gera dúvidas acerca de sua idoneidade financeira.

Pleiteou a indenização por dano moral, que se presta a dirimir o impacto causado, além de sancionar a Acionada pelo prejuízo causado.

Concluiu, buscando a reforma da decisão impugnada, a fim de que os pedidos constantes da exordial fossem julgados procedentes.

Em sede de contrarrazões, o Apelado refutou os argumentos, pugnando pela manutenção da decisão terminativa, ao argumento de que, após a negociação da dívida, excluiu o registro, mas as anotações anteriores permanecem no sistema, que é atualizado mensalmente. Aduziu, ainda, que o SISBACEN/SCR não se trata de um cadastro restritivo, mas de uma fonte de informação (Id. 77699308).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 30 de maio de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051018-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS JOAQUIM BASTOS FELINTO
Advogado(s): VÍTOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): LUÍS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de lide aforada, visando à declaração de inexistência de dívida e à indenização por dano moral, em virtude de manutenção do nome do Demandante em cadastros de inadimplentes, após a quitação da dívida.

Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Acionante e Acionado se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado CDC ao caso sub examine.

Ao sentenciar, a Magistrada de primeiro grau julgou improcedente a postulação, por não vislumbrar ilicitude na conduta da Demandada, sob o fundamento de que:

“Dito isso, verifica-se que o SCR - Sistema de Informação de Crédito tem o objetivo de registro de histórico de operações de crédito, e dentre as suas finalidades está, ”propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.

(…)

Entretanto, de acordo com a fundamentação exposta no bojo da presente, tal registro se mostra legal, não havendo motivos para responsabilizar a parte ré pela sua manutenção, tendo em vista, inclusive a sua obrigação de atualizar, incluir ou excluir dos dados dos consumidores do SCR, nos termos da Resolução nº. 4.571/17 do Bacen e Resolução número 5.037/22, do Conselho Monetário Nacional.”

Respeitado o entendimento da Magistrada primeva, in casu, vê-se que os argumentos agitados pelo Recorrente merecem prosperar, porque a plataforma sub judice constitui cadastro de inadimplentes, tal como o SPC/SERASA, sendo utilizada pelas instituições financeiras para conceder e negar crédito aos consumidores, demonstrando a sua natureza restritiva, justamente pela possibilidade de ver o histórico financeiro do cliente.

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017).

Nessa toada, a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANOTAÇÃO INDEVIDA JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SISBACEN/SCR. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. PLEITO DE EXCLUSÃO. ACOLHIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A demanda indenizatória está fundamentada em suposto ato ilícito praticado pelo banco/réu, que teria indevidamente mantido a inscrição em nome da Autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN). II – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017). III – Ainda que prescrita a dívida, ou paga, a jurisprudência pátria reconhece que a anotação junto ao SISBACEN/SRC enseja danos morais. Precedentes. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$15.000,00 (quinze mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Segunda Câmara Cível. VI – Recurso de apelação provido para determinar que a requerida exclua definitivamente o apontamento junto ao SISBACEN/SCR, além de reconhecer e arbitrar a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão, condenando-se o apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, além do adimplemento das custas processuais em sua integralidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8068369-23.2022.8.05.0001, em que é apelante GERALDO CESAR SILVA SCHRAMM DE OLIVEIRA e apelado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar que a requerida exclua definitivamente o apontamento junto ao SISBACEN/SCR, além de reconhecer e arbitrar a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão, condenando-se o apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, além do adimplemento das custas processuais em sua integralidade. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8068369-23.2022.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 15/06/2023);

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR. SISBACEN. APONTAMENTO QUE EQUIVALE A INSCRIÇÃO DESABONADORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO OBSTANTE, INDENIZAÇÃO DESCABIDA. A jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Superior Tribunal de Justiça, é majoritária no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins, na medida em que se constitui de uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Não obstante, em situações como a presente, cabe à parte autora, nos autos da própria ação em que proferida a liminar, comunicar àquele Juízo acerca do descumprimento da ordem proferida em sede de antecipação de tutela. Quedando-se a parte autora inerte, descabe agora, em demanda diversa, pleitear indenização, pois se de fato teve prejuízo (o que não restou demonstrado), este decorreu de sua própria desídia em cuidar de interesse seu já devidamente tutelado. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70076113927 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/02/2018).” 

A prova documental produzida demonstra que as partes celebraram, em 09 de outubro de 2023, a renegociação da dívida, pactuando o pagamento em três parcelas, as quais foram integralmente quitadas pelo Apelante, em dezembro de 2023 (Id. 77699268), conforme reconhecido pelo Apelado em contestação (Id. 77699293).

Assim, quitada a integralidade da dívida pelo Suplicante, competia ao Suplicado providenciar a exclusão do seu nome do cadastro restritivo SISBACEN/SCR, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito, providência não operacionalizada (Id. 77699269).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.424.792/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou a seguinte tese sobre a questão:

INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:"Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido".2. Recurso especial não provido. (REsp 1424792/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014).

 

Logo, verifica-se que o Recorrido agiu com abuso ao manter a inscrição do nome do Recorrente em cadastros de restrição ao crédito, baseando-se em contrato já quitado.

No caso sub oculi, aplica-se o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva; revelada a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre esta e o dano, surge o dever de indenizar, sendo despicienda a prova da culpa (in re ipsa):

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Nessa linha intelectiva, não pode a vítima do evento arcar com o ônus do procedimento indevido adotado pelo fornecedor de serviços que, agiu de forma negligente e abusiva.

No que tange ao quantum indenizatório, decerto inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, todavia devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização.

Nessa senda, leciona Sérgio Cavalieri Filho com maestria:

“(..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1

 Na mesma linha, ensina Maria Helena Diniz:

“Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

Logo, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, arbitro o montante em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo adequado para compensar o Demandante e reprimir a conduta do Acionado, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e comprovados nos autos.

Nesse sentido, o posicionamento deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DÍVIDA INEXISTENTE. FRAUDE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS AFASTADA. DANO MORAL. EVIDÊNCIA. VALOR. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ART. 20 § 2º DO CPC/73. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda envolve pleito de indenização por danos materiais e morais em decorrência de negativação indevida do nome do Apelado, referente a contrato não firmado com o Apelante, havendo, indícios de fraude. 2. Tratando-se de relação consumerista, invoca-se a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, salientando-se que, no caso concreto, o consumidor logrou êxito em demonstrar a restrição creditícia, e, de outro lado, a empresa recorrente não comprovou a legitimidade do contrato celebrado. 3. Configurado o nexo causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano, desnecessária a comprovação do prejuízo imaterial, por se tratar de dano in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ. 4. Valor indenizatório arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais), dentro dos parâmetros desta Corte de Justiça, não se verificando desproporcionalidade em seu arbitramento. 5. Descabido, também, o pleito de majoração formulado em sede de contrarrazões recursais, ressaltando-se que verba indenizatória foi arbitrada em montante que atende o caráter punitivo, preventivo e pedagógico, evitando, o enriquecimento sem causa. 6. Honorários sucumbências estabelecidos dentro do limite estipulado no art. 20, § 2º do CPC/73, vigente à época, afastando-se qualquer invocação à legislação específica dos Juizados Especiais, por absoluta inaplicabilidade. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000337-12.2015.8.05.0175, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/09/2017); 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. SUSPENSÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO SOCIAL – AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. I – Preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade da representação processual. Rejeição. II Mérito recursal. No caso dos autos, restou comprovada a falha na preindevida da linha telefônica de titularidade da Apelada, sendo aplicável ao caso o quanto disposto no art. 14, do CDC. III – Dano moral – configuração. Quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – manutenção, por encontrar-se de acordo com os parâmetros adotados por esta Relatora em casos análogos. IV – Por fim, deve ser afastada a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos sociais, uma vez que a tutela de interesses coletivos apenas pode ser vindicada através do ajuizamento de ação coletiva, por intermédio dos entes legitimados, conforme previsão legal, não sendo possível o seu requerimento por meio de ação individual. Precedentes do STJ. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000159-59.2015.8.05.0144, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017); 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0535389-44.2018.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019). 

Por fim, considerando o acolhimento dos fundamentos do Recorrente, necessária a inversão do ônus da sucumbência, razão pela qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 e seu §2°, do CPC.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando que o Réu exclua os registros da dívida quitada, contidos no SISBACEN/SCR, arbitrando, a título de dano moral, indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR

1 CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.