PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para deferir o benefício da gratuidade da justiça em ação originária. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à análise da condição financeira da parte beneficiária, alegando incompatibilidade entre a hipossuficiência reconhecida e o padrão de vida evidenciado nos autos, bem como requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, examinando de forma fundamentada a documentação apresentada para demonstrar a hipossuficiência financeira da parte agravante. 5. A decisão embargada considerou a declaração de imposto de renda sem rendimentos tributáveis e os comprovantes de restrições creditícias decorrentes de débitos escolares, concluindo pela insuficiência de recursos líquidos para suportar as despesas processuais. 6. A existência de endereço residencial de padrão elevado ou a condição formal de sócia empresária não afastam, por si sós, a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo quando demonstrada ausência de liquidez financeira e dificuldades econômicas concretas. 7. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo Colegiado, configurando tentativa inadequada de reforma do julgado pela via estreita dos embargos declaratórios. 8. O pedido de prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 9. Inviável a aplicação de multa por litigância de má-fé, porquanto a oposição dos embargos, embora rejeitada, constitui exercício regular do direito de defesa. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 2. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos líquidos para arcar com as despesas processuais, não sendo afastada automaticamente pela existência de patrimônio ou participação societária. 3. O prequestionamento considera-se configurado nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos declaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036275-20.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ALINE ALMEIDA CABRAL e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036275-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE ALMEIDA CABRAL
Advogado(s): MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar os elementos relativos à capacidade financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da causa; e (iii) verificar a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da oposição dos aclaratórios.
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador.
10. Embargos de declaração rejeitados.
“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A no ID 98179076, contra o acórdão de ID 96476861, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ALINE ALMEIDA CABRAL, reformando a decisão de primeiro grau para lhe deferir o benefício da gratuidade da justiça nos autos da ação originária. Em suas razões recursais de ID 98179076, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão. Alega, em síntese, que o Colegiado deixou de valorar adequadamente o padrão de vida da embargada, que reside em endereço de alto padrão em Vilas do Atlântico, município de Lauro de Freitas. Sustenta, ademais, haver contradição entre a afirmação de que a recorrida estaria desempregada e a sua qualificação como empresária e sócia de franquias no Estado da Bahia. Argumenta, por fim, que os comprovantes de restrição de crédito escolar juntados no ID 85034354 são frágeis e insuficientes para amparar a hipossuficiência. Com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para revogar o benefício, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Instada a se manifestar por meio do ato ordinatório de ID 98192917, a embargada apresentou contrarrazões no ID 98832739. Em sua manifestação, alega a inexistência de vícios no acórdão embargado, apontando que o recurso do banco busca unicamente a rediscussão do mérito. Defende que a sua situação de hipossuficiência restou demonstrada pelas provas dos autos, inclusive pelo encerramento de fato da empresa devedora na execução originária. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036275-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE ALMEIDA CABRAL
Advogado(s): MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço. Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração constituem recurso horizontal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente, verifica-se que as razões veiculadas pela embargante não evidenciam a presença de quaisquer dos vícios intrínsecos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão recursal dirige-se, em essência, à rediscussão de matéria já devidamente apreciada, o que extrapola os limites cognitivos estreitos dos embargos de declaração. No mérito, todavia, a pretensão recursal não reúne condições de acolhimento, uma vez que a argumentação expendida pelo embargante revela, de forma indisfarçável, o propósito de rediscutir a matéria jurídica já exaustivamente enfrentada por esta Câmara Cível, pretensão esta que desborda dos limites cognitivos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que o acórdão de ID 96476861 enfrentou, de maneira coerente e completa, todas as questões necessárias para a solução da controvérsia. O Colegiado examinou detidamente a situação financeira da embargada e concluiu que os elementos probatórios constantes dos autos eram suficientes para justificar a concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido, a decisão embargada fundamentou-se na declaração de imposto de renda da recorrida (ID 85034352), a qual indicou a ausência de rendimentos tributáveis no período correspondente. Ademais, o acórdão sopesou os múltiplos comprovantes de negativações decorrentes de débitos escolares da filha menor da embargada (ID 85034354), entendendo que tais restrições evidenciam, de forma concreta, a impossibilidade de suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua entidade familiar. Por conseguinte, a alegação de que o Colegiado foi omisso quanto ao endereço residencial da embargada ou quanto à sua condição de sócia de empresas não subsiste. O acórdão adotou premissa clara de que a concessão da gratuidade da justiça não pressupõe a indigência absoluta da parte, mas sim a insuficiência de recursos líquidos para arcar com as despesas do processo no momento da postulação, conforme disciplina o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. A existência de patrimônio imobilizado ou a mera participação formal em sociedades empresárias que enfrentam dificuldades financeiras não afastam, por si sós, a situação de hipossuficiência demonstrada pela falta de liquidez e pelas restrições de crédito existentes. Dessa forma, os argumentos veiculados pela instituição financeira embargante no ID 98179076 revelam, na realidade, a discordância quanto à relevância que este Tribunal conferiu às provas produzidas nos autos. Tal pretensão de reforma das conclusões do julgado desafia recurso próprio para as instâncias superiores, sendo incabível sua análise por meio de embargos de declaração. Outrossim, no que tange ao pedido de prequestionamento formulado pela embargante para fins de acesso aos Tribunais Superiores, é pacífico o entendimento de que a tarefa de julgar pressupõe a aplicação das normas adequadas ao caso concreto, não estando o órgão julgador adstrito a rebater, individualmente, cada um dos artigos de lei invocados pelas partes, desde que a matéria tenha sido apreciada, como de fato ocorreu nesta oportunidade. O próprio artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento implícito ao estabelecer que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de interposição de recursos excepcionais, mesmo em caso de rejeição dos embargos. Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida pela embargada no ID 98832739, por entender que a oposição do presente recurso, embora rejeitada, configura exercício regular do direito de defesa assegurado às partes no processo civil, não se vislumbrando conduta dolosa que justifique a aplicação da penalidade. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036275-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE ALMEIDA CABRAL
Advogado(s): MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO