PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044521-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOELLA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUDMILA AGUIAR DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

EMENTA

Apelação cível. Pensão por morte. Filha maior solteira inválida. Transtorno esquizoafetivo. Preexistência da invalidez ao óbito do instituidor. Distinção entre capacidade civil e invalidez previdenciária. Valoração da prova. Sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de pensão por morte formulados por filha de servidor público estadual falecido, ao fundamento de ausência de comprovação da invalidez preexistente ao óbito do instituidor. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340/STJ. O art. 12, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.357/2009 estabelece como dependentes os filhos solteiros inválidos de qualquer idade, exigindo-se a comprovação da dependência econômica (§1º). O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, conforme art. 479 do CPC. A estabilização do quadro clínico mediante uso contínuo de medicação psiquiátrica não equivale à cura da enfermidade nem afasta a condição de invalidez para fins previdenciários. Capacidade civil e invalidez previdenciária são conceitos jurídicos distintos, devendo a invalidez ser aferida a partir da incapacidade laborativa, conforme analogia extraída do Tema 1096/STF. Documentação médica demonstra quadro psiquiátrico grave (transtorno esquizoafetivo – CID F25) desde 2009/2010, com acompanhamento contínuo anterior ao óbito do instituidor (14/06/2012). Atividades ocupacionais realizadas após o óbito constituíram estratégia terapêutica para recuperação, não configurando exercício de atividade laborativa regular e remunerada. Recurso provido para condenar o ESTADO DA BAHIA a conceder pensão por morte à apelante, na condição de filha maior solteira inválida, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (26/03/2019), observados os critérios do Tema 810/STF até 08/12/2021 e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), determinando-se a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, em razão de sua natureza alimentar. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044521-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOELLA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUDMILA AGUIAR DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MANOELLA RAMOS DE OLIVEIRA contra sentença (ID. 93484151) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em virtude da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (ID. 93484152), a apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, haja vista a publicação da sentença em 19/08/2025, bem como pugna pela manutenção do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido.

No mérito, aduz que o indeferimento do benefício pleiteado implica situação de estado de necessidade, porquanto sobrevive mediante auxílio eventual de pessoas próximas, circunstância que agrava seus transtornos psíquicos. Sustenta que a existência de nexo de causalidade entre o quadro incapacitante e sua enfermidade constitui fato incontroverso, considerando que já fazia jus a benefício previdenciário quando do falecimento de sua mãe, em 1997, em virtude das mesmas patologias ora constatadas.

Argumenta que, diante de sua incapacidade laboral, o exercício de qualquer função foi, no mínimo, concausa para seu quadro incapacitante, porquanto demanda estabilidade psíquica que não possui. Afirma haver nos autos Laudo Médico Multiprofissional Ocupacional que demonstra sua incapacidade laborativa, bem como diversos relatórios médicos emitidos por diferentes especialistas que atestam a gravidade das enfermidades que a acometem.

Alega ter sido submetida à perícia médica por expert designado pelo Juízo, ocasião em que restou constatada a existência do nexo causal, e que o próprio perito consignou em seu laudo a manutenção de importante sintomatologia ao longo dos anos. Sustenta a persistência do quadro incapacitante, mesmo após tratamento e uso medicamentoso, evidenciando a progressão da enfermidade sob pena de agravamento do quadro clínico.

Invoca o disposto no art. 479 do CPC, argumentando que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Colaciona precedente do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que o julgador não fica vinculado ao laudo pericial quando este diverge das demais provas existentes nos autos.

No tocante aos honorários advocatícios, requer sua fixação no patamar de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, as diligências realizadas perante o Juízo de origem, e a natureza alimentar da demanda.

Ao final, formula pedido de "conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial".

Em contrarrazões (ID. 93484155), o Estado da Bahia sustenta a inexistência dos requisitos legais para o deferimento da pensão, invocando o princípio da legalidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal.

Aduz que, conforme informações prestadas pela Administração, a parte autora não cumpre os requisitos legais para percepção do benefício, porquanto não restou comprovada a alegada incapacidade.

Esclarece que o pedido administrativo foi submetido à apreciação da Junta Médica do Estado da Bahia, a qual produziu laudo pericial médico que não reconheceu a incapacidade, consignando a existência apenas de patologia ocorrida após o óbito da ex-servidora e que se encontra controlada.

Analisa a evolução legislativa aplicável à espécie, destacando que o §5º do art. 9º da Lei Estadual nº 7.249/98, que estendia a condição de dependente até 24 anos para estudantes universitários, foi expressamente revogado pela Lei nº 8.535/2002.

Argumenta que, nos termos da legislação previdenciária estadual vigente, atingida a maioridade civil, nenhum benefício é devido ao pensionista, por ausência de previsão legal.

Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste previsão legal para a extensão da pensão pretendida.

Pugna, ao final, pela manutenção integral da sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 27 de janeiro de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                      Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044521-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOELLA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUDMILA AGUIAR DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO

Cinge-se a controvérsia em determinar se a condição de invalidez da apelante é anterior ao óbito de seu genitor, devendo submeter-se a julgamento as seguintes questões: (i) se há prova da preexistência da invalidez ao óbito do instituidor; (ii) se restou demonstrada a dependência econômica; e (iii) se o magistrado pode formar convicção diversa do laudo pericial administrativo diante dos demais elementos probatórios.

Inicialmente, cumpre destacar que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme sedimentado na Súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 14 de junho de 2012, aplica-se ao caso a Lei Estadual nº 11.357/2009, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.

O art. 12, inciso IV, do referido diploma estabelece como dependentes dos segurados "os filhos solteiros inválidos de qualquer idade, enquanto permanecerem nesta condição".

Por sua vez, o §1º do mesmo dispositivo preceitua que "a dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I, II e III deste artigo é presumida, e a das demais deve ser comprovada".

Extrai-se, portanto, que para a concessão do benefício pleiteado exige-se a demonstração de três requisitos cumulativos: (i) a condição de filho solteiro; (ii) a invalidez permanente preexistente ao óbito; e (iii) a dependência econômica em relação ao instituidor.

A condição de filha solteira restou incontroversa nos autos. A controvérsia cinge-se, pois, à comprovação da invalidez preexistente e da dependência econômica.

Antes de adentrar à análise dos requisitos específicos, impõe-se examinar a questão da valoração probatória, especialmente diante da divergência entre o laudo da Junta Médica do Estado e os múltiplos relatórios médicos particulares acostados aos autos.

É cediço que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme expressamente previsto no art. 479 do Código de Processo Civil:

"O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito."

No caso vertente, verifica-se situação peculiar: enquanto o laudo da Junta Médica do Estado, datado de 26/12/2019, concluiu que a apelante "não foi considerada inválida", consignando que se encontrava "estável e usando baixa dose de medicações", os múltiplos relatórios médicos e psicológicos acostados aos autos, emitidos ao longo de mais de uma década por diversos profissionais de saúde mental, atestam quadro psiquiátrico grave com diagnóstico de transtorno esquizoafetivo (CID F25), episódios psicóticos, tentativa de suicídio e recomendação de afastamento laboral.

O próprio laudo da Junta Médica, ao responder aos quesitos, reconheceu a existência de "vários diagnósticos conflitantes" e que há "uma patologia – sem CID definido – mas que está sob controle no momento", ressalvando que "pode ser que, no futuro, torne-se" inválida. Tal conclusão revela a própria fragilidade do laudo administrativo, que não afastou categoricamente a existência da enfermidade, limitando-se a consignar sua estabilização momentânea.

Nesse ponto, cumpre registrar que a estabilização do quadro clínico mediante uso contínuo de medicação psiquiátrica não equivale à cura da enfermidade nem afasta a condição de invalidez para fins previdenciários.

Merece especial atenção o fato de que o laudo da Junta Médica do Estado, ao responder ao quesito nº 3, consignou que a apelante "tem condições de reger-se civilmente". Tal fundamento, contudo, não se presta a afastar o direito ao benefício previdenciário, conforme recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 918.315/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 1096), o Plenário do STF, por maioria, fixou a seguinte tese: "A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil."

Na oportunidade, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski salientou que a exigência de curatela para o recebimento de benefício previdenciário por pessoa com doença mental contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, além de afrontar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de emenda constitucional por ter sido aprovada pelo Congresso Nacional nos termos do art. 5º, §3º, da Constituição Federal.

Embora o precedente trate especificamente da relação entre curatela e discernimento para atos da vida civil, a ratio decidendi que dele se extrai é aplicável, por analogia, ao caso vertente: capacidade civil e invalidez previdenciária são conceitos jurídicos distintos e inconfundíveis.

No caso vertente, a conclusão da Junta Médica de que a apelante possui condições de reger-se civilmente não constitui óbice ao reconhecimento de sua invalidez para fins previdenciários.

Conforme demonstrado nos autos, a apelante é portadora de transtorno esquizoafetivo (CID F25), condição psiquiátrica crônica e grave que, embora possa apresentar períodos de estabilização com o uso contínuo de medicação, demanda tratamento permanente e compromete sua capacidade de exercer atividade laborativa de forma regular e contínua.

A própria Junta Médica, ao responder ao quesito nº 5, reconheceu que a apelante "possui vários diagnósticos conflitantes" e que existe "uma patologia – sem CID definido – mas que está sob controle no momento", ressalvando expressamente que "pode ser que, no futuro, torne-se" inválida. Tal ressalva evidencia a natureza crônica e oscilante do quadro psiquiátrico, característico dos transtornos do espectro esquizoafetivo.

Ademais, os múltiplos relatórios médicos e psicológicos acostados aos autos são uníssonos ao recomendar o afastamento da apelante de atividades laborais, justamente em razão da impossibilidade de manutenção de rotina profissional estável diante das oscilações do quadro clínico, que incluem episódios de surtos psicóticos, alucinações e ideação persecutória.

Portanto, à luz do Tema 1096/STF, a manutenção da capacidade civil não afasta a configuração da invalidez para fins previdenciários, devendo esta ser aferida a partir da incapacidade laborativa e da necessidade de proteção social, e não da aptidão para a prática de atos da vida civil.

Quanto à preexistência da invalidez à data do óbito do pai (14/06/2012), tem-se que diante de análise minuciosa do acervo probatório, este revela documentação médica anterior ao falecimento do instituidor que demonstra a existência do quadro psíquico incapacitante (ID 93484118 – fls. 7/26).

O relatório de acompanhamento, datado de 31 de maio de 2011, subscrito pela Psicóloga Marisa Marques (CRP 03/811), atesta que a apelante era acompanhada em psicoterapia semanal desde 01/04/2010, apresentando "crises depressivas recorrentes (CID F33), desde a puberdade", e conclui expressamente: "Os acompanhamentos psicoterápicos e psiquiátricos por tempo indeterminado se fazem necessários para que a paciente possa construir novas formas de enfrentamento e elaboração dos conflitos associados às crises, evitando possíveis agravamentos da depressão."

Referido documento atestava a gravidade do quadro e a necessidade de tratamento por tempo indeterminado, o que evidencia a preexistência da enfermidade incapacitante.

Ademais, os relatórios da Clínica Transcender, datados de 31/10/2018 e 10/07/2019, são categóricos ao afirmar que a apelante "realiza acompanhamento médico e psicológico devido a quadro de transtorno mental desde 2009, caracterizado por sintomas depressivos com tentativa de suicídio e episódios de ideação persecutória e alucinações auditivas" (CID F25).

O relatório psicológico de 16 de agosto de 2018, subscrito pela Psicóloga Daniela Batista (CRP 03/8563), informa que acompanhou a paciente de novembro de 2012 até julho de 2017, registrando que "no ano de 2015 a paciente apresentou uma dissociação que ocasionou a produção de delírios persecutórios e fenômenos elementares como a escuta de vozes persistentes, acompanhada de algumas alucinações visuais", sendo diagnosticada com esquizofrenia.

De relevância ímpar são as fichas de registro ambulatorial do Hospital Teresa de Lisieux, datadas de fevereiro de 2015, que documentam múltiplos atendimentos de urgência nos quais a apelante apresentava "ansiedade importante associada a delírios persecutórios", "alucinações visuais e auditivas, agitação psicomotora", encontrando-se em um dos atendimentos "não lúcida, não orientada", com solicitação de internamento psiquiátrico.

Por fim, o relatório médico da Clínica Ápice, datado de 14/04/2020, subscrito pelo Dr. Ciro Novais (CRM 23495), consigna que a paciente apresenta "quadro marcado por episódios maníacos e depressivos graves; com tentativa de suicídio prévia", além de "história de sintomas psicóticos como delírios de perseguição mesmo na ausência de sintomas de humor", concluindo pelo diagnóstico de transtorno esquizoafetivo (CID F25) e recomendando que "se mantenha afastada de suas funções laborais".

Registre-se que o transtorno esquizoafetivo é condição psiquiátrica crônica e grave, caracterizada pela combinação de sintomas de esquizofrenia (como delírios e alucinações) com sintomas de transtorno de humor (episódios maníacos ou depressivos), demandando tratamento contínuo e acompanhamento especializado por tempo indeterminado.

Diante desse robusto conjunto probatório, tem-se por demonstrado que a enfermidade psíquica da apelante preexistia ao óbito do instituidor, uma vez que o quadro clínico já estava documentado desde 2009/2010, conforme atestam os relatórios de acompanhamento psicológico e psiquiátrico (ID 93484118).

A alegada "lacuna probatória" entre 2012 e 2014, mencionada na sentença, resta superada pelo relatório psicológico de 16/08/2018, que expressamente consigna o acompanhamento contínuo da paciente desde novembro de 2012, logo após o falecimento do pai.

No tocante à dependência econômica, o §1º do art. 12 da Lei Estadual nº 11.357/2009 estabelece que, no caso de filhos inválidos, essa dependência não é presumida, devendo ser comprovada.

A sentença consignou que relatórios médicos indicavam que a apelante realizava atividades ocupacionais após o óbito do pai (curso de auxiliar de saúde bucal e estágio), o que afastaria a dependência econômica.

Contudo, a análise contextualizada dos documentos revela que tais atividades foram realizadas como parte do tratamento terapêutico para estabilização do quadro clínico, e não como exercício regular de atividade laborativa remunerada.

O relatório psicológico de 16/08/2018 (ID 93484118 - fls. 18) esclarece que, após período de grave depressão em 2015/2016, "com o tratamento terapêutico acompanhado do uso da medicação prescrita pelo psiquiatra, o quadro de melancolia mudou e a paciente começou a fazer um curso de auxiliar de saúde bucal", acrescentando que "com esse curso, Manoella teve a oportunidade de estagiar para um dentista, o que viabilizou uma rotina diferente".

Depreende-se, pois, que a inserção em atividade ocupacional constituiu estratégia terapêutica para recuperação da paciente, não configurando exercício de atividade laborativa regular e remunerada que pudesse afastar sua condição de dependente econômica.

Ademais, o relatório psicológico de 18 de novembro de 2019 (ID 93484118 - fls. 15) registra que a paciente apresentava "quadro de ansiedade acompanhado de traços de fobia que se apresentavam no momento de sair de casa ou na interação com outras pessoas", e que "essa situação estava afetando o seu desempenho no trabalho, pois, na presença dos sintomas a paciente não conseguia sair de casa". Consigna ainda que, por motivos financeiros, a paciente solicitou interrupção do atendimento particular para buscar tratamento no Centro de Saúde Mental público.

Tais elementos evidenciam que a apelante não logrou manter-se em atividade laborativa regular em razão de seu quadro psiquiátrico, permanecendo em situação de vulnerabilidade econômica e necessitando de auxílio de terceiros para sua subsistência.

Registre-se, ainda, que a pensão universitária decorrente do óbito da mãe cessou em abril de 2011, cerca de 14 meses antes do falecimento do pai. Nesse intervalo, a apelante dependia exclusivamente do genitor para sua manutenção, conforme se extrai da própria cronologia dos fatos.

Diante de tais circunstâncias, tem-se por demonstrada a dependência econômica da apelante em relação ao instituidor da pensão.

Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de pensão por morte, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, quando este for posterior ao óbito.

No caso dos autos, o primeiro requerimento administrativo foi protocolado em 26 de março de 2019. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado nessa data.

No tocante aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso, deve-se observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE), bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.

Assim, para as parcelas vencidas até 08/12/2021 (data da publicação da EC 113/2021), aplicam-se os critérios do Tema 810 do STF; a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC.

Por fim, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e a situação de vulnerabilidade da apelante, que sobrevive mediante auxílio eventual de terceiros e padece de transtorno psiquiátrico grave que demanda tratamento contínuo, impõe-se a determinação de implantação imediata da pensão por morte, independentemente do trânsito em julgado.

Tal medida encontra amparo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas demandas de natureza previdenciária, a urgência é presumida em razão do caráter alimentar do benefício, destinado à subsistência do segurado ou de seus dependentes.

Nesse sentido, “o art. 273 do CPC autoriza ao juiz a conceder a antecipação dos efeitos da tutela desde que presentes os requisitos: existência de prova inequívoca, convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como foram juntadas provas razoáveis de convivência comum da agravante com o falecido, e a necessidade de implantação imediata do benefício, por se tratar de verba de caráter alimentar, entendo presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, os quais autorizam a concessão da tutela pleiteada na forma antecipada”. (AG 0016323-22.2017.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/01/2018) – grifo nosso.

No caso vertente, além da natureza alimentar inerente à pensão por morte, a documentação médica acostada aos autos evidencia que a apelante necessita de acompanhamento psiquiátrico contínuo e uso permanente de medicação, circunstância que reforça a urgência na implantação do benefício.

Ante o exposto, dá-se provimento ao presente recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Estado da Bahia a: (i) conceder à apelante o benefício de pensão por morte, na condição de filha maior solteira inválida, decorrente do falecimento de seu genitor, Manoel José Cunha de Oliveira (matrículas nº 112.005.481 e 732.779.438); (ii) pagar as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (26/03/2019) até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Tema 810/STF até 08/12/2021, e com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021); (iii) implantar o benefício no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, em razão da natureza alimentar da verba e da situação de vulnerabilidade da beneficiária; (iv) pagar os honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de              de 2026.

 


PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR


 

PROCURADOR DE JUSTIÇA