PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RECURSO DAS CONSTRUTORAS. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA BAHIA FORTE. RECHAÇADA. REFERIDAS EMPRESAS PARTICIPARAM DA CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. MÉRITO DA CAUSA. MORA DAS CONTRATADAS CONFIGURADA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. EMISSÃO DE “HABITE-SE” QUE NÃO ENCERRA A FASE DE CONCLUSÃO DA OBRA. ESTA SE APERFEIÇOA COM A ENTREGA DO BEM AO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE TERMO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INEQUÍVOCO NA ENTREGA DO BEM. MULTA CONTRATUAL CORRETAMENTE FIXADA. INTEGRADA À SENTENÇA TERMO INICIAL PARA A SUA COBRANÇA. FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES DESTA CORTE. DANO MORAL FIXADO RAZOAVELMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA FIXAR O TERMO PARA INCIDENCIA DA MULTA POR ATRASO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001771-49.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA e outros e como apelado PAULO SERGIO BASTOS GOMES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001771-49.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: PAULO SERGIO BASTOS GOMES
Advogado(s):JAIR COSTA DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível * Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA. em face da sentença proferida na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, movida por PAULO SERGIO BASTOS GOMES, que tramitou no Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana. Adoto como próprio o relatório contido na sentença objurgada, tendo em vista que fidedigno aos atos processuais ocorridos. O referido decisum julgou procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos. ( ID 10296922) “DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: 1 ) tornar definitiva a tutela de urgência; 2) rescindir o contrato entre as partes sem ônus para o autor;3) condenar as requeridas a restituírem à parte autora o valor pago(sinal e parcelas), em única parcela, com incidência de correção monetária pelos índices do INPC a partir de cada pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 4) condenar as requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão até o efetivo pagamento.e Em consequência da sucumbência, condeno as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na liquidação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a empresa LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1045,00 ao patrono da referida Ré, conforme artigo 84 do NCPC, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito, no qual não produzida prova, e o lapso temporal transcorrido.” Sentença parcialmente alterada em embargos de declaração para constar: “...5) condenar as requeridas ao pagamento da multa prevista na cláusula 14 do contrato...”( ID 10296937) Alterada novamente a sentença em novos aclaratórios para constar : “...condenar a ré ao pagamento da multa de 2% sobre o valor a ser devolvido ao autor acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, previstos na cláusula décima quarta..."( ID 17294444) Em ID 33567337 apresentada impugnação pelo autor a penhora no rosto dos autos oriundo do processo de n° 0033119- 13.2008.8.05.0080. Em ID 49360381 rejeitados os declaratórios interpostos pela apelante, sentença ID 49360381. Insatisfeito, as rés interpuseram a presente apelação arguindo que o caso envolve promessa de compra e venda de imóvel para aquisição da unidade nº 1402, no empreendimento Condomínio Ville de Mônaco e que o autor alegou que a apelante descumpriu com as obrigações contratuais em relação à entrega do imóvel em dezembro/2014 Asseveraram que o autor afirmou estar impossibilitado de obter financiamento junto ao banco financiador e quitar o imóvel, por conta de hipoteca do imóvel no juízo de 1º grau. Obtemperaram, preliminarmente, pela ilegitimidade da CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA visto que “Não se negou a participação da sócia CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA., Contudo, como se sabe, a Sociedade de Propósito Específico (SPE) é uma sociedade criada para exercer um objeto exclusivo, com independência em relação às demais partes envolvidas em determinado projeto, buscando-se, inclusive, isolar o risco financeiro da atividade desenvolvida.” Salientaram nesse sentido que a CONSTRUTORA BAHIA FORTE figura apenas como sócia da SPE SANTA MONICA, não sendo crível responder por direito ou obrigação da sociedade. Aduziram ainda que a desconsideração da personalidade jurídica só é cabível quando demonstrado o abuso, sendo este caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Outrossim que a pessoa jurídica da apelante não se desviou da sua finalidade que foi a construção do empreendimento RESIDENCIAL VILLE DE MÔNACO. Assim como que o patrimônio da apelante e de seus sócios não se confunde. Apontaram, no mérito, que não há que se falar em atraso com relação a entrega do empreendimento, eis que é o habite-se o documento hábil a comprovar a conclusão do empreendimento. Ainda assim, fundamentaram que “A menção de que o habite-se foi expedido de forma parcial está relacionado ao fato de que a incorporação previu a edificação de inúmeras torres, de modo que a área comum, de lazer e as Torres Le Portier e Monte Carlo foram construídas, certificando-se a habitação em setembro/2015. Ou seja, o MM. Juízo a quo deixou de observar que o documento menciona EXPRESSAMENTE que as Torres La Portier e Monta Carlo podem ser habitadas. Juntaram documento de “Habite-se” afirmando que as duas primeiras torres a serem construídas foram liberadas em 10/09/2015 e que o prazo para entrega da unidade foi dezembro de 2014, havendo estipulação de cláusula de tolerância de 180 dias, sendo implementado em julho de 2015. Sustentaram que só não foram entregues as chaves, haja vista pendente pagamento integral do imóvel e que o auto não conseguiu obter financiamento com o agente financeiro para quitar o saldo devedor. Mencionaram que a existência de hipoteca não justifica a não quitação do imóvel, ao fundamento que ”In casu, houve agente financeiro a possibilitar a edificação do empreendimento Ville de Monaco, atualmente estando sob gerência do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CAIXA RB CAPITAL HABITAÇÃO. Trata-se de procedimento de praxe realizado no âmbito imobiliário para viabilizar as obras, não sendo plausível que se argumente que a presença da hipoteca impossibilitou a parte apelada de financiar seu imóvel.” Anotaram que a verdadeira intenção do apelado era a rescisão do contrato, já que ingressou com a ação de rescisão ao início do ano de 2019 e que “não tendo efetuado o pagamento integral do preço ajustado na forma contratada, não poderia a parte apelada empossar a posse do bem, demostrando que a parte apelada decidiu por vontade própria pela resolução do contrato objeto da lide de maneira UNILATERAL E IMOTIVADA.” Asseveraram que com a rescisão do contrato o comprador deve suportar a retenção de valores de tributos e multa (cláusulas 17ª e 21ª), inclusive cláusula penal para pagamento pela parte que dá causa ao desfazimento do negócio jurídico, portanto, requer seja descontado percentual vinculado às parcelas pagas. Evidenciaram que há previsão da cláusula 19ª do contrato quanto a devolução de quantias a qual deve ser feita na mesma condição que se deu o pagamento. Defenderam a inexistência de dano moral a ser indenizado, tendo em vista a inexistência de atraso na entrega da obra e que liberado habite-se das Torres Monte Carlo e Le Portier. Narraram que “A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos promitentes compradores.” Disseram que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU do imóvel é do comprador desde a data de expedição do “habite-se”. Em relação a multa prevista na cláusula 14 do contrato insurgiram contra a sentença que não estipula de forma clara o termo inicial ou termo final da mora, pugnando, portanto, que seja consignado que o termo de mora do período compreendido seja entre julho de 2015 até setembro de 2015, conforme data de expedição do “habite-se”. Pediram a condenação dos apelados em honorários advocatícios sucumbenciais. Pugnaram, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para reconhecer que a rescisão jamais esteve relacionada ao suposto atraso na entrega da obra, autorizando-se a devolução das quantias pagas, com a inclusão das deduções contratadas e na forma parcelada. Outrossim que sejam afastadas as condenações impostas a título de inversão de cláusula penal, danos morais e pagamento de taxa de IPTU. Contrarrazões no ID 49360396, rechaçando os argumentos das apelantes e defendendo a manutenção da sentença. Distribuídos os autos à Quinta Câmara Cível, coube-me sua relatoria. É o que importa relatar. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001771-49.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: PAULO SERGIO BASTOS GOMES
Advogado(s): JAIR COSTA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade é que conheço do recurso. As apelantes devolveram a este Tribunal o conhecimento das seguintes questões: a ilegitimidade passiva da CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA; se houve ou não o descumprimento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel; bem como as consequências advindas do descumprimento, tais como, incidência de multa contratual em favor dos contratantes e pagamento de indenização por danos morais; além da condenação na devolução do valor pago pelo IPTU incidente no período em que o apelado não estava na posse do bem. Iniciaremos enfrentando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas apelantes. Não prosperam os argumentos expendidos pelas Recorrentes quanto à ilegitimidade passiva da Construtora Bahia Forte, tendo em vista que, da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que as apelantes participaram efetivamente do negócio jurídico em tela. Vê-se do instrumento contratual colacionado por ambas as partes aos autos (ID 10296861) que referidas empresas tinham suas logomarcas estampadas no topo de todas as páginas daquele documento, além de figurar na certidão do imóvel como proprietário do bem (ID 10296825). Note-se que, em virtude da Construtora Bahia Forte atuar em parceria comercial com a Santa Monica Empreendimentos e Participacões SPE LTDA, com fundamento no que preconizam os arts. 3º c/c 25, § 1º, do CDC, existe solidariedade entre elas, já que se enquadram como fornecedoras da cadeia de consumo de um mesmo negócio jurídico. No caso concreto, inegável a existência de atuação das recorrentes em formato de grupo econômico, bem como a necessidade de aplicação da teoria da aparência ao caso concreto, em virtude da impossibilidade do consumidor saber exatamente com qual e com quantas empresas está realizando negócio jurídico dentro da cadeia de consumo. Vejamos julgado do STJ neste sentido, a fim de ilustrar o posicionamento aqui adotado. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em relação à legitimidade passiva da ora agravante, o Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, por se tratar de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que integrado a cadeia de prestação de serviços. (…) (AgInt no REsp 1774288/SP, Rel Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019) grifos aditados. Portanto, não se trata de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de extensão da responsabilidade a todos os fornecedores de serviço que participaram de alguma forma do negócio jurídico entabulado. Com isso, afasta-se a preliminar suscitada, passando-se ao enfrentamento do mérito da causa. Na espécie, as partes firmaram negócio de compra e venda de imóvel residencial (ID. 10296861), cuja previsão de entrega estipulada no item 5.3 do quadro resumo do contrato era dezembro de 2014, com a tolerância de 180 dias, de acordo com a cláusula vigésima quinta do instrumento contratual. Assim, protraiu-se o termo final para junho de 2015.( ID 10296864) Destaque-se que apenas o “habite-se” não encerra a fase de conclusão da obra, não podendo simplesmente ser considerada a entrega por sua emissão, a qual se aperfeiçoa com a entrega do bem para os contratantes, salvo se restar comprovado algum obstáculo de exclusiva responsabilidade do comprador. Passaremos à análise de eventual culpa das partes envolvidas na mora da entrega do imóvel objeto do contrato. Vejamos. Não resta dúvida quanto ao atraso na entrega no imóvel. Verifica-se, consoante a alegação dos autos e documento de ID 49360387 – pg. 11, que o habite-se só foi liberado em 10 de setembro de 2015. Embora as Apelantes insistam em afirmar que não descumpriram o prazo de entrega, não comprovaram que entregaram o imóvel ao requerente, justificando não ter disponibilizado o bem ao comprador, em razão do inadimplemento de parcelas do contrato pelo requerente, reputando a culpa pela rescisão contratual ao consumidor. Por sua vez, observa-se pelo documento “Ficha Financeira” (IDs. 10296820 e 10296819) e pelo plano de pagamentos juntado pelas rés - ID 10296865 - que o apelado permaneceu adimplente durante a relação contratual. A opção pela rescisão contratual em decorrência de inadimplemento configura direito potestativo do contratante, o qual é insuscetível de violação. Assim, não se mostra razoável exigir a continuidade do contrato quando há inequívoca e manifesta vontade das partes em rescindir o pacto firmado, por inadimplemento injusto da parte adversa. Com efeito a exceção do contrato não cumprido protege o contratante que não pode ser coagido a efetuar a obrigação enquanto a outra parte não cumprir a obrigação assumida. Assim, havendo nos autos que a construtora incorreu em inadimplemento contratual ao não entregar a obra no prazo avençado, inclusive considerando prazo de tolerância. O artigo 476 do Código Civil estabelece que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Analisando a documentação colacionada pelas partes, extrai-se que, mesmo com as sucessivas prorrogações levadas à efeito, a parte Recorrente não concluiu as obras na data fixada, considerando como marco a efetiva entrega das chaves, pelo que o Recorrido faz sim jus à rescisão contratual. A despeito da ausência de abusividade da cláusula, não há permissivo para que haja prorrogação genérica do prazo e também é incontroverso que a obra não foi entregue, mesmo quando considerada a extensão temporal acordada, sendo imperioso ressaltar que não há nenhuma evidência de caso fortuito ou força maior. Portanto, há no caso concreto, a necessária responsabilização da construtora por atraso, inclusive na modalidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Desse modo, reconhecida a infração contratual da Apelante, não há que prosperar o argumento ventilado por este, nesse particular, impondo-se a manutenção da sentença tal como proferida. Da mesma forma não merece acolhida o argumento recursal atinente à “revisão do julgado, para que se possibilite ser descontado percentual vinculado às parcelas pagas, na forma identificada na planilha de distrato já anexada aos autos ao Id. 44463544”. Isto por que a lei aplicável a espécie há a previsão de de devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida caso a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido. Em destaque: Lei nº 4.591/1964: Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. O mesmo se diz quanto ao requerimento de restituição dos valores de forma parcelada pela imperiosa aplicação da súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (REsp 1.300.418). ( grifei) Por sua vez a Apelante sustentou ainda que não fora estipulada de forma clara o termo inicial ou termo final da mora, o que lhe assiste razão. Uma vez prevista contratualmente a tolerância, o termo para incidência da multa por atraso na entrega do imóvel deve considerar o período previsto no contrato. Assim, deve ser considerado como termo inicial da aplicação da multa contratual por atraso na entrega, junho de 2015, data prevista para a entrega da obra com a tolerância de 180 dias, até a entrega das chaves. No que toca aos danos de ordem extrapatrimonial, o atraso na entrega do imóvel pela Apelada sem duvida deu causa ao sentimento de frustração e de preocupação, causando inegável sofrimento psicológico aos recorridos. Desse modo não se trata de mero dissabor ou de aborrecimento decorrentes do descumprimento contratual, mas de imputação de sofrimento e constrangimento à Apelada, pelo que deve a parte Apelante responder pelos danos causados. Esse Tribunal já possui precedente nesse sentido. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0521780-62.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e outros Advogado (s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, LARA RANGEL OLIVEIRA APELADO: SERGIO MURILO SANTOS SILVA e outros Advogado (s):JOABE APARECIDO SANTOS SILVA ACORDÃO PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO JULGADA PROCEDENTE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM POR CULPA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Apelação interposta por CHP 1000 2 EMPREENDIMENTOS LTDA e FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A em face da sentença proferida pela M .M. Juíza de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador- BA, nos autos da Ação de Resolução Contratual n.º 0521780-62.2016.8.05.0001, julgada procedente. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o prazo para conclusão da obra do imóvel objeto da lide era 31/10/2015, conforme a cláusula 2 do contrato. Contudo a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar que houve a entrega no prazo estipulado no contrato de compromisso de compra e venda (ID' 11026818) O dano moral no presente caso se caracteriza in re ipsa porquanto inerente à situação, bastando a comprovação dos fatos apreciados. Na espécie, a aquisição de um imóvel envolve planejamento e sacrifícios, tratando-se de negócio permeado por forte carga emocional. A angústia, a apreensão e a ansiedade decorrentes do inadimplemento da construtora, que não cumpre os prazos fixados no contrato e atrasa por meses a conclusão da obra, configuram verdadeiro dano moral indenizável. Com relação à devolução do valor pago, este deve ser imediato, objetivando com isso resguardar o direito do adquirente do imóvel e, por consequência, obstaculizar o enriquecimento ilícito das construtoras/incorporadoras, nos termos da Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0521780-62.2016.8.05.0001, apelante FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e outros e apelados SERGIO MURILO SANTOS SILVA e outros. ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, ao recurso nos termos do voto da relatora. Salvador, (TJ-BA - APL: 05217806220168050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2021) – grifo aditado Em relação ao valor da indenização, entende-se que deve ser fixado levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal das partes envolvidas, bem assim o seu caráter pedagógico, de modo a se tentar evitar a sua reincidência. O valor do imóvel adquirido, na planta, superou os quatrocentos mil reais, pelo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrados pelo D. Juízo sentenciante representa menos de 2% (dois por cento) do valor do imóvel, atendendo à necessária razoabilidade, observância da capacidade econômica do Apelante e o caráter pedagógico do dano moral, motivo pelo qual deve ser mantido. No tocante ao IPTU devido no período de mora das partes a jurisprudência predominante vai no sentido de que o comprador que adquire um imóvel na planta, ainda em construção, só pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU gerado pelo imóvel, após a efetiva transmissão da posse direta do bem. Neste sentido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PAGAMENTO DE IPTU. POSSE. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, alterar as conclusões do tribunal de origem para afastar a quitação do imóvel ou reconhecer que houve violação da boa-fé exigiria o reexame de matéria fática e de interpretação de cláusulas contratuais pelo Superior Tribunal de Justiça, procedimentos vedados em recurso especial nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O posicionamento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas com IPTU é do adquirente a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1469106/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). grifei Neste diapasão, o comprador é contribuinte do IPTU, desde que este tenha, ao menos, tomado posse do bem, em sendo o contrato de compra e venda rescindido e sequer assumido a posse do imóvel gerador do débito de IPTU, não deve atribuir ao recorrido o recolhimento do tributo. Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para integrar à sentença recorrida que deve ser considerado como termo inicial da aplicação da multa contratual por atraso na entrega da obra, o mês de junho de 2015, data prevista para a entrega com a tolerância de 180 dias até a entrega das chaves. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001771-49.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: PAULO SERGIO BASTOS GOMES
Advogado(s): JAIR COSTA DE ALMEIDA
VOTO