PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VARA INSTALADA. OPÇÃO VÁLIDA PELO RITO COMUM. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002375-81.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelada APARECIDA MINISTRO GOMES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002375-81.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: APARECIDA MINISTRO GOMES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado (id 77241134) que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por APARECIDA MINISTRO GOMES, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “[...] POSTO ISSO, torno definitiva a tutela provisória de urgência e, rejeitadas as questões preliminares, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a custear e efetivar o fornecimento, em favor da autora, do exame ECOENDOSCOPIA e todo o necessário para sua realização, conforme relatório médico, sob pena de sequestro de verbas públicas para garantia de seu fornecimento (Temas 289/STF e 84/STJ). No que diz respeito às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público estadual. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da DPE, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que arbitro em R$ 500,00 (Tema 1.002/STF). Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 793/STF e 1.002/STF)”. Inconformado, o apelante (id 77241143) alega, preliminarmente, a nulidade do processo por inobservância de regra de competência de natureza absoluta. Afirma que o valor atribuído à causa (R$ 1.200,00) é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, e que, desde a edição do Decreto Judiciário nº 233, de 11/03/2022, encontra-se instalado na Comarca de Brumado o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública, atraindo, assim, a competência absoluta deste órgão nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Alega, ainda, que “[...] o caráter absoluto da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 10”. Prossegue sustentando que “[...] o art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicada de forma subsidiária ao Juizado Especial da Fazenda Pública, dispõe que não há condenação em honorários advocatícios em sede de sentença”. Sustenta, ainda, “[...] em se tratando de condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados tomando-se como base o valor causa, como determina o §2º do art. 85 do CPC/2015. [...] Registre-se que, no presente caso, a fixação dos honorários advocatícios não poderia ocorrer por meio de apreciação equitativa, como ocorreu na sentença. É que o disposto no § 8º do art. 85 do CPC somente se aplica às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. Nesse contexto, “[...] requer o Apelante a cassação da sentença para que seja reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública de Brumado, instalado por meio do Decreto Judiciário n. 233, de 11/03/2022, ante a incidência do art. 2º, caput e § 4º da Lei n. 12.153/09 bem como da aplicação da tese B, item iii, do IAC-10 do STJ, afastando ainda a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a reforma da Sentença, fixando-se os honorários em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º e § 11 do CPC”. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. A autora apresentou contrarrazões (id 77241148) requerendo a manutenção da sentença, sob o fundamento de que não há Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública instalada na Comarca de Brumado, razão pela qual o autor poderia optar pelo rito comum, não havendo nulidade a ser reconhecida. Defende, ainda, a manutenção do valor fixado a título de honorários, apontando o trabalho desempenhado e a baixa expressividade econômica da demanda, que justificaria a adoção do critério equitativo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 31 de julho de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002375-81.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: APARECIDA MINISTRO GOMES
Advogado(s):
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A alegação de nulidade da sentença deve ser rejeitada. Ainda que o Decreto Judiciário nº 233/2022 tenha criado Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Brumado, conforme corretamente consignado na sentença recorrida, não há na Comarca Vara autônoma do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual não se opera a competência absoluta prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. Assim, inexiste nulidade processual por escolha do rito comum, diante da faculdade conferida à parte autora, que, diante da inexistência de Vara específica, pode optar pelo ajuizamento da demanda perante o juízo comum. Superada a alegação de nulidade, observa-se que, também, não assiste razão ao apelante quanto à insurgência contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nem quanto ao critério de sua fixação. O processo tramitou sob o rito comum, sendo cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Sobre o critério de fixação dos honorários, o art. 85, §2º, do CPC estabelece os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, o §8º do referido artigo, também, dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Nessa direção, sobre a ordem preferencial para a fixação dos honorários sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ afirma que o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) Grifo Nosso. No caso em análise, observa-se que a forma de fixação dos honorários encontra-se em harmonia com a legislação e com o entendimento jurisprudencial, pois o Juízo de origem arbitrou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, em razão da reduzida expressão econômica da causa (R$ 1.200,00) e da inestimabilidade do proveito obtido pela parte autora em demanda de saúde pública. Além disso, o valor fixado não comporta redução, levando-se em consideração o trabalho desempenhado pela Defensoria Pública, como destacado em contrarrazões, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso a justificar a reforma da sentença nesse aspecto. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Os honorários sucumbenciais majorados para R$ 800,00 (oitocentos reais). Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002375-81.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: APARECIDA MINISTRO GOMES
Advogado(s):
VOTO