PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002986-32.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA FREIRE SILVA
Advogado(s): VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES, JULIANE DA SILVA CARNEIRO MENEZES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSA HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONTA DESTINATÁRIA DIVERSA DA TITULARIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA MESMO DIANTE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Marinalva Freire Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S/A. A autora alegou jamais ter contratado empréstimo consignado que gerou descontos mensais de R$ 33,00 em seu benefício previdenciário. A sentença entendeu comprovada a contratação com base em documentos apresentados pelo banco. A autora apelou, requerendo o reconhecimento da inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) determinar se a ausência de comprovação da anuência da autora configura falha na prestação do serviço; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A instituição financeira não comprova, de forma inequívoca, a existência de relação contratual válida, limitando-se à juntada de cópia do contrato e de suposto comprovante de depósito em conta diversa daquela utilizada pela autora para recebimento de seu benefício previdenciário, o que fragiliza sua tese defensiva.

Diante da negativa expressa da autora quanto à assinatura do contrato, cabia à instituição requerida o ônus de requerer prova pericial grafotécnica para demonstrar a veracidade do documento, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC.

A omissão da instituição financeira quanto à produção de prova pericial revela desinteresse em comprovar a legalidade da contratação, o que, aliado à hipervulnerabilidade da autora e à natureza alimentar do benefício afetado, evidencia a ocorrência de vício de consentimento.

A jurisprudência pátria, com base no CDC e na Súmula 479 do STJ, reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários por falha na prestação de serviço que resulte em descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta ou não comprovada.

A prática abusiva de descontar valores de benefício previdenciário de aposentada hipossuficiente, sem comprovação de anuência, ultrapassa o mero aborrecimento e compromete sua subsistência, configurando dano moral in re ipsa, presumido e indenizável.

O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o tempo decorrido, a natureza alimentar da verba atingida e a necessidade de caráter pedagógico da sanção.

Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos de forma simples, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais desde cada desconto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A ausência de prova cabal da contratação de empréstimo consignado impõe à instituição financeira o dever de restituir os valores descontados e indenizar os danos morais causados ao consumidor.

A não produção de prova pericial grafotécnica diante de impugnação da assinatura em contrato bancário representa descumprimento do ônus probatório da instituição financeira.

Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem demonstração de autorização do consumidor, configuram falha grave na prestação do serviço e geram dano moral presumido.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 405; STJ, Súmulas 54, 362 e 479.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1000579-49.2021.8.26.0533, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 07.02.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0050009-45.2021.8.06.0144, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 03.04.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001416-29.2023.8.26.0309, Rel. Des. Lavinio Donizetti Paschoalão, j. 13.03.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002986-32.2023.8.05.0141, em que figuram como apelante MARINALVA FREIRE SILVA e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Iuri Lemos Correia.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002986-32.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA FREIRE SILVA
Advogado(s): VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES, JULIANE DA SILVA CARNEIRO MENEZES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Marinalva Freire Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié – BA, que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S/A.

A autora sustentou, na origem, a inexistência de contratação de empréstimo consignado, o qual gerou descontos mensais no valor de R$ 33,00 diretamente em seu benefício previdenciário, apesar de alegar jamais ter autorizado a contratação.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que restou comprovada a existência do contrato e do depósito correspondente na conta bancária da autora, conforme documentos juntados pela instituição financeira (IDs 79626950 e 79626952), concluindo-se, ainda, pela inexistência de vício de consentimento e, por conseguinte, pela improcedência do pedido indenizatório.

Irresignada, Marinalva Freire Silva interpôs recurso de apelação cível ID 79627646, alegando, em síntese: (i) sua hipossuficiência técnica e econômica, requerendo concessão de justiça gratuita; (ii) ausência de contratação do empréstimo, com suposto depósito realizado em conta que não lhe pertence; (iii) a fragilidade das provas unilaterais apresentadas pela ré (contrato e extrato); (iv) a necessidade de perícia grafotécnica, não realizada; (v) a violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato; (vi) a ocorrência de danos morais, ante a redução de seus proventos essenciais à subsistência.

A recorrente requer a reforma da sentença, com reconhecimento da inexistência do contrato e condenação do recorrido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.

Não foram apresentadas contrarrazões recursais pelo recorrido.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002986-32.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA FREIRE SILVA
Advogado(s): VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES, JULIANE DA SILVA CARNEIRO MENEZES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme pleito reiterado e documentos que evidenciam sua hipossuficiência econômica.

Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, movida por Marinalva Freire Silva, aposentada que percebe um salário mínimo, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.

O cerne da controvérsia repousa sobre a validade do contrato de empréstimo supostamente firmado em 30/09/2020, com início de desconto em janeiro de 2021, perfazendo 84 parcelas mensais de R$ 33,00, e a existência ou não de anuência da parte autora à referida contratação.

Apesar da sentença de primeiro grau reconhecer como válidos os documentos apresentados pelo banco, entendo que a prova dos autos não se mostra suficiente para afastar, com segurança, a alegação da parte autora de que jamais contratou o empréstimo.

De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:


"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)"


Por sua vez, o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, recai sobre a parte ré, especialmente em se tratando de relação de consumo, em que se presume a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica do consumidor.

A documentação apresentada pelo banco (ID 79626950) consiste em cópia do contrato de adesão e suposto comprovante de depósito (ID 79626952) em conta do Banco do Nordeste. A autora, porém, prova que recebe seu benefício previdenciário no Banco Bradesco, agência 3526, conta corrente nº 0000771198, sem qualquer movimentação que indique o recebimento do valor contratado (R$ 1.344,20), conforme extratos bancários juntados (IDs 79626938 e seguintes).

Assim, há forte indício de que a quantia foi depositada em conta diversa daquela de titularidade da autora, o que tornaria imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica.

Ademais, diante da impugnação específica da parte autora quanto à autenticidade da contratação, especialmente no que se refere à sua anuência e à assinatura constante no suposto instrumento contratual, era ônus da parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, requerer a produção da prova pericial grafotécnica para comprovar a veracidade do documento apresentado.

Entretanto, a instituição financeira limitou-se à juntada unilateral de cópia do contrato e de suposto comprovante de depósito, sem adotar qualquer diligência voltada à produção de prova técnica hábil a afastar a alegação de vício na formação da vontade da consumidora. Tal omissão processual, portanto, milita em desfavor da parte ré, evidenciando a fragilidade de sua tese defensiva e reforçando a verossimilhança da versão narrada pela autora, sobretudo diante de sua hipervulnerabilidade e da natureza alimentar de seus proventos.

Nesse ponto, cumpre trazer à baila o entendimento jurisprudencial:


BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais – Sentença de procedência – Preliminar de cerceamento de defesa – Rejeição – Não apresentação, no prazo legal, da via original do contrato solicitada pelo perito judicial – Preclusão da prova pericial evidenciada – Cerceamento de defesa, por consequência, não caracterizado – Empréstimo consignado não reconhecido – Negativa de contratação – Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação – Autora que nega a autenticidade da assinatura aposta na cópia digitalizada do contrato apresentado – Determinação de juntada do original do contrato para possibilitar a perícia grafotécnica, diante da manifestação do perito – Inércia do banco/apelante - Trabalho técnico prejudicado – Viabilidade ou não da realização da perícia com base na cópia digitalizada do contrato, na incidência do CPC, artigo 464, § 1º, III, que deve ser objeto de análise pelo perito nomeado nos autos – Perito judicial que alegou prejuízo para realização da perícia sem o contrato original – Preclusão da prova pericial – Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus ( CPC, art. 428, II e 429, II), não se desincumbindo do ônus de provar a existência da relação jurídica - Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do C. STJ – Contratação não provada – Inexigibilidade do débito reconhecida – Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado – Decaimento recíproco – Adequação dos ônus – Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido .

(TJ-SP - Apelação Cível: 1000579-49.2021.8.26 .0533 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 07/02/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. FRAUDE CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ASSINATURA FALSA NO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de Apelação Cível apresentada pelo Banco Pan S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste, o qual julgou procedente a Ação de Anulação de Empréstimo Consignado, Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral movida por Maria dos Santos Paixão Ribeiro em desfavor do apelante. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação do serviço bancário. Comete ato ilícito a instituição financeira que celebra contrato sem o devido cuidado, na medida em que deixa de agir com a cautela necessária para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano . 3- No caso, a promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da legitimidade da contratação configura falha na prestação do serviço. 4- O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem a título de dano moral não excedeu as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa . Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5. O termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula 54), começa a fluir desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado nulo. Por sua vez, a correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais tem como marco inicial o momento da fixação do valor (súmula 362 STJ) . 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 

(TJ-CE - Apelação Cível: 0050009-45.2021.8.06 .0144 Pentecoste, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024)


APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO) C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - Empréstimo não reconhecido - Sentença de parcial procedência - Insurgência do réu. RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo - Ônus da produção de prova a fim de contrariar as alegações da parte autora atribuído ao demandado - Hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Aplicação do que disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Discrepâncias encontradas que conferem verossimilhança à alegação da autora de ocorrência de fraude - Réu que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da transação - Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira não afastada - Aplicação da Súmula nº 479 do STJ - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça - Dano moral caracterizado - Dever de indenizar - Quantum indenizatório fixado em R$10 .000,00 (dez mil reais) que bem se amolda à hipótese, mostrando-se razoável e proporcional ao grau e tipo de ofensa perpetrada, bem como à extensão dos danos causados - Precedentes dessa C. Corte de Justiça. JUROS DE MORA - Sentença retificada de ofício - Matéria que independe de pedido - Inteligência do art. 322, § 1º, do CPC - Responsabilidade civil extracontratual - Termo inicial - Juros de mora de 1% (um por cento) que deverão ser contados ao mês a partir do evento danoso - Aplicação da Súmula nº 54, do STJ - Correção monetária mantida tal como fixada pelo d . Juízo a quo. COMPENSAÇÃO DE VALORES - Pretensão prejudicada diante do depósito judicial do valor creditado em conta decorrente do empréstimo consignado - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO, com observação.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1001416-29.2023 .8.26.0309 Jundiaí, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2024)


No caso em tela, não se trata de mero aborrecimento cotidiano ou incômodo trivial, mas sim de descontos reiterados, mensais, no benefício previdenciário de natureza alimentar percebido pela autora, pessoa idosa e hipossuficiente, no valor equivalente a um salário mínimo. Desde janeiro de 2021, vem sendo subtraído de sua renda o montante de R$ 33,00 por mês, totalizando aproximadamente R$ 990,00, valor que, embora possa parecer reduzido sob uma ótica meramente econômica, representa parcela significativa da renda da autora, suficiente para comprometer sua subsistência e dignidade.

Ressalte-se que o benefício previdenciário possui natureza alimentar, destinando-se à satisfação das necessidades básicas da pessoa, como alimentação, medicamentos e moradia. Qualquer redução indevida desse valor implica afronta direta à dignidade da pessoa humana, princípio estruturante do ordenamento jurídico brasileiro (art. 1º, III, da CF/88), especialmente quando não há demonstração cabal da contratação do serviço que gerou tais descontos.

A jurisprudência tem reconhecido, com firmeza, que a indevida inscrição de empréstimos consignados sem autorização do consumidor, principalmente em relação a aposentados e pensionistas, configura falha grave na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova de prejuízo concreto, dado o próprio contexto fático da lesão.

Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, autoridade inconteste em matéria de responsabilidade civil:

“O dano moral não se configura por qualquer aborrecimento, mágoa ou irritação, mas sim pela violação concreta a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psíquica e emocional do indivíduo.”
(Programa de Responsabilidade Civil, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2019)

No presente caso, a autora foi compelida a ingressar em juízo para cessar descontos que jamais autorizou, nem deles sequer tinha ciência prévia, arcando com as angústias próprias de uma demanda judicial, tudo isso em situação de extrema vulnerabilidade, o que reforça o caráter lesivo da conduta da instituição financeira.

Outrossim, o quantum indenizatório deve ser arbitrado com base nos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e exemplaridade, conforme reiteradamente reconhece o Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, considerando-se o porte econômico da instituição financeira, a extensão temporal dos descontos, a vulnerabilidade da parte autora, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização, mostra-se razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral, quantia suficiente para compensar o abalo suportado e inibir a repetição da prática abusiva por parte do fornecedor de serviços.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes em 30/09/2020, condenar o Banco Itaú Consignado S/A ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta decisão (súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Determino, ainda, a restituição simples dos valores descontados indevidamente, no total de R$ 990,00, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais desde cada desconto.

Por fim, condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora