PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8074783-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA  e CAROLINA FRAGA PIRES BRITTO outros
Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUAN SILVA ROSÁRIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA E MILENA JERUSALÉM DOS SANTOS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. MÉDICO OU CLÍNICA CONVENIADA. PREFACIAL REJEITADA. ERRO DIAGNÓSTICO. EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA. DOENÇA CRÔNICA PARENQUIMATOSA DO FÍGADO. LAUDO PERICIAL E EXAMES POSTERIORES, AFASTANDO A DOENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. DANOS MORAIS.CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DO ABALO PSÍQUICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. RECURSO DA ACIONADA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 


           Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8074783-71.2021.8.05.0001, tendo como apelantes e apeladas, as partes acima nominadas.

           ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR,   NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, pelas razões adiante expostas.

  Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, sendo acompanhado pela Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada, divergiu o Des. Emílio Salomão Resedá no sentido de negar provimento ao recurso da parte ré e dando provimento ao apelo da parte autora. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Emílio Salomão para lavrar o acórdão. Sustentaram a Bela Milena Jerusalém e, virtualmente, o Bel. Victor Vinicius Leal de Almeida.

Salvador, 20 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074783-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA
APELADO: CAROLINA FRAGA PIRES BRITTO e outros
Advogado(s): MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA, LUAN SILVA ROSARIO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


RELATÓRIO


Cuida-se de apelações cíveis interpostas por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e CAROLINA FRAGA PIRES BRITTO, em face da sentença (Id. 51269552) prolatada no processo n.º 8074783-71.2021.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré no pagamento de R$ 172,00 a título de danos materiais, acrescidos de correção a partir de cada pagamento e juros de mora legais a partir da citação, e de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção a partir da citação e juros de mora legais a partir dessa sentença.

Condeno a ré no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação”.

Adoto o relatório da sentença.

Nas razões recursais de Id. 51269555, Carolina Fraga Pires Britto alega que “o quantum indenizatório fixado mostra-se incapaz de cumprir o objetivo da medida, qual seja, compelir a Apelada para que não pratique condutas rechaçadas aqui, contra outros consumidores”.

Sustenta que “teve sua vida revirada, retirada sua paz e sossego, quando de fato ouviu que estava com uma doença crônica no fígado, que teria que alterar sua rotina, inclusive, com remédios que tomaria por toda a sua vida”.

Aduz que “a médica responsável pelo caso somente repetiu o exame por pedido da Apelante, visto que a mesma estava descrente do resultado do exame, pois nunca teve nenhum problema em relação ao seu fígado”.

Acresce que “ouvir de um médico que você possui uma doença grave crônica no fígado e que teria que alterar seu estilo de vida e passar a tomar medicações para o resto da vida, é muito difícil. A Apelante perdeu sua paz, ficou assustada com a possibilidade de portar tal doença e mesmo solicitando repetir o exame, a mesma ainda o fez por uma terceira vez, para conseguir um sossego e constatar que houve erro de diagnóstico no primeiro exame realizado pela Apelada. A dúvida e a incerteza foram tantas, que a Apelante repetiu por 2 vezes o exame em clínicas diferentes, para de fato poder seguir tranquila com sua vida”.

Realça que “o valor fixado na sentença é incapaz de cumprir o caráter punitivo/pedagógico da medida, onde a Apelada terá sentimento de impunidade e continuará praticando a mesma conduta delituosa, haja visto as jurisprudências trazidas também serem contra a Rede Hapvida, visto que o valor se torna irrisório, incapaz de incomodar a Apelada para que a mesma tenha mais rigor e assertividade em seus procedimentos médicos”.

Conclui, requerendo o provimento do recurso para a majoração dos danos morais “em um patamer não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos sofridos”.

Dispensado o preparo recursal, diante da concessão da gratuidade da justiça no Juízo a quo.

Intimada, a Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de suas contrarrazões, conforme certificado no Id. 57658695.

Em suas razões recursais (Id. 51269556), a Hapvida Assistência Médica LTDA sustenta a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “a operadora de planos de saúde não pode responder pelas reclamações da parte adversa, posto que em toda exordial, não se verifica qualquer ato ilícito praticado pelo plano de saúde”. Acresce que “o caso evolve atos médicos e estes estão longe da alçada de qualquer outra Operadora de Plano de Saúde”.

Quanto à questão de fundo, aduz que “tudo que foi solicitado à operadora, foi autorizado e custeado pela Hapvida, sendo cumprido com tudo o que restava obrigada, conforme art. 1º, I, da Lei nº 9.656/98”.

Afirma que “no caso dos autos, o exame de ultrassonografia realizado detectou alguns sinais que levaram à impressão diagnóstica de Doença Crônica Parenquimatosa do Fígado. Referida condição refere-se à uma doença com mais de 6 (seis) meses de duração, que independe de causa, que pode ser viral, alcoólica, autoimune, metabólica, medicamentosa, idiopática, dentre outras. Deste modo, a confirmação ou não da impressão diagnóstica deveria ser feita através de um exame complementar de imagem, com história clínica, sintomas e exames laboratoriais. Além disso, poderia também ser realizado um controle ultrassonográfico”.

Argumenta que “o laudo pericial deixa claro que inexistiu erro de diagnóstico. Isto porque, o diagnóstico da doença parenquimatosa hepática não ocorre apenas com a realização de uma ultrassonografia, mas depende de outros exames complementares e uma investigação cuidadosa”.

Enfatiza que “é inconteste não ter havido qualquer erro ou falha na realização do exame, e sim, alguns achados de imagem que não persistiram após aproximadamente 2 (dois) meses e meio, sugerindo, novamente, causa inflamatória transitória, que cursaria com os achados descritos, e, portanto, compatível com as alterações e evolução do quadro (autolimitado) e com desaparecimento das alterações do exame de imagem seguinte, que foi exatamente o que ocorreu”.

Salienta que “pouco antes da realização do exame, a Sra. Carolina apresentava várias alterações e desconforto em sistema gástrico, o que reforça a possibilidade de causa inflamatória transitória”.

Pontua que “a ficha de registros médicos demonstra que a Hapvida atuou sem qualquer negligência, impudência ou imperícia”.

Quanto aos danos materiais, alega a inexistência do dever de reembolsar, sustentando que “as Operadoras de Planos de Saúde possuem dever de custear toda a assistência médica contratada, desde que estejam previstos no contrato celebrado, o que não era o caso, não havendo que se falar em obrigação de reembolso”.

Aduz que não há caracterização de dano moral, “considerando que, nesse caso, o atendimento foi devidamente prestado dentro dos limites estabelecidos pela lei e do contrato firmado entre as partes, e não havendo negativa indevida, encontrando-se, esta, em pleno acordo com a lei e o contrato firmado entre as partes”. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização.

Ao final, requer o improvimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Comprovado o recolhimento do preparo recursal, nos Ids. 51269557/51269560.

Contrarrazões apresentadas pelas Recorridas no Id. 51269563, pleiteando o não provimento do recurso.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 23 de maio de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 8074783-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA  e CAROLINA FRAGA PIRES BRITTO outros
Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUAN SILVA ROSÁRIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA E MILENA JERUSALÉM DOS SANTOS BARBOSA

 

VOTO

 

A ilegitimidade passiva arguida pela operadora do plano de saúde não se sustenta, eis que, versando a demanda sobre indenização fundada na alegação de erro médico, sendo a relação de consumo, a responsabilidade por tal erro se estende ao médico e ao plano de saúde, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo STJ, in verbis:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTODA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REDE CREDENCIADA. PRECEDENTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Nos termos do entendimento desta Corte, a operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento"(AgInt no REsp 1982605/SP, Rel. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe 02/12/2022).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA.DECISÃO MANTIDA. 1. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço" ( REsp n. 866.371/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 20/8/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no ARESp 747.455/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015).

A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do CDC.

Assim, rejeita-se a sobredita prefacial.

A demanda versa sobre pretensão indenizatória decorrente de alegada falha na prestação de serviço médico fundamentada em erro de diagnóstico.

A autora realizou exame de ultrassonografia de abdômen, no Hospital Teresa de Lisieux, integrante da rede conveniada à acionada, constando no laudo, ID 51268359, que seria portadora de doença crônica parenquimatosa do fígado. Repetido o exame, em duas oportunidades, ID’s 51268360/51268361, considerado dentro dos padrões de normalidade.

Na hipótese em análise, foi realizada perícia técnica, ID 51269542, consignando o perito que, não há evidências de que a autora é portadora de doença parenquimatosa do fígado, não havendo, ainda, a possibilidade de cura, entre o primeiro exame, realizado em estabelecimento credenciado à acionada, e os posteriores, pois a doença seria crônica e, portanto, permanente.

Outrossim, ao contrário do afirmado pela acionada, o laudo do exame consignou categoricamente como resultado- doença crônica parenquimatosa de fígado, não recomendando a realização de exames complementares para confirmação do diagnóstico, conforme ID 51268359.

Com base nesse conjunto probatório, asseverou a sentença objurgada: “Não obstante, não podemos deixar de registrar que houve uma falha médica no laudo do exame de ultrassonografia de abdômen total realizado por médico credenciado à operadora ré, uma vez que ele concluiu, equivocadamente, pela existência de uma “doença crônica parenquimatosa do fígado” pelas imagens vistas pelo mesmo durante a ultrassonografia da paciente (ID 119893067).” 

A responsabilidade civil da operadora de plano de saúde pelo erro médico cometido por conveniado ou empregado tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do plano de saúde em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, ex vi do art. 14 , § 4º, do CDC.

In casu, comprovada a culpa do médico conveniado à operadora acionada, na modalidade de imperícia, revelando deficiência de conhecimentos técnicos, em virtude do erro ao confeccionar o laudo do exame, que foi infirmado por exames posteriores.

Desse modo, a responsabilidade da ré se mostra evidente, pois o resultado do exame se fez errôneo, diante de outros, realizados nos dias 17/04/21 e 12/06/21, em outros estabelecimentos, por iniciativa da autora, e cujos laudos não são refutados pela acionada. Destarte, deve-se admitir que a circunstância acarretou indevida angústia na autora, com o resultado do exame realizado no dia 03/02/21, que apontou a existência de doença crônica no fígado, de modo que deve ser determinada a responsabilização reclamada.

Comprovado o dano e sua autoria, resta o exame de sua quantificação, o que é objeto de ambos os apelos, visando a autora sua majoração, enquanto a ré pugna pela sua redução.

Para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão excessivo a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima e de insolvência do ofensor, nem tão reduzido que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização.

É neste sentido a orientação firmada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.(STJ, 1ª Turma - AgRg no AREsp 187598/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012.)

Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”. (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense).

Decidiu o STJ, que “Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade”. (REsp 1124471/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010).

De fato, a importância fixada pelo Juiz a quo é baixa, não se prestando aos fins a que se destina.

Considera-se, pois, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito, e punir a ofensora, a fim de que não cometa tal ilícito novamente, encontrando-se, ainda, em consonância com os valores fixados pelos Tribunais Pátrios em casos deste jaez.

A propósito:

Apelação. Ação de Indenização por danos morais. Erro de laboratório em resultado de exames pré-operatórios - Tipagem sanguínea e exames de hormônio TSH (hormônio Tireoestimulante). A sentença condenou o réu ao pagamento de verba compensatória por danos morais no valor de R$ 18.000,00. Apelo do réu. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco do Empreendimento. Art. 14 do CDC. Falha na prestação do serviço configurada. Dano moral presente e reduzido para o valor de R$ 10.000,00. Receituário médico colacionado ao processo informa que a medicação foi suspensa. Risco abstrato de recebimento de tipo sanguíneo errado. Não configuração de situação concreta. Realização de novos exames custeados pelo réu. Recurso parcialmente provido.(TJ-RJ - APL: 00310398720178190204, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/01/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).

ERRO MÉDICO – Indenizatória – Sentença de procedência parcial, para condenar os corréus (médico, laboratório e hospital) a indenizarem a autora, por danos morais, em R$10.000,00 – Preliminares afastadas – Laboratório réu que, durante gravidez da autora, entregou exame indicando tipo sanguíneo errado, contrário àqueles resultados constantes do cadastro do nosocômio corréu, onde laborava o médico corréu, que não observou a discrepância de resultados – Resultados distintos que, no caso concreto, tinha potencial de prejudicar gestações futuras que a autora pudesse vir a ter – Em que pese, no caso concreto, tal prejuízo não tenha vindo a ocorrer, o risco foi grande e decorreu da imperícia das partes envolvidas – Dano moral – Ocorrência – Quantum indenizatório bem arbitrado, não comportando qualquer minoração – Decisum mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP – Apelos não providos, com observação.(TJ-SP - AC: 00127934720058260405 SP 0012793-47.2005.8.26.0405, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 03/12/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2019).

Por outro turno, comprovados os danos materiais experimentados, consoante notas fiscais de ID’s 51268365/51268364. Não havendo que se falar em negativa de reembolso integral, diante da ausência de urgência ou existência de prestadores conveniados, pois a autora não repetiu a ultrassonografia na rede credenciada, justamente pelo equívoco cometido por profissional integrante da referida rede.

Destarte, patente a responsabilidade da empresa acionada, deve arcar com os danos sofridos pela acionante.

Ante o exposto, REJEITA-SE a PRELIMINAR, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA  e DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA majorando-se o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como os honorários advocatícios em 03% (três por cento). 

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074783-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA
APELADO: CAROLINA FRAGA PIRES BRITTO e outros
Advogado(s): MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA, LUAN SILVA ROSARIO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e CAROLINA FRAGA PIRES BRITTO, em face da sentença (Id. 51269552) prolatada no processo n.º 8074783-71.2021.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, “para condenar a ré no pagamento de R$ 172,00 a título de danos materiais, acrescidos de correção a partir de cada pagamento e juros de mora legais a partir da citação, e de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção a partir da citação e juros de mora legais a partir dessa sentença”. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

A Hapvida Assistência Médica LTDA. alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que “a operadora de planos de saúde não pode responder pelas reclamações da parte adversa, posto que em toda exordial, não se verifica qualquer ato ilícito praticado pelo plano de saúde”. Acresce que “o caso evolve atos médicos e estes estão longe da alçada de qualquer outra Operadora de Plano de Saúde”.

Ocorre que o plano de saúde integra a cadeia de prestação de serviços médicos e de diagnóstico, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

De acordo com o entendimento do STJ, a operadora de plano de saúde responde perante o consumidor, de forma solidária, pelos defeitos na prestação de serviços médicos e de diagnóstico. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. MORTE DA PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. SOLIDARIEDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a operadora do plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços, é solidariamente responsável perante o consumidor pelos danos causados por profissional conveniado. (...) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1416077/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020) (grifou-se).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HOSPITAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, mantendo a operadora de plano de saúde hospitais e empregando médicos ou indicando um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.616.998/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) (grifou-se).

Se o plano de saúde pode, em tese, ser responsabilizado é porque também detém legitimidade para atuar no feito.

Portanto, a operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.

Rejeito.

DA QUESTÃO DE FUNDO

A responsabilidade civil é o instituto que designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio.

Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Civil. Vol. 2. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2016 – [livro eletrônico]), “A responsabilidade civil é a obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputado a este último. Classifica-se como obrigação não negocial, porque sua constituição não deriva de negócio jurídico, isto é, de manifestação de vontade das partes (contrato) ou de uma delas (ato unilateral). Origina-se, ao contrário, de ato ilícito ou de fato jurídico”.

Ao tratar da matéria, o Código Civil estabelece que todo aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, comete ato ilícito e deverá repará-lo. Eis as respectivas disposições legais:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Como cediço, a teor do que dispõe o a responsabilidade dos médicos depende da demonstração de sua culpa, restando configurada esta quando presente, na hipótese, comportamento negligente, imprudente ou imperito do profissional.

Em regra, a responsabilização dos fornecedores de serviço, inclusive hospitais e planos de saúde, é objetiva, conforme dispõe o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, na hipótese em que se busca indenização com base em suposta falha de prestação de serviço da equipe médica do nosocômio, ou conveniados ao plano de saúde, aplica-se a responsabilidade subjetiva, conforme preconiza o § 4º do referido artigo 14 do Estatuto Consumerista, que dispõe sobre a responsabilização pessoal dos profissionais liberais, a ser apurada mediante verificação de culpa. Confira-se o teor o referido artigo:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” (grifou-se)

Sobre o tema, confira-se a lição de Miguel Kfouri Neto (Responsabilidade Civil dos Hospitais: Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]):

“Nunca é ocioso repetir: os serviços hospitalares, não puramente médicos, estão mesmo sujeitos ao regramento do CDC. Todavia, considerada a natureza peculiaríssima do serviço prestado, o CDC não se presta a disciplinar a intervenção pessoal do médico. Invariavelmente, a atuação do profissional da medicina está adstrita a fatores imponderáveis, que podem escapar ao controle do médico mais preparado e que disponha de equipamentos de última geração. Por isso, a inversão sistemática do ônus da prova, a pretexto desse desconhecimento científico por parte do paciente, a par de consagrar um truísmo, implicará, quase sempre, a condenação antecipada do profissional, haja ou não culpa. Exatamente por isso, o Código de Defesa do Consumidor excepcionou os profissionais liberais da responsabilidade sem culpa (art. 14§ 4º)

(...)

O hospital não poderá ser compelido a indenizar, a não ser que a culpa do médico, preposto seu, resulte suficientemente clara.”

Colhe-se, ainda, o escólio de Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do Direito Civil – Responsabilidade Civil. Vol. 4. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]):

“Entretanto, na hipótese em que o ato lesivo não se relaciona com os demais serviços prestados pela clínica, jungindo-se a erro profissional típico, seria difícil vislumbrar qualquer defeito, pressuposto da responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, § 3º, diverso da conduta subjetiva do médico – a atividade defeituosa –, não se podendo negar, nesta perspectiva, que somente a demonstração da culpa é que poderá desencadear a responsabilidade do profissional e, em consequência, do hospital, solidariamente” (grifou-se).

Ainda quanto ao assunto, explicou o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva: “3. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 4. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso, o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.” (AgInt no AREsp 1253588/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018).

Tratando-se de suposto erro médico, que não envolve defeito de um serviço hospitalar propriamente dito, é de rigor a demonstração da culpa ou dolo do profissional da saúde, sob pena de os réus responderem objetivamente por um dano causado por quem tem a proteção legal de exigência de culpa ou dolo (médico), o que implicaria desvirtuamento do sistema legal da responsabilidade civil.

No mesmo sentido, confira-se julgados desta Corte:

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. MÉDICOS. COMPLICAÇÕES ADVINDAS DE UMA COLECISTECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO MÉDICO E DE NEGLIGÊNCIA. FALTA DE RESPONSABILIDADE DOS APELANTES. SENTENÇA REFORMADA. APELOS DESPROVIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - A arguição de cerceamento de defesa formulada por um dos Apelantes não merece prosperar. É que, como é cediço, o juízo é o destinatário das provas, cabendo a ele analisar se já dispunha de elementos suficientes para decidir a questão apresentada nos autos, tanto assim que, com base nos documentos juntados e testemunhas ouvidas, entendeu por bem julgar a lide e, assim procedendo, agiu corretamente. Preliminar afastada. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA - A alegação do Apelante de que a pretensão da Autora já tinha prescrito não merece prosperar. Levando em consideração que o evento danoso ocorreu em 21.01.03 e a ação foi proposta em 04.11.05, portanto dentro do prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, V, do CC), não há falar em ocorrência da prescrição. Prejudicial rejeitada. No mérito, tem-se que em ação de indenização proposta em face de hospital e dos médicos que atenderam a Autora em procedimentos cirúrgicos, dos quais advieram complicações, tidas como inerentes ao procedimento, quando o conjunto probatório afasta a ocorrência de erro médico e da alegada negligência dos médicos, descabe indenização por danos morais. "A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)." (STJ - AgRg no REsp 1385734/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014). (TJ-BA - APL: 01452151920058050001, Relator: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2017) (grifou-se).

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ABORTO RETIDO. PROCEDIMENTO DE CURETAGEM. PERFURAÇÃO UTERINA, PERMANÊNCIA DE RESTOS OVULARES. MERA INTERCORRÊNCIA DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO OU FALHA NO SERVIÇO. TODOS OS PROCEDIMENTOS INDICADOS FORAM ADOTADOS PELA EQUIPE MÉDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. O cerne recursal, cinge-se em averiguar se a apelante foi vítima de erro médico ocorrido durante procedimento de curetagem realizado pelo médico plantonista Dr. Carlos Vinícius O. da Costa Lino, no hospital recorrido, que lhe causou perfuração no útero, verificando a possível ocorrência de danos morais. Consoante entendimento firmado pelo STJ, a responsabilidade da prestadora de serviços de saúde em que atua o médico é objetiva quanto à atividade de seu profissional, desde que demonstrada a presença dos elementos formadores do dever de indenizar: ação ou omissão de seus prepostos (conduta), nexo de causalidade e resultado lesivo. Assim, para que reste caracterizado a responsabilidade do hospital por erro médico deverá ser comprovado que os seus médicos/prepostos agiram com culpa (negligência, imprudência e imperícia) ou dolo. Vale ressaltar, que apesar da responsabilidade do Hospital ser objetiva, pela conduta dos seus prepostos, quando se trata de erro médico, cabe a quem alega provar que houve culpa, ou seja, ausência de um dever de cuidado por parte do médico responsável. A apelante realizou novo procedimento cirúrgico, uma laparotomia (abertura da cavidade) e histerorrafia (sutura do útero) e curetagem, justamente para retirada dos restos ovulares, inerentes ao tratamento cirúrgico do aborto retido realizado. Pela documentação apresentada, e pela orientação procedimental do Manual de Orientação Assistência ao Abortamento, Parto e Puerpério, publicado pela Federação Brasileira de Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASCO), elaborado pelas Comissões Nacionais Especializadas em Ginecologia e Obstetrícia, trazido aos autos pelo juiz singular o qual informa que o procedimento (curetagem) pode apresentar: perfuração uterina e resto ovulares como intercorrência do próprio procedimento. Não há como atribuir a nenhum dos prepostos do hospital a complicação ocorrida. Considerando ainda, que não foi comprovado em momento algum tratamento desumano, descortês, ou humilhante por parte da equipe médica. Não se olvida que a perda de uma vida é um evento traumático que provocou dor e sofrimento à apelante, e a sua família, de forma inimaginável, bem como o período que ficou internada, com as complicações lhe causou ainda mais aflição. Contudo, estas últimas, são, infelizmente, intercorrências, de um procedimento amplamente indicado pela literatura médica, e que foi empregado de forma correta. Apelação improvida. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 08045935620158050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021) (grifou-se).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 3. Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar. Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal. 4. A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414776 SP 2018/0329235-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020).

No que interessa ao caso concreto, que versa sobre possível erro médico, a culpa pode decorrer da negligência, da imprudência ou da imperícia.

A primeira se caracteriza quando o sujeito age sem cuidado ou diligência, falhando em cumprir os protocolos necessários para uma determinada ação ou procedimento. Em regra, resulta de uma omissão do agente, que não prestou a devida atenção e cuidado à sua prática.

A imprudência decorre de uma conduta positiva, em que o sujeito age sem prudência e cria riscos desnecessários e evitáveis. Trata-se, portanto, da atuação que vai de encontro com as regras do "agir prudente".

A imperícia é a culpa não intencional no desempenho de profissão ou ofício. Difere da negligência e da imperícia por pressupor uma habilidade especial, formação superior ou mesmo conhecimento técnico ou específico do agente culpado.

Além disso, a configuração da responsabilidade civil exige a ocorrência de dano. Ele diz respeito à lesão (efetiva e relevante) a bem pertencente à esfera jurídica da vítima, podendo tal dano ser patrimonial ou extrapatrimonial.

O último elemento consiste no nexo de causalidade. Ele se refere à relação causa-efeito que se faz necessária entre os demais elementos anteriormente mencionados. É necessário que o dano seja decorrente (causado) pela conduta ilícita praticada pelo ofensor.

Esses requisitos são cumulativos, devendo estar todos presentes para a configuração da responsabilidade civil.

No caso em análise, não se verifica a ocorrência de erro de diagnóstico capaz de configurar a responsabilidade civil do plano de saúde.

Do exame dos autos, infere-se que a operadora do plano de saúde autorizou a realização do exame de “ultrassonografia abdominal total” à parte autora, requisitado pela médica Hellen Guimarães Sampaio – CRM/BA 25650, conveniada ao plano. Em 03/02/2021, o exame foi realizado pelo médico Ibsen Santos Nunes – CRM/BA 15734, que detectou alguns sinais que levaram à impressão diagnóstica de “Doença Crônica Parenquimatosa do Fígado” (Id. 51268359). Com o resultado do exame, a parte autora retornou à médica Hellen Guimarães Sampaio, que requisitou exames complementares, a fim de investigar a possibilidade de diagnóstico da mencionada doença. Em 17 de abril de 2021, a autora realizou nova ultrassonografia total do abdome, dessa vez na Delfin Inteligência Diagnóstica, tendo como resultado “Exame Ecográfico Normal”. Em 12 de junho de 2021, realizou o referido exame pela terceira vez, no Ponto Alto Imagem, com a impressão diagnóstica de “Achados ecográficos dentro dos padrões da normalidade”.

No laudo pericial de Id. 51269542, o perito do juízo esclareceu sobre a doença crônica parenquimatosa do fígado:

“A doença parenquimatosa crônica do fígado é uma patologia que surge a partir da destruição das células hepáticas (hepatócitos) levando à proliferação de fibrose hepática. A evolução para esta doença depende da eficácia do tratamento da causa base.

As principais causas que levam à doença parenquimatosa crônica do fígado é a esteatose não alcóolica (gordura no fígado), a hepatite viral, a hepatite alcóolica, doenças autoimunes, etc.

A evolução a alteração do parênquima hepático está na dependência da eficácia do tratamento empregado para causa base, daí, importante se definir a causa base”.

Sobre o diagnóstico da referida doença, o expert salientou:

“O diagnóstico é voltado para identificação de uma causa base, quando isto for possível, e em conjunto com alterações no exame de imagem, pode-se suspeitar e ou confirmar o diagnóstico de doença parenquimatosa crônica do fígado.

Neste momento, a anamnese rigorosa é importante em busca de possível contanto do paciente com o vírus da hepatitie C, por exemplo, uso de medicação com potencial de causar toxicidade hepática, em busca de histórico de diabetes no paciente, do controle da diabetes ou não, consumo patológico de bebidas alcóolicas, alimentação saudável ou não, prática de atividade física ou não, etc.

Os exames de imagens são de importância para este diagnóstico, mas devem vir acompanhados de outros dados desde anamnese, resultado de exames laboratoriais e, se necessário, complementação com outros métodos radiológicos para diagnósticos.

Como visto, são várias nuanças para se chegar a um diagnóstico de doença parenquimatosa hepática crônica, sendo um achado ultrassonográfico um dado que necessita de confirmação. Isto se faz necessário visto que, os exames de imagens diagnósticas são examinadores dependentes, ou seja, dependem da experiência e destreza de quem avalia as imagens, sem olvidar que todos eles não são 100% garantidos e admitem resultados falsos positivos, bem como, falsos negativos.. Desta forma, a clínica, história e investigações complementares evitam falhas nos diagnósticos

O prognóstico depende do avanço da agressão aos hepatócitos e à formação de fibrose e está diretamente relacionado ao controle da doença subjacente que gera a agressão hepáticas, aliada aos processos de eficácia de regeneração hepática. Em graus leves pode ocorrer somente alterações de marcadores hepáticos e nos casos mais graves a cirrose pode”.

E concluiu da seguinte forma:

“O Diagnóstico da doença parenquimatosa hepática não pode ser limitada ao resultado de um exame de ultrassonografia, mas depende de investigação cuidadosa que perpassa pelo entendimento dos hábitos pessoais e estilo de vida do paciente, ao resultados de exames complementares e confirmação com outros meios de imagem e histórico patológico pregresso”.

Ao ser questionado sobre a ocorrência de erro no diagnóstico no exame realizado em 03/02/2021, o perito afirmou:

“Definir se houve erro ou não é uma tarefa exclusiva do juízo, pois, coincide com o julgamento do mérito e não é uma atribuição da perícia. O que podemos afirmar é que não houve repetição dos achados ultrassonográficos descrito no Laudo do ultrassom (USG) realizado nas dependências da Ré, consoante documentos de ids. 119893067 (1° usg), 119893073 (2° usg), 119893083 (3° usg)”.

Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, somente se justifica a divergência de suas conclusões em duas hipóteses: a) quando carecer de fundamentação lógica; ou b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito. É o que ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.158):

“O perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. (...) Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário à base de outros elementos ou fatos provados no processo (art. 479). E, realmente, deve ser assim, pois, do contrário, o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral e o perito se colocaria numa posição superior à do próprio juiz, tornando dispensável até mesmo o pronunciamento jurisdicional.

Assim, “o parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa”.

Deles, em consequência, o juiz pode divergir, em duas hipóteses:

(a) quando carecer de fundamentação lógica. “Se o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum valor se poderá atribuir ao seu laudo: é como se não existisse laudo pericial”;

(b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito, posto que a perícia não é prova hierarquicamente superior às demais provas; e, na técnica do Código, o juiz não se vincula à opinião do perito, mas apenas à própria convicção.

O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.”

Na hipótese, não se verifica a existência de culpa na conduta do médico que subscreveu o laudo de Id. 51268359. A realização do exame de ultrassonografia abdominal total detectou alguns sinais que levaram à impressão diagnóstica da mencionada doença crônica. No entanto, como realçado pelo perito judicial, a confirmação do diagnóstico dessa enfermidade depende da realização de exames complementares, além da análise detida sobre a história clínica do paciente e a avaliação de sintomas.

Conforme relatado pela própria autora em sua peça inicial (Id. 51268353), ao retornar à médica que requisitou o exame com o resultado indicando a suspeita da doença crônica hepática, foram requisitados exames complementares a fim de fechar o diagnóstico. O fato de os exames posteriores terem apresentado impressões diagnósticas de “exame ecográfico normal” (Id. 51268360) e “achados ecográficos dentro do padrão da normalidade” (Id. 51268361), afastando o diagnóstico da doença hepática, não configura a responsabilidade civil da operadora do plano de saúde por erro de diagnóstico.

Sem ignorar a delicada situação suportada pela autora, diante da possibilidade de estar acometida de doença parenquimatosa hepática, não ficou demonstrado, no presente caso, que a conduta do profissional de saúde foi revestida de imperícia, negligência ou imprudência, capaz de ensejar a responsabilização do plano de saúde.

Nessa linha, destaque-se os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – EXAME FEITO QUE TROUXE COMO RESULTADO A EXISTÊNCIA DE LESÃO INTRA-EPITELIAL DE ALTO GRAU (NIC II) – CÂNCER DE COLO DO ÚTERO – NOVOS EXAMES CONCLUSIVOS PELA INEXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EXAMES QUE TRAZEM NO RESULTADO UMA “SUSPEITA”, QUE NÃO SE PRESTAM ISOLADAMENTE AO FECHAMENTO DE DIAGNÓSTICO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA – AÇÃO JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE – CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS RECURSAIS – SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DA GRATUIDADE DEFERIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900815955 nº único0006595-15.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 17/12/2019) (TJ-SE - AC: 00065951520188250001, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 17/12/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA CONTRA LABORATÓRIO MÉDICO. ALEGADO ERRO DE DIAGNÓSTICO DE LESÃO DERMATOLÓGICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. TESE DE QUE O EXAME APRESENTADO PELO LABORATÓRIO INDICOU QUADRO HISTOPATOLÓGICO DE MALIGNO, DIAGNÓSTICO QUE FOI POSTERIORMENTE AFASTADO E CONFIRMADA DOENÇA QUE SERIA MAIS BRANDA. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O RESULTADO EQUIVOCADO DESENCADEOU-LHE QUADRO DE ANSIEDADE/FOBIA, INCLUSIVE COM A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. RESULTADO DO LABORATÓRIO QUE SUGERE DOENÇA. DIAGNÓSTICO, PORTANTO, INCONCLUSIVO. EXPERT JUDICIAL, ADEMAIS, QUE FOI CATEGÓRICA AO AFIRMAR QUE AS PATOLOGIAS (LENTIGO MALIGNO E CERATOSE ACTÍNICA) POSSUEM PONTOS CONVERGENTES ENTRE SI, A JUSTIFICAR, PORTANTO, O DIAGNÓSTICO EM ABERTO. AUSÊNCIA, PORTANTO, DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). AFLIÇÃO E ANGÚSTIA COM O RESULTADO DO EXAME QUE, APESAR DE COMPREENSÍVEIS, NÃO CONDUZEM À CONDENAÇÃO DO LABORATÓRIO À REPARAÇÃO POR EVENTUAIS DANOS, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA HIPÓTESE SOB EXAME, CONFORME A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00048781820118240008 Blumenau 0004878-18.2011.8.24.0008, Relator: Álvaro Luiz Pereira De Andrade, Data de Julgamento: 08/08/2019, Sétima Câmara de Direito Civil) (grifou-se).

Não demonstrada a ocorrência de erro de diagnóstico na hipótese, afasta-se a responsabilidade da parte demanda pelos alegados danos morais e materiais.

Assim, a sentença merece reforma para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Diante da improcedência da ação, afastando-se a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, o recurso da parte autora perdeu o seu objeto, eis que pugnava pela majoração da indenização.

Cabível a inversão do ônus da sucumbência, para condenar a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem.

 

Diante do exposto, voto no sentido de (i) CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais; e (ii) JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. Inverte-se o ônus da sucumbência, para condenar a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem

 

 

 

Sala das Sessões, de de 2024.



Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator