PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO.IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. REGÊNCIA DO CPC/73. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR NÃO OBSTA O ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E QUE POSSA SER SUSCITADA POR SIMPLES PETIÇÃO OU IMPUGNAÇÃO EM SENTIDO LATO. 1. O art. 214, § 1º, do CPC/73 (vigente a época) estabelece que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação, fazendo fluir o prazo para os atos processuais. 2. O executado, ao peticionar nos autos da execução demonstrou ciência inequívoca da demanda, o que caracteriza o comparecimento voluntário e faz iniciar o prazo para embargos à execução, ainda que o mandado de citação não estivesse formalmente juntado. 3. Circunstância dos autos em que os embargos são intempestivos; há arguição de matérias de ordem pública, passíveis de ser conhecidas mesmo quando não recebidos os embargos; e se impõe desconstituir a sentença e assegurar o seu enfrentamento. 4. Trata-se das matérias de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e, naturalmente, podem ser alegadas de qualquer forma pelas partes, inclusive por meio de embargos à execução intempestivos" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 1521). 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0373479-18.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante FRANCISCO ANTONIO CONTE e outros e como apelada DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0373479-18.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO CONTE e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR, NATALIA RASI FERRE
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO ANTONIO CONTE e MARIA INÊS CARVALHO DE ALMEIDA CONTE, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial desta Comarca de Salvador que acolheu a preliminar de intempestividade dos Embargos à Execução, com dispositivo assim redigido: “De logo, ACOLHO a questão prévia arguida pela embargada, de intempestividade dos embargos, e assim o faço porque os embargantes comparecerem espontaneamente ao processo em 14/3/2012, ou seja, ingressaram no feito independentemente de citação naquela data, tendo inclusive juntado procuração de id.377732438, comportamento que, não resta dúvida, demonstra que eles, embargantes, tiveram conhecimento desta ação e, portanto, restou suprida a falta de citação naquela data, a teor do que dispunha o art. 214, §1º, do CPC/73, e art. 239 do CPC/2015. Como consequência lógica, o prazo para apresentar embargos à execução começou a fluir a partir daquela data (14/3/2012), de modo que, tendo estes embargos sido ofertados em 3/8/2012, ocorreu a preclusão temporal para a prática desse ato processual (art. 223 do CPC), razão por que, em razão da intempestividade, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários ao advogado da embargada, no percentual de 10 % sobre o valor dado à execução. (Id n. 91465234). Referida decisão houve oposição de embargos de declaração os quais foram julgados desprovidos (Id n. 91465244). Inicialmente, os apelantes requereram os benefícios da gratuidade da justiça. Nas razões sustentam nulidade da sentença, por erro material, já que não ingressaram no feito em 14/03/2012, como entendeu a magistrada; aduzem que juntou procuração assinada em 14/03/02, todavia, relativa ao processo de execução, logo a outro processo, o que não indica que os apelantes tinham ciência dos presentes embargos. Afirmam que os presentes embargos foram ajuizados em 07/08/2012, sendo tempestivos. Defendem a nulidade da sentença por evidente erro material. No mérito, pugnam pelo retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil necessária para o deslinde da demanda; aventaram preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, pois são apenas meros intervenientes hipotecários à cédula industrial, não devedores e, preliminar de prescrição, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme, o prazo prescricional de 3 anos da data do vencimento do título em 15/10/2025, que se deu em 15/10/2008. Pontuam que: “E, no caso em tela, não tendo havido a citação válida e regular dos Executados, inclusive os Apelantes, dentro de prazo trienal, não houve a interrupção do curso prazo prescricional.” Asseveram que: “(...) desde o dia 26 de maio de 2000, por força de um Instrumento Particular de Cessão de Quotas Sociais), o executado - José Roberto Conte - não mais figura no quadro societário da empresa executada Ilhéus Indústria de Refrigerantes Ltda., não devendo, desta feita, responder por quaisquer dividas oriundas da mesma.” Alegam abusividade da cobrança de capitalização de juros e dos demais encargos cobrados no contrato. Por fim, pedem provimento do recurso, para: deferir-lhes a gratuidade da justiça; anular a sentença por ocorrência de erro material; julgar totalmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. Contrarrazões apresentadas, em que o apelado impugna o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito pugna pelo desprovimento do recurso. Os apelantes manifestaram ratificando o pedido de gratuidade da justiça. Instados a comprovar o preenchimento dos requisitos legais à concessão de gratuidade, juntaram os documentos dos Id’s nºs 94512563 ao 94513876. Restou indeferida a gratuidade da justiça. Foi determinada a intimação dos recorrentes para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Preparo recolhido e comprovado (Id n. 100982878). É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 3 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0373479-18.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO CONTE e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR, NATALIA RASI FERRE
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Os Apelantes foram instados a comprovar a hipossuficiência alegada, contudo juntou, aos autos, comprovante do recolhimento do preparo recursal. Assim, entendo que o ato de realizar o recolhimento do preparo, demonstra, por si só, que a parte possui recursos financeiros, o que a meu ver contradiz a declaração de pobreza necessária para o benefício. Logo, ao realizar o pagamento, a parte renuncia implicitamente ao pedido de gratuidade, tornando desnecessária a análise do juiz sobre a sua hipossuficiência. Portanto, realizado o preparo, o pedido de gratuidade de justiça, restou prejudicado, por perda superveniente do objeto. Desse modo, resta prejudicado também a análise da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelado. Adentra-se ao mérito. De logo, ao exame dos autos, trata-se de embargos intempestivos, (regência do CPC/73). Isto porque, os apelantes/embargantes compareceram espontaneamente aos autos, juntando procuração de Id n. 377732437-fls.99 e Id n. 377732443-fls 105, assinada e datada de 14/03/2012, em que consignaram que referido instrumento de procuração, conferindo poderes, dentre outros, para: “praticar todos os atos em direito admitidos, inclusive substabelecer com ou sem reservas de poderes, e especialmente, para representar a outorgante nos Autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, processo n.º 0079752- 33.2005.805.0001 em trâmite pela 20ª Vara Civel da Comarca de Salvador- Bahia, em relação à DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA. Bauru, 14 de Março de 2012.”; todavia só ingressaram com os embargos à execução em setembro de 2012, quando já havia transcorrido o prazo de 15 dias. Assim, como bem assinalou a magistrada a quo: “(...) demonstra que eles, embargantes, tiveram conhecimento desta ação e, portanto, restou suprida a falta de citação naquela data, a teor do que dispunha o art. 214, §1º, do CPC/73, e art. 239 do CPC/2015.” Entretanto, os apelantes ventilam matérias de ordem pública: prescrição e ilegitimidade passiva ad causam, o que impõe a conversão em simples petição. Com efeito, na execução por quantia certa fundada em título extrajudicial o meio de defesa são os embargos do devedor que independem da penhora, como dispões o CPC/15: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º- Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º -Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. O prazo para oferecimento de embargos, é de 15 dias, está assim disposto no Código: Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º- Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º, deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º - Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4º - Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Por outro lado, o prazo para embargar a execução é preclusivo e autoriza sua rejeição de plano. Vejamos: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Acerca da tempestividade dos embargos à execução, preclusão e indeferimento de plano colho precedentes de nossos Tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. INÍCIO DO PRAZO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou, por intempestividade, os embargos à execução opostos em face de ação executiva fundada em Nota de Crédito Rural no valor de R$ 564.796,25. O juízo de origem entendeu que o prazo legal de 15 dias para oposição dos embargos começou a fluir com o comparecimento espontâneo do executado, ocorrido antes da juntada do mandado de citação aos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo do executado, antes da juntada aos autos do mandado de citação, é suficiente para iniciar a contagem do prazo para oposição dos embargos à execução. III. Razões de decidir 3. O art. 214, § 1º, do CPC/73 estabelece que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação, fazendo fluir o prazo para os atos processuais. 4. O executado, ao peticionar nos autos da execução e nomear bens à penhora, demonstrou ciência inequívoca da demanda, o que caracteriza o comparecimento voluntário e faz iniciar o prazo para embargos à execução, ainda que o mandado de citação não estivesse formalmente juntado. 5. Precedentes do STJ e deste Tribunal reafirmam que tal conduta afasta a alegação de nulidade de citação e determina a fluência do prazo legal desde o comparecimento espontâneo, tornando intempestiva a posterior oposição de embargos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Desprovido. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de condenação imposta pelo Juízo de origem. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo do executado aos autos da execução, com prática de atos que demonstrem ciência inequívoca da demanda, supre a ausência de citação formal e faz fluir o prazo para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/73." "2. São intempestivos os embargos à execução opostos após o término do prazo legal contado do comparecimento voluntário."(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00016452520158110108, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 28/04/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMETO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. O prazo para embargos à execução é de 15 dias com termo inicial numa das hipóteses previstas no art. 231 do CPC/15; é preclusivo e autoriza, inclusive, rejeição de plano. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074142167, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 29/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE. Os embargos podem ser rejeitados liminarmente, mas entre as hipóteses não se encontra a falta de comprovante do termo inicial do prazo de defesa. O exame de tempestividade, na origem, se dá à vista dos autos da execução aos quais os embargos são dependentes. - Circunstância dos autos em que se impõe desconstituir a decisão que indeferiu a inicial. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072058845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 23/02/2017). Impende registrar que a hipótese de atacar a constrição executiva nos embargos não leva em conta o lapso temporal entre a citação e a penhora, no curso do prazo ou após. Assim, sendo da conveniência do executado poderá ser realizada impugnação lato senso sobre a penhora e avaliação do bem, em simples petição, eis que do ato deverá ser intimado, como dispõe o CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º- A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º- Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º- O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º- Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Finalmente, não há como afastar a possibilidade de o executado alegar, juntamente com a impugnação à penhora ou em peça própria, a arguição de nulidades absolutas ou de fatos supervenientes ao prazo dos embargos regulares. Como se admitia na regência do Código de Processo Civil, anterior. Por sua vez, a exceção de pré-executividade é construção doutrinária admitida na jurisprudência com o objetivo de permitir defesa direta nos autos da execução, sem a segurança do juízo, quando a matéria alegada deveria ter sido conhecida ex officio por levar à nulidade da execução. É certo que a sua aplicação foi flexibilizada para questões que o juiz não teria como constatar sem a defesa, mas que resultassem, também, em nulidade, sem demandar a dilação probatória própria dos Embargos do Devedor resultando no desdobramento que parte da doutrina passou a denominar como exceção de executividade e objeção de executividade. Na execução do título judicial admite-se aquela exceção, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença, além de exigir custeio, continua tendo por pressuposto a segurança do juízo. Mas, ainda, limitada às questões de ordem pública que não exijam dilação probatória. Por certo que não é viável o manejo da exceção de pré-executividade como sucedâneo dos meios próprios de defesa (embargos do devedor e impugnação ao cumprimento de sentença), mas o inverso não obstará o conhecimento de matéria de ordem pública que devesse ser apreciada de ofício. Acerca da matéria é o entendimento de nossos Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREPARO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM A ANÁLISE, PELO JUÍZO, DE QUESTÕES RELACIONADAS COM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083266528, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 19-12-2019). No caso dos autos, as partes apelantes sustentaram, preliminarmente, que ocorreu a prescrição e alegaram ilegitimidade passiva ad causam. Também devolveram a esse órgão fracionário as referidas preliminares. Na linha da fundamentação deste voto, é possível ao julgador conhecer de matéria de ordem pública, seja ao decidir os embargos, seja recebendo-os como impugnação lato senso, ou mesmo em decisão apartada nos próprios autos da execução; e na questão em análise, os apelantes suscitou, repito, matérias de ordem pública: a) prescrição; b) ilegitimidade passiva ad causam; e se impõem dilação probatória para enfrentamento na origem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGADA INVIABILIDADE DE REJEIÇÃO DA PEÇA, EM FACE DA PRESENÇA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DENTRE OS PEDIDOS. TESE ACOLHIDA. PARTE EMBARGANTE QUE, ALÉM DAS TESES REVISIONAIS, ALEGOU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE, ARGUÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, DESDE QUE NÃO PRECLUSA POR ANÁLISE PRÉVIA, SUPERA A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS E DEVE SER CONHECIDA."Mesmo diante da intempestividade dos embargos, dependendo da natureza da alegação defensiva do executado, o juiz, em vez de simplesmente indeferir liminarmente os embargos, como determina o art. 918, I, do Novo CPC, deverá convertê-lo em mera petição e acolher a alegação. Trata-se das matérias de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e, naturalmente, podem ser alegadas de qualquer forma pelas partes, inclusive por meio de embargos à execução intempestivos" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 1521). NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009666620188240016 Capinzal 0300966-66 .2018.8.24.0016, Relator.: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 07/02/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial). Assim, impõe-se desconstituir a sentença recorrida para que tais pontos sejam enfrentados, preservando-se a jurisdição de origem. Com efeito, a intempestividade dos embargos do devedor não obsta o enfrentamento de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que possa ser suscitada por simples petição ou impugnação em sentido lato. Circunstância dos autos em que os embargos são intempestivos; há arguição de matérias de ordem pública, passíveis de ser conhecidas mesmo quando não recebidos os embargos; e se impõe desconstituir a sentença e assegurar o seu enfrentamento. Portanto, no ponto, o recurso merece parcial provimento. Conclusão. Pelo o exposto, resta prejudicado a análise da impugnação à gratuidade da justiça, em razão da perda superveniente, devido ao recolhimento do preparo; o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença recorrida e, preservando a jurisdição, assegurar o enfrentamento das matérias de ordem pública, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 3 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0373479-18.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO CONTE e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR, NATALIA RASI FERRE
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
VOTO