PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018232-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO, ADRIANO DE QUEIROZ ALCANTARA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.      Trata-se de Apelação Cível interposta pelos Autores em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, a qual visava o restabelecimento de contrato de plano de saúde cancelado unilateralmente pela Operadora Ré. Os Autores, beneficiários de plano coletivo por adesão em decorrência de vínculo empregatício anterior, alegam que, após a dispensa sem justa causa e a opção pela manutenção do plano, a Operadora procedeu ao cancelamento de forma indevida, sustentando que não receberam a notificação para pagamento e que a negativa de manutenção nas condições originais foi arbitrária. A sentença recorrida concluiu pela legalidade do cancelamento, fundamentando-se na comprovação da inadimplência superior a 60 (sessenta) dias e na regularidade da notificação prévia enviada ao endereço cadastrado pelos consumidores.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas a serem dirimidas por esta instância recursal consistem em analisar: a) a legalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência, à luz do disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98; b) a validade e a eficácia da notificação prévia encaminhada pela Operadora ao endereço dos consumidores, como requisito para a rescisão contratual; c) a relevância da ausência de apresentação de réplica pelos Autores para o deslinde da causa; d) a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso ao caso concreto e suas implicações; e) a configuração de ato ilícito por parte da Operadora apto a ensejar a condenação por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia central reside na legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde dos Apelantes pela Apelada. O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, autoriza a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar por inadimplemento do pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

4. No caso concreto, a Apelada demonstrou, por meio da documentação acostada à sua contestação (ID 98393341 e 98393342), a existência de débitos em aberto por um período que excede significativamente o limite legal de sessenta dias. Ademais, comprovou o envio de notificação prévia ao endereço cadastrado pelos Apelantes, alertando sobre a mora e a possibilidade de rescisão contratual, cumprindo, assim, o requisito formal para o exercício regular do seu direito. A alegação dos Apelantes de que não receberam a "quota para pagamento" não é suficiente para invalidar a notificação, pois a obrigação da operadora é enviar a comunicação ao endereço fornecido pelo consumidor, cabendo a este manter seus dados cadastrais atualizados.

5. A ausência de réplica pelos Apelantes, embora não implique, por si só, a confissão dos fatos alegados na contestação, resultou na preclusão da oportunidade de contrapor os documentos apresentados pela Apelada, notadamente a comprovação da inadimplência e da notificação. Conforme bem ponderou o juízo de primeiro grau, os Apelantes tiveram múltiplas oportunidades de produzir prova do pagamento ou de infirmar a validade da notificação, mas permaneceram inertes, o que reforça a correção da análise fática realizada na sentença.

6. Embora a condição de pessoas idosas dos Apelantes atraia a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, tais diplomas não isentam o consumidor de suas obrigações contratuais básicas, como o pagamento da contraprestação pecuniária. A proteção especial conferida aos idosos não autoriza a manutenção de um contrato em que o inadimplemento prolongado e notificado restou configurado, sob pena de se gerar desequilíbrio contratual e prejuízo à mutualidade que rege os planos de saúde.

7. Uma vez constatada a legalidade do cancelamento do plano de saúde, que se deu em exercício regular de um direito pela Apelada, não há que se falar em ato ilícito. Consequentemente, resta afastado o dever de indenizar, sendo improcedente o pedido de condenação por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Manutenção da sentença de improcedência em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: "1. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde é lícito quando comprovada a inadimplência do beneficiário por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, e a prévia notificação do consumidor no endereço por ele cadastrado, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 2. A ausência de réplica e de produção de prova em contrário pela parte autora, devidamente intimada, acarreta a preclusão da oportunidade de desconstituir os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, comprovados documentalmente pela parte ré. 3. A condição de idoso, embora atraia a especial proteção do CDC e do Estatuto do Idoso, não afasta a obrigação contratual de adimplir as mensalidades do plano de saúde, não constituindo óbice ao cancelamento por inadimplência regular e previamente notificada."

 

Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal; Artigos 3º, §2º, 6º, VII, VIII, 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); Artigos 13, parágrafo único, II, 30 e 31 da Lei nº 9.656/98; Artigos 98, 300, 319, VII, 334, 355, I, 357, II, 487, I, e 1.010, §1º do Código de Processo Civil; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8018232-32.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelantes VERA LUCIA SANTOS DE SOUZA E HENRIQUE PEDREIRA DE SOUZA e como Apelado a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018232-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO, ADRIANO DE QUEIROZ ALCANTARA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 98393363) interposto por VERA LUCIA SANTOS DE SOUZA e HENRIQUE PEDREIRA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 98393361), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais nº 8018232-32.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., doravante Apelada, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Os Apelantes, em suas razões, sustentam que a sentença merece reforma, pois desconsiderou a origem do contrato, oriundo de acordo com a ex-empregadora.

Alegam que a notificação enviada pela Apelada não foi efetiva, pois não receberam a "quota dos beneficiários para pagamento".

Invocam a proteção do direito fundamental à saúde, a condição de pessoas idosas e a aplicabilidade do Estatuto do Idoso e do CDC, argumentando que a ausência de réplica não pode suprimir seu direito material.

Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a ilegalidade do cancelamento, determinando o restabelecimento do plano e condenando a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

A Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 98393366), pugnando pela manutenção integral da sentença. Reiterou a legalidade do cancelamento por inadimplência, a regularidade da notificação prévia e a ausência de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. Argumentou que a condição de idosos não exime os Apelantes da obrigação de adimplir o contrato.

Os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível (ID 98394621), cabendo-me a relatoria por sorteio (ID 98405309).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, 20 de fevereiro de 2026.

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018232-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO, ADRIANO DE QUEIROZ ALCANTARA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, e estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

De início, defiro o pedido dos Apelantes para manutenção do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, já concedido em primeiro grau e não impugnado pela parte contrária, estendendo seus efeitos a esta instância, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.

A questão posta em análise recursal é aferir a legalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde dos Apelantes, em virtude de suposta inadimplência, e, em caso de ilegalidade, analisar o cabimento de indenização por danos morais.

Os Apelantes fundamentam sua pretensão recursal em quatro pontos principais: a) a natureza do contrato, originário de acordo com a ex-empregadora, que demandaria tratamento diferenciado; b) a ineficácia da notificação prévia, pois alegam não terem recebido o boleto para pagamento; c) a proteção especial conferida pelo Estatuto do Idoso e pelo Código de Defesa do Consumidor; e d) a irrelevância processual da ausência de réplica para o reconhecimento do seu direito.

A Apelada, por sua vez, sustenta a correção da sentença, defendendo que agiu em exercício regular de direito, ao rescindir o contrato com base na inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, após notificar regularmente os consumidores.

Pois bem. A matéria concernente ao cancelamento unilateral de contratos de plano de saúde por inadimplência é disciplinada de forma expressa pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que estabelece:

Art. 13. [...] Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; 

Da leitura do dispositivo, extraem-se dois requisitos cumulativos para a validade da rescisão unilateral promovida pela operadora: (i) a inadimplência do beneficiário por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses; e (ii) a notificação comprovada do consumidor até o 50º dia de inadimplência, a fim de oportunizar-lhe a purgação da mora.

Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a Apelada se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito dos Autores, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

O documento de ID 98393348 ("Informe de Recebimentos Plano de Saúde - Ano Base 2024") e o espelho de notificação (ID 98393342), corroborados pela ausência de qualquer comprovante de pagamento juntado pelos Apelantes, demonstram de forma inequívoca a existência de débitos em aberto. A notificação, datada de 17 de junho de 2024, detalha as mensalidades vencidas desde junho de 2023, evidenciando uma mora contratual que ultrapassa, em muito, o prazo de sessenta dias estipulado pela legislação como permissivo para o cancelamento.

No que tange à validade da notificação, a alegação dos Apelantes de que "a quota dos beneficiários para pagamento não lhes chegou de forma efetiva" não merece prosperar. A Apelada comprovou o envio da comunicação para o endereço cadastrado pelos próprios consumidores ("AV TANCREDO NEVES 1092"), conforme se vê no documento de ID 98393342.

Assim, a Apelada cumpriu o seu dever de informar, garantindo aos Apelantes a oportunidade de tomar ciência do débito e regularizar a situação para evitar a rescisão, o que, contudo, não foi feito.

Quanto ao argumento de que o contrato possuía natureza especial por ser oriundo de um acordo com a ex-empregadora, tal fato não afasta a obrigação de pagamento integral da mensalidade. O direito à manutenção do plano de saúde por ex-empregados demitidos ou aposentados, previsto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, é condicionado a que o beneficiário "assuma o seu pagamento integral". A legislação visa assegurar a continuidade da cobertura assistencial nas mesmas condições de que gozava o beneficiário na vigência do contrato de trabalho, mas transfere a este a responsabilidade integral pelo custeio, não criando uma imunidade contra as consequências do inadimplemento.

A alegação de que a ausência de réplica seria um mero tecnicismo processual sem o condão de afetar o direito material também não se sustenta. Embora a falta de impugnação específica na réplica não gere os efeitos da revelia, ela acarreta a preclusão da oportunidade de a parte autora se contrapor especificamente aos fatos e documentos apresentados pelo réu em sua contestação.

No caso dos autos, a Apelada apresentou provas documentais robustas da inadimplência e da notificação. Os Apelantes, embora devidamente intimados, não apenas deixaram de apresentar réplica no prazo legal, como também, quando instados a especificar provas, não produziram qualquer elemento que pudesse infirmar a tese defensiva. A decisão judicial deve se pautar pelas provas constantes dos autos, e, neste cenário, os fatos constitutivos do direito da Apelada em rescindir o contrato restaram devidamente comprovados, ao passo que os Apelantes não produziram a contraprova que lhes incumbia.

Por fim, a condição de pessoas idosas dos Apelantes, embora imponha ao julgador um olhar atento e protetivo, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, não pode servir de pretexto para o descumprimento de obrigações contratuais basilares. A proteção ao consumidor vulnerável não é absoluta e não pode implicar a subversão da lógica contratual e do mutualismo que sustenta o sistema de saúde suplementar, especialmente quando a operadora age dentro dos estritos limites legais. A conduta da Apelada, ao rescindir o contrato após mais de um ano de inadimplência e prévia notificação, configurou exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo que se falar em abusividade.

Afastada a ilicitude na conduta da Apelada, resta, por conseguinte, prejudicada a análise do pleito de indenização por danos morais. A configuração da responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, requisitos que não se encontram presentes na hipótese vertente. O cancelamento do plano, como visto, decorreu de causa legítima e contratualmente prevista, não gerando o dever de indenizar.

Diante de todo o exposto, a sentença proferida pelo juízo a quo não merece qualquer reparo, pois analisou de forma percuciente o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito à espécie.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos Apelantes para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhes foi deferido.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator