PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelos Autores em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, a qual visava o restabelecimento de contrato de plano de saúde cancelado unilateralmente pela Operadora Ré. Os Autores, beneficiários de plano coletivo por adesão em decorrência de vínculo empregatício anterior, alegam que, após a dispensa sem justa causa e a opção pela manutenção do plano, a Operadora procedeu ao cancelamento de forma indevida, sustentando que não receberam a notificação para pagamento e que a negativa de manutenção nas condições originais foi arbitrária. A sentença recorrida concluiu pela legalidade do cancelamento, fundamentando-se na comprovação da inadimplência superior a 60 (sessenta) dias e na regularidade da notificação prévia enviada ao endereço cadastrado pelos consumidores. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas a serem dirimidas por esta instância recursal consistem em analisar: a) a legalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência, à luz do disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98; b) a validade e a eficácia da notificação prévia encaminhada pela Operadora ao endereço dos consumidores, como requisito para a rescisão contratual; c) a relevância da ausência de apresentação de réplica pelos Autores para o deslinde da causa; d) a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso ao caso concreto e suas implicações; e) a configuração de ato ilícito por parte da Operadora apto a ensejar a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A controvérsia central reside na legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde dos Apelantes pela Apelada. O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, autoriza a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar por inadimplemento do pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 4. No caso concreto, a Apelada demonstrou, por meio da documentação acostada à sua contestação (ID 98393341 e 98393342), a existência de débitos em aberto por um período que excede significativamente o limite legal de sessenta dias. Ademais, comprovou o envio de notificação prévia ao endereço cadastrado pelos Apelantes, alertando sobre a mora e a possibilidade de rescisão contratual, cumprindo, assim, o requisito formal para o exercício regular do seu direito. A alegação dos Apelantes de que não receberam a "quota para pagamento" não é suficiente para invalidar a notificação, pois a obrigação da operadora é enviar a comunicação ao endereço fornecido pelo consumidor, cabendo a este manter seus dados cadastrais atualizados. 5. A ausência de réplica pelos Apelantes, embora não implique, por si só, a confissão dos fatos alegados na contestação, resultou na preclusão da oportunidade de contrapor os documentos apresentados pela Apelada, notadamente a comprovação da inadimplência e da notificação. Conforme bem ponderou o juízo de primeiro grau, os Apelantes tiveram múltiplas oportunidades de produzir prova do pagamento ou de infirmar a validade da notificação, mas permaneceram inertes, o que reforça a correção da análise fática realizada na sentença. 6. Embora a condição de pessoas idosas dos Apelantes atraia a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, tais diplomas não isentam o consumidor de suas obrigações contratuais básicas, como o pagamento da contraprestação pecuniária. A proteção especial conferida aos idosos não autoriza a manutenção de um contrato em que o inadimplemento prolongado e notificado restou configurado, sob pena de se gerar desequilíbrio contratual e prejuízo à mutualidade que rege os planos de saúde. 7. Uma vez constatada a legalidade do cancelamento do plano de saúde, que se deu em exercício regular de um direito pela Apelada, não há que se falar em ato ilícito. Consequentemente, resta afastado o dever de indenizar, sendo improcedente o pedido de condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Manutenção da sentença de improcedência em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: "1. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde é lícito quando comprovada a inadimplência do beneficiário por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, e a prévia notificação do consumidor no endereço por ele cadastrado, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 2. A ausência de réplica e de produção de prova em contrário pela parte autora, devidamente intimada, acarreta a preclusão da oportunidade de desconstituir os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, comprovados documentalmente pela parte ré. 3. A condição de idoso, embora atraia a especial proteção do CDC e do Estatuto do Idoso, não afasta a obrigação contratual de adimplir as mensalidades do plano de saúde, não constituindo óbice ao cancelamento por inadimplência regular e previamente notificada." Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal; Artigos 3º, §2º, 6º, VII, VIII, 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); Artigos 13, parágrafo único, II, 30 e 31 da Lei nº 9.656/98; Artigos 98, 300, 319, VII, 334, 355, I, 357, II, 487, I, e 1.010, §1º do Código de Processo Civil; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8018232-32.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelantes VERA LUCIA SANTOS DE SOUZA E HENRIQUE PEDREIRA DE SOUZA e como Apelado a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018232-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO, ADRIANO DE QUEIROZ ALCANTARA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 98393363) interposto por VERA LUCIA SANTOS DE SOUZA e HENRIQUE PEDREIRA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 98393361), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais nº 8018232-32.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., doravante Apelada, julgou improcedentes os pedidos autorais. Os Apelantes, em suas razões, sustentam que a sentença merece reforma, pois desconsiderou a origem do contrato, oriundo de acordo com a ex-empregadora. Alegam que a notificação enviada pela Apelada não foi efetiva, pois não receberam a "quota dos beneficiários para pagamento". Invocam a proteção do direito fundamental à saúde, a condição de pessoas idosas e a aplicabilidade do Estatuto do Idoso e do CDC, argumentando que a ausência de réplica não pode suprimir seu direito material. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a ilegalidade do cancelamento, determinando o restabelecimento do plano e condenando a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. A Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 98393366), pugnando pela manutenção integral da sentença. Reiterou a legalidade do cancelamento por inadimplência, a regularidade da notificação prévia e a ausência de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. Argumentou que a condição de idosos não exime os Apelantes da obrigação de adimplir o contrato. Os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível (ID 98394621), cabendo-me a relatoria por sorteio (ID 98405309). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 20 de fevereiro de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018232-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO, ADRIANO DE QUEIROZ ALCANTARA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo, e estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. De início, defiro o pedido dos Apelantes para manutenção do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, já concedido em primeiro grau e não impugnado pela parte contrária, estendendo seus efeitos a esta instância, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. A questão posta em análise recursal é aferir a legalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde dos Apelantes, em virtude de suposta inadimplência, e, em caso de ilegalidade, analisar o cabimento de indenização por danos morais. Os Apelantes fundamentam sua pretensão recursal em quatro pontos principais: a) a natureza do contrato, originário de acordo com a ex-empregadora, que demandaria tratamento diferenciado; b) a ineficácia da notificação prévia, pois alegam não terem recebido o boleto para pagamento; c) a proteção especial conferida pelo Estatuto do Idoso e pelo Código de Defesa do Consumidor; e d) a irrelevância processual da ausência de réplica para o reconhecimento do seu direito. A Apelada, por sua vez, sustenta a correção da sentença, defendendo que agiu em exercício regular de direito, ao rescindir o contrato com base na inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, após notificar regularmente os consumidores. Pois bem. A matéria concernente ao cancelamento unilateral de contratos de plano de saúde por inadimplência é disciplinada de forma expressa pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que estabelece: Art. 13. [...] Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Da leitura do dispositivo, extraem-se dois requisitos cumulativos para a validade da rescisão unilateral promovida pela operadora: (i) a inadimplência do beneficiário por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses; e (ii) a notificação comprovada do consumidor até o 50º dia de inadimplência, a fim de oportunizar-lhe a purgação da mora. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a Apelada se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito dos Autores, nos termos do artigo 373, II, do CPC. O documento de ID 98393348 ("Informe de Recebimentos Plano de Saúde - Ano Base 2024") e o espelho de notificação (ID 98393342), corroborados pela ausência de qualquer comprovante de pagamento juntado pelos Apelantes, demonstram de forma inequívoca a existência de débitos em aberto. A notificação, datada de 17 de junho de 2024, detalha as mensalidades vencidas desde junho de 2023, evidenciando uma mora contratual que ultrapassa, em muito, o prazo de sessenta dias estipulado pela legislação como permissivo para o cancelamento. No que tange à validade da notificação, a alegação dos Apelantes de que "a quota dos beneficiários para pagamento não lhes chegou de forma efetiva" não merece prosperar. A Apelada comprovou o envio da comunicação para o endereço cadastrado pelos próprios consumidores ("AV TANCREDO NEVES 1092"), conforme se vê no documento de ID 98393342. Assim, a Apelada cumpriu o seu dever de informar, garantindo aos Apelantes a oportunidade de tomar ciência do débito e regularizar a situação para evitar a rescisão, o que, contudo, não foi feito. Quanto ao argumento de que o contrato possuía natureza especial por ser oriundo de um acordo com a ex-empregadora, tal fato não afasta a obrigação de pagamento integral da mensalidade. O direito à manutenção do plano de saúde por ex-empregados demitidos ou aposentados, previsto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, é condicionado a que o beneficiário "assuma o seu pagamento integral". A legislação visa assegurar a continuidade da cobertura assistencial nas mesmas condições de que gozava o beneficiário na vigência do contrato de trabalho, mas transfere a este a responsabilidade integral pelo custeio, não criando uma imunidade contra as consequências do inadimplemento. A alegação de que a ausência de réplica seria um mero tecnicismo processual sem o condão de afetar o direito material também não se sustenta. Embora a falta de impugnação específica na réplica não gere os efeitos da revelia, ela acarreta a preclusão da oportunidade de a parte autora se contrapor especificamente aos fatos e documentos apresentados pelo réu em sua contestação. No caso dos autos, a Apelada apresentou provas documentais robustas da inadimplência e da notificação. Os Apelantes, embora devidamente intimados, não apenas deixaram de apresentar réplica no prazo legal, como também, quando instados a especificar provas, não produziram qualquer elemento que pudesse infirmar a tese defensiva. A decisão judicial deve se pautar pelas provas constantes dos autos, e, neste cenário, os fatos constitutivos do direito da Apelada em rescindir o contrato restaram devidamente comprovados, ao passo que os Apelantes não produziram a contraprova que lhes incumbia. Por fim, a condição de pessoas idosas dos Apelantes, embora imponha ao julgador um olhar atento e protetivo, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, não pode servir de pretexto para o descumprimento de obrigações contratuais basilares. A proteção ao consumidor vulnerável não é absoluta e não pode implicar a subversão da lógica contratual e do mutualismo que sustenta o sistema de saúde suplementar, especialmente quando a operadora age dentro dos estritos limites legais. A conduta da Apelada, ao rescindir o contrato após mais de um ano de inadimplência e prévia notificação, configurou exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo que se falar em abusividade. Afastada a ilicitude na conduta da Apelada, resta, por conseguinte, prejudicada a análise do pleito de indenização por danos morais. A configuração da responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, requisitos que não se encontram presentes na hipótese vertente. O cancelamento do plano, como visto, decorreu de causa legítima e contratualmente prevista, não gerando o dever de indenizar. Diante de todo o exposto, a sentença proferida pelo juízo a quo não merece qualquer reparo, pois analisou de forma percuciente o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito à espécie. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos Apelantes para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhes foi deferido. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018232-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO, ADRIANO DE QUEIROZ ALCANTARA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
VOTO