PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057249-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: SOLANIA DA SILVA DOURADO
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê/BA, que indeferiu pedido de prosseguimento da execução com uso do sistema SNIPER, determinando a suspensão do processo por um ano, com suspensão da prescrição e possibilidade de arquivamento posterior.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em avaliar a legalidade da decisão que recusou a utilização da ferramenta SNIPER para investigação patrimonial, mesmo após o insucesso de diligências anteriores realizadas por sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

III. Razões de decidir

A execução deve buscar a satisfação do crédito do exequente, nos termos do art. 797 do CPC.

A recusa injustificada da utilização do sistema SNIPER compromete a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando esgotadas as vias tradicionais.

O SNIPER possui função distinta e mais abrangente do que os demais sistemas, utilizando cruzamento de dados e identificação de vínculos patrimoniais ocultos.

A jurisprudência nacional, incluindo precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais, admite o uso do SNIPER mesmo sem o esgotamento total de diligências anteriores.

A negativa de acesso ao SNIPER com base na ausência de comprovação de alteração patrimonial é incompatível com os princípios da efetividade e cooperação processual.

A suspensão do processo por um ano, com posterior possibilidade de arquivamento, revela-se medida excessiva diante da existência de instrumentos tecnológicos viáveis para localização de bens.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. É legítima a utilização do sistema SNIPER como instrumento complementar à busca de bens do devedor, independentemente do esgotamento prévio de diligências tradicionais. 2. A recusa imotivada da ferramenta implica violação aos princípios da efetividade da execução e cooperação processual."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 797, 833, IV, e 921.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1886293/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 17/04/2023; TJ-BA, AI nº 8043080-86.2025.8.05.0000; TJPR, AI nº 0072435-82.2022.8.16.0000; TJDFT, AI nº 0701539-51.2023.8.07.9000.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8057249-78.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Agravada, SOLANIA DA SILVA DOURADO.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057249-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: SOLANIA DA SILVA DOURADO
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8057249-78.2025.8.05.0000 interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 500376758) proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê/BA, no sentido de indeferir o pedido de prosseguimento da execução com uso do sistema SNIPER, determinar a suspensão da execução por 01 (um) ano, com suspensão da prescrição, e eventual arquivamento do feito após o transcurso do prazo legal.

Em suas razões recursais (ID. 91060311), o agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferida a utilização do sistema SNIPER na busca de bens penhoráveis, permitindo o prosseguimento da execução.

Alegou que a execução foi proposta em 25/09/2020, para satisfação de crédito no valor de R$ 30.534,77, sem que, até o momento, tenham sido localizados bens penhoráveis, apesar das diligências realizadas via Sisbajud, Renajud e Infojud.

Argumentou que o indeferimento do pedido de utilização do sistema SNIPER contraria os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da efetividade da jurisdição e da economia processual, pois tal ferramenta é destinada especificamente à localização de bens e ativos, sendo de uso exclusivo do Poder Judiciário e não podendo ser acessada diretamente pelo exequente.

Defendeu que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não é necessário o exaurimento prévio das diligências convencionais para autorizar o uso dos sistemas informatizados de localização de bens, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, aplicando-se o mesmo raciocínio ao SNIPER.

Pontuou que, ao indeferir o pedido, a decisão impugnada violou o art. 797 do CPC, que estabelece que a execução deve se realizar no interesse do credor, e impôs ônus desproporcional ao exequente, além de representar risco de prescrição do crédito.

Com isso, pediu que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "modificar a decisão determinando a busca de bens pelo Juízo, por meio do SNIPER".

Em decisão de ID 91302222, a tutela recursal foi indeferida, por entender o Relator que não havia, àquele momento, a urgência necessária para seu deferimento.

A Agravada, devidamente intimada a apresentar contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 93180085), endossando os argumentos do Juízo de primeiro grau e citando precedentes no sentido de que o Judiciário não deve atuar como órgão investigativo substituto do credor, reiterando que o SNIPER seria inócuo no presente caso, dada a situação de aparente hipossuficiência patrimonial da Executada, cuja única constrição anterior foi afastada por envolver natureza salarial impenhorável.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas no CPC e Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057249-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: SOLANIA DA SILVA DOURADO
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8057249-78.2025.8.05.0000 interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 500376758) proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê/BA, no sentido de indeferir o pedido de prosseguimento da execução com uso do sistema SNIPER, determinar a suspensão da execução por 01 (um) ano, com suspensão da prescrição, e eventual arquivamento do feito após o transcurso do prazo legal.

O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade, o cabimento previsto no parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC, e o regular preparo recursal.

O cerne da controvérsia recursal resume-se à verificação da legalidade da decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens da Executada por meio do sistema SNIPER, fundado na suposta desnecessidade de nova diligência judicial em virtude da ausência de demonstração de alteração patrimonial posterior aos resultados parcialmente infrutíferos das pesquisas tradicionais.

Em que pese o louvável esforço do Juízo de primeira instância em zelar pela economia processual e a razoável duração do processo, a decisão objurgada merece ser reformada, pois a negativa de acesso a uma ferramenta de investigação patrimonial sofisticada, sob o fundamento de que constitui mera reiteração de pesquisas, implica um grave cerceamento à efetividade da tutela executiva, direito fundamental do credor.

O processo de execução, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil, se desenvolve primariamente no interesse do credor, cabendo ao Poder Judiciário, à luz do Princípio da Cooperação (artigo 6º do CPC), empregar os meios necessários para assegurar a satisfação do débito.

A implementação de sistemas informatizados de busca patrimonial, como o SISBAJUD, o RENAJUD, o INFOJUD e, mais recentemente, o SNIPER, representa o reconhecimento legislativo e normativo de que o Estado-Juiz deve auxiliar o credor na superação das dificuldades inerentes à localização de bens do devedor, conferindo concretude ao princípio da efetividade da jurisdição.

Neste contexto, é crucial distinguir a pesquisa via SNIPER das buscas realizadas pelos demais sistemas. O SNIPER não se limita a consultar cadastros de ativos financeiros ou registradores de veículos e imóveis.

Trata-se de uma plataforma de inteligência que realiza o cruzamento sofisticado de diferentes bases de dados abertas e fechadas, utilizando grafos de relacionamento para identificar vínculos societários, movimentações atípicas e patrimônio possivelmente oculto ou disperso em nome de terceiros, elementos que se mostram invisíveis às pesquisas eletrônicas mais simples e diretas. Concluir que a solicitação do uso do SNIPER configura mera reiteração de diligência é incorrer em erro técnico, pois se trata da utilização de uma nova e mais profunda modalidade de investigação patrimonial, imprescindível em um cenário onde as tentativas convencionais se mostraram infrutíferas.

A tese de que seria necessário o esgotamento de todas as diligências ou a comprovação de alteração patrimonial para o deferimento da pesquisa eletrônica já foi há muito relativizada pela jurisprudência das Cortes Superiores, especialmente no que tange aos sistemas Bacenjud (atual SISBAJUD) e Infojud.

A exigência de que o credor demonstre, antes da utilização dos sistemas do Judiciário, que empreendeu todos os esforços investigativos possíveis, acaba por impor-lhe um ônus excessivo e, muitas vezes, inatingível, desconsiderando a dificuldade de acesso à informação.

Nesta senda:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA SNIPER . INDEFERIMENTO INDEVIDO. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DO CNJ PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. EFETIVIDADE DA FUNÇÃO EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução por quantia certa, que indeferiu pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), mesmo após o insucesso de outras diligências como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização da ferramenta SNIPER, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, como meio legítimo e necessário para a efetivação da tutela executiva, diante do insucesso das demais diligências tradicionais de localização de bens dos devedores. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução tem como finalidade a satisfação do direito de crédito do exequente, razão pela qual os meios disponíveis devem ser empregados com vistas à efetividade da prestação jurisdicional. 4. O SNIPER é ferramenta criada e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Programa Justiça 4 .0, destinada à investigação patrimonial e recuperação de ativos, devendo ser considerada legítima e adequada quando esgotados os meios convencionais. 5. O indeferimento genérico do uso da ferramenta, sem fundamentação concreta sobre sua inadequação ao caso, contraria os princípios da efetividade executória e da razoável duração do processo. 6 . A execução tramita desde 2019, e diligências anteriores (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) resultaram infrutíferas, não havendo bens suficientes localizados até o momento. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do SNIPER como instrumento de reforço à atividade executiva, quando demonstrado o esgotamento de outras medidas. 8 . Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois a parte executada não demonstrou prejuízos efetivos, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8043080-86.2025.8 .05.0000, em que figuram como agravante BAYER S.A. e como agravados PLANTBEM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (5) . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80430808620258050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER . POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS DE BUSCA E BENS PENHORÁVEIS. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EM PROL DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFORMATIVA DA CONSULTA . MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM ATO DE CONSTRIÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA AUTOMÁTICA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. Sobre o SNIPER, a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. (...) Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual.” (CNJ, 2022. Disponível em: https://cnj.jus .br/tecnologia-da-informacaoecomunicacao/justica-4-0/sniper/). II. “Para realizar a atividade executiva, o magistrado não está adstrito às providências expressas no Código. Isso porque, segundo o art . 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, o magistrado pode (e deve) adotar todas as medidas que estiverem ao alcance do Estado, e que não sejam expressamente vedadas na lei” (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0074986-69.2021.8 .16.0000 – Cianorte – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segunda Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk – J. 06 .05.2020).

(TJ-PR 00548400220248160000 Arapongas, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 09/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SNIPER. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS . QUEBRA DO SIGILO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DILIGÊNCIA MERAMENTE CONSULTIVA . REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072435-82.2022 .8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J . 24.04.2023) (TJ-PR - AI: 00724358220228160000 Foz do Iguaçu 0072435-82.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: substituto victor martim batschke, Data de Julgamento: 24/04/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023)

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA SISTEMAS CNIB, SREI E SNIPER . DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame .

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de pesquisas de bens do executado pelos sistemas CNIB, SREI e SNIPER, em processo de execução fundado em cédula rural pignoratícia.

II. Questão em discussão .

2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de se autorizar, sem o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, a pesquisa de bens do devedor por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.

III. Razões de decidir .

3. O entendimento dominante do STJ e deste Tribunal é que a utilização dos sistemas de pesquisa de bens, como CNIB, SREI e SNIPER, dispensa a prova de exaurimento das vias extrajudiciais. Tais mecanismos visam à celeridade processual e à satisfação efetiva do crédito exequendo, conforme preconiza o art. 797 do CPC .

4. No caso, a ação executiva tramita desde 2018 sem que se tenha logrado êxito na localização de bens penhoráveis, mesmo após diversas tentativas. Portanto, é legítimo o pleito da parte exequente para a utilização desses sistemas.

IV . Dispositivo e tese.

5. Recurso provido para autorizar a realização das pesquisas nos sistemas CNIB, SREI e SNIPER.

Tese de julgamento: "É cabível a utilização dos sistemas CNIB, SREI e SNIPER para pesquisa de bens do devedor, sem necessidade de esgotamento das tentativas extrajudiciais, visando à satisfação do crédito exequendo e à celeridade processual ."

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts. 797 e 866 .

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp 1886293/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 17/04/2023; TJ-MT, AI nº 1018763-88 .2019.8.11.0000, Rel . Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 04/04/2022.

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10179724620248110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DE COOPERAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS . CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS. POSSIBILIDADE. 1 . Pelo princípio da cooperação depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa-fé e isonômica de todos os atores processuais e, especificamente, do juiz, tudo visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada. 2. Cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao princípio da cooperação. Para tanto, foram disponibilizados sistemas de acesso exclusivo do Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, dos quais é impossível a busca diretamente pela parte . Ademais, não há incompatibilidade de pesquisa via SNIPER com os sistemas dos Juizados Especiais. Precedente: Acórdão n.º 1682215. 3 . O indeferimento da diligência acaba por privilegiar o inadimplemento do devedor em detrimento ao direito do credor de ver seu crédito satisfeito, não trazendo utilidade e eficácia à sentença de mérito anteriormente proferida. 4. Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para determinar a pesquisa de bens da parte devedora/agravada por meio do sistema SNIPER, a ser efetivada pelo juízo de primeiro grau. Sem custas e honorários. (TJ-DF 07015395120238079000 1756255, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 08/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023)

 

A moderna processualística civil, pautada na cooperação, impõe que, diante da comprovação de tentativas prévias, ainda que o resultado tenha sido parcialmente negativo, a utilização das ferramentas eletrônicas postas à disposição do Juízo revele-se a medida mais eficaz e célere para impulsionar a marcha executiva.

Ademais, o fato de o Juízo de origem ter afastado constrição anterior por se tratar de verba salarial impenhorável, embora corretíssimo sob a ótica da proteção do mínimo existencial (artigo 833, IV, do CPC), não pode servir de óbice permanente à utilização de mecanismos de busca de ativos lícitos e penhoráveis.

Presumir que a executada não possui outros bens aptos a garantir a execução, meramente com base na natureza salarial dos valores anteriormente constritos e em sua aparente hipossuficiência, constitui um raciocínio que impede a efetiva investigação judicial.

O uso do SNIPER visa precisamente refutar ou confirmar essa presunção, explorando a possibilidade de existência de bens ou direitos oriundos de outras fontes, como participações societárias ou investimentos não bancários, que a investigação superficial não alcançou e que são, sim, legalmente passíveis de penhora.

A negativa de utilização de tal recurso de inteligência, quando os meios tradicionais falharam, conduz inegavelmente à eternização da execução e, pior, abre caminho para a ineficácia da tutela jurisdicional, culminando na frustração do crédito.

A suspensão do processo pelo prazo de um ano, seguida da fluência da prescrição intercorrente, conforme determinada na decisão agravada, representa uma solução drástica que deve ser evitada sempre que houver, como neste caso, meios concretos, embora sofisticados, para dar andamento ao feito e buscar a tutela satisfativa.

Portanto, em respeito aos princípios da efetividade da execução, da cooperação e da razoabilidade, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para que seja determinada a realização da pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, com o subsequente prosseguimento da execução nos termos do artigo 921 e seguintes do Código de Processo Civil.

A investigação avançada proporcionada pelo SNIPER, sendo um recurso exclusivo do Poder Judiciário destinado à localização de bens em execuções frustradas, deve ser franqueada ao credor que já demonstrou ter exaurido as pesquisas convencionais mantidas pelo Juízo.

Ante o exposto e em consonância com as razões ventiladas, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão interlocutória hostilizada, determinar ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê/BA que defira e promova a realização de pesquisa de bens em nome da Agravada SOLANIA DA SILVA DOURADO, utilizando o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), dando-se, após a diligência, o regular prosseguimento à execução.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4