PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA CANCELADO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por PLÍNIO LARANJEIRA DE MOURA. A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi/BA, concedeu tutela antecipada para restabelecer a proposta de seguro de vida do autor, autorizando a cobrança dos prêmios no novo cartão de crédito, bem como determinou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da inversão do ônus da prova determinada na decisão agravada, à luz dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quanto à existência de verossimilhança nas alegações e hipossuficiência técnica do consumidor. O art. 6º, VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, seja técnica, jurídica ou informacional. O consumidor, reconhecido como parte vulnerável nas relações de consumo, pode ter o ônus da prova invertido como forma de restabelecer o equilíbrio processual. A narrativa fática apresentada pelo autor é coerente e foi acompanhada de documentação que demonstra a plausibilidade das alegações, inclusive histórico de pagamentos e renovação da apólice do seguro. A prova requerida — quanto à comunicação entre instituições financeiras e à regularidade da cobrança — é de mais fácil produção pela parte ré, não se podendo exigir do consumidor prova negativa sobre fatos que não se materializaram a seu alcance. Preenchidos os requisitos legais, mostra-se legítima e proporcional a redistribuição do encargo probatório, com base na equidade processual e nos princípios do CDC. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é legítima quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. A obrigação de demonstrar a regular comunicação entre instituições financeiras e seguradoras sobre formas de pagamento é de quem detém maior facilidade de acesso à prova. É válida a redistribuição do ônus da prova como medida de equilíbrio processual nas relações de consumo. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050223-29.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e como apelada PLINIO LARANJEIRA DE MOURA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050223-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): PEDRO DA SILVA DINAMARCO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO
AGRAVADO: PLINIO LARANJEIRA DE MOURA
Advogado(s):LUCAS REBOUCAS DE MOURA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público da Comarca de Guanambi/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por PLÍNIO LARANJEIRA DE MOURA. A decisão ora agravada determinou, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento da proposta de seguro de vida do autor (vinculada ao produto "Seguro Ouro Vida Grupo Especial"), mediante a cobrança dos prêmios no novo cartão de crédito indicado pelo recorrido, no valor de R$ 1.889,27, bem como inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pela ora agravante, restou ressalvada a observância dos valores atualizados do prêmio contratual. Em suas razões recursais, a BRASILSEG sustenta, em síntese a inadequação da inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a inexistência de demonstração de hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações do autor. O indevido ônus probatório sobre fato negativo, qual seja, a alegação de ausência de cobrança por falha da seguradora, quando o autor seria o único capaz de demonstrar se forneceu ou não os dados para a efetivação do pagamento Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do presente recurso. Em decisão de ID. 89398869, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050223-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): PEDRO DA SILVA DINAMARCO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO
AGRAVADO: PLINIO LARANJEIRA DE MOURA
Advogado(s): LUCAS REBOUCAS DE MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. Como cediço, o recurso de Agravo de Instrumento, nesse momento processual, não permite incursões aprofundadas no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi/BA, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer, ajuizada por PLÍNIO LARANJEIRA DE MOURA. A decisão agravada determinou, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento da proposta securitária do agravado e procedeu à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A agravante, em suas razões recursais, insurge-se apenas contra a redistribuição do encargo probatório, aduzindo que ausentes os requisitos legais para tanto, notadamente a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações. Sobre o tema, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor confere expressamente ao consumidor a prerrogativa de ver seu ônus probatório invertido, sempre que presentes a verossimilhança das alegações e a sua hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional, de forma a restabelecer o equilíbrio processual em relações assimétricas. É cediço que o consumidor é parte vulnerável por excelência, consoante já reconhecido em inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgador, à luz da sistemática do Código de Defesa do Consumidor e diante da narrativa fática estruturada com coerência e robustecida com documentos relevantes, a proceder à redistribuição do ônus da prova como medida de equidade processual. No caso em tela, conforme consta dos autos, "PLÍNIO LARANJEIRA DE MOURA, qualificado nos autos, através de advogado devidamente constituído, ingressou com AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com tutela de urgência, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A, alegando em síntese que na década de 1990 adquiriu junto à segunda ré um seguro de vida, pago mensalmente através de débito na conta corrente junto ao mesmo banco; que em 2017 fez portabilidade de créditos e o pagamento do seguro de vida passou a ser debitado, automaticamente, no cartão de crédito vinculado a uma conta junto ao terceiro requerido; que em junho de 2021 o terceiro requerido enviou novo cartão de crédito ao autor, cujas faturas mensais eram debitadas de sua conta corrente junto ao mesmo. Entretanto, as requeridas não se comunicaram acerca da emissão do novo cartão e consequentemente não houve atualização da forma de pagamento do seguro de vida, o que gerou seu cancelamento unilateral ante o inadimplemento das prestações mensais.”. Aduz ainda o autor, ora agravado, não ter sido notificado da ausência de pagamento, somente tomando ciência do cancelamento no início de 2023, quando, ao examinar suas finanças, dirigiu-se à agência bancária, momento em que fora informado da descontinuidade do contrato de seguro por ausência de pagamento, sem, contudo, qualquer aviso prévio ou tentativa de resolução. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com documentos, inclusive histórico de pagamentos e comprovação da renovação da apólice, evidenciando a plausibilidade das alegações autorais. Neste cenário, é razoável e proporcional a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a controvérsia gira em torno da comunicação (ou falta dela) entre os réus acerca da atualização dos dados de cobrança. A obrigação de demonstrar que houve envio de cobranças regulares, notificação prévia ou tentativa de resolução antes do cancelamento unilateral é prova de fácil acesso e disponibilidade da seguradora e das instituições bancárias, não se podendo exigir do consumidor prova negativa de comunicação que não lhe foi enviada. Assim, verifica-se que preenchidos todos os requisitos necessários à inversão do ônus probante. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050223-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): PEDRO DA SILVA DINAMARCO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO
AGRAVADO: PLINIO LARANJEIRA DE MOURA
Advogado(s): LUCAS REBOUCAS DE MOURA
VOTO