PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0009038-77.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): FELIPE VARELA CAON

 

 

ACÓRDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, com base no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu execução fiscal em razão da não comprovação de medidas administrativas prévias de cobrança. O Embargante alegou a existência de vícios na decisão colegiada, apontando contradição, erro material e violação ao princípio da não surpresa, com fundamento nos arts. 994, IV, e 1.022 do CPC. Defendeu que o valor da dívida ultrapassaria R$ 10.000,00 e que teriam sido realizadas citação e indicação de bens, afastando, em sua ótica, a aplicação do Tema 1.184 do STF. Alegou, ainda, que a decisão teria sido proferida com base em modelo genérico, em desconformidade com os autos, e sem oportunizar manifestação da Fazenda Pública. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Embargos de Declaração têm finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 

4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada todas as alegações relevantes ao julgamento, inclusive quanto ao valor da dívida e à ausência de comprovação das medidas administrativas exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 

5. A suposta contradição alegada pelo Embargante decorre de inconformismo com a interpretação adotada pelo colegiado, e não de inconsistência lógica ou material entre os fundamentos e a conclusão do julgado. 

6. A alegada violação ao princípio da não surpresa não configura omissão passível de correção via Embargos de Declaração, uma vez que o fundamento adotado é oriundo de tese de repercussão geral, com aplicação imediata, conforme entendimento pacífico do STF. 

7. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente a fundamentação clara e completa da decisão, ainda que sem menção expressa a dispositivos legais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 

Tese de julgamento: 

1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já analisados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 

2. A aplicação imediata de teses firmadas em repercussão geral não viola o princípio da não surpresa. 

3. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não impede o prequestionamento quando a matéria for devidamente decidida de forma fundamentada.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 994, IV, e 1.022; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.262.586/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 18.12.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0009038-77.2007.8.05.0001, tendo como Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargado o PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0009038-77.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): FELIPE VARELA CAON

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de Id. 86610443, que negou provimento à Apelação interposta, mantendo a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, diante da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ.

 

O Embargante sustenta as suas razões, Id. 88308668, na existência de contradição, erro material e ofensa ao princípio da não surpresa, sob o argumento de que o valor consolidado da dívida ultrapassaria o limite fixado como parâmetro de baixo valor, além de haver citação e oferecimento de bens à penhora. Alega que a decisão embargada desconsiderou tais elementos e foi proferida sem lhe oportunizar demonstrar a não incidência da tese firmada no Tema 1.184, violando os arts. 9º e 10 do CPC.

 

O Embargado apresentou contrarrazões, Id. 88808938, defendendo a clareza e fundamentação do acórdão, destacando que o Embargante não comprovou a realização das medidas administrativas prévias exigidas, tais como a tentativa de conciliação ou protesto do título. Reforça que a execução foi ajuizada com valor inicial inferior a R$ 10.000,00, e que os Embargos apenas visam rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível. Pede a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral (art. 937, do CPC).

 

Salvador, 16 de dezembro de 2025.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0009038-77.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): FELIPE VARELA CAON

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração contra acórdão de Id. 86610443, ao argumento de que a decisão colegiada incorreu em vícios de contradição, erro material e violação ao princípio da não surpresa, com fundamento nos arts. 994, IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.

 

Sustenta o Embargante que o acórdão teria desconsiderado elementos essenciais dos autos, notadamente o valor consolidado da dívida, o qual alega ultrapassar o limite de R$ 10.000,00, e ainda o fato de haver citação e indicação de bens à penhora, o que afastaria, segundo sua ótica, a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral. Reforça que a decisão se embasou em modelo genérico, em descompasso com os dados do processo, o que configuraria erro material. Acrescenta, ainda, que a decisão foi prolatada sem oportunizar manifestação da Fazenda, em violação ao art. 10 do CPC, o qual consagra o princípio da não surpresa.

 

Os Embargos de Declaração, contudo, são instrumento processual destinado exclusivamente à integração da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material. Não se prestam, portanto, à mera rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos jurídicos devidamente analisados.

 

Da análise dos autos, verifica-se que o julgado embargado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia. Com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, concluiu pela legitimidade da extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, quando não comprovada a prévia adoção de providências administrativas para tentativa de cobrança extrajudicial, tais como tentativa de conciliação e protesto do título executivo.

 

Sobre a questão do valor da dívida, assim decidiu o acórdão embargado:

 

“Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (19/01/2007), o crédito perseguido era de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acima de 50 ORTN (R$ 511,65).”

 

E, de forma ainda mais conclusiva, sobre as exigências de atuação administrativa prévia por parte da Fazenda Pública, consignou expressamente:

 

“Corroborando esse ponto, vislumbra-se que o Apelante não demonstrou, nos autos, ter tomado as providências indicadas no Item 1 do Tema n.º 1.184 e no art. 2º da Resolução do CNJ, acima transcritos, que tratam da tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto de título, anteriormente ao ajuizamento de execução fiscal.”

 

Desse modo, o acórdão embargado não deixou de apreciar qualquer ponto relevante levantado nos autos, nem tampouco apresentou contradição interna entre os seus fundamentos e a conclusão adotada. A fundamentação jurídica foi clara, coerente e em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal Federal e no Conselho Nacional de Justiça.

 

No que tange à alegada ofensa ao princípio da não surpresa, observa-se que tal questão foi levantada apenas nos Embargos, não havendo nos autos precedente omissão a esse respeito. Ademais, o julgamento foi pautado em teses de repercussão geral com aplicação imediata, conforme pacífico entendimento do STF:

 

“É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos” (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1ª Turma, J. 18/12/2023, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).

 

Dessa forma, o julgado atacado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, sendo inadmissível a utilização de Embargos de Declaração como sucedâneo recursal com o fim de modificar o entendimento consolidado no acórdão.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024)

 

Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento, salienta-se que, na forma da jurisprudência pacífica do STJ, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido decidida de forma fundamentada:

 

“[...] 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. [...]” (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP)

 

Dessa forma, não sendo constatada qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tampouco erro material na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos Embargos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.

 

Sala das Sessões,         de             de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora