PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu liminar de busca e apreensão de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, sob a alegação de nulidade da constituição em mora e de existência de ação revisional conexa. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato retornou com status de "ausente", após três tentativas de entrega. O agravante também alegou a existência da ação revisional n.º 8004515-59.2024.8.05.0074, como fato impeditivo da mora. II. Questão em discussão 2. Discute-se a suficiência da notificação extrajudicial, enviada ao endereço contratual, para fins de constituição em mora, bem como a existência de prejudicialidade externa decorrente de ação revisional em trâmite. III. Razões de decidir 3. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1132, é válida a notificação enviada ao endereço indicado no contrato, mesmo que não haja confirmação de recebimento pelo destinatário. 4. A simples propositura de ação revisional não suspende os efeitos da mora, conforme dispõe a Súmula 380 do STJ. 5. Inaplicabilidade do art. 313, V, "a", do CPC, por ausência de demonstração de que a ação revisional influencie diretamente o resultado da presente demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato para fins de constituição em mora, independentemente da efetiva ciência do devedor. 2. A existência de ação revisional não suspende, por si só, os efeitos da mora nem impede a concessão de liminar em ação de busca e apreensão." Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 313, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132; Súmula 380 do STJ. Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO no Agravo de Instrumento 8016084-51.2025.8.05.0000, em que é agravante WANDER DE ABREU GARRIDO JUNIOR e agravada BANCO VOLKSWAGEN S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016084-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WANDER DE ABREU GARRIDO JUNIOR
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de agravo interno interposto por WANDER DE ABREU GARRIDO JUNIOR contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, por sua vez, contra a decisão que deferiu a liminar nos autos da ação de busca e apreensão 8005375-60.2024.8.05.0074, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A. Nas suas razões recursais, o agravante reitera os argumentos anteriores, sustentando a invalidade da notificação extrajudicial por ausência de entrega efetiva, já que o AR retornou com o status "ausente"; bem como a necessidade de suspensão em razão da ação revisional prévia e do risco de decisões conflitantes. Pugna pelo provimento do recurso. Em sede de contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de feito que não admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, Des. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016084-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WANDER DE ABREU GARRIDO JUNIOR
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, conhecendo-se do recurso. A questão central reside na validade da notificação extrajudicial que retornou com status "ausente". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132 em regime de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." O fundamento jurídico está no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." No caso dos autos, a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato, houve três tentativas de entrega pelos Correios, o retorno com status "ausente" não invalida a constituição em mora e o credor cumpriu seu dever legal de envio ao endereço contratual. O agravante invoca a existência de ação revisional (nº 8004515-59.2024.8.05.0074) como fundamento para suspensão da busca e apreensão. Contudo, a prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, "a", do CPC exige demonstração efetiva de que o julgamento de uma ação afetará diretamente o resultado da outra. A Súmula 380 do STJ estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Existe distinção fundamental entre as ações, pois a ação de busca e apreensão tem natureza executiva e decorre da inadimplência, enquanto a ação revisional tem natureza cognitiva e questiona cláusulas contratuais. Não há conexão entre as ações, pois possuem causas de pedir e pedidos distintos. Para que a ação revisional afaste os efeitos da mora, seria necessário o depósito judicial das parcelas incontroversas, a concessão de tutela antecipada específica e a demonstração concreta de abusividade, elementos que não se verificam no presente caso. Na hipótese sob exame, não há decisão judicial na ação revisional que determine a manutenção da posse ou suspenda os efeitos da mora. Ademais, o próprio agravante não nega estar em débito, assumindo expressamente sua inadimplência na parcela vencida em 14/07/2024. A mora, portanto, é fato incontroverso, autorizando a concessão da medida liminar nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016084-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WANDER DE ABREU GARRIDO JUNIOR
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
VOTO
RELATOR