PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010641-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KLAUS LEHNER
Advogado(s): ALEXANDRE LIMA CRUZ, SANDRA REGINA SBORZ FELIX
AGRAVADO: CELIA CRSITINA SANDES FREAZA
Advogado(s):JOELLINGTON SANTOS SANDES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo interno. Intimação eletrônica via Pje. Validade. Pretensão de republicação da sentença indeferida. Manutenção. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento às razões recursais com base na jurisprudência pacificada no STJ acerca da validade da intimação realizada exclusivamente por meio eletrônico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), quando realizada via PJe, acarreta nulidade processual e justifica a republicação da sentença.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe, desde que observadas as disposições da Lei 11.419/2006 e do CPC, sendo desnecessária a publicação no DJE quando a ciência ocorrer pelo portal eletrônico.

4. O §6º do art. 5º da Lei 11.419/2006 dispõe que as intimações eletrônicas realizadas pelo sistema oficial serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, conferindo-lhes plena eficácia jurídica.

5. A alegação de quebra de padrão não se sustenta, diante da consolidação do uso do PJe como canal oficial de intimação pessoal no âmbito do TJBA, compatível com os princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica.

6. O agravo interno limita-se a repetir fundamentos já analisados, não trazendo elementos novos que justifiquem a reforma da decisão impugnada.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recurso de agravo interno no agravo de instrumento nº 8010641-22.2025.8.05.0000, em que figura como agravante KLAUS LEHNER e, como agravada, CÉLIA CRISTINA SANDES FREAZA.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010641-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KLAUS LEHNER
Advogado(s): ALEXANDRE LIMA CRUZ, SANDRA REGINA SBORZ FELIX
AGRAVADO: CELIA CRSITINA SANDES FREAZA
Advogado(s): JOELLINGTON SANTOS SANDES

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por KLAUS LEHNER contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 8010641-22.2025.8.05.0000, que negou provimento às razões recursais com base na jurisprudência pacificada no STJ acerca da validade da intimação realizada exclusivamente por meio eletrônico, tendo como parte agravada, CÉLIA CRISTINA SANDES FREAZA, nos seguintes termos:



“Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.” (ID 78611751)



Irresignada, a parte agravante apresentou suas razões recursais no ID 79889654, alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois a intimação da sentença dos embargos de declaração não foi realizada de forma válida, tendo em vista a ausência de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, fato este que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo ser declarada a nulidade da intimação eletrônica.



Outrossim, assevera que a jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de intimação que assegure efetiva ciência do ato judicial, inclusive quando não há confirmação de recebimento eletrônico, e que os seus advogados estavam regularmente cadastrados tanto no sistema PJe quanto no DJE, e não receberam nenhuma notificação ou comunicação válida do ato.



Por fim, que a quebra do padrão de intimações praticadas pelo TJBA, sem justificativa, afronta a boa-fé processual e gera insegurança jurídica.



Com isso, pugna pelo provimento do recurso, com a reconsideração do decisum unipessoal.



Foram apresentadas contrarrazões no ID 81315911.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador/BA, 30 de abril de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010641-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KLAUS LEHNER
Advogado(s): ALEXANDRE LIMA CRUZ, SANDRA REGINA SBORZ FELIX
AGRAVADO: CELIA CRSITINA SANDES FREAZA
Advogado(s): JOELLINGTON SANTOS SANDES

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



O agravo interno interposto por KLAUS LEHNER insurge-se contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de republicação da sentença dos embargos de declaração, sob o fundamento de que a intimação ocorreu de forma válida, nos moldes da Lei 11.419/2006.



Alega o agravante que a decisão recorrida incorreu em erro, uma vez que: a) a intimação judicial não teria sido regularmente publicada no DJE; b) houve comprometimento do exercício do contraditório e da ampla defesa, apesar do cadastrado de seus advogados no sistema PJe; e, c) a prática adotada pelo juízo representaria uma quebra injustificada do padrão de intimação e traria insegurança jurídica.



Contudo, não prosperam as alegações, uma vez que as razões recursais não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada.



A decisão monocrática, longe de incorrer em erro de fato, compreendeu corretamente a tese jurídica apresentada no agravo de instrumento, com amparo legal e jurisprudencial, nos seguintes termos:



“Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme ao assentar que a intimação realizada exclusivamente por meio eletrônico é válida e suficiente para a cientificação dos atos processuais, desde que realizada nos termos da Lei n. 11.419/2006 e do Código de Processo Civil.”



Outrossim, o §6º do art. 5º da Lei 11.419/2006 é expresso ao dispor que:



Art. 5º:
(…)
§6º - As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.



Portanto, a utilização do sistema oficial do PJe, adotado como meio de intimação prioritário pelo TJBA, é plenamente legítima, sendo desnecessária a publicação concomitante no DJE, salvo previsão normativa específica - o que não se verifica no caso



Em verdade, a decisão agravada afastou a possibilidade de declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief): “não há demonstração de prejuízo concreto suportado pelo agravante em razão da ausência de publicação no DJE, uma vez que fora validamente intimada, razão pela qual se aplica a máxima de que "não há nulidade sem prejuízo", conforme reiterado pela jurisprudência pátria.”



Ademais, a adoção do sistema PJe como meio prioritário de comunicação de atos processuais é política pública institucionalizada, reconhecida por lei e reiterada em inúmeros precedentes do STJ e dos tribunais estaduais. A padronização do uso desse sistema, longe de violar a boa-fé processual, visa justamente garantir a segurança jurídica e a celeridade.



Por fim, a alegação de “quebra de padrão” não se sustenta diante da realidade de que a plataforma eletrônica é, há anos, o canal normativamente previsto para intimações pessoais. Trata-se de medida compatível com os princípios da economicidade e eficiência processual, sem que disso decorra qualquer afronta a direitos fundamentais do jurisdicionado.



Diante disso, o agravo interno limita-se a rediscutir fundamentos já decididos de forma clara e coerente, não trazendo qualquer argumento novo ou relevante que autorize a reforma da decisão de primeiro grau, que corretamente indeferiu o pedido de republicação da sentença.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA