PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035638-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELIA CAETANO RIBEIRO
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.169 DO STJ. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por CÉLIA CAETANO RIBEIRO, contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito, nos autos de Agravo de Instrumento manejado pelo BANCO DO BRASIL S/A, no contexto de Cumprimento Individual de Sentença proferida em Ação Civil Pública relativa a expurgos inflacionários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a incidência do Tema Repetitivo 1.169/STJ e a legitimidade do sobrestamento do processo de cumprimento de sentença individual fundada em lide coletiva, cuja liquidez se alega ser aferível por simples cálculos aritméticos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão hostilizada observa determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça, quanto à suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica do Tema 1.169, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

4. A tese em discussão no Tema 1.169 – se é indispensável a liquidação prévia da sentença coletiva, para fins de ajuizamento de cumprimento individual – possui correlação direta com os pedidos formulados nos fólios.

5. A sentença exequenda foi proferida em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), em tutela de direitos individuais homogêneos, o que atrai a incidência da tese repetitiva de julgamento, caracterizando-se como demanda coletiva típica.

6. Precedentes do TJBA confirmam a legitimidade do sobrestamento em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.
——————————————
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.037, II; CDC, art. 81, parágrafo único, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8029764-74.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 01.11.2023; TJ-BA, AI nº 8046894-77.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 21.02.2024; TJ-BA, AI nº 8039446-24.2021.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 29.11.2023.

——————————————


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8035638-69.2025.8.05.0000, tendo como Agravante CÉLIA CAETANO RIBEIRO, sendo Agravado o BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035638-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELIA CAETANO RIBEIRO
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por CÉLIA CAETANO RIBEIRO, inconformada com a decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito, prolatada nos fólios de Agravo de Instrumento manejado pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n° 0560076-27.2014.8.05.0001, ajuizada pela Agravante, dispôs:

[…] Sobre a competência deste Juízo para processamento da demanda, o posicionamento do E. STJ é no sentido de que não há regra impositiva para que as execuções individuais sejam propostas no Juízo ao qual distribuída a ação coletiva (STJ, AgR no REsp nº 755.429-PR nº 2005/0089854-4) – O credor de direitos individuais homogêneos, beneficiário do título executivo havido na ação civil pública, pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio.

Nenhuma necessidade existe de prévio procedimento de liquidação do julgado, já que para ser alcançado o valor devido basta a elaboração de simples cálculos, veja-se:

[…]

A ilegitimidade ativa arguida não pode ser acolhida, haja vista que o E. STJ firmou tese que deve ser obrigatoriamente seguida por este Juízo no sentido de que “os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada –, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.” (Tema 724).

No que se refere aos juros remuneratórios, razão assiste ao executado, de vez que os juros remuneratórios, de fato, não foram previstos no título executivo. Veja-se a jurisprudência do E. TJBA:

[…]

Já em relação aos juros moratórios, devem os mesmos incidir sobre o montante devido nos exatos termos referidos pelo exequente, desde a citação na ação civil pública.

É o que restou decidido nos autos do REsp 1361800/SP, apreciado segundo o rito da repercussão geral:

[…]

Com relação ao índice da correção monetária a ser aplicado nos cálculos do cumprimento da sentença, melhor sorte não assiste ao executado.

Pacificou-se o entendimento segundo o qual a correção monetária deverá seguir o percentual fixado na sentença condenatória, não podendo ser ele alterado sob pena de violação a coisa julgada material.

Contudo, decidiu-se ainda, por indução lógica, que não havendo na sentença condenatória a fixação do índice específico da correção monetária, poderá o exequente incluir os expurgos inflacionários, sem que isto represente a violação a coisa julgada.

[…]

In casu, o título executivo que lastreia o cumprimento da sentença foi omisso sobre o índice de correção monetária a ser utilizado, autorizando, portanto, segundo entendimento consolidado pelo tribunal superior, a inclusão dos expurgos inflacionários, o que foi observado pelo exequente.

No cálculo do valor devido, ademais, devem estar presentes os honorários de sucumbência.

[…]

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO à exequente que RECALCULE seu crédito afastando os juros remuneratórios, devendo estabelecer os honorários de advogado em 10% sobre o valor reclamado. Prazo de 15 dias.


Nos fólios do Agravo de Instrumento (id. 85033027), determinou-se o sobrestamento do feito, inclusive nos autos de origem, devendo permanecer na Secretaria da Primeira Câmara Cível, até o julgamento do Tema 1.169, do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1978629/RJ).

Inconformada, a Exequente manejou o presente Agravo Interno (id. 86215205), aduzindo que o sobrestamento da demanda, com base no Tema 1.169, do STJ, é indevido, pois a execução que se pretende realizar é oriunda de Ação Civil Pública, e não de lide coletiva, de modo que a distinção entre tais figuras jurídicas deve ser devidamente observada para afastar a incidência da suspensão.

Afirmou que há precedente do Supremo Tribunal Federal, que distingue claramente os efeitos das Ações Civis Públicas e das Ações Coletivas, propostas por associações, sendo inaplicável o sobrestamento no presente caso.

Ressaltou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido da desnecessidade de prévia liquidação, quando possível a apuração do valor por simples cálculos, conforme precedentes citados nos autos, inclusive com respaldo em temas repetitivos.

Argumentou que todos os consectários do título executivo estão fixados de forma clara, inclusive com indicação dos percentuais e temas repetitivos aplicáveis, sendo suficiente, para o início da execução, a juntada de extrato bancário e memória de cálculo.

Por fim, invoca jurisprudência pacificada das cinco Câmaras Cíveis do TJBA, que reconhecem a possibilidade de cumprimento individual por meio de simples cálculos aritméticos, sem necessidade de fase de liquidação.

O Agravado apresentou contrarrazões (id. 87812949), rechaçando o inconformismo integralmente.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035638-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELIA CAETANO RIBEIRO
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


VOTO

Exsurgem do caderno processual a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.

Pretende a Recorrente reformar a decisão que determinou o sobrestamento do feito, inclusive nos autos de origem, devendo os fólios permanecer na Secretaria da Primeira Câmara Cível, até o julgamento do Tema 1.169, do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1978629/RJ).

Do exame respectivo, dessume-se que o decisum merece ser preservado, tendo em vista que a aplicabilidade do citado Tema Repetitivo ao caso concreto é manifesta, especialmente diante da ordem expressa de suspensão nacional, em feitos que se discute a exigência de liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva genérica.

Eis a questão submetida a julgamento naquele caso:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.


A controvérsia delimitada é, portanto, diretamente correlata ao objeto dos presentes fólios, razão pela qual não subsiste fundamento idôneo para afastar a ordem de suspensão, cujo alcance estende-se a “todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional”, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

Ademais, não se pode ignorar que a discussão jurídica central do Tema 1.169 versa sobre a possibilidade de promover o cumprimento individual de sentenças coletivas, sem a instauração de fase prévia de liquidação.

Outrossim, o argumento de que não se estaria diante de uma sentença coletiva não merece acolhida, uma vez que a decisão exequenda, proferida nos autos de Ação Civil Pública promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, tutelou direitos individuais homogêneos de ampla coletividade de poupadores, caracterizando-se, portanto, como típica demanda coletiva, nos termos do art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, impõe-se, no atual estágio processual, o respeito à ordem de suspensão emanada do STJ, sobretudo porque ainda pende de julgamento a controvérsia que poderá pacificar de modo definitivo a necessidade de liquidação prévia, nos moldes em que posta nos autos.

Nessa senda, os julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA REPETITIVO 1169 DO STJ. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA OU DECISÃO ULTERIOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029764-74.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante ELEUZINA TEIXEIRA PONDE E PAIVA e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80297647420238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 01/11/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2023);


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.169 STJ. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verificada a identidade entre a questão ventilada no processo de origem e aquela tratada nos Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ e tendo a decisão agravada cumprido ordem de sobrestamento do feito originário determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sua manutenção é medida que se impõe, sob pena de afronta à autoridade das decisões daquela Corte de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8046894-77.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante HELIO PEREIRA PINTO e como agravado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80468947720238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024);


AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.033 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO . ORDEM DE SOBRESTAMENTO NO TEMA 1.169 DO STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. SUBSUNÇÃO AO CASO CONCRETO . SOBRESTAMENTO MANTIDO ATÉ A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.169 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8039446-24.2021.8.05.0000.1. AgIntCiv, tendo como Agravante CERES MARIA DE JESUS, e Agravado BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2023 . PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR Salvador,. (TJ-BA - Agravo: 80394462420218050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023).


Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão em todos os seus termos.


Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator