PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR04 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302143-71.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAIRONE MATOS DE LIMA
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
APELADO: TATIANE ARAUJO GONCALVES e outros
Advogado(s):EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESNECESSÁRIA A PROPRIEDADE DO BEM PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO, BASTA QUE O LOCADOR EXERÇA SUA POSSE. PRECEDENTES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL DECLARADO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE DESPEJO VÁLIDO. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS NÃO COMPROVADO PELA APELADA. PRESCRIÇÃO NÃO INCIDENTE SOBRE A RELAÇÃO CONTRATUAL. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE COISA JULGADA E CARÊNCIA DE AÇÃO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE DE EVANALDO ALVES DE SOUZA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO POR NÃO SER PARTE NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DECRETAR O DESPEJO DA APELADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Trata-se de apelação interposta por TAIRONE MATOS DE LIMA contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação de Despejo c/c cobrança de aluguéis com pedido liminar ou antecipação de tutela nº 0302143-71.2013.8.05.0080 proposta contra TATIANE ARAÚJO GONÇALVES e EVANALDO ALVES DE SOUZA, julgou improcedente o pedido de despejo com fulcro no art. 487, I, do CPC e declarou nula a cessão de crédito, condenando o Autor ao pagamento de custas. 


A questão discutida nos autos cinge-se à necessidade de desocupação do imóvel, pelos Apelados, em razão da inadimplência dos mesmos desde 30/09/2005 até a data atual.


Antes de adentrar o mérito, porém, torna-se necessário o esclarecimento de algumas questões, a saber:


1. Do contrato de cessão de direito sobre imóveis (ID 120076711/ 120076712).

 


Da leitura dos autos de origem, depreende-se que no dia 27/09/2005 o Sr. EDGARD MIRANDA FALCÃO, representado por Tônia Maria Carneiro Falcão, celebrou com TAIRONE MATOS DE LIMA contrato de cessão de direito sobre o imóvel localizado na Rua Arivaldo de Carvalho n.º 872, Bairro Sobradinho, Feira de Santana (BA), oriundo de um formal de partilha extraído do processo de inventário n.º 764/91 (911700579/2001) que tramitou junto à 1ª Vara de Família de Feira de Santana (BA).


Que no aludido contrato de cessão o Sr. Edgard cedeu ao Sr. Tairone a posse do imóvel, consoante cláusulas 2 e 4 do documento, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à época.



2. Do contrato de locação (ID 120076717).

 

O contrato de locação foi celebrado no dia 30.09.2005 com duração até 30.01.2006 (quatro meses) entre o Sr. Tairone Matos de Lima e a Sra. Tatiane Araújo Gonçalves, tendo por objeto o imóvel na Rua Arivaldo de Carvalho n.º 872, Bairro Sobradinho, Feira de Santana (BA) sem fiador, sem caução e sem seguro fiança locatícia.


Pedido da ação de despejo (ID 120076327): Pagamento dos aluguéis inadimplidos relativos ao período de 30/09/2005 aos dias atuais e pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, além da citação dos requeridos.


Pedido da contestação (ID 120076892): Seja preliminarmente decretada a extinção do processo sem resolução do mérito face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; por não concorrer qualquer condição da ação como a possibilidade jurídica do pedido e também coisa julgada, carência de ação e prescrição dos supostos aluguéis, quanto ao mérito, que seja julgada improcedente a ação.


Pois bem. Passo ao enfrentamento das preliminares suscitadas, por capítulos.


Da leitura da sentença vergastada (ID 158304393), torna-se possível concluir, com as devidas vênias, que houve julgamento ultra petita, uma vez que decidiu, de ofício, declarar a nulidade do contrato de cessão de direito sobre imóveis (ID 120076711/120076712) celebrado entre o Sr. Edgard Miranda Falcão e o Sr. TAIRONE MATOS DE LIMA sem que nenhuma das partes o requeresse e sem que fosse uma questão de ordem pública, uma vez que a cessão de direitos sobre um imóvel é de natureza predominantemente de direito privado, sendo celebrada por pessoas físicas maiores e capazes.


Portanto, reforma-se a sentença para declarar a validade do contrato de cessão de direito sobre imóveis (ID 120076711/120076712).


No que tange à preliminar de coisa julgada, rejeito-a, porque a sentença do processo de n° 050.2010.015.583-2 que tramitou no Juizado Especial Cível não analisou o mérito, sendo extinto o processo por incompetência absoluta, o que impede a formação da coisa julgada, permitindo ao Autor o ajuizamento de nova ação, conforme art. 486, caput, do CPC: “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.”


Com relação à carência de ação, de igual maneira rejeito-a, tendo em vista que o Apelante era possuidor do imóvel (posseiro) à época da celebração do contrato de locação com a Apelada (em razão do contrato de cessão de direitos) e, como tal, torna-se possível sim, que o mero possuidor do imóvel figure como locador.


De acordo com o art. 565 do Código Civil de 2022, para que se caracterize a relação de locação é suficiente que uma das partes se obrigue à ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição – sendo este o caso dos autos.


Neste sentido, colhe-se a jurisprudência:


APELAÇÃO CIVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Hipótese em que não há elementos nos autos a infirmar a declaração de pobreza firmada pela parte postulante à concessão do benefício. Para que se caracterize a relação de locação, presente o disposto no art. 565 do Código Civil de 2002, basta que uma das partes se obrigue a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. 
O locador não é, necessariamente, o proprietário da coisa locada, pois o contrato de locação se perfectibiliza pela transferência da posse, e não do domínio. Daí dizer-se em sede doutrinária que podem figurar como locador, entre outros, o proprietário do imóvel, o promissário comprador ou cessionário, o usufrutuário, o possuidor, o fiduciário e até o próprio locatário, se autorizado pelo locador a sublocar. Alegada realização de benfeitorias não comprovadas no caso. Locativos devidos nos termos do contrato de fl. 06. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. (TJ-RS - AC: 70048255426 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 28/06/2012, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2012) (Grifo nosso) 


No que diz respeito à alegação de prescrição, os Apelados suscitaram a prescrição dos aluguéis cobrados, tendo em vista que já havia se passado mais de 3 anos (prazo prescricional).


No caso dos autos o Apelante busca cobrar dos Réus os aluguéis referentes ao período de Setembro/2005, até o momento de ajuizamento desta ação.


Entretanto, houve ajuizamento de demanda no Juizado Especial Cível em 26 de Fevereiro de 2010.


De acordo com a intelecção dos Apelados, os aluguéis de setembro de 2005 até setembro de 2006 encontravam-se prescritos, restando ao Apelante buscar a cobrança apenas dos aluguéis vencidos a partir do ano de 2007.


Com todas as venias, entendo que a a cobrança dos aluguéis vencidos nos anos de 2005 e 2006 não se encontra prescrita, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional que ocorreu quando foi ajuizada ação no Juizado Especial em fevereiro de 2010.


Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 02 de Maio de 2013 e que a prescrição para cobrança de aluguel ocorreria em 2014, verifica-se portanto, que a pretensão do Apelante não está prescrita, motivo pelo qual afasta-se esta prejudicial de mérito - prescrição.


Chamando o feito à ordem e deixando-a apto para o exame de mérito, de ofício, declaro a ilegitimidade de EVANALDO ALVES DE SOUZA figurar no pólo passivo da ação uma vez que o contrato de locação foi celebrado somente entre o Apelante TAIRONE e a Apelada TATIANE.


Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame de mérito.

 

Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis proposta por TAIRONE MATOS DE LIMA contra TATIANE ARAÚJO GONÇALVES, narrando o autor, na exordial, que em 30.09.2005 celebrou contrato de locação com a Apelada (ID 120087617 autos de origem), tendo a mesma permanecido no imóvel até a presente data, inadimplente, necessitando o Apelante socorrer-se do Poder Judiciário para ter seu direito assegurado.


A demanda veio instruída com cópia do contrato de locação, memória de cálculo, dentre outros documentos.


Infere-se da memória de cálculo que os aluguéis, no valor mensal inicial de R$ 250,00, deixou de ser pago em 30/01/2006, de acordo com a planilha de cálculos constante no ID 28638940 a ID 28638943, sendo devido ao Apelante o valor de R$ 40.271,14 (quarenta mil duzentos e setenta e um reais e quatorze centavos) em 02/05/2013.


Restando comprovado, nos autos, a validade do contrato de aluguel celebrado entre TAIRONE MATOS DE LIMA e TATIANE ARAÚJO GONÇALVES e o não pagamento das parcelas cobradas em juízo por parte da Apelada, hei por bem reformar a sentença guerreada, para CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para determinar a rescisão do contrato de locação celebrado (ID 120087617 autos de origem), decretar o despejo da locatária no prazo de 30 (trinta) dias condenando-a ao pagamento dos aluguéis em atraso de 30/01/2006 até a data da desocupação do bem, declarando, de ofício, a ilegitimidade de EVANALDO ALVES DE SOUZA para figurar no polo passivo da ação, afastando as preliminares de coisa julgada, de carência de ação e de prescrição.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0302143-71.2013.8.05.0080, em que figuram como apelante TAIRONE MATOS DE LIMA e apelados TATIANE ARAÚJO GONÇALVES e EVANALDO ALVES DE SOUZA;


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar a rescisão do contrato de locação celebrado (ID 120087617 autos de origem), decretar o despejo da locatária no prazo de 30 (trinta) dias condenando-a ao pagamento dos aluguéis em atraso de 30/01/2006 até a data da desocupação do bem, declarando, de ofício, a ilegitimidade de EVANALDO ALVES DE SOUZA para figurar no polo passivo da ação e afastando as preliminares de coisa julgada, de carência de ação e a impeditiva de mérito de prescrição, e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor.



Sala das Sessões, de de 2024.





FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.

Salvador, 4 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR04 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302143-71.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAIRONE MATOS DE LIMA
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
APELADO: TATIANE ARAUJO GONCALVES e outros
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por TAIRONE MATOS DE LIMA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação de Despejo c/c cobrança de aluguéis com pedido liminar ou antecipação de tutela nº 0302143-71.2013.8.05.0080 proposta contra TATIANE ARAÚJO GONÇALVES e EVANALDO ALVES DE SOUZA, julgou improcedente o pedido de despejo com fulcro no art. 487, I, do CPC e declarou nula a cessão de crédito, condenando o Autor ao pagamento de custas.


Irresignado, o Apelante interpôs recurso (ID 28639137) pugnando, preliminarmente, pela extensão do benefício da assistência judiciária gratuita, requerendo, no mérito, a reforma da sentença com relação aos seguintes tópicos: (1) declaração de nulidade do contrato de cessão de direitos em razão de uma antecipação de legítima de herança ao genro, sendo que inexiste antecipação da legítima na forma em que preceitua o art. 544 do Código Civil, inexistindo vedações quanto ao negócio jurídico em comento, tendo o mesmo sido adimplido em sua integralidade, não podendo, depois de anos, ser reconhecida suposa nulidade do negócio jurídico sem qualquer reivindicação de parte interessada; (2) inexistência de qualquer simulação, contrariamente ao quanto discorrido pelo MM. Juizo a quo, fazendo-se urgente e necessária a reforma da sentença, eis que a fundamentação não encontra respaldo nos documentos carreados na exordial, constatando-se flagrante erro de fato; e (3) inexistência, nos autos, de qualquer requerimento que vise anular o negócio jurídico formulado há mais de 20 (vinte) anos. Impõe-se constatar, ainda, que a presente demanda visa à reintegração de posse em relação ao bem, objeto da demanda, que fora esbulhada pelos Apelados de forma ilegal e abusiva, já que fora firmado contrato de aluguel, que posteriormente deixou de ser cumprido, sendo lavrado, à época, Boletim de Ocorrência para tratar sobre tal situação, bem como tomada das providências jurídicas pertinentes. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.


As contrarrazões do recurso foram oferecidas através da petição ID 28639141, alegando os Apelados que não há dúvidas quanto à simulação feita e quanto à nulidade da cessão de direitos constante do ID n° 120076711. No que tange ao contrato de aluguel celebrado, considerando-se nula a cessão de direitos sobre o imóvel alugado, o Apelante não poderia pactuar contrato de aluguel, tendo em vista que não era cessionário e não possuía direitos sobre o bem, sendo o negócio jurídico preliminar viciado. Reconhecendo-se a simulação do negócio jurídico (principal) que vicia o ato jurídico, o contrato de locação (acessório) segue também viciado, não havendo porque modificar a r. sentença de mérito.


Recurso próprio, tempestivo.


Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à apelante em extensão a concessão já concedida nos autos de origem.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.



Salvador, 04 de novembro de 2024.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR04 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302143-71.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAIRONE MATOS DE LIMA
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
APELADO: TATIANE ARAUJO GONCALVES e outros
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA

 

VOTO

 

 

Trata-se de apelação interposta por TAIRONE MATOS DE LIMA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação de Despejo c/c cobrança de aluguéis com pedido liminar ou antecipação de tutela nº 0302143-71.2013.8.05.0080 proposta contra TATIANE ARAÚJO GONÇALVES e EVANALDO ALVES DE SOUZA, julgou improcedente o pedido de despejo com fulcro no art. 487, I, do CPC e declarou nula a cessão de crédito, condenando o Autor ao pagamento de custas, ficando suspensa a cobrança em razão de ser o acionante beneficiário da gratuidade de justiça.



A questão discutida nos autos cinge-se à necessidade de desocupação do imóvel, pelos Apelados, em razão da inadimplência dos mesmos desde 30/09/2005 até a data atual.



Antes de adentrar o mérito, porém, torna-se necessário o esclarecimento de algumas questões, a saber:



1. Do contrato de cessão de direito sobre imóveis (ID 120076711/ 120076712).



Da leitura dos autos de origem, depreende-se que no dia 27/09/2005 o Sr. EDGARD MIRANDA FALCÃO, representado por Tônia Maria Carneiro Falcão, celebrou com TAIRONE MATOS DE LIMA contrato de cessão de direito sobre o imóvel localizado na Rua Arivaldo de Carvalho n.º 872, Bairro Sobradinho, Feira de Santana (BA), oriundo de um formal de partilha extraído do processo de inventário n.º 764/91 (911700579/2001) que tramitou junto à 1ª Vara de Família de Feira de Santana (BA).



Que no aludido contrato de cessão o Sr. Edgard cedeu ao Sr. Tairone a posse do imóvel, consoante cláusulas 2 e 4 do documento, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à época.



2. Do contrato de locação (ID 120076717).



O contrato de locação foi celebrado no dia 30.09.2005 com duração até 30.01.2006 (quatro meses) entre o Sr. Tairone Matos de Lima e a Sra. Tatiane Araújo Gonçalves, tendo por objeto o imóvel na Rua Arivaldo de Carvalho n.º 872, Bairro Sobradinho, Feira de Santana (BA) sem fiador, sem caução e sem seguro fiança locatícia.


Pedido da ação de despejo (ID 120076327): Pagamento dos aluguéis inadimplidos relativos ao período de 30/09/2005 aos dias atuais e pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, além da citação dos requeridos.


Pedido da contestação (ID 120076892): Seja preliminarmente decretada a extinção do processo sem resolução do mérito face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; por não concorrer qualquer condição da ação como a possibilidade jurídica do pedido e também coisa julgada, carência de ação e prescrição dos supostos aluguéis, quanto ao mérito, que seja julgada improcedente a ação.


Pois bem. Passo ao enfrentamento das preliminares suscitadas, por capítulos.


Da leitura da sentença vergastada (ID 158304393), torna-se possível concluir, com as devidas vênias, que houve julgamento ultra petita, uma vez que decidiu, de ofício, declarar a nulidade do contrato de cessão de direito sobre imóveis (ID 120076711/120076712) celebrado entre o Sr. Edgard Miranda Falcão e o Sr. TAIRONE MATOS DE LIMA sem que nenhuma das partes o requeresse e sem que fosse uma questão de ordem pública, uma vez que a cessão de direitos sobre um imóvel é de natureza predominantemente de direito privado, sendo celebrada por pessoas físicas maiores e capazes.


Portanto, reforma-se a sentença para declarar a validade do contrato de cessão de direito sobre imóveis (ID 120076711/120076712).


No que tange à preliminar de coisa julgada, rejeito-a, porque a sentença do processo de n° 050.2010.015.583-2 que tramitou no Juizado Especial Cível não analisou o mérito, sendo extinto o processo por incompetência absoluta, o que impede a formação da coisa julgada, permitindo ao Autor o ajuizamento de nova ação, conforme art. 486, caput, do CPC: “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.”


Com relação à carência de ação, de igual maneira rejeito-a, tendo em vista que o Apelante era possuidor do imóvel (posseiro) à época da celebração do contrato de locação com a Apelada (em razão do contrato de cessão de direitos) e, como tal, torna-se possível sim, que o mero possuidor do imóvel figure como locador.


De acordo com o art. 565 do Código Civil de 2022, para que se caracterize a relação de locação é suficiente que uma das partes se obrigue à ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição – sendo este o caso dos autos.


Neste sentido, colhe-se a jurisprudência:


APELAÇÃO CIVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Hipótese em que não há elementos nos autos a infirmar a declaração de pobreza firmada pela parte postulante à concessão do benefício. Para que se caracterize a relação de locação, presente o disposto no art. 565 do Código Civil de 2002, basta que uma das partes se obrigue a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. O locador não é, necessariamente, o proprietário da coisa locada, pois o contrato de locação se perfectibiliza pela transferência da posse, e não do domínio. Daí dizer-se em sede doutrinária que podem figurar como locador, entre outros, o proprietário do imóvel, o promissário comprador ou cessionário, o usufrutuário, o possuidor, o fiduciário e até o próprio locatário, se autorizado pelo locador a sublocar. Alegada realização de benfeitorias não comprovadas no caso. Locativos devidos nos termos do contrato de fl. 06. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. (TJ-RS - AC: 70048255426 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 28/06/2012, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2012) (Grifo nosso) 



No que diz respeito à alegação de prescrição, os Apelados suscitaram a prescrição dos aluguéis cobrados, tendo em vista que já havia se passado mais de 3 anos (prazo prescricional).



No caso dos autos o Apelante busca cobrar dos Réus os aluguéis referentes ao período de Setembro/2005, até o momento de ajuizamento desta ação.


Entretanto, houve ajuizamento de demanda no Juizado Especial Cível em 26 de Fevereiro de 2010.


De acordo com a intelecção dos Apelados, os aluguéis de setembro de 2005 até setembro de 2006 encontravam-se prescritos, restando ao Apelante buscar a cobrança apenas dos aluguéis vencidos a partir do ano de 2007.


Com todas as venias entendo que a a cobrança dos aluguéis vencidos nos anos de 2005 e 2006 não se encontra prescrita, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional que ocorreu quando foi ajuizada ação no Juizado Especial em fevereiro de 2010.


Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 02 de Maio de 2013 e que a prescrição para cobrança de aluguel ocorreria em 2014, verifica-se portanto, que a pretensão do Apelante não está prescrita, motivo pelo qual afasta-se esta prejudicial de mérito - prescrição.


Chamando o feito à ordem e deixando-a apto para o exame de mérito, de ofício, declaro a ilegitimidade de EVANALDO ALVES DE SOUZA figurar no pólo passivo da ação uma vez que o contrato de locação foi celebrado somente entre o Apelante TAIRONE e a Apelada TATIANE.


Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame de mérito.


Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis proposta por TAIRONE MATOS DE LIMA contra TATIANE ARAÚJO GONÇALVES, narrando o autor, na exordial, que em 30.09.2005 celebrou contrato de locação com a Apelada (ID 120087617 autos de origem), tendo a mesma permanecido no imóvel até a presente data, inadimplente, necessitando o Apelante socorrer-se do Poder Judiciário para ter seu direito assegurado.


A demanda veio instruída com cópia do contrato de locação, memória de cálculo, dentre outros documentos.


Infere-se da memória de cálculo que os aluguéis, no valor mensal inicial de R$ 250,00, deixou de ser pago em 30/01/2006, de acordo com a planilha de cálculos constante no ID 28638940 a ID 28638943, sendo devido ao Apelante o valor de R$ 40.271,14 (quarenta mil duzentos e setenta e um reais e quatorze centavos) em 02/05/2013.


Restando comprovado, nos autos, a validade do contrato de aluguel celebrado entre TAIRONE MATOS DE LIMA e TATIANE ARAÚJO GONÇALVES e o não pagamento das parcelas cobradas em juízo por parte da Apelada, hei por bem reformar a sentença guerreada, para CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para determinar a rescisão do contrato de locação celebrado (ID 120087617 autos de origem), decretar o despejo da locatária no prazo de 30 (trinta) dias condenando-a ao pagamento dos aluguéis em atraso de 30/01/2006 até a data da desocupação do bem, declarando, de ofício, a ilegitimidade de EVANALDO ALVES DE SOUZA para figurar no polo passivo da ação, afastando as preliminares de coisa julgada, de carência de ação e de prescrição.


Condeno a Apelada ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.



É como voto.


Sala das Sessões, de de 2024



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR