PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO EDUCACIONAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. ABUSIVIDADE E VIOLAÇÃO À ISONOMIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO PRÉVIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TEMA ABORDADO NA PRÓPRIA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DAS PARTES ESPECIFICAREM PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO (CF/1988, ART. 5º, LV). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (CPC, ART. 6º). INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §§3º E 4º, DO CPC, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, OPORTUNIZANDO-SE ÀS PARTES PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, JUSTIFICANDO-AS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004041-03.2023.8.05.0146, em que figuram como apelantes e apelados ANA CARULINE DE SA CAVALCANTE E OUTROS e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em anular de ofício a sentença, restando prejudicados ambos os recursos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, em de de 2023. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004041-03.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA CARULINE DE SA CAVALCANTE e outros (15)
Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros (15)
Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO - RECURSOS PREJUDICADOS por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Lorrane Torres Andriani.
Salvador, 3 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de Apelações opostas por ANA CARULINE DE SA CAVALCANTE E OUTROS e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização n. 8004041-03.2023.8.05.0146. Adoto, como parte integrante deste voto, o relatório da sentença de ID 47742071, cuja conclusão foi assim lavrada: “Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada, rejeito a preliminar e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia indevidamente cobrada em sua mensalidade em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir de cada pagamento. Custas e honorários pela requerida arbitrados esses em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.” Irresignadas, ambas as partes apelam. No recurso da parte autora (ID 47742074), a tese versa sobre: a) o STJ e o TJBA possuem entendimento diverso da sentença, vedando a distinção do valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, “podendo excepcionalmente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático pedagógico”; b) a instituição de ensino não contrapôs as provas apresentadas pelos discentes e “não apresentou justificativa plausível ou planilha de custos que justifique a cobrança de mensalidades distintas para alunos de períodos diversos”; c) a causa de pedir da equiparação de mensalidades não seria o CDC, mas sim a Lei 9.870/99 e o Decreto 3.274/99; d) o ressarcimento dos valores pagos indevidamente deve se dar em dobro (CDC, art. 42, par. único). Já no recurso do réu (ID 47742079), o que se pleiteia é a reforma integral do decisum, diante da inexistência de falha na prestação de serviços e da autonomia universitária. A instituição sedimenta a tese recursal em: a) os atos praticados se deram no estrito cumprimento do dever contratual e “em plena conformidade com as normas previstas em seu contrato educacional”; b) o art. 207 da CF/1988 garante a autonomia didático-científica, incluindo aí a definição das normas de funcionamento e organização; c) não é razoável determinar que “o aluno tenha tratamento diferenciado dos demais e na contramão das previsões constantes no contrato de prestação de serviços educacionais”; d) não existem óbices para que a instituição de ensino opte pelo aumento da mensalidade de determinado curso, havendo cumprido regularmente seu contrato e prestado os serviços educacionais; e) não houve quebra da boa-fé objetiva, seja sob a égide do CDC, seja sob os auspícios do art. 422 do Código Civil; f) não há ilegalidade na cobrança dos valores, os quais observaram o contrato de prestação de serviços e a Lei 9.870/99; g) descabimento da restituição de valores. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (o réu, no ID 47742084, os autores, no ID 47742087), ambas sem preliminares e com teses alinhadas às das respectivas apelações e peças anteriormente apresentadas no processo. Nesta instância, coube-me o encargo de relator, por prevenção. Vieram-me, então, os autos conclusos. Feito que dispensa a intervenção do parquet. É o relatório. Peço pauta para julgamento. Salvador, [data do sistema]. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004041-03.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA CARULINE DE SA CAVALCANTE e outros (15)
Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros (15)
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1 - ADMISSIBILIDADE RECURSAL Autores são beneficiários da gratuidade, sem razões para afastamento nesta instância. Já o réu juntou o comprovante de pagamento do preparo. Os recursos são adequados e abordaram suficientemente a matéria, atendendo assim ao princípio da dialeticidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA O magistrado a quo assim fundamentou a sentença (com grifo adicionado): “Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça visto que cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, do CPC). Superada a preliminar, prossigo ao mérito. Quanto ao mérito, consigno a necessidade de análise do caso vertente sob a égide das determinações legais constantes no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pelos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Por outro lado, acerca das anuidades escolares, a Lei n. 9.870/99 dispõe, em seu art. 1º, §§ 1º e 3º, o seguinte: (...) Dessa forma, o aumento na mensalidade não afronta o direito dos alunos, desde que, consoante previsto no parágrafo 3º da legislação supracitada, a instituição de ensino apresente planilha e projeções de gastos, além da divulgação do reajuste com antecedência. Ademais, consta na cláusula contratual 7.8 que: “o valor fixado para os Serviços, não sofrerá reajustes no curso do período letivo semestral e obedecerá a variação de custos educacionais incorridos e o aprimoramento de processos didático-pedagógicos da Contratada, conforme previsão constante da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999. Os valores das mensalidades serão divulgados, na forma e prazo fixados na legislação específica para o correspondente período letivo. Fica desde já acordado que a Contratada poderá, a seu exclusivo critério, escalonar o percentual de reajuste da mensalidade nos dois semestres letivos subsequentes”. No caso dos autos, muito embora a recorrente sustente que a planilha acostada junto à contestação (Num. 388156352) justificaria a diferenciação dos valores das mensalidades, verifico que esta está datada de 30/11/21 e incompleta, além de não ter sido demonstrado que foi apresentada tempestivamente aos autores. Assim, houve o descumprimento, pela requerida, dos critérios definidos no Decreto 3274/99, o qual regulamenta o § 4o do art. 1º da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares. Desse modo, porque manifesta a ilegalidade do reajuste referente ao ano de 2023, a devolução dos valores pagos a maior pelos autores é medida de rigor, tendo em vista se tratar de cobrança indevida a teor do art. 42, parágrafo único, da Lei 8078/90. Sobre o montante, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, deve incidir correção monetária a partir de cada pagamento e juros moratórios a contar da citação. Noutro giro, é sabido que quando o aluno faz a sua matricula, este tem plena ciência das diferenças entre os valores das mensalidades de acordo com o período cursado, sendo certo que a instituição de ensino, inclusive, fornece uma tabela com os respectivos valores. Ciente de tais diferenças, cabe ao aluno optar por ingressar ou não na universidade, já que a contratação é norteada pelo princípio da autonomia da vontade, onde as pessoas aderem ao contrato por sua livre vontade de contratar. Desta forma, não há, portanto, violação ao dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não há limite legal que determine o preço das mensalidades, podendo cada instituição, de acordo com os seus interesses, e a competição que ocorre num mundo capitalista, fixar seus valores. Assim, não há como o Poder Judiciário controlar os preços cobrados pelos serviços prestados pela instituição de ensino, sob pena de ingerir em uma faculdade, que não lhe é conferida. Desse modo, não vislumbro que a alteração no valor da mensalidade entre os alunos de distintos períodos do mesmo curso ofende o princípio da igualdade.” 3 - DAS PROVAS PRODUZIDAS Os autores acostaram, com a inicial, além de documentos pessoais: - acórdão de julgamento anterior; - históricos escolares. Após acostar, na petição de cumprimento de liminar, diversos documentos relacionados às mensalidades, a ré, com a contestação, juntou planilha de custos. Logo após a réplica, foi prolatada sentença. 4 - NULIDADE DA SENTENÇA O mérito dos apelos resta prejudicado. Pondero, desde já, que não há afronta ao artigo 10 do CPC, em virtude do decisum adotado não versar sobre a questão de fundo, limitando-se a determinar o retorno dos autos para reanálise pelo juízo competente. Pois bem. Analisando detidamente os fólios, entendo que o caso demandaria a extensão da fase probatória, ao menos para que o juízo pudesse, com maior grau de segurança, atestar que, efetivamente, o aumento e as distinções de mensalidades entre alunos não encontraria respaldo. Observe-se que, logo após a réplica, o juízo a quo, no mesmo ato, anunciou o julgamento antecipado e efetivamente julgou a lide, numa clara violação ao princípio da vedação às decisões surpresa. Piora o cenário o fato do fundamento principal da sentença ter se baseado na planilha acostada no ID 47742015, conforme trecho destacado no tópico “2” deste voto. Friso, a propósito, que ambas as partes pleitearam produção de prova em suas respectivas peças. In casu, o histórico processual demonstra que não houve análise dos pedidos de prova na inicial e contestação, ainda que genéricos (CPC, artigos 369 e 370), não houve decisão saneadora (CPC, art. 357) e se anunciou o julgamento antecipado na própria sentença. Bem se vê, a partir dos dados postos no tópico “3” deste voto e do que consta no processo, que os demandantes sequer juntaram com a inicial documentos comprovando quanto cada um pagava a título de mensalidade no ano anterior e quanto passou a pagar, nem tão pouco onde se encontravam as desigualdades de valores, pois os históricos escolares nada esclarecem sobre tais temas. Não se desconhece que o magistrado é o destinatário das provas, mas o CPC inaugurou formalmente uma nova fase no processo civil pátrio, elevando a cooperação (art. 6º) e a não surpresa (artigos 9º e 10) como pilares fundamentais do novo sistema processual. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA RECORRIDA QUE CONFIRMOU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO E SEM MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS PROVAS REQUERIDAS EM CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE COMUNICAÇÃO ÀS PARTES A INTENÇÃO DE ABREVIAR O PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. ARTIGOS 6º, 9º E 10 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. ARTIGOS 355 E 370 DO CPC. ARTIGO 128, I DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 80/94 (LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA) C/C ART. 186, § 1º, DO CPC. PREJUÍZO VERIFICADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SANEAMENTO DO FEITO E DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES TJCE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual cerceamento de direito de defesa, porquanto o Juízo a quo proferiu sentença em julgamento antecipado da lide, com o fundamento no art. 355, I do CPC, quando havia pedido expresso de produção de provas, bem como de inversão do ônus da prova. 2. Sobre a questão, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio faculta ao magistrado processante ultimar o julgamento antecipado do mérito, desde que satisfeitos os requisitos previstos no art. 355 do CPC3. Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias.4. Sobre a produção de prova, preconizam os arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC, que o juiz, antes de prolatar a sentença, tem que analisar os pedidos das partes, deferindo ou não, em decisão fundamentada, anunciando o julgamento antecipado do mérito, se for o caso, intimando as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir. 5. No caso vertente, o magistrado a quo não intimou previamente as partes sobre o julgamento antecipado do mérito, bem quanto não saneou o feito, anunciando o julgamento antecipado somente em sentença, deixando de oportunizar e realizar a devida dilação probatória, acarretando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal) e da cooperação e da não-surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC).6. Verifica-se, portanto, que não houve decisão própria de saneamento, tampouco a intimação pessoal da Defensoria Pública, responsável pela defesa da parte Manuela Rodrigues Ferreira.7. Percebe-se, portanto, que houve o descumprimento da regra processual, vez que não ocorreu a intimação pessoal da Defensoria Pública para tomar ciência do saneamento do feito, o que somente ocorreu em sentença. Frise-se que a aludida decisão é essencial para anunciar o julgamento antecipado da lide, a fim de se evitar a decisão-surpresa, possibilitando o efetivo contraditório com todos os meios inerentes à ampla defesa, evidenciando, portanto, o prejuízo à parte ora recorrente em clara afronta ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.8. Há, portanto, flagrante falha de procedimento, uma vez que providências foram claramente desconsideradas pelo Juízo a quo antes de antecipar o julgamento do processo, tendo a demanda sido sentenciada sem a carga probatória devida, o que, por si só, enseja a quebra, em cadeia, do princípio do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do comando decisório.9. Sentença anulada por error in procedendo, determinando-se a remessa dos autos à origem, para saneamento do feito e regular processamento, com a intimação pessoal da defensoria pública, nos termos da lei. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, anulando a sentença de piso por error in procedendo, prejudicada a análise do mérito recursal, determinando-se a remessa dos autos à origem, para saneamento do feito e regular processamento, com a intimação pessoal da defensoria pública, nos termos da lei nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data de inserção no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023 Relator (TJ-CE - AC: 02588132520228060001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023, Data de Julgamento: 21/06/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. MÉTODO DENVER. AUSÊNCIA DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DAS PARTES ESPECIFICARAM AS PROVAS. CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O Juízo de origem não apreciou o pedido de produção de provas, incorrendo em verdadeira decisão surpresa, quando proferiu a Sentença sem anunciar o julgamento antecipado, violando os arts. 9º e 10, ambos do CPC. Sucede que, com o advento do CPC de 2015, antes de decidir sobre uma questão não ventilada na lide e capaz de influenciar o resultado da causa, o Magistrado deverá intimar as partes para se manifestarem a respeito, ainda que se trate de matéria que o mesmo deva decidir de ofício. 2. Na condição de destinatário final das provas, o Magistrado tem o poder de avaliar quais delas são essenciais ao deslinde da causa (art. 372, do CPC), mas deve fazê-lo por decisão motivada, e, se for encerrar a fase de cognição por meio do julgamento antecipado do mérito, há de anunciar esta intenção em ato decisório que anteceda a prolação da Sentença, até mesmo para conferir às partes a oportunidade de tentar influenciar o seu convencimento, prática esta que, em última análise, significa a observância do contraditório no seu aspecto substancial (material), a teor do art. 5º, inciso LV, da CF/1988, c/c o art. 7º, do CPC. 3. Apelação da parte Ré provida. Prejudicada a Apelação da parte Autora. (TJ-AC - AC: 07105882320208010001 AC 0710588-23.2020.8.01.0001, Relator: Des. Luís Camolez, Data de Julgamento: 03/02/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA. INVALIDEZ. ENQUADRAMENTO. CAUSA EFEITO. ATIVIDADE LABORATIVA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DEFESA. ACOLHIMENTO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. I O julgamento antecipado do mérito pressupõe prova suficiente dos fatos afirmados, a desnecessidade de seguir na dilação probatória e cautela do Julgador, para não restringir indevidamente o direito probatório da parte. II Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, apesar do requerimento para a sua produção. III Evidenciado que a causa foi julgada improcedente, sem viabilizar a Autora a produção de prova sobre fato constitutivo do alegado direito, impositiva é a anulação a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo a quo, onde deve ser oportunizada a dilação instrutória do processo. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00972669120088050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019) Segundo o STJ, “[a] busca pela efetividade da jurisdição não pode dar-se sem a rigorosa observância das garantias que asseguram o devido processo legal, com foco no contraditório e na ampla defesa, sob pena de transformação do instituto em panaceia generalizada, à custa dos mais caros e legítimos interesses da parte eventualmente atingida.” (REsp n. 1.969.814/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023). Ainda na mesma linha, “a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador” (REsp n. 2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022). Portanto, deve ser anulada a sentença, por violação à ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, LV) e ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º). Considerando o cenário narrado, não aplico, in casu, o artigo 1.013, §§3º e 4º, do CPC. 5 - CONCLUSÃO Pelas razões acima expostas, voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO e determinar o retorno dos autos para que o juízo competente intime as partes sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as. Ficam prejudicadas ambas as Apelações. Sala de Sessões, de de 2023. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004041-03.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA CARULINE DE SA CAVALCANTE e outros (15)
Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros (15)
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI
VOTO