PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-07.2016.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): 
APELADO: ZILDINETE DE AMARANTE DOS REIS MELO
Advogado(s):CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO. DIFERENÇAS DEVIDAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL. DIREITO RECONHECIDO. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação e apelação adesiva interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com danos morais, para condenar ente municipal à implementação do piso salarial nacional do magistério, ao pagamento de diferenças retroativas com reflexos, bem como ao pagamento de adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal, rejeitando o pedido de ajuda de custo.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a remuneração da parte autora atende ao piso salarial nacional do magistério, considerando o vencimento básico; (ii) saber se é devido o adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal; e (iii) saber se a parte autora faz jus à ajuda de custo pretendida.

III. Razões de decidir

3. O piso salarial nacional do magistério, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/2008, refere-se ao vencimento básico, não podendo ser alcançado mediante a soma de vantagens pessoais, conforme entendimento do STF na ADI 4167.

4. A revogação da Lei nº 11.494/2007 não afasta a eficácia da Lei nº 11.738/2008, sendo legítimos os mecanismos de atualização do piso, conforme reconhecido pelo STF na ADI 4.848.

5. A Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza o descumprimento de obrigação legal relativa ao pagamento do piso nacional do magistério.

6. Comprovado nos autos que o vencimento básico não atingia o piso proporcional, são devidas as diferenças salariais, a serem apuradas em liquidação.

7. O adicional por tempo de serviço, previsto em lei municipal, constitui direito subjetivo do servidor, sendo devido mediante comprovação do tempo de serviço, independentemente de regulamentação adicional.

8. A ajuda de custo possui natureza indenizatória e depende da comprovação dos requisitos legais, não demonstrados nos autos, razão pela qual é indevida.

IV. Dispositivo e tese

9. Recursos conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “1. O piso salarial nacional do magistério deve ser observado com base no vencimento básico, vedada sua composição com vantagens pessoais. 2. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal é devido quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais. 3. A ajuda de custo exige prova do preenchimento dos requisitos legais, não sendo devida na ausência de demonstração do fato gerado”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e inciso X, e 206, incisos V e VIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §1º, e art. 5º; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 4º, II, e 11, 373, I, 487, I, e 1.026, §2º; LC nº 101/2000; Lei Municipal nº 058/1998, art. 161.

Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 4167; STF, ADI nº 4.848

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº. 8000079-07.2016.8.05.0246, em que figura como Apelantes e Apelados o Município de Brejolândia e Zildinete de Amarantes dos Reis Melo, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-07.2016.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): 
APELADO: ZILDINETE DE AMARANTE DOS REIS MELO
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação e apelação adesiva interpostos pelas partes, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada, nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais, proposta por Zildinete de Amarante dos Reis Melo contra o Município de Brejolândia.

Adoto o relatório da sentença de id 74214322, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, RECONHEÇO a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, e CONDENO o Município réu nas seguintes obrigações em favor da parte Requerente:

1 – Implementar o piso salarial, previsto na Lei n. 11.738/2008, sobre o valor do vencimento da parte autora, sem o imediato e automático escalonamento, para não configurar efeito cascata, com reflexos apenas nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, e até que seja incorporado ao vencimento do(a) servidor(a) por lei municipal e/ou extinto por eventuais alterações legais na mencionada lei federal.

2 – Efetuar o pagamento retroativo da verba aludida e os reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida;

2.1 – O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu VENCIMENTO abaixo do piso nacional vigente à época do recebimento, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda.

3 – nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela.

 4 - Implementar o adicional por tempo de serviço, previsto no estatuto municipal dos Servidores Públicos, à razão de cada período de cinco anos de efetivo exercício, sobre o valor do vencimento da parte autora, sem a imediata e automática incorporação, para não configurar efeito cascata, e até que seja extinto e/ou incorporado à remuneração do(a) servidor(a) por eventuais alterações legais na mencionada lei municipal.

5 – Efetuar o pagamento retroativo da verba aludida e os reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida;

5.1 – O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu remuneração sem o devido adicional, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda.

6 – nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela.

Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I).

 Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Município réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação. 

Julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

À SECRETARIA:

Após o prazo dos recursos voluntários, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, respeitando o reexame necessário (Tema Repetitivo n. 17 do STJ). 

Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários”.

A Autora opôs embargos de declaração (id 74214326), que foram rejeitados pela decisão de id 97771508.

O Réu, em razões recursais (id 97771510), informa que a demanda originária objetiva o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério, proporcional à carga horária trabalhada.

Narra que, em sede de defesa, alegou a ocorrência de grave lesão à ordem econômica e administrativa, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio e a inexistência de diferenças a serem pagas, afirmando que a parte autora sempre recebeu remuneração compatível com o piso nacional.

Relata que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal e condenando o ente municipal à implementação do piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008, ao pagamento das diferenças retroativas com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, bem como à implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço, com incidência de juros e correção pela taxa SELIC, a serem apurados em liquidação.

Insurge contra a sentença, sustentando a impossibilidade de reajuste, ao argumento de que os professores da rede municipal já percebem remuneração superior ao piso nacional, considerada a carga horária de 20 horas semanais.

Afirma que a inicial é genérica e não demonstra, de forma específica, as alegadas diferenças salariais, nem indica os valores efetivamente recebidos e os parâmetros do piso nacional em cada período.

Defende que, ao se comparar a evolução do piso nacional com os vencimentos pagos pelo Município, constata-se que os profissionais sempre receberam valores superiores ao mínimo legal.

Enfatiza que o reajuste vinculado ao piso nacional somente é devido quando a remuneração do servidor se encontra abaixo do valor mínimo estabelecido, o que não ocorreria no caso concreto.

Assere que eventual acolhimento da pretensão implicaria concessão de reajuste diferenciado a uma única categoria, em afronta ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que exige revisão geral anual sem distinção de índices e mediante lei específica.

Aduz, ainda, a nulidade da Portaria nº 67/2022 do Ministério da Educação, que estabeleceu o reajuste do piso nacional do magistério em 33,24%, ao fundamento de ausência de base legal após a revogação da Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020 e pela superveniência da Emenda Constitucional nº 108/2020.

Salienta a existência de lacuna normativa quanto à regulamentação do piso, uma vez que não teria sido editada nova lei específica conforme exigido pelo art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal. Apesar disso, assevera que o Município aplicou o referido reajuste no ano de 2022, elevando a remuneração média dos professores, mesmo diante de limitações orçamentárias.

Prossegue defendendo a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder reajustes salariais com fundamento em isonomia, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.

Alega que a pretensão autoral implicaria atuação do Judiciário como legislador positivo, com violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva legal, uma vez que a fixação e revisão de remuneração de servidores públicos dependem de lei específica.

Reitera que os servidores já recebem valores superiores ao piso nacional, inexistindo direito às diferenças pleiteadas, e que eventual condenação geraria aumento indevido de despesas públicas, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Destaca a necessidade de observância dos arts. 15, 16 e 21 da referida lei, quanto à estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à adequação das despesas ao planejamento fiscal, sob pena de ilegalidade.

Por fim, sustenta que a manutenção da sentença comprometeria o planejamento orçamentário do Município e a execução de políticas públicas, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da decisão recorrida.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (id 97771821), nas quais afirma que a sentença reconheceu, de forma correta, o seu direito à implementação do piso salarial nacional do magistério, bem como ao pagamento das diferenças retroativas e do adicional por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 11.738/2008 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Pugna pelo improvimento do recurso.

Na mesma oportunidade, a parte autora interpôs apelação adesiva (id 97771822), sustentando que o indeferimento da ajuda de custo desconsiderou documentos constantes dos autos, inclusive contracheques juntados pela parte adversa, os quais comprovariam o direito alegado.

Alude que o entendimento adotado diverge do conjunto probatório e da jurisprudência dominante. Salienta, ainda, que cumpriu o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual entende devida a reforma parcial da sentença para reconhecimento do direito à ajuda de custo.

Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso adesivo, para reformar a sentença no ponto impugnado, reconhecendo-se o direito à referida verba, bem como a condenação da parte adversa ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Intimado para manifestar-se sobre a apelação adesiva, o Município se quedou inerte.

 Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-07.2016.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): 
APELADO: ZILDINETE DE AMARANTE DOS REIS MELO
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.

A controvérsia recursal consiste em analisar se a remuneração global da parte autora, profissional do magistério municipal, é suficiente para o cumprimento do piso nacional da categoria. Cumpre, ainda, analisar se ela preencheu os requisitos legais para a concessão do anuênio, previsto em lei municipal, e se faz jus a ajuda de custo para transporte.

Quanto ao piso nacional, o art. 2º §1º, da Lei nº 11.738/2008 dispõe, de forma clara, que o piso profissional nacional corresponde ao valor abaixo do qual não se pode fixar o vencimento inicial da carreira do magistério.

A diferença entre vencimento e remuneração, nessa seara, é fundamental: o vencimento é a parcela fixa e básica da remuneração, enquanto esta abrange adicionais, gratificações e demais vantagens pecuniárias.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, firmou entendimento no sentido de que o piso nacional do magistério se refere ao vencimento básico, e não à remuneração global. Tal interpretação assegura que o piso funcione como mínimo obrigatório para a base da carreira, independentemente de outras vantagens eventualmente percebidas pelo servidor.

Assim, a tentativa de cumprir o piso por meio da soma de gratificações, como adicional por tempo de serviço, não encontra amparo legal, tampouco compatibilidade com a finalidade constitucional de valorização do magistério (art. 206, incs. V e VIII, da Constituição Federal).

Quanto à alegação de ausência de parâmetro legal para o reajuste anual do piso, a tese não prospera.

Ainda que a Lei nº 11.494/2007 (antiga norma do Fundeb) tenha sido revogada pela Lei nº 14.113/2020, tal fato não compromete a eficácia da Lei nº 11.738/2008.

Com efeito, a remissão normativa feita no parágrafo único do art. 5º, vigente à época dos valores questionado, deve ser interpretada de forma sistemática, considerando a continuidade da política pública de valorização do magistério e a manutenção do critério de cálculo do valor aluno/ano (VAAF) na nova legislação.

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.848. Naquela oportunidade, a Corte Suprema declarou expressamente a constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, inclusive após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 108/2020. O STF reconheceu, inclusive, que a previsão de mecanismos de atualização anual é uma decorrência natural da existência do piso e que os atos normativos expedidos pelo Ministério da Educação visam assegurar a sua eficácia.

Negar validade a esse mecanismo de reajuste significaria esvaziar o conteúdo do direito ao piso e comprometer a política pública de valorização dos profissionais da educação, elemento central da estrutura do ensino público de qualidade.

Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, embora seja norma fundamental para o equilíbrio das finanças públicas, não pode ser invocada para justificar o descumprimento de obrigações legais expressas e previsíveis.

O reajuste anual do piso nacional do magistério é obrigação conhecida e deve ser incorporada ao planejamento orçamentário municipal.   

Ressalte-se que a Lei Complementar 101/2000 visa impedir gastos irresponsáveis e imprevistos, mas não autoriza o descumprimento de determinações legais específicas, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar.

A argumentação sobre prudência administrativa, embora possa ter relevância no contexto da gestão pública, não supera a força vinculante da lei federal. O princípio da legalidade, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, determina que a administração pública só pode atuar conforme a lei.

Igualmente não prospera o argumento de ofensa a súmula vinculante 37 do STF. O Poder Judiciário não está atuando como legislador para conceder aumento com base no princípio da isonomia. Está, na verdade, garantindo o cumprimento de uma lei federal válida e de aplicação obrigatória.

No caso dos autos, as fichas financeiras constantes do id 74214293, comprovam que o salário base da Autora não atingiu o patamar proporcional ao piso nacional para jornada de 20 horas semanais. Correta, portanto, a sentença que condenou o Município ao pagamento da diferença, sem escalonamento, cujo montante seja avaliado em liquidação de sentença.

Quanto ao adicional por tempo de serviço, o benefício se encontra previsto no art. 161 da Lei Municipal nº 058/1998 (Estatuto dos Servidores de Brejolândia) – id 74214280. O referido dispositivo estabelece, de forma expressa, que o percentual de 5% é devido ao servidor que completar o período aquisitivo correspondente ao quinquênio, incidindo sobre o vencimento e incorporando-se a ele para todos os efeitos legais.

Trata-se de uma norma de eficácia plena e imediata (autoaplicável), sendo desnecessária a edição de lei regulamentadora adicional. Com efeito, comprovado o vínculo efetivo e o tempo de serviço, o pagamento é obrigatório, sendo devidas as diferenças não atingidas pela prescrição.

No que concerne o recurso adesivo interposto pela parte autora, melhor sorte não lhe assiste.

A ajuda de custo possui natureza indenizatória e não se incorpora automaticamente ao salário. Seu pagamento depende da comprovação do preenchimento e da manutenção dos requisitos fáticos exigidos pela lei municipal (como, por exemplo, o efetivo deslocamento ou a transferência de local de trabalho no interesse da administração).

A simples apresentação de contracheques antigos demonstrando que a verba foi paga no passado não substitui a necessidade de provar que a Autora continua preenchendo os requisitos legais para o seu recebimento nos anos seguintes.

No caso em análise, a Autora não juntou aos autos a legislação municipal específica que embasa o pedido, nem provou que a situação de fato que gerou o direito à ajuda de custo permaneceu inalterada.

Sem a demonstração clara da lei e do fato gerador atual, a sentença agiu corretamente ao julgar improcedente o pedido de ajuda de custo, com base nas regras do ônus da prova.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento.

Considerando o improvimento do recurso do Município de Brejolândia e que o percentual de honorários advocatícios devidos será fixado apenas na fase de liquidação do julgado, conforme previsão do art. 85, §4º, II, do CPC, deve-se aplicar a majoração prevista no §11 do mesmo artigo em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Fixo, portanto, honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, observando-se que o somatório da verba honorária não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC.

No caso da parte autora, apesar do improvimento do recurso adesivo que interpôs, considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios em seu desfavor, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator