PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno PENAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DA CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.499.050/RJ E Nº 1.524.450/RJ (TEMA 916) E O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA NO PRESENTE CASO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACIFICA DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A INVERSÃO DA POSSE. RECURSO IMPROVIDO. SÚMULA 582 DO STJ. 1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado. 2. De acordo com a tese repetitiva, a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 3. No presente caso, a Câmara Julgadora entendeu que ocorreu a subtração da res furtiva pelo Agravante, tendo mantido a posse do bem por curto espaço de tempo. 4. Correta aplicação da tese fixada nos REsp n° 1.499.050/RJ E Nº 1.524.450/RJ (TEMA 916) por este Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0534765-58.2019.8.05.0001.1.AgIntCiv, de Salvador, em que figura como agravante PAULO RAIMUNDO ABADE SILVA e como agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0534765-58.2019.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: Paulo Raimundo Abade Silva e outros
Advogado(s): JEAN PAULO MASCARENHAS CARDOSO SANTOS
ESPÓLIO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno PAULO RAIMUNDO ABADE SILVA interpôs Recurso Especial, em face de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, que negou provimento ao apelo manejado pelo ora agravante (id 24612504). O citado recurso extremo teve o seguimento negado, quanto a tese da não consumação do crime de roubo, através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (id 32935315) sob o fundamento de que o entendimento firmado pelo Acórdão Recorrido encontra-se em sintonia com o posicionamento firmado em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Irresignado, o ora recorrente apresentou o Agravo Interno constante do id 33514641, sustentando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez ser incorreta a adequação da questão posta na lide e o tema 916 da Repercussão Geral. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório que se encaminha à Secretaria do Tribunal Pleno, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0534765-58.2019.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: Paulo Raimundo Abade Silva e outros
Advogado(s): JEAN PAULO MASCARENHAS CARDOSO SANTOS
ESPÓLIO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. O Superior Tribunal de Justiça, nos REsp n° 1.499.050/RJ e Nº 1.524.450/RJ (TEMA 916), submetido à sistemática dos Recursos Especias Repetitivos, pacificou o entendimento quanto ao momento consumativo dos crimes de furto e roubo, e quanto a este último editou o seguinte Tema: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015) RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. (REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015). No presente caso, observa-se da leitura do Acórdão (id 24612504) que os integrantes do Órgão Colegiado deixaram que acolher o pedido do ora Agravante em reconhecer a modalidade tentada para o delito de roubo em apuração os autos, com os seguintes argumentos: […] A tese trazida com o apelo se identifica com a análise acerca da alegação de desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade de roubo tentado, bem como a aplicação da pena abaixo do mínimo legal, tendo em vista a confissão espontânea dos recorrentes, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Incabível o albergamento do pleito de desclassificação para a modalidade criminosa tentada, uma vez que houve a consumação do crime de roubo, embora os Recorrentes tenham sido presos logo depois. O fato dos réus terem sido posteriormente capturados ainda na posse da res furtiva não altera o fato de que o crime já se encontrava consumado, o que afasta a tese de crime tentado. Como se colhe do depoimento do SD/PM Jonilson da Silva Santos, que empreendeu a prisão do apelante: […] Conforme amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o momento consumativo do crime de roubo, é no instante da inversão da posse, ou seja, quando a vítima é despojada de seus pertences, mediante violência ou grave ameaça, não sendo cabível qualquer exigência de posse mansa e pacífica da res, conforme jurisprudência abaixo colacionada: […] Dessa forma, a consumação do delito em questão ocorre com a subtração da res furtiva pelo agente, ocasião em que este passa a deter a posse, ainda que seja por curto espaço de tempo. In casu, extrai-se da leitura destes autos que, após o assalto, a vítima acionou uma guarnição da polícia militar, informando sobre o roubo e as características do veículo em que se encontravam os Apelantes, que foram encontrados logo em seguida, de modo que é incabível o pleito de ocorrência do roubo na modalidade tentada. Diante de tais circunstâncias, inexiste reproche a ser feito nas conclusões do decisum, revelando-se acertado o reconhecimento dos Acusados como incursos na prática do crime de roubo consumado, a tornar inviável a pretendida desclassificação para o crime de roubo tentado. [...] Denota-se, assim, que os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal entenderam que o crime de roubo se consumou nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a aplicação da Teoria da apprehensio ou amotio, quanto ao momento consumativo do delito de roubo e de furto, cristalizando-se o entendimento de que esses crimes se consumam simplesmente com a inversão da posse dos bens da vítima, ainda que posteriormente sejam restituídos e mesmo que o agente do delito venha a ser preso logo após o fato. Acrescente-se, ainda, que a Súmula 582 do STJ, corrobora o entendimento exposto no Acórdão em debate. Confira-se o enunciado da referida súmula: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Igualmente, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça quanto ao momento consumativo do crime de roubo. O referido julgado foi assim ementado: Ementa: Penal. Habeas Corpus originário. Roubo majorado. Momento consumativo. Recurso especial provido. Revolvimento de prova. Inexistência. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. 1. A autoridade impetrada não revolveu matéria de fato para dar provimento ao recurso do Ministério Público. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O crime de roubo consuma-se quando o agente, após subtrair coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência, passa a ter a posse da res furtiva fora da esfera de vigilância da vítima, não se exigindo, todavia, a posse tranquila do bem.” (RHC 119.611, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Habeas Corpus indeferido, revogada a liminar. (HC 123314, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017) Constata-se que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos a tese fixada no REsp n° 1.499.050/RJ (TEMA 916), já que a consumação do roubo ocorre com a inversão da posse do bem, sendo desnecessária a posse mansa e tranquila da res furtiva, no esteio da decisão em caráter repetitivo do STJ. Desta forma, considerando que o agravo em tela deve se restringir a analisar a existência de similitude fática entre a situação analisada nos autos e aquela discutida no paradigma aplicado e, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto.
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0534765-58.2019.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: Paulo Raimundo Abade Silva e outros
Advogado(s): JEAN PAULO MASCARENHAS CARDOSO SANTOS
ESPÓLIO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
VOTO