PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001580-65.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ORIVALDO SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL VAZ BRASIL, WILKER ALVES SILVA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. APREENSÃO DE 43 PORÇÕES DE COCAÍNA E PEDRA DE CRACK. DROGA FRACIONADA E EMBALADA PARA VENDA. BALANÇA DE PRECISÃO. PROVAS LÍCITAS. PRELIMINAR REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO COM REDUTOR EM 1/3. REGIME SEMIABERTO E MULTA MANTIDOS. DETRAÇÃO PENAL A SER AVALIADA NA EXECUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 

 

I. Caso em exame

 

1. Apelações criminais interpostas por Orivaldo Santos da Silva e Ademilson Cardoso Ferreira contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006) e receptação (art. 180 do CP), com absolvição pelo delito de associação para o tráfico. Foram apreendidas 43 (quarenta e três) porções de cocaína, já fracionadas e embaladas em plásticos, prontas para a venda, uma pedra de crack, acondicionada em plástico, além de balança de precisão, veículo com restrição de furto/roubo e outros objetos. As penas foram fixadas em 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 343 dias-multa. A defesa de Orivaldo arguiu preliminar de nulidade das provas por suposta violação de domicílio. No mérito, ambos pleitearam absolvição por insuficiência de provas, aplicação do redutor do tráfico privilegiado no grau máximo, fixação de regime mais brando e afastamento da pena de multa. 

 

II. Questão em discussão

 

2. Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer eventual nulidade das provas decorrentes de ingresso policial no domicílio sem mandado judicial; (ii) definir se estão presentes elementos suficientes para a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e receptação; (iii) estabelecer se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em grau máximo (2/3); (iv) determinar se é possível a fixação de regime inicial mais brando ou aplicação da detração penal nesta fase; e (v) averiguar se a pena de multa poderia ser afastada ou modificada diante da alegada hipossuficiência do réu.

 

III. Razões de decidir

 

3. O ingresso policial no imóvel foi lícito, pois amparado por fundadas razões e precedido de flagrante delito, conforme entendimento do STF (Tema 280). Preliminar rejeitada.

 

4. A abordagem foi motivada pela fuga dos réus em área de tráfico durante a madrugada, sendo a droga apreendida com Orivaldo antes da entrada no imóvel. Foram apreendidos 43 invólucros de cocaína, na forma de pó, com massa bruta total de aproximadamente 25,52g (vinte e cinco gramas e cinquenta e dois centigramas), acondicionados individualmente e prontos para comercialização, além de uma porção única de crack, em forma de pedra e fragmentos, com peso aproximado de 27,25g (vinte e sete gramas e vinte e cinco centigramas).

 

5. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada pelos autos de apreensão, laudos periciais e documentos oficiais. A autoria, por sua vez, revela-se demonstrada por meio da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, especialmente os depoimentos dos policiais militares, os quais se mostram coerentes entre si e com os demais elementos constantes dos autos, somando-se à fragilidade e inconsistência das versões apresentadas pelos réus.

 

6. A tese de receptação culposa foi afastada, diante da ocultação do veículo com restrição de furto/roubo na garagem, da posse da chave e de bens de origem ilícita no interior do imóvel, sem explicação plausível.

 

7. A redução da pena pelo tráfico privilegiado foi corretamente fixada em 1/3, considerando a natureza e quantidade da droga, conforme jurisprudência do STJ.

 

8. O regime inicial semiaberto foi corretamente imposto com base no art. 33, §2º, “b”, do CP, dado o quantum da pena.

 

10. A análise da detração penal deve ocorrer na fase de execução, pois não há prisão atual dos réus.

 

11. A pena de multa é obrigatória e eventual modulação deve ocorrer na fase de execução, diante da análise da real capacidade financeira do apenado.

 

IV. Dispositivo e tese

 

12. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovidos.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §2º, “b”, e 180; CPP, arts. 156, 386, VII, e 387, §2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616, Tema 280, Plenário; STF, RE nº 1.447.090/RS, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13.05.2024; STJ, HC nº 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.10.2018; STJ, AgRg no HC 938.320/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.11.2024; STJ, HC nº 374.013/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.10.2018. 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001580-65.2023.8.05.0079, oriundos da Comarca de Eunápolis/BA, em que figuram como apelantes Ademilson Cardoso Ferreira e Orivaldo Santos da Silva e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões,           de                       de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

Procurador (a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001580-65.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ORIVALDO SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL VAZ BRASIL, WILKER ALVES SILVA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de ORIVALDO SANTOS DA SILVA e ADEMILSON CARDOSO FERREIRA, imputando-lhes a prática das infrações penais previstas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, e no art. 180 do Código Penal.

 

Narra a peça acusatória que, no dia 10 de março de 2023, por volta das 03h30min, na Rua Santa Rita, bairro Pequi, em Eunápolis/BA, policiais militares da RONDESP SUL realizavam patrulhamento quando avistaram indivíduos em atitude suspeita, os quais, em razão do local e do horário, levantaram a suspeita de que estariam comercializando drogas. Ao perceberem a aproximação da guarnição, os suspeitos empreenderam fuga.

 

Os denunciados foram alcançados no momento em que tentavam ingressar em uma residência. Com o réu Orivaldo, foi encontrada uma bolsa contendo 43 (quarenta e três) petecas de cocaína, já fracionadas e embaladas em plásticos, prontas para a venda, pesando aproximadamente 24,4g (vinte e quatro gramas e quatro decigramas), além de uma pedra de crack, acondicionada em plástico, com peso aproximado de 28,8g (vinte e oito gramas e oito decigramas).

 

Na área externa do imóvel – posteriormente constatado como sendo a residência do denunciado Orivaldo - foi localizado um veículo Chevrolet Sonic, placa OZC-1D38, com restrição de furto/roubo, além de chaves, balança de precisão, aparelho celular, dinheiro em espécie e documentos em nome de terceiros.

 

A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 12401/2023 (ID 83516751) e recebida em 26.04.2023 (ID 83517768).

 

Os réus apresentaram resposta à acusação (ID’s 83517796 e 83517798).

 

Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (ID’s 83517835 e 83517840).

 

Na sequência, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pelos crimes de tráfico de drogas, na forma do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, e receptação, absolvendo-os quanto ao crime de associação para o tráfico. As penas foram fixadas, para cada apelante, em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa (ID 83517851).

 

Irresignados, os réus interpuseram apelações (ID’s 83517855 e 83517856).

 

Em suas razões, Ademilson Cardoso Ferreira pleiteia a absolvição dos crimes por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação da receptação para a forma culposa, a aplicação do redutor máximo do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial aberto (ID 83517900).

 

Por sua vez, Orivaldo Santos da Silva suscita, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio, sustentando que o ingresso dos policiais no imóvel ocorreu mediante coação. No mérito, pugna pela absolvição de ambos os crimes, aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo, realização de detração penal e afastamento da pena de multa (ID 93658754).

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões manifestando-se pelo improvimento dos recursos (ID’s 83517910 e 93658757).

 

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento dos apelos (ID 94584033).

 

É o Relatório, que submeto à apreciação do eminente Des. Revisor.

 

Salvador/BA, 23 de dezembro de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001580-65.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ORIVALDO SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL VAZ BRASIL, WILKER ALVES SILVA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO.

 

Conheço dos recursos interpostos, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento.

 

 

II- PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO 

 

A defesa de Orivaldo sustenta a nulidade das provas ao argumento de que o ingresso dos policiais militares em sua residência teria ocorrido sem mandado judicial, sem consentimento válido e caracterizaria verdadeira fishing expedition.

 

Todavia, a tese não encontra amparo no contexto fático-jurídico delineado nos autos.

 

Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616 (Tema 280), é lícito o ingresso forçado em domicílio, ainda que no período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel.

 

No caso concreto, as fundadas razões restam amplamente demonstradas.

 

Na fase inquisitorial, os policiais militares Bruno Souza Silva e Edézio Barbosa Souza descreveram de forma minuciosa e convergente a dinâmica dos fatos, relatando que, no dia 10/03/2023, por volta das 03h30min, a guarnição da RONDESP-SUL realizava policiamento ostensivo no Bairro Pequi quando, ao passar pela Rua Santa Rita, visualizou indivíduos em atitude suspeita, circunstância que, pelo local e horário, indicava a prática de tráfico de drogas. Ao perceberem a aproximação da viatura, os indivíduos empreenderam fuga em direções opostas, sendo que Orivaldo Santos da Silva e Ademilson Cardoso Ferreira correram por um corredor estreito, ultrapassaram um beco e tentaram adentrar uma residência cuja garagem se encontrava aberta. Relataram que lograram êxito em detê-los e que, em revista pessoal realizada em Orivaldo, foi encontrada uma bolsa contendo 43 porções de cocaína já fracionadas e prontas para a venda, além de uma pedra de crack. Acrescentaram que, na garagem da residência, havia um veículo GM Sonic com restrição de furto/roubo e que, no interior do imóvel, foram encontrados a chave do veículo, balança de precisão, valores em dinheiro e outros objetos, razão pela qual foi dada voz de prisão em flagrante aos conduzidos (ID 83516751- fls. 07/08  e 10/11).

 

Em juízo, o policial Bruno Souza Silva ratificou os pontos essenciais da ocorrência, esclarecendo que a guarnição realizava rondas em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, que os acusados empreenderam fuga ao avistarem a viatura; que foram alcançados no momento em que tentavam ingressar em uma residência; que foram apreendidos entorpecentes e localizado veículo com restrição de furto/roubo, o qual se encontrava oculto em área utilizada como garagem improvisada, sem visibilidade da via pública; e que todos os materiais apreendidos foram apresentados na delegacia (PJe mídias).

 

Já o policial Edézio Barbosa Souza, em juízo, declarou não se recordar com precisão de diversos detalhes do depoimento prestado na fase inquisitorial, em razão do decurso do tempo, limitando-se a confirmar os aspectos centrais da ocorrência, notadamente a fuga dos acusados, a apreensão de drogas com um deles, a existência de veículo com restrição de furto/roubo no local para onde correram e a localização da chave do automóvel no interior da residência, além da evasão de outros indivíduos que não foram alcançados (PJe mídias).

 

Da análise dos depoimentos dos agentes de segurança extrai-se que a situação de flagrância se consolidou antes de qualquer ingresso no interior da residência, uma vez que a droga foi apreendida em revista pessoal realizada no momento da abordagem, quando os acusados tentavam se evadir.

 

Nesse cenário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a fuga do investigado ao avistar os policiais, somada à posterior comprovação da situação de flagrância, configura fundadas razões a legitimar o ingresso no imóvel:

 

“EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUGA DO INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI . ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

 

1. O Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 603 .616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), fixou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

 

2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a fuga do investigado ao avistar os agentes policiais. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito . Precedentes.

 

3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário.”

 

(STF - RE: 1447090 RS, Relator.: Min . FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 13/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024)

 

Ressalte-se que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo, legitimando a atuação policial para cessar a prática delitiva e apreender instrumentos, produtos e proveitos do crime. Assim, a tentativa dos acusados de se refugiarem no imóvel não tem o condão de tornar ilícita a atuação policial, sobretudo diante da apreensão prévia de drogas e da fuga deliberada.

 

As versões apresentadas pelos réus, no sentido de que estariam dormindo e que a polícia teria invadido o imóvel sem justificativa, mostram-se isoladas e desacompanhadas de qualquer elemento probatório autônomo, além de contraditadas pelos relatos coerentes dos agentes estatais.

 

É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os depoimentos de policiais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos de prova, como ocorre no caso dos autos. Eventuais lapsos de memória pontuais em juízo — naturais diante do decurso do tempo — não descaracterizam a narrativa central e consistente da situação de flagrância, tampouco infirmam a legalidade da diligência.

 

Cumpre registrar, ainda, que não há qualquer indício de que os policiais tenham atuado de forma parcial ou com interesse em prejudicar os acusados. Em situações como esta, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da plena idoneidade da prova testemunhal policial, quando colhida em juízo e em harmonia com os demais elementos de convicção:

 

"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART.155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)

 

IV – O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes (…)"

(HC 471082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, grifei)

 

Por fim, observa-se que não houve investigação exploratória ou devassa indiscriminada, mas atuação imediata e proporcional diante de situação concreta de flagrante delito, precedida de fundada suspeita, fuga dos agentes e apreensão de drogas.

 

Diante desse contexto, inexiste qualquer violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade das provas.

 

 

III MÉRITO

 

a. Pleito de Absolvição dos crimes

 

Os apelantes requerem a absolvição quanto aos crimes de tráfico de drogas e receptação, ao argumento de insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

De início, convém destacar que a materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada, notadamente pelo auto de exibição e apreensão (ID 83516751- fl. 16), pelos laudos periciais que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (ID’s 83517800 e 83517816), bem como pelo documento oficial que comprova a restrição de furto/roubo do veículo GM Sonic apreendido (ID 83517831).

 

Conforme consignado nos laudos toxicológicos, foram apreendidas 43 (quarenta e três) unidades de invólucros contendo substância sólida em forma de pó, de coloração esbranquiçada, identificada como cocaína, com massa bruta total aproximada de 25,52g (vinte e cinco gramas e cinquenta e dois centigramas), bem como 01 (uma) unidade de invólucro contendo substância sólida friável, em forma de pedra e fragmentos, de coloração amarelo-esbranquiçada, identificada como crack, com massa bruta total aproximada de 27,25g (vinte e sete gramas e vinte e cinco centigramas).

 

A autoria, por sua vez, mostra-se igualmente evidenciada pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal, em consonância com os demais elementos probatórios.

 

Na fase policial, Ademilson Cardoso Ferreira declarou que se encontrava na residência de Orivaldo na madrugada dos fatos e que, no local, foram encontrados uma CNH, folhas de cheques, uma caixa de som JBL e a chave de um veículo preto que estava na garagem. Alegou que tais objetos teriam sido deixados por pessoa identificada como “Natanael”, conhecido como “Gabriel”, para serem guardados na casa de Orivaldo, afirmando não saber que se tratavam de bens provenientes de crime. Reconheceu, ainda, que na residência foram encontradas diversas porções de cocaína, as quais atribuiu a Orivaldo, bem como que a balança de precisão pertencia ao corréu (ID 83516751 – fls. 22/23).

 

Em juízo, contudo, Ademilson alterou substancialmente sua versão, passando a afirmar que não sabia a quem pertenciam o veículo e os objetos apreendidos; que não sabia se a chave do automóvel estava na residência; que Orivaldo era quem morava no local com a companheira e o filho; que não havia drogas ou balança de precisão no imóvel; e que desconhecia qualquer relação dos bens com roubo à loja de aparelhos celulares. Acrescentou que não possuía folhas de cheque ou cartão de crédito na residência; que nunca viu Orivaldo dirigir o veículo citado e não sabia há quanto tempo ele estaria em sua posse; que esteve na casa de Orivaldo apenas duas vezes, com intervalo de uma semana, sendo que, na primeira ocasião, o carro ainda não se encontrava no local; que não sabia se na residência foram encontradas CNH, folhas de cheque, caixa de som JBL e a chave do automóvel; que Natanael morava na casa ao lado e não sabia dizer se ele teria deixado algum dos objetos para Orivaldo guardar; que não sabia se havia balança de precisão ou cocaína na residência; que não relatou ao delegado que a cocaína e a balança pertenciam a Orivaldo; além de negar a fuga e imputar a abordagem a uma suposta invasão policial (PJe mídias).

 

Trata-se, portanto, de versão oscilante e contraditória, não corroborada por qualquer outro elemento de prova.

 

Por sua vez, Orivaldo Santos da Silva, na fase policial, afirmou que os objetos encontrados em sua residência — dentre eles a chave do veículo GM Sonic, a CNH e as folhas de cheque — teriam sido deixados por indivíduo conhecido como “Gabriel”, pessoa que alegou não conhecer, admitindo, ainda assim, ter permitido que tais bens permanecessem em sua casa. Alegou desconhecer a origem ilícita do veículo e dos objetos, atribuindo a quantia em dinheiro apreendida à venda de um automóvel próprio. Afirmou, ainda, que não possuía balança de precisão nem drogas na sua residência (ID 83516751- fls. 25/26).

 

Em juízo, Orivaldo também apresentou versão divergente, negando a posse da chave do veículo, a existência dos objetos apreendidos e o conhecimento acerca do automóvel com restrição de furto/roubo. Afirmou que residia no local havia apenas quinze dias e que o veículo já se encontrava na garagem quando da locação do imóvel. Declarou que Ademilson frequentava sua residência com habitualidade, estando praticamente morando com ele; que possuía em casa apenas o valor de R$ 1.300,00, referente a seu salário, não sabendo a quem pertenceria o restante apreendido; que confirmou em juízo o que havia dito na fase policial acerca da suposta pessoa chamada Gabriel, apenas para corroborar a versão apresentada por Ademilson, embora alegasse não conhecê-lo; que vendeu seu carro antigo a um rapaz de nome Bruno, recebendo o pagamento em partes; e que desconhecia a origem da quantia de R$ 1.750,00 apreendida pela polícia (PJe mídias)

 

As versões apresentadas pelos réus, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, mostram-se inconsistentes, contraditórias e isoladas, não encontrando respaldo na prova testemunhal e documental produzida. A alegação comum de que os bens teriam sido deixados por terceiro não identificado, sem qualquer comprovação mínima, revela-se inverossímil, sobretudo diante da localização do veículo produto de crime oculto na garagem, da chave encontrada no interior da residência e da ausência de explicação plausível para a guarda de bens de alto valor e procedência duvidosa.

 

Cumpre ressaltar que, nos crimes de receptação, o dolo é aferido pelas circunstâncias que envolveram a ação delitiva. Nesse sentido:

 

"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA E POSSE ILEGAL DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DIVERSIDADE DE TUTELA JURÍDICA. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA SOBRE PARTE DO OBJETO DA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO QUE ATESTE O VALOR DOS ARTEFATOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE BAGATELA DE PARTE DO ACERVO DE EXPLOSIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

 

1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar eventual existência de flagrante ilegalidade.

 

(...)

 

5. É inviável, nesta via, a análise do elemento subjetivo do tipo do crime de receptação para atender ao pedido de desclassificação da conduta dolosa para culposa. O Tribunal a quo concluiu pela existência do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos. Com efeito, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova. Assim, para discordar do acórdão impugnado, no que diz respeito à prática dolosa do delito de receptação, seria necessária análise aprofundada do acervo probatório, o que é defeso a este Tribunal Superior na via do habeas corpus.

 

6. Habeas corpus não conhecido."

 

(HC n. 374.013/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 31/10/2018).

 

No caso concreto, a ocultação do veículo, a guarda da chave no interior do imóvel, a presença de objetos provenientes de outro crime patrimonial e a fragilidade das versões defensivas autorizam concluir pela ciência da ilicitude, afastando a tese absolutória, bem como a desclassificação para a forma culposa. Consequentemente, não há que se falar em perdão judicial.

 

Por fim, registre-se que os depoimentos dos policiais militares encontram pleno amparo nos demais elementos de prova colhidos nos autos, o que torna inviável o pleito absolutório.

 

Destarte, impõe-se a manutenção da condenação dos apelantes pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, nos termos da sentença.

 

b. Aplicação do tráfico privilegiado no grau máximo

 

Os apelantes requerem a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), ao argumento de que preenchem os requisitos legais.

 

A pretensão não merece acolhimento.

 

Com efeito, a sentença reconheceu corretamente a incidência do tráfico privilegiado, afastando a natureza hedionda do delito, por entender presentes os requisitos legais, quais sejam, a primariedade dos réus, a inexistência de condenações transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes e a ausência de prova segura de integração a organização criminosa.

 

Todavia, ao proceder à fixação da fração redutora, o Magistrado sentenciante considerou, de forma fundamentada, que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos - crack e cocaína, substâncias de elevado poder viciante e alta nocividade social - justificavam a redução em grau intermediário, qual seja, 1/3(um terço).

 

Nota-se que o Juízo de origem, no exercício legítimo de seu poder discricionário vinculado, optou por sopesar negativamente a circunstância relativa a quantidade e à natureza das drogas apreendidas exclusivamente na terceira etapa da dosimetria, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual tais elementos podem ser utilizados para a modulação da causa de diminuição, desde que não considerados na primeira fase da dosimetria:

 

“A jurisprudência desta Corte autoriza a valoração da quantidade e natureza da droga para modulação da causa de diminuição, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria.”

(STJ, AgRg no HC 938.320/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29/11/2024)

 

Ademais, consoante se extrai do conjunto probatório, foram apreendidas 43 (quarenta e três) porções de cocaína, já fracionadas e prontas para a venda, com peso de 25,52g (vinte e cinco gramas e cinquenta e dois centigramas), além de uma pedra de crack, com peso de 27,25g (vinte e sete gramas e vinte e cinco centigramas), substâncias de elevada nocividade social, encontradas em contexto típico de mercancia ilícita, em local conhecido como ponto de tráfico, durante a madrugada. Soma-se a isso a apreensão de balança de precisão, valores em dinheiro e outros elementos indicativos de atuação voltada à traficância.

 

Diante desse contexto, a fração de redução fixada em 1/3 (um terço) mostra-se adequada e proporcional, atendendo aos critérios legais e às circunstâncias concretas do caso, sendo descabida a aplicação da fração máxima postulada pela defesa.

 

c. Do regime prisional e da detração penal

 

Os apelantes insurgem-se contra o regime inicial de cumprimento da pena e contra a ausência de aplicação da detração penal.

 

A defesa de Ademilson sustenta que o regime semiaberto teria sido fixado sem fundamentação idônea, pleiteando a fixação do regime aberto, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

 

Por sua vez, a defesa de Orivaldo requer a aplicação da detração penal, ao argumento de que o apelante permaneceu preso desde a data dos fatos, inclusive em razão de prisão preventiva, sem que o Juízo sentenciante tenha procedido ao abatimento do tempo de prisão provisória, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP.

 

Nenhuma das insurgências prospera.

 

No que se refere ao regime prisional, verifica-se que a pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, razão pela qual o regime inicial semiaberto decorre de imposição legal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, aplicável aos réus não reincidentes condenados à pena superior a 04 (quatro) anos.

 

Assim, não há falar em ausência de fundamentação, uma vez que o regime imposto encontra respaldo direto no critério objetivo estabelecido pela legislação penal, sendo desnecessária motivação adicional quando observados os parâmetros legais.

 

Quanto ao pleito de detração penal, embora o art. 387, § 2º, do CPP preveja o cômputo do tempo de prisão provisória, cumpre ressaltar que os réus não se encontram atualmente presos, inexistindo execução provisória da pena ou situação concreta que imponha o abatimento imediato do tempo de custódia cautelar.

 

Nessa perspectiva, a análise do eventual período de prisão provisória e de seus reflexos no regime de cumprimento da pena deve ser realizada em momento oportuno, quando do início da execução penal, ocasião em que será possível aferir, de forma adequada, o tempo efetivamente cumprido e os requisitos necessários ao eventual abrandamento do regime.

 

Assim sendo, mantenho o regime inicial semiaberto, bem como deixo de realizar a detração penal nesta fase, devendo sua apreciação ser feita pelo Juízo da Execução, no momento processual adequado.

 

d. Da pena de multa  

 

A defesa de Orivaldo sustenta que o apelante não possui condições econômicas de arcar com a pena de multa, razão pela qual requer o seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução ou o parcelamento da sanção pecuniária. Aduz que sua hipossuficiência resta demonstrada pela própria atuação da Defensoria Pública em sua defesa, o que presumiria sua precariedade financeira.

 

Em que pese o argumento defensivo, o pedido de isenção, redução ou parcelamento da pena de multa não comporta acolhimento nesta sede.

 

A pena de multa constitui sanção penal de aplicação cumulativa obrigatória, expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal, não podendo ser afastada sob o fundamento genérico de hipossuficiência econômica do condenado.

 

Eventuais dificuldades financeiras para o cumprimento da pena de multa, bem como pedidos de redução do valor ou parcelamento, devem ser apreciados na fase de execução penal, ocasião em que poderão ser examinadas as condições econômicas atuais do apenado e a forma mais adequada de cumprimento da sanção, à luz da realidade concreta.

 

Dessa forma, mantenho a pena de multa aplicada na sentença.

 

 

IV- CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço dos recursos, REJEITO a preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos e fundamentos.


Salvador/BA, 23 de dezembro de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora