PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES SUSTADOS. EXTINÇÃO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR ILEGITIMIDADE ATIVA. REPROPOSITURA DA DEMANDA NO JUÍZO COMUM SEM SANEAMENTO DO VÍCIO. COISA JULGADA FORMAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ARTIGO 486, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SÓCIO PESSOA FÍSICA PARA PLEITEAR DIREITO DE TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em ação de cobrança de cheques sustados proposta por pessoa física para adimplemento de obrigação decorrente de contrato de compra e venda de madeira faturado por pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa diante do pedido de produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a extinção anterior sem resolução de mérito perante o Juizado Especial Cível obsta a propositura de nova demanda idêntica sem a correção do vício processual; e (iii) determinar se o sócio pessoa física possui legitimidade ativa para cobrar em nome próprio crédito de titularidade da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 4. A propositura de nova ação após extinção sem resolução de mérito depende do saneamento do vício que motivou a sentença terminativa anterior, conforme exigência expressa do artigo 486, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 5. O sócio pessoa física carece de legitimidade ativa ad causam para pleitear, em nome próprio, direito de titularidade da pessoa jurídica, haja vista o princípio da autonomia patrimonial e da distinção da personalidade jurídica, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para evidenciar a ilegitimidade ativa. 2. A propositura de nova ação após extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa depende da correção do polo ativo, sendo vedado ao sócio pessoa física pleitear em nome próprio direito da pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 355, I, 485, VI, e 486, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8013138-23.2024.8.05.0039, Rel. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 11/08/2025; TJBA, Apelação 8016480-50.2023.8.05.0080, Rel. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 17/11/2025; TJBA, Apelação 0108567-30.2011.8.05.0001, Rel. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 23/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no 8001829-33.2024.8.05.0256, em que figuram, como Recorrente, JOSE CARLOS LEAL, e, como Recorridos, NSS SOBRINHO LTDA e NILO CESAR SOBRINHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001829-33.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS LEAL
Advogado(s): ALBERTO BARBOSA ROCHA
APELADO: NSS SOBRINHO LTDA e outros
Advogado(s):MOISES DE ALMEIDA BERSANI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ CARLOS LEAL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida teve como fundamentação a premissa de que a relação comercial de compra e venda de madeira foi estabelecida entre duas pessoas jurídicas, especificamente a empresa NRM SERRARIA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA EPP e a ré NSS SOBRINHO LTDA, conforme nota fiscal acostada aos autos, de modo que o autor, pessoa física, carece de legitimidade ativa para cobrar o crédito em nome próprio. O magistrado a quo pontuou, outrossim, que o autor já havia proposto demanda idêntica perante a 1ª Vara do Sistema de Juizados Especiais da mesma comarca (Processo nº 0005862-76.2022.8.05.0256), a qual foi extinta pelo mesmo vício processual, sem que houvesse a devida correção do polo ativo na presente ação, violando o artigo 486, § 1º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 108325394), o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado da lide impediu a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, prova considerada indispensável para demonstrar a entrega das mercadorias e a entrega dos cheques pelos réus como pagamento. Quanto ao mérito, sustenta a inocorrência de coisa julgada material, aduzindo que a extinção anterior no Juizado Especial operou apenas coisa julgada formal, o que viabiliza o ajuizamento de nova ação de cobrança. Defende, por fim, sua legitimidade ativa ad causam, afirmando que a posse dos cheques sustados emitidos por terceiro constitui prova robusta do crédito de sua titularidade pessoal. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Em contrarrazões (ID 108325398), os apelados sustentam a manutenção integral da sentença terminativa, argumentando que a ilegitimidade ativa é manifesta, uma vez que a nota fiscal e os carimbos apostos no verso das cártulas revelam que a credora do negócio é a pessoa jurídica NRM SERRARIA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA EPP. Asseveram a inexistência de cerceamento de defesa, por se tratar de matéria eminentemente de direito e documentalmente provada, e aduzem que a propositura de nova ação idêntica exigia o saneamento do vício anterior, o que não foi realizado pelo autor, que insistiu em demandar na condição de pessoa física. Requerem o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários sucumbenciais. Os autos vieram-me às mãos. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para a inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001829-33.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS LEAL
Advogado(s): ALBERTO BARBOSA ROCHA
APELADO: NSS SOBRINHO LTDA e outros
Advogado(s): MOISES DE ALMEIDA BERSANI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação. O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de prova testemunhal em audiência de instrução, a qual seria apta a demonstrar a entrega da madeira e a entrega dos cheques pelos réus. Contudo, a irresignação é de inviável acolhimento. A análise da legitimidade ativa ad causam constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Trata-se de pressuposto processual cuja aferição deve ser realizada com base nos elementos documentais pré-constituídos nos autos, sendo despicienda a dilação probatória oral para tal finalidade. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém o poder de indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. No caso em apreço, a ilegitimidade ativa do autor ficou demonstrada pela prova documental colacionada, em especial a Nota Fiscal emitida pela empresa NRM SERRARIA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA EPP e o carimbo da referida pessoa jurídica no verso dos cheques sustados. A produção de prova testemunhal seria inteiramente inócua para alterar a titularidade do direito material discutido, que pertence à pessoa jurídica e não ao sócio pessoa física. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o convencimento do julgador. Cita-se, a propósito, o precedente desta Quinta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Apelada, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Nas razões recursais, a Apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a produção de prova testemunhal poderia comprovar a legitimidade passiva da Apelada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento na suficiência das provas produzidas nos autos, configurou cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for unicamente de direito ou quando os fatos relevantes já estiverem comprovados nos autos, dispensando produção de novas provas. 4. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre sua pertinência e necessidade (art. 370, do CPC). O indeferimento de prova reputada desnecessária não caracteriza cerceamento de defesa, mas exercício do livre convencimento motivado. 5. O juízo a quo anunciou previamente a intenção de julgar a lide antecipadamente, concedendo prazo às partes para manifestação, a fim de evitar a alegação futura de cerceamento de defesa. Porém, o prazo transcorreu sem que a Apelante se opusesse ao julgamento antecipado da lide ou formalizasse o pedido de produção de prova testemunhal. 6. Como bem pontuado pelo juízo a quo, a fase instrutória encerrou-se com o julgamento antecipado da lide, cabendo ao julgador decidir com base no acervo probatório existente, e, no caso concreto, o exame dos autos revelou a ilegitimidade passiva da Apelada. 7. Os fatos narrados pelo agente de trânsito (autoridade que goza de fé pública) no Boletim de Ocorrência demonstravam que o veículo envolvido no acidente pertencia a empresa distinta da Apelada. Além disso, foi comprovada a diferença de CNPJ entre as duas empresas. 8. Por outro lado, a Apelante não apresentou nenhum elemento concreto que vinculasse a Apelada ao acidente de trânsito. Na verdade, o próprio Boletim de Ocorrência por ela juntado aponta para a responsabilidade de terceiro estranho à lide. A alegação da Apelante, em réplica, de que a autoria do fato seria comprovada na fase de instrução foi genérica, não sendo suficiente para justificar a cassação da sentença para a reabertura da fase de instrução, especialmente se for considerar que a Apelante teve oportunidade de solicitar a produção de prova testemunhal quando foi intimada para se manifestar sobre o anúncio do julgamento antecipado da lide. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento do julgador. 2. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas desnecessárias ou protelatórias.” (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0108567-30.2011.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 23/09/2025 ) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema Repetitivo 437 no sentido de que não se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ante os elementos documentais suficientes. Portanto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, o apelante sustenta que a extinção anterior do feito perante o Juizado Especial Cível (Processo nº 0005862-76.2022.8.05.0256) operou apenas coisa julgada formal, o que permitiria a propositura de nova ação para discutir o crédito. De fato, a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, produz coisa julgada formal, não impedindo, em tese, a repropositura da demanda. Todavia, o artigo 486, § 1º do Código de Processo Civil estabelece uma condicionante inafastável para o novo ajuizamento: a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Ocorre que, no caso em tela, o autor reiterou exatamente o mesmo vício que ensejou a extinção da ação anterior. No processo que tramitou perante o Juizado Especial, a pretensão foi julgada extinta sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor, pessoa física, para cobrar o crédito decorrente da venda de madeira faturada pela pessoa jurídica NRM SERRARIA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA EPP. Ao propor a presente ação de cobrança no Juízo Comum, o autor manteve-se no pólo ativo na condição de pessoa física, sem promover a regularização do polo ativo para que figurasse a pessoa jurídica credora, titular do direito material discutido. Sobre a necessidade de saneamento do vício para a repropositura da ação, colhe-se o seguinte precedente desta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. REPROPOSITURA. VÍCIO. SANEAMENTO. AUSÊNCIA. EMENDA DA INICIAL. OPORTUNIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS. OFENSA. SENTENÇA TERMINATIVA. ANULAÇÃO. I – Nos termos do art. 486, §1º, do CPC, a extinção da demanda sem a resolução do seu mérito, em regra, não obsta o ajuizamento de nova ação, sendo imprescindível o saneamento do vício que resultou na extinção da ação anterior. II – Verificada a ausência de documentos necessários à propositura da ação, deve o magistrado oportunizar a regularização da demanda, nos termos do artigo 321, do Código de Ritos, sob pena de ofensa aos princípios da economia processual, da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual. III – A falta de oportunização da emenda da inicial, na repropositura da demanda terminativa, enseja a nulidade da sentença, razão do provimento do recurso. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 8013138-23.2024.8.05.0039,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 11/08/2025 ) A insistência do autor em demandar em nome próprio para cobrar crédito de titularidade de pessoa jurídica esbarra na vedação expressa do artigo 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da autonomia patrimonial e da distinção da personalidade jurídica, consagrado no artigo 49-A do Código Civil, de sorte que a pessoa jurídica possui existência distinta de seus sócios. Consequentemente, o sócio pessoa física não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear, em nome próprio, a satisfação de crédito pertencente à sociedade limitada, ainda que exerça a gerência ou seja o único cotista da empresa. A Nota Fiscal de ID 108325369 comprova que a venda de madeira foi faturada pela empresa NRM SERRARIA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA EPP. Outrossim, os cheques sustados que instruem a inicial trazem em seu verso o carimbo da empresa "NRM TRANSPORTE", evidenciando que a relação jurídica de direito material foi travada entre duas pessoas jurídicas. Inexiste nos autos qualquer prova de que o crédito tenha sido legitimamente transferido ou incorporado ao patrimônio pessoal do autor. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a ilegitimidade ativa do sócio em tais hipóteses: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SÓCIO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de seguro, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, sócia da empresa contratante da apólice. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora, na qualidade de pessoa física e sócia da empresa contratante do seguro, possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, indenização securitária decorrente de contrato celebrado entre a pessoa jurídica e a seguradora. 3. Questiona-se, ainda, se deveria ter sido oportunizada emenda da petição inicial para correção do polo ativo, nos termos do art. 321 do CPC. III. Razões de decidir 4. A apólice de seguro foi firmada exclusivamente pela empresa BAV Sucatas e Reciclagem Ltda., pessoa jurídica distinta da autora, o que afasta a legitimidade ativa da sócia para demandar em nome próprio. 5. A personalidade jurídica da sociedade é autônoma em relação a seus sócios, inexistindo fundamento legal para pleito individual com base em direito titularizado pela empresa. 6. A ilegitimidade ativa ad causam é vício insanável e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação para emenda da petição inicial. 7. O princípio do acesso à justiça não autoriza o processamento da demanda em desconformidade com os pressupostos legais, tampouco impõe o acolhimento de pretensão sem respaldo jurídico. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O sócio não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, direitos decorrentes de contrato de seguro firmado por pessoa jurídica da qual é integrante." "2. A ilegitimidade ativa insanável dispensa a concessão de prazo para emenda da petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.064831-5/001 TJSC, Apelação Cível n. 0300673-89.2015.8.24.0020 TJRN, Apelação Cível 0803002-46.2022.8.20.5108, Rel.ª Des.ª Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, j. 13.12.2024, publ. 15.12.2024; TJAL, AC 0500055-77.2008.802.0034, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 09.11.2022, publ. 10.11.2022; TJDF, AC 20100410041312, Rel. Des. Nívio Geraldo Gonçalves, 1ª Turma Cível, j. 29.09.2010, publ. 07.10.2010. (TJBA. Classe: Apelação, Processo n. 8016480-50.2023.8.05.0080,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 17/11/2025) Destarte, evidenciada a reiteração do vício processual e a manifesta ilegitimidade ativa ad causam do apelante, a manutenção da sentença terminativa de extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe. Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença terminativa recorrida. É como voto. Sala das Sessões (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001829-33.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS LEAL
Advogado(s): ALBERTO BARBOSA ROCHA
APELADO: NSS SOBRINHO LTDA e outros
Advogado(s): MOISES DE ALMEIDA BERSANI
VOTO