PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ANTE A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE POBREZA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FALHA NO REPASSE DAS PARCELAS PELO ENTE PÚBLICO CONVENIADO. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO INOPONÍVEL À MUTUÁRIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL E ARBITRÁRIA DA FORMA DE COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PASSANDO A EFETUAR O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE NATUREZA ESTRITAMENTE SALARIAL. CONDUTA ABUSIVA QUE IMPLICA NA TRANSFERÊNCIA ILÍCITA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PARA A PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMETIMENTO DIRETO E SEVERO DA SUBSISTÊNCIA DA CONSUMIDORA ATRAVÉS DA RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA QUE CULMINOU NA UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA E ONEROSA DO LIMITE EMERGENCIAL DE CHEQUE ESPECIAL COM INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO DEVER DE REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU TÃO SOMENTE PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 10.000,00 ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação cível interposto por servidora pública municipal contra sentença que, embora tenha declarado a nulidade das cláusulas que autorizavam a transferência do ônus do descumprimento do repasse pelo órgão público para a consumidora e determinado o restabelecimento do desconto em folha, rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora busca a condenação do banco, fundamentando-se na ofensa à sua paz de espírito, na severa desorganização financeira decorrente de descontos em verba alimentar e na teoria do desvio produtivo. Em contrarrazões, a instituição financeira arguiu preliminares de ausência de dialeticidade recursal, inépcia e má-fé, além de impugnar a gratuidade da justiça, defendendo a licitude das cobranças. II. Questão em discussão As questões controvertidas devolvidas à apreciação deste Tribunal consistem em (i) analisar as preliminares arguidas pelo banco em contrarrazões, relativas à ausência de dialeticidade recursal e à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; e (ii) definir se a alteração unilateral perpetrada pela instituição financeira da modalidade de cobrança de empréstimo consignado para débito em conta corrente, motivada por falta de repasse pela fonte pagadora, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, por atingir verba de caráter alimentar e forçar a utilização de cheque especial. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rechaçada, visto que as razões expostas na apelação impugnam clara e especificamente os fundamentos da sentença originária, cumprindo o ônus de contraposição dialética. A impugnação à gratuidade de justiça também não prospera, pois desacompanhada de prova capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência econômica da consumidora. No mérito, a expectativa legítima do contrato de mútuo consignado é o desconto direto na fonte pagadora. O atraso ou ausência de repasse pelo ente público configura fortuito interno (risco da atividade), sendo inoponível ao consumidor. A alteração forçada da modalidade de desconto para débito em conta-salário consubstancia prática abusiva que viola o microssistema protetivo do consumidor. A conduta da instituição financeira privou a servidora de parte de sua verba alimentar, desorganizando suas finanças e conduzindo a conta bancária ao limite emergencial (cheque especial), circunstância que ultrapassa o mero dissabor e configura abalo à estabilidade financeira e à dignidade, fazendo exsurgir o dever de indenizar fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença tão somente no sentido de condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Tese de julgamento: "A alteração unilateral da forma de pagamento de empréstimo consignado para débito direto em conta-corrente de natureza salarial, sob a justificativa de falha no repasse pelo órgão pagador, configura conduta abusiva e enseja a reparação por danos morais ante a supressão indevida de verba alimentar e a submissão do consumidor à desorganização financeira". Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 14 e 51, XI e XIII; Código Civil, arts. 186, 405 e 927; Código de Processo Civil, arts. 98, 99 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8001790-57.2025.8.05.0076, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001548-98.2025.8.05.0076, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MARIA QUITERIA TRINDADE SANTOS MOREIRA e como Apelado BANCO BRADESCO S/A ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e impugnação à gratuidade de justiça para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reformando em parte a sentença de primeiro grau e condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos do dispositivo da sentença recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001548-98.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA QUITERIA TRINDADE SANTOS MOREIRA
Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Quiteria Trindade Santos Moreira em face da sentença prolatada pela eminente Magistrada Marina Torres Costa Lima nos autos da ação ordinária com pedido liminar movida contra o Banco Bradesco S/A, conforme a seguinte transcrição (ID 97260776): "Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais 1.19.1 e 5.2 prevista no(s) contrato(s) de empréstimo consignado objeto do presente feito; b) determinar que a parte requerida realize o desconto das parcelas do empréstimo na modalidade originalmente contratada (desconto em folha de pagamento). Presentes os requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para que a presente sentença produza efeitos imediatos quanto ao item 'b' (art. 1012, §1º, V, do CPC). A parte ré deverá providenciar o envio dos valores para desconto na folha de pagamento em até 05 dias a contar da intimação, devendo ser implantado na folha imediatamente posterior, sob pena de multa de R$ 10.000,00, aplicável uma única vez em caso de descumprimento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50%, cada, das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC). Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, pela gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC)." Inconformada, a servidora pública interpôs recurso de apelação, sustentando que os constantes descontos indevidos em verba alimentar ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, acarretando desespero e ofensa à sua paz de espírito. Destacou que a conduta do banco de forçar a utilização do cheque especial impôs encargos adicionais indevidos. Invocou também a teoria do desvio produtivo do consumidor em razão do tempo desperdiçado para sanar a falha administrativa do fornecedor. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão e fixar indenização por danos morais em dez mil reais. Intimado, o banco apresentou contrarrazões sob o ID 97260785. Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, de litigância predatória e de má-fé da autora, além de impugnar o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças ao argumento de que os descontos decorreram de parcelas de empréstimos pessoais pagos com atraso, atuando a instituição financeira em exercício regular de direito face à autorização para débito em conta. Requereu o desprovimento do apelo. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001548-98.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA QUITERIA TRINDADE SANTOS MOREIRA
Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto. O exame detalhado desses pressupostos constitui matéria de ordem pública, impondo a análise minuciosa dos requisitos necessários ao regular processamento do apelo. No âmbito dos pressupostos intrínsecos, que dizem respeito ao próprio direito de recorrer, constata-se inicialmente o cabimento da presente insurgência. O provimento judicial combatido é uma sentença, revelando-se a apelação como o recurso cabível para impugná-lo. O interesse em recorrer decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, buscando a recorrente obter uma situação jurídica mais vantajosa com o acolhimento do pleito de danos morais. Inexiste, outrossim, qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, não se verificando nos autos renúncia ao direito de recorrer, aceitação do julgado ou desistência da pretensão. No que concerne aos pressupostos extrínsecos, relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer, a tempestividade resta amplamente configurada. O recurso foi protocolado de forma tempestiva, obedecendo ao prazo de quinze dias úteis. O preparo recursal é dispensado no caso concreto, visto que a apelante litiga amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça. Quanto à regularidade formal, verifica-se que a peça preencheu os requisitos instrumentais necessários, apresentando a qualificação das partes, a fundamentação de fato e de direito aplicável e o pedido expresso de nova decisão. Conheço do recurso. Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deduzida pela casa bancária sob a alegação de que a apelante limitou-se a reiterar os argumentos expendidos na petição inicial não merece agasalho. O inconformismo da servidora pública insurge-se de forma específica e direta contra o fundamento da sentença que afastou a pretensão indenizatória sob o argumento de mero aborrecimento. A peça de recurso atende com precisão aos pressupostos formais de admissibilidade delineados pela legislação processual civil ao combater de forma pormenorizada os termos da sentença recorrida, nos moldes do Artigo 1.010 do Código de Processo Civil. A apresentação clara das razões do inconformismo e dos fundamentos que justificam a necessidade de modificação da decisão recorrida atende plenamente ao princípio da dialeticidade. A petição recursal, portanto, atacou de forma direta o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais, restando cumprido o ônus de contraposição dialética. Afasto a preliminar. Da Rejeição da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida em contrarrazões pelo apelado deve ser rejeitada, porquanto a instituição financeira não colacionou ao feito qualquer elemento concreto ou prova robusta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência econômica da servidora municipal. A concessão da assistência judiciária em favor da autora encontra-se plenamente alinhada com as garantias de acesso à justiça consagradas nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Da abusividade da alteração unilateral do meio de pagamento e do dano moral No tocante ao mérito da controvérsia, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes submete-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora e o banco acionado enquadram-se nos conceitos de consumidora e de fornecedor de serviços. A discussão acerca da abusividade da conduta do banco ao efetuar os descontos diretamente na conta-corrente da autora, sob o pretexto de inadimplemento do ente público conveniado, foi equacionada de forma correta pelo Juízo a quo. Constatou-se a nulidade das disposições contratuais das cláusulas 1.19.1 e 5.2, que transferiam à mutuária o ônus exclusivo do descumprimento do repasse por parte da municipalidade. O artigo 51, incisos XI e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, rege a matéria ao determinar que são nulas de pleno direito as cláusulas que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o contrato. O banco apelado, ao disponibilizar o empréstimo consignado no mercado de consumo, assume o risco da atividade econômica desenvolvida. Eventual atraso ou ausência de repasse dos valores retidos pela fonte pagadora da servidora constitui fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade da casa bancária pela escorreita execução das regras inicialmente pactuadas. A alteração unilateral da forma de pagamento, com a transferência forçada do custeio para débito em conta-corrente, ofende frontalmente o sistema de proteção ao consumidor. O banco acionado não interpôs recurso em face dos capítulos da sentença que declararam a nulidade das mencionadas cláusulas abusivas e ordenaram o restabelecimento da cobrança por meio de desconto em folha, operando-se o trânsito em julgado material sobre a ilicitude dos descontos efetuados na conta-corrente da servidora. Resta, pois, examinar a configuração do dano moral decorrente dessa prática abusiva. O exame do caderno probatório revela que a apelante sofreu abalo moral indenizável em virtude da conduta abusiva perpetrada pelo banco. A servidora municipal viu-se privada de parte substancial de seus proventos alimentares em razão de sucessivos descontos indevidos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal", diretamente em sua conta-corrente de número 351400-5, agência 0569 (ID 97259204). Essa apropriação arbitrária e inesperada de recursos salariais provocou séria desorganização de suas finanças pessoais. Os extratos demonstram que, em virtude das sucessivas deduções unilaterais, a conta-corrente restou sem provisão de fundos, ensejando a utilização forçada do limite emergencial de cheque especial, com a consequente incidência de tarifas e encargos moratórios. Tal contexto evidencia prejuízo que supera o mero dissabor cotidiano, atingindo a segurança financeira e a dignidade de quem depende de seus rendimentos mensais para a própria subsistência. A violação a esses direitos atrai a responsabilidade civil do causador da lesão, conforme determinam os artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de defeitos na prestação, independentemente de verificação de culpa, aplicando-se integralmente à hipótese de alteração indevida de custeio contratual. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a alteração unilateral do meio de custeio do mútuo consignado para débito direto na conta-corrente do mutuário, em desacordo com as condições originalmente pactuadas, configura abusividade e gera dever de indenizar: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE CONDUTA LÍCITA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (FOLHA DE PAGAMENTO). ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO DO BANCO IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer, determinando o restabelecimento de cobrança de empréstimo via consignação em folha, mas indeferindo o pleito indenizatório. Discute-se no recurso a legalidade da alteração unilateral da modalidade de cobrança (de consignado para débito em conta) em razão de falha no repasse da fonte pagadora, bem como a ocorrência de danos morais decorrentes dessa conduta e da consequente desorganização financeira do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a instituição financeira pode converter unilateralmente a forma de pagamento de empréstimo consignado para débito em conta corrente sob a justificativa de ausência de repasse pelo órgão empregador; e (ii) estabelecer se a referida conduta, ao atingir verba de natureza alimentar e gerar encargos de cheque especial, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A expectativa legítima do consumidor ao contratar empréstimo consignado é a retenção direta na fonte pagadora, não lhe sendo imputável a responsabilidade por eventuais falhas de comunicação ou repasse entre o órgão empregador e a instituição financeira. É abusiva a cláusula contratual que autoriza a conversão do desconto em folha para débito em conta corrente em caso de falta de repasse, pois transfere ao consumidor o risco da atividade econômica (fortuito interno) e o coloca em desvantagem exagerada, afrontando o art. 51, IV, do CDC. A retenção indevida de verba alimentar diretamente na conta corrente, em substituição ao consignado, provoca desorganização financeira, forçando o uso de limite emergencial e incidência de juros moratórios, o que ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral. O arbitramento do dano moral deve observar a extensão do prejuízo, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, mostrando-se razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Bradesco S/A conhecido e desprovido. Recurso de Luciano Pereira Gonçalves conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: 1. É ilícita a alteração unilateral da forma de pagamento de empréstimo consignado para débito em conta corrente sob o argumento de falta de repasse pelo órgão pagador, sendo nula a cláusula que transfere tal risco ao consumidor. 2. O desconto indevido de parcelas de empréstimo em conta corrente de natureza salarial, quando pactuado originalmente como consignado, enseja reparação por danos morais em razão da violação à estabilidade financeira e dignidade do consumidor. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 14, 51, IV. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.021.578/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/12/2008. STJ, Súmula nº 362. TJBA, Apelação nº 8000074-25.2017.8.05.0092, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 27/06/2024. (Apelação/Reexame Necessário 8001790-57.2025.8.05.0076, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026) No caso em análise, verifica-se que a casa bancária atuou em descumprimento do dever de boa-fé, na medida em que, em vez de buscar a via administrativa adequada com o órgão conveniado para sanar o atraso do repasse, optou por usurpar a conta-salário da servidora. Esse agir abusivo desorganizou suas finanças, de modo que a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado por este Tribunal impõe a parcial reforma do julgado para ganhar a justa reparação pelo abalo extrapatrimonial sofrido. Na fixação do valor, o arbitramento deve sopesar a extensão do prejuízo sofrido, o potencial econômico do banco acionado, o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando que os descontos indevidos perduraram de forma sucessiva, forçando o uso do limite de cheque especial, fixa-se o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela justo, razoável e suficiente para mitigar o sofrimento suportado pela consumidora, sem ensejar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, rejeito as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e impugnação à gratuidade de justiça e voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para reformar em parte a sentença de primeiro grau e condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos do dispositivo da sentença recorrida. Sobre o valor da condenação ora fixado a título de compensação por danos morais, deverá incidir a atualização monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora (Art. 405 do CC) a contar da citação. A correção monetária será apurada pelo IPCA (ou índice do CMN), e os juros de mora corresponderão à taxa referencial da SELIC deduzida do respectivo índice de atualização. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001548-98.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA QUITERIA TRINDADE SANTOS MOREIRA
Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO