PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017107-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIA SORTO SOUZA
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COGNIÇÃO SUMÁRIA. PARCIAL DEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS PRINCIPAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação revisional de contrato bancário.

A agravante alega cobrança de juros remuneratórios abusivos, em desacordo com a taxa média divulgada pelo Banco Central, requerendo: (i) suspensão das parcelas finais do contrato; (ii) proibição de inclusão em cadastros de inadimplentes; e (iii) afastamento dos encargos moratórios.

A decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência de verossimilhança das alegações, pela insuficiência documental e necessidade de dilação probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência em ação revisional, diante da alegação de juros abusivos em contrato bancário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os documentos apresentados pela agravante, especialmente a planilha comparativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, indicam plausibilidade da tese de cobrança abusiva, autorizando o deferimento parcial da tutela recursal.

A jurisprudência do STJ (Tema 27) admite controle judicial das taxas de juros remuneratórios em hipóteses de onerosidade excessiva, mesmo na ausência de limitação legal.

Há risco de dano de difícil reparação com eventual inscrição indevida em cadastros de inadimplência, o que justifica a suspensão dessa medida e dos encargos moratórios.

A suspensão da exigibilidade das parcelas principais exige prova da quitação ou inexigibilidade, a ser verificada mediante perícia contábil, razão pela qual deve ser mantida a decisão nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a suspensão da cobrança de encargos moratórios e impedir a inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplência, mantida a exigibilidade das obrigações principais.

Teses de julgamento:
"1. É admissível a intervenção judicial em cláusulas contratuais bancárias quando evidenciada, em juízo de cognição sumária, a desproporcionalidade dos encargos frente às taxas médias de mercado."
"2. A suspensão da inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos e a cobrança de encargos moratórios pode ser deferida quando presentes os requisitos da tutela de urgência."
"3. A exigibilidade das parcelas principais depende de dilação probatória para análise da quitação ou revisão do contrato."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível em, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017107-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIA SORTO SOUZA
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVIA SORTO SOUZA contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário n.º 8104986-45.2023.8.05.0001, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.

Na decisão agravada (ID 490920838), o juízo de origem fundamentou que a pretensão de suspensão da exigibilidade das parcelas de cartão de crédito e a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito não estava acompanhada de documentação suficiente para ensejar a verossimilhança das alegações. 

Ressaltou que a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente realização de perícia contábil, razão pela qual entendeu ausente o requisito da probabilidade do direito, indeferindo o pleito antecipatório, com base nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil.

Inconformada, a agravante alega que contratou operação de crédito em que lhe foram cobrados juros remuneratórios de 11,56% ao mês (272,02% ao ano), valor que reputa abusivo frente à taxa média de mercado, que seria de 4,84% ao mês (76,27% ao ano), conforme divulgado pelo Banco Central. Sustenta que, à luz de jurisprudência consolidada do STJ, especialmente os Temas 31, 33 e 27, haveria verossimilhança nas alegações e perigo de dano, uma vez que a cláusula contratual é nitidamente abusiva. 

Requer, portanto, a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das parcelas finais do contrato, impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e afastar a incidência de encargos moratórios.

A agravante apresentou petição inicial acompanhada de documentos, pleiteando o provimento do recurso e a antecipação dos efeitos da tutela.

Em decisão monocrática, a Relatora, deferiu parcialmente o efeito suspensivo, para determinar que o banco agravado se abstivesse de inscrever o nome da agravante em cadastros de inadimplentes e suspendesse a cobrança de encargos moratórios, mantendo-se, contudo, a exigibilidade das obrigações principais pactuadas no contrato. Fundamentou sua decisão no juízo de cognição sumária que identificou documentação idônea e disparidade relevante entre as taxas pactuadas e as médias de mercado, conforme jurisprudência consolidada no Tema 27 (REsp 1.061.530/RS) e Tema 33 do STJ.

O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Quarta Câmara Cível (ID 82677808).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada – Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017107-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIA SORTO SOUZA
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Silvia Sorto Souza contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória formulado nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário n.º 8104986-45.2023.8.05.0001, em trâmite na 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

A agravante sustenta que contratou operação de crédito com taxa de juros de 11,56% ao mês (272,02% ao ano), substancialmente superior à taxa média divulgada pelo Banco Central, que seria de 4,84% ao mês e 76,27% ao ano, caracterizando prática abusiva e justificando a revisão judicial do pacto contratual. Alega, ainda, que a aplicação da taxa média resultaria na quitação da dívida, motivo pelo qual requereu: (i) a suspensão da exigibilidade das últimas parcelas do contrato; (ii) a vedação da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes; e (iii) o afastamento da cobrança de encargos moratórios.

A controvérsia recursal limita-se à análise da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A decisão agravada indeferiu o pedido, ao fundamento de ausência de elementos probatórios mínimos que indicassem a verossimilhança das alegações, entendendo necessária a realização de prova pericial para análise da matéria, razão pela qual considerou ausente a probabilidade do direito alegado.

Entretanto, em juízo de cognição sumária próprio da tutela recursal, reputo que os documentos trazidos aos autos, em especial a planilha de cálculo comparativa entre os juros pactuados e a média de mercado, são suficientes para indicar plausibilidade na tese da agravante, o que autoriza o parcial acolhimento do pedido recursal.

É consabido que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso V, garante ao consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 27 (REsp 1.061.530/RS), firmou entendimento no sentido da possibilidade de controle judicial das taxas de juros remuneratórios quando evidenciada a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade, ainda que ausente limitação legal expressa.

No presente caso, a agravante apresentou documentação idônea que demonstra discrepância significativa entre os encargos pactuados e a taxa média de mercado à época da contratação, o que, ainda que não implique automática revisão contratual, justifica o deferimento parcial da tutela de urgência para preservação de seu nome e reputação junto aos cadastros de proteção ao crédito, evitando-se dano de difícil reparação.

Por outro lado, a suspensão da exigibilidade das parcelas principais, como pretendido, exige prova inequívoca da quitação ou de sua inexigibilidade, o que somente poderá ser verificado após dilação probatória, especialmente com a realização de perícia contábil, razão pela qual, neste ponto, deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, apenas para determinar que o agravado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. se abstenha de incluir o nome da agravante em cadastros de inadimplentes e suspenda a cobrança de encargos moratórios até o julgamento final da ação, mantendo-se, por ora, a exigibilidade das parcelas principais do contrato bancário.

É o voto.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

 

MM03