PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-06.2017.8.05.0277
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE LOPES DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE
Advogado(s):


ACORDÃO


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE. PROFESSORAS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO (ART. 35, INC. X, DA LEI MUNICIPAL N.º 611/1999). REVOGAÇÃO PELA SUPERVENIENTE LEI MUNICIPAL N.º 670/2001. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, em mandado de segurança no qual professoras municipais pleiteiam a gratificação de incentivo ao magistério, no percentual de 25% sobre os vencimentos, prevista no art. 35, inc. X, da Lei Municipal n.º 611/1999.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se as apelantes são titulares de direito líquido e certo à percepção da gratificação de incentivo ao magistério, considerando a permanência, ou não, da vigência da norma que a instituiu.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratificação de incentivo ao magistério, instituída pelo art. 35, inc. X, da Lei Municipal n.º 611/1999, foi extinta com a superveniente reestruturação da carreira do magistério municipal, conforme entendimento reiterado desta Corte.

4. A ausência de direito líquido e certo não decorre da inexistência de prova pré-constituída, mas da circunstância de que a legislação que fundamenta o pedido não mais possui vigência.

5. Não há direito adquirido a regime jurídico, resguardada apenas a irredutibilidade de vencimentos ou proventos; extinta a gratificação sem prova de sua percepção por mais de cinco anos consecutivos e de sua consequente incorporação (art. 35, § 1.º, da Lei Municipal n.º 611/1999), não há direito a ser amparado.

6. O mandado de segurança não se presta a substituir a ação de cobrança de valores pretéritos (Súmulas 269 e 271 do STF), incidindo, ainda, a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública (art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932).

7. Mantido o resultado denegatório por fundamento diverso do adotado na origem.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

 


Tese de julgamento: "1. A gratificação de incentivo ao magistério prevista no art. 35, X, da Lei Municipal n.º 611/1999 do Município de Xique-Xique foi extinta por legislação superveniente, inexistindo direito líquido e certo à sua percepção. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico, ressalvada a irredutibilidade de vencimentos. 3. O mandado de segurança não constitui via adequada para a cobrança de valores pretéritos."

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, art. 485, VI; Lei Municipal n.º 611/1999, art. 35, X e § 1º; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, AgInt no RMS 58.226/AC; TJBA, Apelações Cíveis n.º 8000305-50.2015.8.05.0277, n.º 8000179-97.2015.8.05.0277 e n.º 8000291-66.2015.8.05.0277.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 8000575-06.2017.8.05.0277, em que figura como apelante LUCIENE LOPES DE SOUZA e outros e como apelado o MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE .

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala das Sessões,   29 de julho  de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-06.2017.8.05.0277
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE LOPES DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIENE LOPES DE SOUZA, RITA DE CÁSSIA RODRIGUES QUEIROZ e MARIA LÚCIA SANTOS MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000575-06.2017.8.05.0277, impetrado em desfavor de ato imputado ao Prefeito do Município de Xique-Xique, com o objetivo de obter a gratificação de incentivo ao magistério, no percentual de 25% sobre os vencimentos, prevista no art. 35, inc. X, da Lei Municipal n.º 611/1999.

 

A sentença denegou a segurança e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída. Consignou o juízo de origem que a Lei Municipal n.º 611/1999 instituiu a verba sem disciplinar a forma de pagamento e os requisitos de percepção, faltando a respectiva regulamentação, de modo que a matéria demandaria dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Deixou de condenar em honorários advocatícios, à luz do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.

 

Nas razões recursais, sustentam as apelantes que o art. 35, inc. X, da Lei Municipal n.º 611/1999 é norma autoaplicável e de eficácia imediata, prescindindo de regulamentação, de sorte que o só exercício do cargo de professor asseguraria o direito ao adicional de 25%.

 

Argumentam que os termos de posse e demais documentos juntados comprovam a condição de professoras efetivas do Município, o que bastaria à caracterização do direito líquido e certo, afastando a necessidade de dilação probatória.

 

Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando o pagamento da gratificação de incentivo ao magistério no percentual de 25% sobre o vencimento-base.

 

O Município de Xique-Xique, ora apelado, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.

 

A douta Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, devolveu os autos sem manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção como fiscal da ordem jurídica.

 

É o relatório.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC, e do art. 187, inc. I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 8 de julho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-06.2017.8.05.0277
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE LOPES DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE
Advogado(s): 


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por servidoras públicas municipais, ocupantes do cargo de professor, em desfavor de ato omissivo imputado ao Prefeito do Município de Xique-Xique, consistente na ausência de pagamento da gratificação de incentivo ao magistério, no percentual de 25% sobre os vencimentos, prevista no art. 35, inc. X, da Lei Municipal n.º 611/1999.

 

O regime jurídico aplicável é o da Lei n.º 12.016/2009 e do Código de Processo Civil, à luz das normas de direito administrativo que disciplinam a remuneração dos servidores públicos municipais.

 

O ponto central da controvérsia é decidir se as apelantes são titulares de direito líquido e certo à percepção da gratificação de incentivo ao magistério instituída pelo art. 35, inc.  X, da Lei Municipal n.º 611/1999.

 

Como é cediço, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, assim entendido aquele que se pode demonstrar de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, a teor do art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.

 

A gratificação perseguida foi instituída pelo art. 35, inc. X, da Lei Municipal n.º 611/1999, nos seguintes termos:

 

Art. 35 – Aos Docentes do Magistério Público Municipal, fica assegurada a percepção, além dos vencimentos, das seguintes vantagens:

[...]

X – gratificação de incentivo ao Magistério – 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo Primeiro – Ficam incorporados, como retribuição pessoal, ao patrimônio do Servidor do Magistério, inclusive para efeito de fixação dos proventos dos aposentados, desde que percebidas por mais de 05 (cinco) anos consecutivos.

 

Ocorre que, segundo reiterados precedentes deste Tribunal de Justiça a respeito da mesma legislação municipal, adiante colacionados, a norma instituidora da gratificação foi revogada pela Lei Municipal n.º 670/2001, que reestruturou a carreira do magistério público do Município de Xique-Xique, instituindo novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários e extinguindo a gratificação de incentivo ao magistério.

 

Nesse contexto, à luz da orientação firmada por esta Corte, a ausência de direito líquido e certo não decorre propriamente da inexistência de prova pré-constituída, mas, sobretudo, da circunstância de que a legislação que fundamenta o pedido não mais possui vigência.

 

Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, resguardada apenas a irredutibilidade de vencimentos ou proventos. Assim, podendo a Administração alterar a estrutura remuneratória de seus servidores, e tendo a gratificação sido extinta pela superveniente legislação, sem que se comprove sua efetiva incorporação ao patrimônio das apelantes, não subsiste direito passível de amparo pela via mandamental.

 

Registre-se que a própria norma instituidora condicionava a incorporação da vantagem à sua percepção por mais de 05 (cinco) anos consecutivos (art. 35, parágrafo primeiro, da Lei Municipal n.º 611/1999). Não havendo nos autos prova pré-constituída de que as apelantes tenham percebido a gratificação por mais de cinco anos consecutivos, em período anterior à sua extinção, de modo a incorporá-la ao respectivo patrimônio, não se pode cogitar sequer de direito adquirido.

 

Ademais, ainda que se admitisse a existência do direito no interregno entre 1999 e 2001, a pretensão esbarraria na prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública (art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932), sendo certo que o mandado de segurança não se presta a substituir a ação de cobrança de valores pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

 

O entendimento ora perfilhado encontra respaldo em reiterados precedentes deste Tribunal de Justiça, versando sobre a mesma gratificação, a mesma legislação municipal e idêntica controvérsia.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MANDAMENTAL. MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE. PROFESSORES. PLEITO DE IMPLEMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO. DENEGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PREVISÃO DO BENEFÍCIO NA LEI MUNICIPAL N.º 611/1999. REVOGAÇÃO POSTERIOR COM O ADVENTO DO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (LEI MUNICIPAL N.º 670/2001). EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...]

3. A gratificação de incentivo ao magistério foi instituída pela Lei Municipal n.º 611/1999 e foi revogada pela Lei Municipal nº 679/2001 [sic].

4. De tal maneira observa-se que, a partir de 2001, quando então a nova lei passou a ter vigência, a gratificação de incentivo ao magistério fora retirada, inclusive não há direito adquirido a tal verba, visto que a lei instituidora previu, em seu art. 35, parágrafo único, que a incorporação da vantagem à remuneração pressupunha sua percepção "por mais de 5 (cinco) anos consecutivos".

5. No mais, conforme entendimento do STJ, não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser resguardada, somente, a irredutibilidade de vencimentos ou proventos.

6. Além disso, ainda que a verba tivesse sido devida entre 1999 e 2001, é certo que a prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, disciplinada pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, afasta a possibilidade de condenação do Ente Público na espécie, mais ainda porque a lide originária é mandamental, não se prestando como sucedâneo de ação de cobrança, nos termos da Súmula 269 do STF.

[...]

8. De tal maneira que os Impetrantes não possuem direito líquido e certo à percepção da gratificação por incentivo ao magistério com base na Lei Municipal nº 611/1999, face a revogação do direito por legislação posterior, a Lei Municipal nº 670, datada de 2001.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA – Apelação n.º 8000305-50.2015.8.05.0277, Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 30/03/2022, Publicação: 17/12/2023).


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO. SENTENÇA QUE NÃO CONHECE DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. PREVISÃO DA GRATIFICAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 611/1999. REVOGAÇÃO COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 670/2001. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

[...]

4. A discussão acerca da regulamentação infralegal da vantagem perde relevância, em razão da revogação da norma instituidora da gratificação pela Lei municipal 679/2001 [sic], que passou a regular o Estatuto do Magistério Público do Município de Xique-Xique.

5. Portanto, pretendendo as impetrantes, ora apelantes, a obtenção de direito instituído por norma revogada há mais de 20 (vinte) anos, 14 (anos) se contados da impetração do mandamus, caberia provar não apenas o surgimento do direito, mas a sua percepção e incorporação, ou eventuais causas que obstaculizassem a prescrição de seu reconhecimento.

6. Não havendo prova pré-constituída do direito líquido e certo, não se vislumbra outra solução salvo a extinção do processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita.

7. Sentença mantida por outro fundamento.

8. Recurso de apelação conhecido e não provido.

(TJ-BA – Apelação n.º 8000179-97.2015.8.05.0277, Relator Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicação: 22/06/2023).


 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE XIQUE-XIQUE. IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PREVISÃO DA GRATIFICAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 611/1999. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O ADVENTO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL N.º 670/2001. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.

[...]

3. Da exegese da referida norma, observa-se que, em tese, os Apelantes teriam razão na discussão sobre o referido dispositivo se tratar de norma autoaplicável, e, portanto, fariam jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seus vencimentos pelo simples fato de ocuparem o cargo de professor.

[...]

5. No entanto, com o advento da Lei Municipal nº 679/2001 [sic] foi alterado o regime remuneratório das carreiras do magistério do Município de Xique-Xique, revogando todas as disposições anteriores, extinguindo a gratificação em comento.

6. Assim, a ausência de direito líquido e certo não se dá em função de inexistir prova pré-constituída, mas simplesmente porque a legislação que fundamenta o pedido não possui mais vigência.

7. Nesse contexto, tendo em vista que a gratificação de incentivo ao magistério, instituída pela Lei Municipal nº 611/1999, não fora implementada até a vigência da Lei Municipal nº 670/2001, que extinguiu a citada gratificação [...], não se pode falar sequer em direito adquirido, já que nunca fora usufruída pelos recorrentes quando da vigência da lei antiga.

8. Outrossim, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser resguardada, somente, a irredutibilidade de vencimentos ou proventos". (AgInt no RMS 58.226/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.

(TJ-BA – Apelação n.º 8000291-66.2015.8.05.0277, Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, Publicação: 20/10/2022).

 

 

Como se observa, a matéria já foi exaustivamente enfrentada por esta Corte, sendo uníssono o entendimento de que, revogada a Lei Municipal n.º 611/1999 pela superveniente legislação que reestruturou a carreira do magistério e extinguiu a gratificação de incentivo ao magistério, e inexistindo direito adquirido a regime jurídico, não subsiste direito líquido e certo apto a amparar a pretensão das impetrantes.

 

Dessa forma, ainda que por fundamento diverso do adotado na origem, impõe-se a manutenção do resultado denegatório, ficando explicitado que a ausência de direito líquido e certo decorre, na espécie, da inexistência do próprio direito material invocado pelas apelantes, ante a perda de vigência da norma que o instituía.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, por fundamento diverso, a sentença que denegou a segurança.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  29 de julho  de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26