PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8073641-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARQUE VERDE
Advogado(s): ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ENTE DESPERSONALIZADO. MASSA PATRIMONIAL DESPROVIDA DE HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 227 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DO DANO MORAL E READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, MANTENDO-SE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8073641-95.2022.8.05.0001, em que são litigantes os acima indicados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8073641-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARQUE VERDE
Advogado(s): ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente o relatório da sentença DE ID 75368004, acrescentando que os pedidos iniciais foram julgados procedentes, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como do débito proveniente dos títulos protestados, determinando que o requerido se abstenha de incluir o CPF da requerente de quaisquer cadastros negativos do SPC/SERASA e demais órgãos de restrição ao crédito, bem como do Cartório de Protestos de Títulos de Documentos desta Comarca, referente ao contrato objeto desta demanda, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor dado à causa e para condenar a ré a pagar no autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).


Inconformada com o julgado, a Elevadores Atlas Schindler Ltda. apelou, sustentado, em síntese, que a sentença merece reforma especificamente quanto à condenação por danos morais, arguindo que o apelado, que é um condomínio edilício, ente jurídico despersonalizado, por sua natureza, não sofre dano moral, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Além disso, sustenta que não agiu com má-fé e que, mesmo que pudesse sofrer abalo moral, não se pode falar de dano presumido (in re ipsa) para pessoa jurídica, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo, ausente no caso em tela.


Pugna  que seja provido o apelo para afastar a condenação por danos morais. Subsidiariamente, que o valor seja reduzido.


Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de ID 75368018.


É o relatório.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


 Salvador/BA, 19 de março de 2025.


 Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8073641-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARQUE VERDE
Advogado(s): ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO

 

VOTO

 

A controvérsia da presente demanda cinge-se exclusivamente à análise da possibilidade jurídica de um condomínio edilício sofrer dano moral decorrente de inclusão indevida em cadastros de inadimplentes.


Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão relativa à declaração de inexistência de débito e abstenção de inclusão em cadastros restritivos de crédito não foi objeto de impugnação específica no recurso de apelação, razão pela qual não será analisada, limitando-se este julgamento à apreciação da condenação por danos morais..

 

Sobre o assunto, prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades de sua composição, tampouco das partes de uso comum, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção de estabelecerem entre si uma relação jurídica, decorrendo o vínculo entre eles do direito exercido sobre a coisa, necessário à administração da propriedade comum, sendo que, neste compasso, não se vislumbra a possibilidade de fixação de verba de caráter imaterial decorrente de violação a direito da personalidade

 

Com efeito, a Súmula nº 227 do STJ, que estabelece que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", não se aplica aos condomínios edilícios, posto que estes não possuem personalidade jurídica própria, sendo apenas entes formais de representação dos condôminos.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou recentemente:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE. CONDOMÍNIO. INTERESSE PRÓPRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. […] VIII - No caso em mesa, embora se vislumbre identidade entre o caso ora em apreço e o paradigma, deve ser mantido de forma o entendimento adotado no acordão vergastado, dado que embora condomínios edilícios sejam detentores de capacidade processual, não há como conferir aos referidos entes jurídicos reparação por danos morais em razão do perfil de massa patrimonial conferida pelo ordenamento jurídico, não sendo ele dotado de honra objetiva. Nesse sentido, oportuno colacionar o seguinte precedente: AgInt no REsp 1.837.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020.IX - Ademais, não obstante o paradigma apontado pudesse dar agasalho à tese defendida, trata-se de pronunciamento exarado há aproximadamente 7 anos e que, portanto, não reflete a jurisprudência recente e pacífica desta Corte que é no sentido da decisão embargada valendo reportar, além do supra referenciado, os seguintes pronunciamentos: AgInt no REsp 1.812.546/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9/12/2019; AgInt no REsp 1.521.404/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6/11/2017. Refira-se, ademais, a pronunciamento monocrático em mesma linha: EDcl no AREsp 1.675.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, p ublicação: 8/9/2020.X - Portanto, caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Vale dizer, qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, não havendo possibilidade de conferir ao condomínio dano extrapatrimonial de cunho moral. XI - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt nos EREsp: 1736593 SP 2017/0235980-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023).


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE PRÓPRIO. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 07/12/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/09/2016 e atribuído ao gabinete em 09/10/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a legitimidade ativa do condomínio para pleitear, em favor próprio, a compensação de dano moral; a caracterização do dano moral do condomínio; o valor da condenação a título compensatório do dano moral. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/15. 4. O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear, em favor próprio, indenização por dano moral, não podendo fazê-lo em nome dos condôminos. 5. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 6. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado. 7. Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário. 8. Hipótese em que se afasta o dano moral do condomínio, ressaltando que, a par da possibilidade de cada interessado ajuizar ação para a reparação dos danos que eventualmente tenha suportado, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas para o condômino nocivo e/ou antissocial, defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária. 9. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1736593 SP 2017/0235980-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020).

 

"O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os condomínios não possuem personalidade jurídica própria, nem detém legitimidade para demandar direitos dos condôminos em ação de indenização por danos morais."

(STJ, AgInt no REsp 1812546/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26/11/2019).

 

Verifica-se, portanto, que o condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, não pode sofrer abalo em sua honra objetiva ou subjetiva, pois não possui reputação, marca, nome comercial ou outros valores típicos de empresas a preservar ou interagir comercialmente.

 

O julgado hostilizado fundamentou a condenação por danos morais com base na Súmula 227 do STJ, sem, contudo, fazer a necessária distinção entre pessoas jurídicas e condomínios edilícios, estes últimos destituídos de personalidade jurídica própria.

 

Além disso, ainda que fosse possível, em tese, a configuração de dano moral ao condomínio, o que se admite apenas para argumentar, não se poderia falar em dano presumido (in re ipsa), como ocorre com pessoas físicas. Para pessoas jurídicas, conforme também já pacificado pelo STJ, o dano moral deve ser efetivamente demonstrado:

 

"Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial." (STJ, REsp 1.497.313-PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 07.02.2017, DJ 09.02.2017)

 

No caso em análise, não há nos autos qualquer prova de que o apelado tenha sofrido efetivo prejuízo extrapatrimonial em decorrência da inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, o que seria essencial para a caracterização do dano moral, caso fosse juridicamente possível sua configuração.

 

Por estas razões, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, contudo, a declaração de inexistência de débito e a determinação de abstenção de inclusão em cadastros restritivos de crédito, uma vez que estes capítulos decisórios não foram objeto de impugnação recursal.

 

Em face do provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando que o apelado decaiu de parte significativa de seus pedidos (dano moral), mas obteve êxito quanto à declaração de inexistência do débito e abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, é razoável a distribuição dos ônus em 50% para cada parte, na forma do art. 86, caput, do CPC.

 

Excluída a condenação, adota-se como critério para fixação dos honorários o valor atribuído à causa, mantido o percentual fixado pelo Juízo primevo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença, com a readequação da sucumbência.

 

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

 

Data registrada no sistema.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator