PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIVERSIDADE PARTICULAR. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). PROPAGANDA PUBLICADA SEM MENÇÃO EXPRESSA À EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. AFRONTA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 30 do CDC vincula o fornecedor que veicular informação ou publicidade por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços ofertados. 2. No caso em análise, a propaganda questionada é contemporânea à matrícula do autor, realizada no primeiro semestre de 2020, não se tratando, portanto, de publicidade antiga ou desatualizada, o que reforça ainda mais o direito do consumidor em ver cumprida a oferta publicitária nos termos em que veiculada à época de seu ingresso na instituição de ensino 3. Na publicidade promovida pela apelada não restou evidente a exclusão do curso de medicina do parcelamento especial das mensalidades (PEP), induzindo o autor em equívoco, bem como a falta de justa causa para que o curso de medicina seja excluído de tal forma de pagamento. 4. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8108620-54.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante GLAUBER JADER SUBUTZKI e como apelada UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108620-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLAUBER JADER SUBUTZKI
Advogado(s): ALEXANDRE REBOUCAS ROSA
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por GLAUBER JADER SUBUTZKI contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada por ele ajuizada em face da UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que foi induzido a erro pela propaganda publicitária da ré, ao inscrever-se no processo seletivo para o curso de Medicina da instituição, tendo em vista que esta ofertava forma de parcelamento estudantil privada para os alunos aprovados em seus vestibulares, que consistia em realizar o pagamento de parte da mensalidade (30% no primeiro ano, 40% no segundo, 50% no terceiro ano e 60% a partir do quarto ano até o fim do curso), sendo que o valor remanescente seria parcelado diretamente pela própria ré sem acréscimos e juros. Aduz que, atraído pelo Parcelamento Estudantil Privado – PEP, prestou vestibular na instituição ré, sendo aprovado, mas no momento da matrícula foi informado que o curso de medicina estaria excluído do PEP, sem que houvesse qualquer menção a esta exclusão nas propagandas veiculadas. Pugna nesses termos pelo provimento do recurso, em ordem a que seja reformada a sentença combatida, julgando-se procedente a pretensão autoral. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, impugnando a gratuidade da justiça deferida em favor do recorrente, e pugnando pela manutenção da sentença. Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de março de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora as12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108620-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLAUBER JADER SUBUTZKI
Advogado(s): ALEXANDRE REBOUCAS ROSA
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, cumpre afastar a pretensão articulada em sede de contrarrazões no sentido de que seja promovida a revogação da gratuidade da justiça deferida ao recorrente pelo magistrado primevo. De fato, logrou o eminente julgado deferir a aludida benesse em favor da parte por intermédio da decisão de id 64446459. Nesse sentido, inexiste no feito elementos novos que permitam concluir pela alteração na capacidade economica do recorrente de modo a lhe ser possível arcar com o pagamento das custas e emolumentos processuais sem que disso decorra sério prejuízo ao custeio das despesas comumente reclamadas pelo seu cotidiano. Isto posto, é de ser rejeitada a pretensão de revogação da gratuidade concedida e, por consequência, do reconhecimento de eventual deserção do recurso. Presentes assim os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, e inexistindo demais questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência. A questão central posta em debate diz respeito à veiculação de oferta publicitária realizada pela parte apelada e os critérios utilizados para oferecimento do conteúdo do "Programa Estudantil Privado – UNIME", com abrangência, ou não, do curso de Medicina. Com efeito, a jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de que, diante da legislação protetiva do consumidor, em especial as disposições da Lei nº 8.078/1990, que estabelece a "proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais" como direito básico do consumidor, deve ser garantido o cumprimento da oferta publicitária nos termos em que veiculada. De fato, remansoso é o entendimento desta corte acerca do tema, em especial, desta Quinta Câmara Cível em casos análogos, conforme a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA. OFERTA PUBLICITÁRIA VEICULADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO. PROPAGANDA COM INFORMAÇÕES INSUFICIENTES SOBRE A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. OFENSA AO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Nos termos já relatados, o presente recurso tem por objeto concessão da tutela antecipada para determinar que a agravante inclua a recorrente no “Parcelamento Especial Privado – UNIME”, no curso de Medicina, de acordo com o regulamento emitido pela faculdade para os demais cursos. 2 - Ressalta-se a natureza consumerista da relação contratual pactuada entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, devem ser observadas as normas que instituem mecanismos de proteção à parte hipossuficiente na relação de consumo, sobretudo em relação à normatização das peças publicitárias. 3 - Na hipótese vertente, constata-se que a publicidade promovida pela agravada não evidenciou a exclusão do curso de medicina do programa de parcelamento estudantil privado - PEP induzindo a parte agravada em equívoco, consoante pode ser atestado pelas propagandas colacionadas à exordial. 4 - Observa-se que este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em casos semelhantes, reconhecendo que houve omissão, por parte da instituição privada de ensino superior, ora agravada, na veiculação da campanha publicitária de oferta de financiamento de parcela das mensalidades, amplamente divulgada, no que tange à não exclusão do curso de medicina, para o mesmo vestibular realizado pela agravante. 5 - Ademais, as diversas publicidades colacionadas em processos semelhantes, ainda que não se refiram especificamente à agravada, são contemporâneas ao período de ingresso no vestibular, o que revela, que a parte mais fraca da relação jurídica esteve submetida à publicidade enganosa. 6 - Impõe destacar que é direito do consumidor o acesso à informação adequada e clara, bem como expressa proteção contra publicidade enganosa e abusiva, nos termos do artigo 6º, incisos III e IV do CDC. 7 - Nestas condições, vislumbro a verificação simultânea dos requisitos essenciais à manutenção da tutela de urgência concedida pelo magistrado primevo. Os documentos anexados revelam a existência de omissão, por parte da instituição privada de ensino superior na veiculação da campanha publicitária de oferta de financiamento de parcela das mensalidades, amplamente divulgada, no que tange à não exclusão do curso de medicina. 8 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8039509-15.2022.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 11/04/2023 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROGRAMA ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA QUE DETERMINA CONSULTA AO REGULAMENTO DO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA INCLUSÃO DO ESTUDANTE NO PROGRAMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciada a presença dos requisitos para deferimento da inclusão do estudante de medicina no PEP – Programa Estudantil Privado da UNIME, existente à época do ingresso na Universidade. 2. Propaganda veiculada que não prevê a expressa exclusão dos alunos do Curso de Medicina. Violação do dever de informação configurada. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para determinar à agravada que proceda à imediata inclusão da parte agravante no programa de PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO - PEP, levando em consideração os atuais valores cobrados nas mensalidades do aludido curso de medicina. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8006180-46.2021.8.05.0000,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS,Publicado em: 24/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUÍZO CONFIGURADO. PUBLICIDADE VEICULADA POR UNIVERSIDADE PARTICULAR. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). CURSO DE MEDICINA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS REGRAS DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO (PEP) – UNIME. DOCUMENTOS ACOSTADOS DO ENCERRAMENTO DO PROGRAMA PELA RECORRIDA. DEVER DO FORNECEDOR DE INFORMAR TÉRMINO DO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE COMPROVANDO FIM DO PROGRAMA. JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONSTA NOS AUTOS ADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8008998-34.2022.8.05.0000,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 24/08/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIVERSIDADE PARTICULAR. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). PROPAGANDA IMPRECISA. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 6º, II, III E IV, ART. 30, ART. 35, I, ARTS. 36 E 37, §§ 1º E 3º, ART. 38, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8089909-98.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 13/07/2022 ) No caso em análise, a propaganda questionada é contemporânea à matrícula do autor, realizada no primeiro semestre de 2020, não se tratando, portanto, de publicidade antiga ou desatualizada, o que reforça ainda mais o direito do consumidor em ver cumprida a oferta publicitária nos termos em que veiculada à época de seu ingresso na instituição de ensino A prova coligida evidencia que a apelada promoveu publicidade ofertando ao mercado de consumo em geral a possibilidade de financiamento privado, para o pagamento de forma facilitada das mensalidades dos cursos por ela ministrados, através do chamado Parcelamento Estudantil Privado (PEP) UNIME. A controvérsia cinge-se à suposta restrição de que o parcelamento em questão não é aplicável ao curso de medicina e que tal restrição constou dos informes publicitários de forma expressa, clara e precisa, ou de forma implícita, posto que abrangida na ressalva à necessidade de consulta às condições de elegibilidade do programa. Vale dizer que o CDC, nos arts. 36 e 37, exige que a publicidade seja "veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal", sendo vedada a publicidade enganosa, entendida como aquela capaz de induzir em erro o consumidor a respeito "da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." É dizer, a mera indicação genérica de "consultar condições" não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição de ensino quanto à clareza e precisão das informações prestadas ao consumidor. A restrição quanto ao curso de medicina, por sua relevância e impacto na decisão do consumidor, deveria ter constado de forma expressa e destacada no material publicitário, e não apenas implicitamente através de uma remissão genérica a condições de elegibilidade. Observe-se que o estudante, ao se deparar com a publicidade do programa de parcelamento, naturalmente desenvolve legítima expectativa de poder utilizá-lo para custear sua formação superior, sendo a medicina uma das carreiras mais almejadas e, simultaneamente, uma das que demandam maior suporte financeiro. A frustração dessa expectativa, em momento posterior à atração do consumidor pela publicidade, configura prática comercial que vai de encontro aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. Ressalte-se que a vulnerabilidade do consumidor se mostra ainda mais acentuada no contexto do ensino superior, onde o estudante frequentemente se encontra em situação de pressão para garantir o financiamento de seus estudos, sob pena de ver prejudicada sua formação acadêmica e profissional. A publicidade que não evidencia de forma clara suas restrições mais significativas acaba por agravar essa vulnerabilidade, gerando falsas expectativas e eventuais prejuízos materiais e morais ao consumidor. Ademais, o princípio da vinculação da publicidade, previsto no art. 30 do CDC, determina que toda informação suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação obriga o fornecedor que a fizer veicular, integrando o contrato que vier a ser celebrado. No caso em tela, a ausência de informação clara sobre a não aplicabilidade do programa ao curso de medicina configura violação a este princípio, uma vez que induz o consumidor a crer na disponibilidade irrestrita do benefício. Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar à apelada que possibilite ao apelante o pagamento da mensalidade com base no Programa de Parcelamento Estudantil Privado - PEP, retroativamente à data da matrícula inicial do curso, nos moldes da oferta publicitária, permitindo-se a compensação dos valores pagos a maior nas parcelas vincendas. as12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108620-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLAUBER JADER SUBUTZKI
Advogado(s): ALEXANDRE REBOUCAS ROSA
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
VOTO