PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, confirmando a sentença de extinção de execução fiscal ajuizada em 2002. O recorrente alega a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, sob o argumento de que a paralisação do feito por quase dezoito anos decorreu da morosidade do Judiciário em realizar a migração dos autos do sistema físico para o eletrônico (PJe). Sustenta, ainda, omissão quanto ao pleito subsidiário de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro na Lei Estadual nº 13.729/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto e a viabilidade de afastar a inércia do exequente sob a alegação de morosidade no trâmite de migração eletrônica (Súmula 106/STJ); (ii) examinar se os atos infrutíferos requeridos pelo exequente interrompem o prazo prescricional; (iii) analisar o pedido subsidiário de extinção sem resolução do mérito com base na Lei Estadual nº 13.729/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão de um ano (Art. 40 da LEF) inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial específica, conforme os Temas 566 e 567 do STJ. No caso, a ciência ocorreu em abril de 2003. 4. Apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida interrompem o curso da prescrição intercorrente. O mero peticionamento para realização de diligências infrutíferas (SISBAJUD, RENAJUD ou edital sem êxito) não obsta a fluência do prazo, de acordo com o Tema 568 do STJ. 5. Afasta-se a Súmula 106 do STJ, pois a consumação da prescrição intercorrente ocorreu muito antes de qualquer intercorrência do processo de migração digital, visto que o prazo de cinco anos fluiu integralmente entre 2004 e 2009 sem que o exequente lograsse promover atos efetivos de citação ou constrição patrimonial capaz de interromper o curso do prazo (Tema 568 do STJ). 6. No tocante ao pedido subsidiário fundado na Lei Estadual nº 13.729/2017, a verificação da prescrição do crédito tributário acarreta a sua extinção material, revelando-se inviável a mera homologação de desistência sem julgamento de mérito com o fim de manter viva a possibilidade de cobrança administrativa, haja vista que a perda do direito de ação pela prescrição extingue o próprio crédito tributário (art. 156, V, do CTN). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão do processo e o respectivo prazo prescricional em execução fiscal iniciam-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens. 2. Requerimentos para realização de diligências que se revelam infrutíferas não interrompem nem suspendem o curso da prescrição intercorrente. 3. Consumada a prescrição do crédito exequendo, resta obstada a extinção sem resolução do mérito por desistência, uma vez que a prescrição extingue o próprio crédito tributário na forma do art. 156, V, do CTN. ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 40, §§ 1º ao 4º, da Lei nº 6.830/1980; Art. 156, V, do Código Tributário Nacional; Art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569 e 570), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; STJ, Súmula nº 314; STJ, Súmula nº 106. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0008174-69.2002.8.05.0080, de Feira de Santana, em que é Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravados LIMOEIRO CEARA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, ELMIRO TEIXEIRA DE LIMA e FRANCISCO ASSIS MOTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008174-69.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ELDER DOS SANTOS VERCOSA
APELADO: ELMIRO TEIXEIRA DE LIMA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno oposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática de ID 104357498, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal originária, nos seguintes termos: No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 26/06/2002 para cobrança de débitos de ICMS constituídos em 1999, respeitando o prazo do art. 174 do CTN. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 01/10/2002 (Id. 103400066). Após a tentativa frustrada de citação da empresa, a Fazenda Pública teve ciência da não localização do devedor em abril de 2003 (Id. 103401421). De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), o prazo de suspensão de um ano começou automaticamente com a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor, independentemente de novo despacho judicial. Após esse período, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de cinco anos. Embora o Exequente alegue a responsabilidade do Judiciário pela demora na tramitação, observa-se que, após a ciência da não localização do devedor em 2003, o prazo prescricional transcorreu sem que houvesse a citação efetiva ou a constrição patrimonial de bens, atos que seriam os únicos capazes de interromper a prescrição intercorrente, conforme o Tema 568 do STJ. O mero peticionamento não interrompe o fluxo do prazo. Ademais, não se aplica ao caso a Súmula 106 do STJ, que estabelece que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Com efeito, o entendimento consolidado no REsp. n.º 1.340.553/RS estabeleceu critérios objetivos para a contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, afastando a aplicação genérica da referida súmula quando não há citação válida ou constrição patrimonial efetiva. No presente caso, apesar de realizada a diligência requerida pelo Exequente, não foi possível localizar a parte executada para ser citada. Aplicando-se os entendimentos firmados pelo STJ, verifica-se que, a partir da intimação da Fazenda Pública sobre a impossibilidade de localização da parte devedora, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, independentemente de expressa menção do Juízo acerca do art. 40 da LEF. Decorrido esse período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional aplicável à espécie do crédito exequendo em questão (5 anos para créditos tributários), conforme disposto no Tema 567 do STJ. Considerando que o feito foi ajuizado em 2002 e que a prescrição intercorrente se consumou em 2009, resta evidenciado o transcurso do prazo legal para a cobrança do crédito fiscal, não havendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva que pudesse obstar o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, conheço e NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. O agravante sustenta, em síntese, que a paralisação do processo por aproximadamente dezoito anos decorreu de falhas atribuídas exclusivamente ao mecanismo da justiça, em especial a demora na migração dos autos do formato físico para o sistema eletrônico (PJe), o que atrairia a incidência da Súmula 106 do STJ. Argumenta, de igual sorte, a ocorrência de omissão quanto ao pedido subsidiário de extinção sem resolução de mérito, fundamentado no art. 2º da Lei Estadual nº 13.729/2017, visando possibilitar o prosseguimento da cobrança do crédito na via administrativa. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008174-69.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ELDER DOS SANTOS VERCOSA
APELADO: ELMIRO TEIXEIRA DE LIMA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à aplicação da prescrição intercorrente em execução fiscal, especificamente quanto aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (Temas 566 e 567 do STJ). No referido julgamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas sobre a sistemática da prescrição intercorrente em execuções fiscais, correspondentes aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; Tema 569: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; Tema 570: O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Segundo as teses fixadas nos Temas 566 e 567 do STJ, o prazo de 1 ano de suspensão do processo (art. 40 da LEF) tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso dos autos, tal ciência ocorreu em abril de 2003, quando a Fazenda Pública foi cientificada das tentativas frustradas de citação e requereu o redirecionamento da execução fiscal para os corresponsáveis (ID 103401421). A tese de que a paralisação por quase duas décadas decorreu de falha na migração dos autos para o sistema PJe e que isso justificaria a aplicação da Súmula 106 do STJ não subsiste. O Tema 568 do STJ é categórico ao estabelecer que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Meros peticionamentos ou a realização de diligências por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD que resultem negativas não possuem o condão de obstar a fluência do prazo prescricional. Sobre a ineficácia de diligências infrutíferas, colhe-se o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 314/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"." (REsp 1.340.553/RS, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018, representativo de controvérsia). Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.286/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) Ademais, resta afastada a alegação de aplicabilidade da Súmula 106 do STJ decorrente do processo de digitalização. Com efeito, o prazo de suspensão de um ano teve seu curso iniciado em abril de 2003 e findou em abril de 2004, momento em que se iniciou a contagem do prazo de prescrição quinquenal, o qual se consumou integralmente em abril de 2009. Nesse interstício de 2004 a 2009, não se logrou êxito na citação de quaisquer dos executados nem se operou constrição patrimonial válida capaz de interromper o curso do lapso prescricional, consoante preceitua o Tema 568 do STJ. Sabendo-se que a migração para o sistema processual eletrônico (PJe) somente se deu no ano de 2021 (Id. 103401425), resta evidente que a prescrição intercorrente já se encontrava plenamente consumada mais de uma década antes de qualquer ato de virtualização dos autos. Não há, assim, nexo causal entre a alegada morosidade administrativa na migração e a perda do direito de ação pela prescrição. No tocante ao pedido subsidiário de extinção do feito sem julgamento de mérito com fulcro no art. 2º da Lei Estadual nº 13.729/2017, este se mostra de todo incabível. Sob a égide do direito tributário nacional, a consumação da prescrição acarreta a extinção do próprio crédito (art. 156, V, do CTN), o que obriga o pronunciamento judicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, vedando-se a mera extinção formal sem resolução para salvaguardar a possibilidade de cobrança extrajudicial de crédito extinto. A manutenção da decisão monocrática de ID 104357498 é, pois, medida que se impõe para preservar a estabilidade das relações jurídicas e a razoável duração do processo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que confirmou a extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008174-69.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ELDER DOS SANTOS VERCOSA
APELADO: ELMIRO TEIXEIRA DE LIMA e outros (2)
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VOTO