PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-13.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS

PJ8

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS DO FUNDEF. PRECATÓRIO JUDICIAL. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO INDIVIDUAL AO RATEIO. VINCULAÇÃO RELATIVA À DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI MUNICIPAL EXISTENTE E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJBA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E GESTÃO ORÇAMENTÁRIA RESPONSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba, que julgou improcedente o pedido de rateio individualizado e proporcional de 60% das verbas recebidas pelo Município de Itiúba a título de precatório complementar do Fundef/Fundeb, bem como o pedido de exibição de extratos bancários e listas de pagamentos.

II. Questão em Discussão

2. Discute-se: (i) a alegada omissão da sentença quanto ao pedido de exibição de documentos bancários e listagens de servidores; (ii) a vinculação constitucional de percentual mínimo de 60% ao pagamento exclusivo de professores do magistério em atividade; (iii) a validade da aplicação da Lei Municipal nº 402/2016, que definiu os critérios de rateio local; e (iv) a necessidade de observância ao princípio da legalidade orçamentária e à gestão pública responsável diante da comprovação de pagamentos já realizados pela municipalidade.

III. Razões de Decidir

3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afasta a possibilidade de repasse automático ou judicialmente imposto de verbas extraordinárias oriundas de precatórios do Fundef, ante a natureza excepcional dos recursos, os riscos à sustentabilidade fiscal e à continuidade das políticas públicas educacionais.

4. Os valores incorporados ao orçamento municipal, embora vinculados à educação, não geram, por si só, direito subjetivo a um rateio individual automático nos moldes pretendidos pela parte, carecendo de norma autorizativa. No caso específico, o Município de Itiúba editou a Lei Municipal nº 402/2016 e demonstrou a realização de pagamentos à autora, fato que esvazia a pretensão de interferência judicial nos critérios matemáticos e administrativos adotados.

5. A pretensão recursal de invalidar a legislação municipal e exigir a exibição de extratos detalhados para recálculo implica indevida ingerência judicial na autonomia administrativa e orçamentária do ente federativo, tornando desnecessária a dilação probatória documental pleiteada, uma vez que o direito ao rateio já foi objeto de regulamentação e execução administrativa local.

6. O entendimento uníssono do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal reforça a vedação de bloqueios e destinações indiscriminadas de tais valores sem o estrito amparo da organização orçamentária municipal.

IV. Dispositivo e Tese

7. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária previamente concedida.

Tese de julgamento: "Os valores recebidos pelos Municípios a título de precatório do Fundef/Fundeb possuem natureza extraordinária e vinculada à educação, não ensejando direito subjetivo ao rateio individual automático de 60% aos professores mediante simples ordem judicial, sendo imperativa a observância da legislação municipal específica editada para tal fim, sob pena de violação ao princípio da legalidade, à autonomia administrativa e às diretrizes orçamentárias constitucionais."



 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000319-13.2017.8.05.0132, em que figuram, como apelante, MARIA APARECIDA BARBOSA, e, como apelado, MUNICÍPIO DE ITIÚBA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-13.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA BARBOSA contra a SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A ação objetivava condenar o Município de Itiúba a aplicar os recursos do FUNDEB, originários do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição proporcional de 60% (sessenta por cento) dos valores, além de obrigar o ente público a fornecer extratos bancários e relações de servidores para apuração contábil.


Em suas razões recursais, a parte recorrente defende a necessidade de reforma da sentença, argumentando que a decisão de primeiro grau foi omissa ao não analisar integralmente o pedido de exibição de documentos, notadamente o extrato do crédito na conta bancária e a relação completa de professores efetivos e valores já pagos.


Sustenta que o Município de Itiúba não comprovou o pagamento adequado dos valores devidos e que a Lei Municipal nº 402/2016, utilizada como fundamento para a improcedência, viola expressamente a Lei Federal nº 11.494/2007 (artigo 22). Argumenta que a lei local destina 85% dos recursos para profissionais ativos e inativos, contrariando a norma federal que exige a destinação aos profissionais em efetivo exercício.


Pontua que a ausência de exibição dos extratos e listagens pelo Município impossibilita a demonstração matemática do valor exato que lhe seria devido, configurando cerceamento do seu direito de provar que os repasses foram realizados em montantes irrisórios ou de forma desigual. Reforça que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade e que as verbas do precatório possuem destinação vinculada. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para anular ou reformar a sentença, condenando o Município a realizar a distribuição proporcional correta dos 60% dos recursos e a apresentar toda a documentação solicitada na origem.


Em contrarrazões, o recorrido Município de Itiúba sustenta a manutenção da sentença, argumentando que os valores recebidos via precatório possuem natureza excepcional e não se submetem à subvinculação automática pretendida pela apelante.


Defende que o repasse direto aos professores nos moldes matemáticos exigidos na inicial carece de respaldo legal e afronta o princípio da legalidade estrita, além de ignorar a existência e a validade da Lei Municipal nº 402/2016, que regulamentou o rateio localmente.


Alega que os contracheques juntados aos autos comprovam que a autora efetivamente recebeu os valores referentes ao rateio, caracterizando fato extintivo do direito pleiteado, e que a destinação desses recursos deve observar a conveniência, a oportunidade e a gestão responsável por parte da Administração Pública, sem imposição de obrigações judiciais que desestruturem o orçamento local.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, destacando, ainda, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-13.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS

PJ8

VOTO

 

Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, impõe-se o seu conhecimento. A gratuidade judiciária já foi concedida à parte recorrente no juízo de origem e permanece mantida.


Trata-se de apelação cível interposta por MARIA APARECIDA BARBOSA na qual pretende, em síntese, a reforma da sentença para que o Município de Itiúba, ora apelado, seja compelido a distribuir proporcionalmente 60% dos recursos oriundos de precatório complementar do FUNDEF/FUNDEB aos professores em efetiva atividade, além de ser obrigado a fornecer extratos bancários e listas de pagamentos para permitir a conferência dos valores efetivamente devidos e deduzidos.


Ao analisar os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à legalidade da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que a municipalidade comprovou a edição de legislação específica para o rateio (Lei Municipal nº 402/2016) e demonstrou a efetivação de pagamentos em favor da parte autora, o que afasta o direito a um novo repasse judicialmente arbitrado.


Em primeiro lugar, dispõe a Lei nº 9.424/1997 que:


"É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, a partir de 1º de janeiro de 1998" (artigo 1º), bem assim que "Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público" (artigo 7º).


No mesmo sentido, o artigo 22 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) — e substituiu o antigo FUNDEF — estabelece que: "Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública".


Da leitura dos dispositivos legais, é possível inferir que o componente teleológico das normas está vocacionado à valorização da remuneração dos profissionais da educação básica, fato que não pode ser interpretado como aumento automático de salários dos profissionais — que, como se sabe, depende de lei (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal) —, ao passo em que também não constitui verba a ser rateada mediante simples provocação individual dos professores, mesmo que oriunda de créditos posteriormente obtidos judicialmente pelo Município (precatórios), na medida em que é defeso ao Administrador, sem previsão legal específica, distribuir proporcionalmente os valores relativos ao Fundo.


Ao analisar detalhadamente os fundamentos constantes da sentença, observa-se que a decisão recorrida não merece reforma. A alegada omissão quanto ao pedido de juntada de extratos bancários e planilhas matemáticas detalhadas não se sustenta, uma vez que o juízo de origem formou seu convencimento com base na comprovação da existência de lei local e de pagamentos já efetuados à servidora. A dilação probatória documental pretendida pela apelante mostra-se desnecessária, pois a intervenção judicial para forçar uma redistribuição contábil detalhada esbarra na ausência de direito subjetivo à partilha nos exatos moldes pretendidos na petição inicial.


Isso porque a sentença impugnada está em absoluta consonância com a pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema, segundo a qual os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental não constituem verba a ser automaticamente rateada ou que possa vir a ser pleiteada judicialmente de forma individual, sem que haja legislação específica ou previsão orçamentária, conforme ementas de julgamento redigidas nos seguintes termos:


“Pontue-se, aqui, que não se questiona a vinculação das verbas recebidas pelo Município aos objetivos constitucionais de desenvolvimento e manutenção do ensino aplicados através do FUNDEF. Daí não decorre a conclusão de que os valores oriundos do precatório devem ser automaticamente rateados entre os profissionais do magistério, no percentual de 60% dos valores de Fundo, conforme previsão do art. 22 da lei 11.494/2007, mesmo porque o referido dispositivo faz expressa menção a 60% dos “recursos anuais”, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários.” (TJ/BA, APL nº 0500641-20.2018.8.05.0022, Rela. Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe de 09/07/2019).


“Em verdade, verifica-se que a apelante pretende com sua ação originária resguardar os direitos dos servidores municipais de que os valores oriundos do FUNDEF, provenientes do referido crédito precatório, liberado em 14/04/2016, depositado em conta específica de titularidade do Município de Sapeaçu na Caixa Econômica Federal, tenham a sua destinação vinculada ao pagamento dos salários dos professores e demais profissionais da educação, fazendo cumprir o que determina a Carta Magna. A despeito do referido crédito precatório, em recente decisão, o Tribunal de Contas da União afastou a subvinculação de 60% em relação aos precatórios do FUNDEF. (…) Assim, os servidores da educação vinculados à rede pública municipal de educação, tem direito ao recebimento dos seus vencimentos, como contraprestação ao seu trabalho, todavia não ao rateio dos valores recebidos pelo Município através do Fundo, ainda que aqueles sejam pagos por meio do Precatório”. (TJ/BA, APL nº 8000138-13.2016.8.05.0240, Rel. Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe de 10/06/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS COMPLEMENTARES DO FUNDEF RECEBIDA POR MUNICÍPIO APÓS SAGRAR-SE VENCEDOR EM DEMANDA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO. VERBAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO TCU SOBRE A QUESTÃO. PRECEDENTE MONOCRÁTICO DO STF. PRECEDENTES COLEGIADOS DESTE TJ/BA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ/BA, APL nº 0500663-78.2018.8.05.0022, Rela. Desa. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe de 02/10/2019).


Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB se encontram vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada. Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1º- F DA LEI 9.491/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. (…) FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (…) A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese. CONCLUSÃO 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp 1778148/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019)


Registre-se que a Lei nº 11.494/2007 estabelece tão somente o volume dos repasses em 60%, sem fixar diretrizes engessadas para a distribuição de verbas extraordinárias (precatórios) a serem executadas de forma impositiva e individualizada, autorizando os gestores públicos, no âmbito de suas competências e com base na conveniência e na oportunidade do interesse público, a estabelecerem as regras de aplicação.


No caso do Município de Itiúba, a Administração Pública exerceu sua competência legislativa e administrativa ao editar a Lei Municipal nº 402/2016, fixando os critérios de distribuição que abrangeram servidores ativos e inativos. A insatisfação da autora com a política legislativa local não legitima o Poder Judiciário a atuar como ordenador de despesas ou contador para reescrever a partilha do fundo fora das diretrizes locais já aplicadas.


Não se trata de negar efetividade à norma constitucional do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mas sim de respeitar a regulamentação da aplicação das verbas, assegurando que os fundos sejam apropriadamente distribuídos em prol da melhoria do ensino fundamental, sem interferência judicial direta na organização contábil municipal já consolidada.


Cabe registrar, por fim, que não se revela razoável consentir com a imposição judicial de recálculos ou bloqueios para favorecimento privado, subtraindo do ente municipal a gestão de valores que possuem destinação vinculada à promoção da educação, conforme o juízo administrativo dos órgãos gestores da municipalidade.


Desta forma, a pretensão recursal não se coaduna com o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, no sentido de impedir decisões judiciais que imponham o bloqueio ou a redistribuição forçada de verbas públicas, especialmente as vinculadas a serviços de natureza essencial, retirando do Poder Executivo a possibilidade de gestão das políticas públicas e orçamentárias. O Supremo Tribunal Federal reafirmou esse posicionamento, conforme se observa da decisão abaixo colacionada:


SUSPENSÃO DE LIMINAR. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF). COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. BLOQUEIO DE RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. ALEGADA GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VALORES VINCULADOS AO CUSTEIO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VEDAÇÃO A QUALQUER DESTINAÇÃO DIVERSA. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. PEDIDO QUE SE JULGA PROCEDENTE. Decisão: Trata-se de pedido de suspensão de liminar, com pedido liminar, ajuizado pelo Município de Prado/BA, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Agravo de Instrumento nº 8025630-09.2020.8.05.0000, por meio da qual o Desembargador Relator manteve decisão concessiva de tutela provisória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 8000588-28.2020.805.0203, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Prado/BA, que determinou o “bloqueio de 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos do Precatório de nº 0201539-73.2018.4.01.9198, pagamento de diferenças devidas do FUNDEF, recebido pelo município de Prado/BA, até ulterior decisão”. (...) É o relatório. DECIDO. (...) In casu, a controvérsia deriva da manutenção de decisão liminar que determinou o bloqueio de parte de recursos oriundos de precatório relativo ao pagamento de diferenças devidas do FUNDEF ao Município requerente. (...) Verifica-se que a decisão está orientada na necessidade de preservar os valores até decisão judicial definitiva. Ocorre que não se revela razoável consentir com o bloqueio, por tempo indeterminado, de valores que poderiam ser imediatamente revertidos em benefício da população local, porquanto se trata de verbas que possuem destinação vinculada à promoção da educação, conforme juízo administrativo dos órgãos gestores da municipalidade. Ademais, diante do fato de que o Município requerente permaneceu mais de vinte e dois anos impedido de usufruir dos valores do FUNDEF que lhe são devidos, entendo estar presente lesão - tanto à economia pública, quanto à prestação de serviços públicos - suficiente a ensejar a concessão da tutela pretendida. Importa consignar ainda que a decisão a ser suspensa não se coaduna com entendimento desta Corte, no sentido de impedir decisões judiciais indiscriminadas que determinem o bloqueio de verbas públicas, especialmente as vinculadas a serviços de natureza essencial, retirando do Poder Executivo ou de entidades públicas a possibilidade de gestão das políticas públicas e orçamentárias, sob pena de violação ao modelo constitucional de organização orçamentária. Confiram-se: “DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. BLOQUEIO, ARRESTO, PENHORA, SEQUESTRO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES POLÍTICAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. ATO DO PODER PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CABÍVEL. ARTS. 1º, CAPUT, E 4º, § 1º, DA LEI Nº 9.882/1999. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS. TRANSPOSIÇÃO DE RECURSOS ENTRE DIFERENTES ÓRGÃOS OU CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO. ARTS. 2º, 84, II, e 167, VI e X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES IMPUGNADAS EXCLUSIVAMENTE NOS CASOS EM QUE AS MEDIDAS CONSTRITIVAS TENHAM RECAÍDO SOBRE RECURSOS DE TERCEIROS, ESCRITURADOS CONTABILMENTE, INDIVIDUALIZADOS OU COM VINCULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. 1. As reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que resultaram em bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores administrados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro para atender demandas relativas a pagamento de salário de servidores ativos e inativos, satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos traduzem, em seu conjunto, ato do Poder público passível de controle pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental, cabível nos moldes dos arts. 1º, caput, e 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999. 2. A efetividade do modelo de organização da Administração Pública preconizado pela Constituição Federal supõe a observância dos princípios e regras do sistema orçamentário (arts. 167, VI e X, da CF), do regime de repartição de receitas tributárias (arts. 34, V, 158, III e IV, e 159, §§ 3º e 4º, e 160, da CF) e da garantia de paramentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios (art. 100, da CF). Expropriações de numerário existente nas contas do Estado do Rio de Janeiro, para saldar.” (ADPF 405 MC, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/02/2018) “CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. 1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF). Precedente firmado no julgamento da ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017). 2. Arguição conhecida e julgada procedente”. (ADPF 275, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/06/2019) “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1. Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais. Precedentes. 2. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Precedentes. 3. Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). Precedentes. 4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN.” (ADPF 556, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/03/2020) Na mesma linha, esta Suprema Corte também já se posicionou no sentido da inconstitucionalidade do bloqueio de verbas oriundas da complementação a título de FUNDEF sob disponibilidade dos municípios. Cito, à guisa de exemplo, a SL 925/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/02/2016; a SL 1.006/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18/10/2019; a SL 1.107/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/09/2017; a STP-MC 282, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 03/07/2020 e a SL 1.050, cuja ementa transcrevo, in verbis: “Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão que determinou o bloqueio de verbas em conta de município. Recursos oriundos de complementação devida pela União referente ao FUNDEF. Bloqueio de parte do montante desses recursos que representa risco de grave dano à ordem e à administração públicas. Agravo regimental não provido. 1. A decisão que determina o bloqueio de verbas repassadas a município pela União em razão de acórdão transitado em julgado, no qual se reconheceu o dever de complementação de valores referentes ao FUNDEF, representa grave lesão à ordem e à economia públicas, máxime porque dificulta o recebimento de verbas destinadas à prestação de serviços de educação pública em um país tão carente de melhor sistema educacional público. 2. A verba em questão é vinculada e apenas pode ser utilizada na prestação de serviços educacionais, a exclusivo critério do gestor público, sendo vedada sua destinação para finalidade diversa, qualquer que seja essa. 3. Agravo regimental não provido.” (SL 1.050, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/04/2020) Demais disso, para além da constatação da presença dos requisitos ensejadores da procedência do pedido de suspensão, o deferimento do presente pleito é medida que se impõe sobretudo ante o reconhecimento da necessária aplicação das verbas em questão diretamente em benefício da população. Isso porque, consoante já decidiu esta Corte, os valores a serem percebidos pelo município requerente não podem ter destinação, ainda que parcial, a despesas estranhas àquelas compreendidas no âmbito do FUNDEF. Desse modo, bloquear valores destinados exclusivamente à educação interfere na prestação eficiente e contínua desse serviço essencial. Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO, confirmando a liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Prado/BA, sob o nº 8000588-28.2020.805.0203, no afã de permitir o desbloqueio das verbas oriundas do Precatório de nº 0201539-73.2018.4.01.9198, relativas ao pagamento de diferenças devidas do FUNDEF, recebido pelo município de Prado/BA, até o respectivo trânsito em julgado da ação em que proferida. Fica prejudicado o agravo interposto contra a decisão liminar. Publique-se. Int. Brasília, 1º de fevereiro de 2021. Ministro Luiz Fux Presidente Documento assinado digitalmente (STF - SL: 1390 AC 0103653-31.2020.1.00.0000, Relator: Presidente, Data de Julgamento: 01/02/2021, Data de Publicação: 04/02/2021)


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Por conseguinte, majora-se a verba honorária sucumbencial para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salienta-se, contudo, que, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dessa condenação permanecerá suspensa, conforme determina o artigo 98, § 3º, da legislação processual vigente.


Sala de Sessões, de  de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator