PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503291-31.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ELIZABETE DO CARMO SANTOS CIDREIRA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TAXAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE BENS PENHORÁVEIS. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LEI MUNICIPAL Nº 166/2023. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção da execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários, cujo valor da causa é de R$1.572,84. O recorrente alega nulidade por decisão surpresa e defende a prevalência da Lei Municipal nº 166/2023, que fixa patamar de dispensa inferior ao estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da extinção da execução fiscal com base no valor da causa (inferior a R$ 10.000,00) e na ausência de movimentação útil (falta de citação e de bens), à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF, confrontando a autonomia legislativa municipal com o poder de gestão do acervo processual pelo Judiciário.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e judiciária.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para a aplicação do referido entendimento, determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, ainda que citado o devedor, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

5. No caso concreto, a execução foi proposta em 2017 e, após longo trâmite, não houve a efetiva citação da executada ELIZABETE DO CARMO SANTOS CIDREIRA, tampouco a localização de patrimônio. A aplicação de teses fixadas em Repercussão Geral e resoluções do CNJ não configura decisão surpresa, sendo desnecessária a prévia intimação quando preenchidos os requisitos objetivos da norma. A existência de lei municipal com piso de alçada inferior não afasta a aplicação da norma de racionalização do sistema judicial.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.

Tese de julgamento:

"A extinção de execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF não viola a autonomia federativa, prevalecendo os critérios de racionalidade e eficiência do Poder Judiciário sobre legislações locais que estabeleçam patamares de alçada inferiores."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; CPC/2015, art. 485, VI; Lei Municipal de Alagoinhas nº 166/2023; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0503291-31.2017.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas, onde figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e Agravada ELIZABETE DO CARMO SANTOS CIDREIRA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto da Relatora.

 

 Salvador.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503291-31.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ELIZABETE DO CARMO SANTOS CIDREIRA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática (ID: 90837989) nos autos da Execução Fiscal (8112451-76.2021.8.05.0001), nos autos da Apelação Cível nº 0503291-31.2017.8.05.0004, negou provimento ao recurso municipal, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal ajuizada contra ELIZABETE DO CARMO SANTOS CIDREIRA, por ausência de interesse de agir.


A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concluindo que a manutenção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que tenha havido a citação ou a localização de bens penhoráveis por período superior a um ano, onera o Poder Judiciário de forma ineficiente. No caso concreto, destaca-se que o valor da causa é de R$ 1.572,84, montante consideravelmente abaixo do patamar de corte nacional.


Irresignado, o Município de Alagoinhas, por meio de Agravo Interno (ID: 94197107), sustenta a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, afirmando que a extinção ocorreu sem a prévia oitiva da Fazenda Pública. No mérito, defende a inaplicabilidade dos critérios do CNJ, argumentando que a competência para definir o baixo valor é privativa do ente federado e que a Lei Municipal nº 166/2023 fixa o patamar para dispensa em montante inferior ao adotado pela decisão judicial. Alega ainda que a decisão afronta a autonomia federativa e requer o afastamento de eventual multa processual, sob o argumento de que o recurso visa apenas a defesa da legalidade e do patrimônio público.


Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento do feito executivo na origem.


Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização no primeiro grau.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

 Relatora

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503291-31.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ELIZABETE DO CARMO SANTOS CIDREIRA
Advogado(s):  


VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade, conheço o Agravo Interno interposto.

 

 

O cerne da controvérsia submetida a esta Egrégia Câmara Cível consiste em analisar a correção da decisão monocrática que, aplicando as disposições da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução fiscal movida pelo Município de Alagoinhas em razão do baixo valor do crédito exequendo e da ausência de efetividade da medida constritiva.

 

Inicialmente, impende afastar a alegação de nulidade por suposta violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça possuem entendimento consolidado de que a aplicação de teses firmadas em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos, bem como a incidência de normas de ordem pública que regulam a eficiência da prestação jurisdicional, não configuram decisão surpresa, uma vez que é dever da parte conhecer os precedentes vinculantes e a regulamentação administrativa do Poder Judiciário.

 

Ademais, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é matéria cognoscível de ofício, mormente quando o processo se arrasta por longo período sem resultado útil, como se verifica na hipótese dos autos.

 

No mérito, a decisão agravada não merece reparos.

 

A análise dos autos revela que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em outubro de 2017, visando a cobrança de débito tributário, no valor da causa de R$ 1.572,84.

 

Embora o Município alegue a prevalência da Lei Municipal nº 166/2023, observa-se que, após anos de tramitação, não houve êxito na citação da parte executada, tampouco a localização de bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito. Compulsando os autos, verifica-se que o longo decurso temporal sem qualquer satisfação do débito reforça a baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial.

 

O valor atualizado do débito encontra-se manifestamente abaixo do patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), estabelecido nacionalmente pela Resolução nº 547/2024 do CNJ como critério de racionalidade para o processamento de execuções fiscais estagnadas ou de baixa resolutividade.

 

O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes. O artigo 1º, § 1º, do referido ato normativo é cristalino ao determinar:

 

"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."

 

A norma em comento não visa usurpar a competência legislativa do Município de Alagoinhas para dispor sobre seus créditos, mas sim estabelecer critérios de gestão processual e eficiência jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1184 da Repercussão Geral, chancelou essa diretriz, permitindo a extinção quando constatada a ineficiência da cobrança judicial frente aos custos do processo.

 

A falta de utilidade do provimento jurisdicional — caracterizada pela ausência de movimentação útil e a inexistência de bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito — retira do exequente o interesse de agir na modalidade utilidade/necessidade, autorizando a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), chancelou essa diretriz de racionalização, fixando a seguinte tese:

 

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

 

Embora a tese do STF faça menção ao respeito à competência de cada ente federado, tal ressalva deve ser interpretada em harmonia com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e com o poder de gestão do acervo processual conferido ao Poder Judiciário. Não pode a legislação local de alçada (piso de cobrança) sobrepor-se aos critérios de racionalidade e eficiência estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024, sob pena de inviabilizar a própria prestação jurisdicional.

 

Não se pode admitir que a legislação local imponha ao Judiciário o processamento ad aeternum de execuções fiscais infrutíferas, sob o pálio de um piso de alçada municipal, quando o órgão de cúpula administrativa da Justiça brasileira definiu objetivamente o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro de racionalidade para os casos paralisados ou sem bens.

 

A competência do Município para legislar sobre a inscrição em dívida ativa não se confunde com a gestão do acervo processual a cargo do Judiciário. O interesse de agir deve ser analisado sob o binômio necessidade-utilidade; inexistindo utilidade prática na movimentação da máquina pública para créditos de baixa recuperabilidade, a extinção é medida que se impõe.

 

No caso em tela, a situação fática amolda-se perfeitamente à hipótese de incidência da Resolução nº 547/2024.

 

Conforme se extrai dos autos, a execução foi ajuizada em 2017, o valor da causa é de R$ 1.572,84 (inferior, portanto, ao patamar de dez mil reais) e, crucialmente, não houve a citação válida da executada ELIZABETE DO CARMO SANTOS CIDREIRA, tampouco a localização de bens penhoráveis.

 

A insistência do Município no prosseguimento da execução, sem apontar concretamente bens passíveis de constrição, configura comportamento que atenta contra a razoável duração do processo e a eficiência do serviço público.

 

Ressalte-se que a extinção do feito com base na Resolução nº 547/2024 não implica remissão da dívida ou prejuízo irreparável ao erário, porquanto o § 3º do artigo 1º da mesma norma assegura que "o disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição". Ou seja, o Município poderá, administrativamente, buscar a localização de patrimônio do devedor e, obtendo êxito, ajuizar nova demanda, o que se mostra muito mais consentâneo com a ordem jurídica do que manter "zumbis processuais" congestionando as Varas de Fazenda Pública.

 

Ademais, a existência de normas locais ou eventuais fluxos administrativos de trabalho não impede a atuação jurisdicional no caso concreto. O controle de convencionalidade e de constitucionalidade das normas de gestão judiciária, como a Resolução 547/2024 do CNJ, impõe ao magistrado o poder-dever de extinguir processos que não preenchem as condições da ação, notadamente o interesse processual sob o enfoque da utilidade, quando identificada a hipótese em análise individualizada, como ocorreu nos presentes autos.

 

O juiz é o gestor do processo e destinatário da norma que impõe a eficiência, não estando sua atuação jurisdicional vinculada a critérios restritos de leis municipais de alçada (como a Lei Municipal nº 166/2023) ou a cronogramas administrativos de conveniência das partes quando a lei e as resoluções vinculantes do Conselho Nacional de Justiça determinam a extinção.

 

Quanto à alegação de violação ao princípio da não surpresa e necessidade de oitiva prévia, tal fato não obsta a aplicação da tese de racionalização do STF, uma vez que a ausência de citação e de bens penhoráveis por período superior a um ano é situação fática consolidada nos autos, tornando a manutenção do feito inócua perante a máquina judiciária.

 

Portanto, agiu com acerto esta Relatoria ao aplicar os ditames da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF. A execução fiscal, nas circunstâncias apresentadas — valor baixo e ineficácia prolongada da expropriação —, carece de utilidade prática, justificando sua extinção sem resolução de mérito.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática vergastada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Deixo de majorar honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve condenação em verba honorária na origem, dada a ausência de angularização processual contenciosa com a constituição de defesa técnica pela parte exequente.

 

 Salvador/BA, .

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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