PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESABASTECIMENTO NA UNIDADE CONSUMIDORA. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS GENÉRICAS E HISTÓRICO DE CONSUMO INALTERADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de reparação de danos ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – Embasa, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada interrupção no fornecimento de água por 05 (cinco) dias na residência da consumidora, e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal requerida pela autora, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se restou comprovada falha na prestação do serviço público de abastecimento de água apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias e julgar antecipadamente a lide quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre diante de acervo probatório suficiente, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal para elucidar fatos que dependem de comprovação documental ou técnica. 5. A relação entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do prestador de serviço público. 6. Mesmo em relações de consumo, a inversão do ônus da prova depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, sendo indispensável a apresentação de elementos mínimos que indiquem a ocorrência do fato constitutivo do direito alegado. 7. As matérias jornalísticas juntadas aos autos possuem caráter genérico e não demonstram que a unidade consumidora da autora tenha sido efetivamente atingida pelo alegado desabastecimento. 8. O histórico de consumo apresentado revela manutenção do padrão médio de consumo entre 9 e 10 m³ no período indicado, circunstância incompatível com a alegação de interrupção do fornecimento de água por 05 (cinco) dias (ID 99322122). 9. A ausência de outros elementos probatórios, como protocolos de reclamação administrativa ou comprovantes de despesas extraordinárias decorrentes da falta de água, impede o reconhecimento da falha na prestação do serviço e afasta a configuração de dano moral. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º; CPC, arts. 355, I, 370, 373 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.369.975/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 17.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.604.351/MG, Segunda Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; TJBA, Apelação nº 8034627-75.2020.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Segunda Câmara Cível, publ. 11.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8017625-92.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JOANICE BISPO SANTANA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S. A. - EMBASA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01/239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017625-92.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOANICE BISPO SANTANA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOANICE BISPO SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de reparação de danos nº 8017625-92.2020.8.05.0001, ajuizada em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S. A. – EMBASA. “(…) Frise-se, inicialmente, que cabe à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exceção à regra processual, devendo ser observados, ao menos, indícios de veracidade dos fatos alegados. Por outro lado, a interrupção súbita do fornecimento de água pode configurar um ato abusivo por parte do provedor do serviço, pois, de acordo com o §3º do art. 6º da Lei 8.987/95, tal interrupção deve ser precedida de aviso prévio. Este dispositivo estipula que a suspensão do serviço não é considerada descontinuidade quando ocorre em situações de emergência ou após aviso prévio, motivada por razões técnicas, de segurança das instalações, ou pelo inadimplemento do usuário, desde que seja considerado o interesse da coletividade. Ocorre que, apesar de afirmar ter ficado sem o abastecimento adequado de água, a autora apresentou apenas uma reportagem informando a interrupção do abastecimento e anexou faturas que sequer evidenciam redução em seu consumo médio. Não há também, evidência de inclusão de seu imóvel entre as residências afetadas pelo incidente divulgado. Posto isto, diante da falta de comprovação da extensão e dos danos decorrentes da alegada interrupção no fornecimento de água, não há que se falar em dano extrapatrimonial. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, e com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos.” Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (ID 99322448), suscitando, preliminarmente, suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o juízo de origem deixou de apreciar pedido de designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunha, leito reiterado no curso do processo. Afirma que a produção da prova testemunhal seria essencial para demonstrar a ocorrência do desabastecimento de água em sua residência e para esclarecer que os registros de consumo extraídos do hidrômetro não refletiriam necessariamente o efetivo fornecimento de água, pois poderiam contabilizar ar presente nas tubulações quando da ausência de abastecimento. Afirma, assim, que o julgamento antecipado da lide, sem apreciação do requerimento de prova, teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer a decretação da nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. No mérito, a recorrente alega que a sentença recorrida desconsiderou as provas documentais juntadas aos autos, especialmente matérias jornalísticas e registros de mídia que noticiaram a interrupção do abastecimento de água na região do bairro Fazenda Grande do Retiro, circunstância que demonstraria a verossimilhança das alegações autorais. Aduz que, conforme relatado na petição inicial, foi surpreendida com a falta de água em sua residência durante os períodos de dezembro de 2018 e março de 2019, situação que perdurou por vários dias e obrigou os moradores da região a adquirir água mineral para consumo, em razão da ausência de qualquer assistência ou medida emergencial por parte da concessionária responsável pelo serviço. Argumenta, ainda, que o juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao fundamentar a improcedência da demanda na suposta ausência de provas, uma vez que a própria sentença reconhece a existência de notícias sobre a interrupção do fornecimento de água, mas deixou de lhes atribuir valor probatório. Sustenta que tais elementos documentais demonstrariam a ocorrência do desabastecimento na localidade, circunstância que deveria ter sido considerada suficiente para caracterizar, ao menos, indícios de veracidade das alegações, especialmente em se tratando de relação de consumo. A recorrente afirma, também, que a concessionária recorrida teria reconhecido publicamente a ocorrência do desabastecimento na região, atribuindo-o ao elevado consumo de água aliado ao grande número de ligações clandestinas no bairro, circunstância que evidenciaria falha na prestação do serviço público essencial. Destaca que, mesmo ciente das causas estruturais do problema, a concessionária não teria adotado medidas preventivas adequadas para evitar a interrupção do abastecimento, o que revelaria negligência na gestão do sistema de distribuição de água. Acrescenta, ademais, que a interrupção do fornecimento ocorreu sem qualquer aviso prévio à população local, impossibilitando que os moradores adotassem medidas de armazenamento ou racionalização do consumo, o que agravou os transtornos suportados. Argumenta que a privação de água, serviço público essencial à vida e à dignidade humana, ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, configurando situação apta a ensejar reparação por danos morais. Aduz que existem decisões judiciais em casos análogos reconhecendo a responsabilidade da concessionária pelo desabastecimento injustificado e determinando a indenização dos consumidores afetados, inclusive em hipóteses nas quais a comprovação do fato se deu por meio de notícias divulgadas pela mídia local, as quais conferem verossimilhança às alegações dos consumidores. Diante dessas razões, requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para realização de audiência de instrução e produção de prova testemunhal. Subsidiariamente, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço pela concessionária e condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões apresentadas no ID 99322451, a recorrida sustenta, em síntese, a ausência de comprovação de que o imóvel da autora tenha sido efetivamente atingido por eventual desabastecimento, pois manutido o padrão de consumo do imóvel no período alegado, conforme histórico de faturamento. Pontua a inexistência de reclamação administrativa formulada pela autora à concessionária e a inadequação das instalações hidráulicas do imóvel, que não possuiria reservatório domiciliar dimensionado conforme normas técnicas. Defende a possibilidade legal de interrupção do serviço em situações de emergência ou para realização de reparos na rede pública. Ao final, requer o conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017625-92.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOANICE BISPO SANTANA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença (ID 99322444), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos da petição inicial, nos seguintes termos:
Em cumprimento do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solícito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Trata-se, na origem, de ação indenizatória movida por JOANICE BISPO SANTANA em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S. A. — EMBASA, através da qual pleiteia o recebimento de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, consistente na falta de fornecimento de água durante 05 (cinco) dias no local em que reside. Inicialmente, a apelante argumenta que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, pois impediu a produção de prova testemunhal que, segundo alega, seria crucial para o deslinde da controvérsia. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de sua convicção. O artigo 370 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o magistrado pode indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à comprovação de supostos danos morais decorrentes de falha no serviço de abastecimento de água. O juízo de origem, ao prolatar a sentença, entendeu que a questão poderia ser resolvida exclusivamente com base nas provas documentais já acostadas aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC. A própria sentença destacou que a parte autora, ora apelante, não apresentou elementos probatórios mínimos, como faturas que demonstrassem uma variação de consumo atípica ou protocolos de reclamação administrativa, que pudessem corroborar suas alegações. A prova testemunhal, nesse contexto, mostra-se inócua para comprovar a extensão do dano ou a falha no serviço, questões que dependem de demonstração técnica e documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as instâncias ordinárias reputarem suficientemente instruído o processo, declarando ser desnecessária a produção de outras provas diante daquelas já existentes nos autos" (REsp n . 1.656.182/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 14/10/2019). Incidência da Súmula n . 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EAREsp: 1369975 SP 2018/0247719-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (g.n.) Portanto, estando o processo suficientemente instruído com provas documentais para o deslinde da causa, a não realização de audiência de instrução não constitui ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por tais razões, rejeito a preliminar. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. A relação travada entre as partes enquadra-se na concepção de relação de consumo, à luz dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. Lado outro, ainda que firmada relação de consumo, a inversão do ônus da prova, disposta no art. 6º, inc. III, do Código Consumerista, somente se opera, a critério do juiz, quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou se o consumidor for tecnicamente hipossuficiente. Mesmo nas hipóteses em que é determinada a inversão do ônus probatório em decorrência da relação de consumo, é necessário que a parte consumidora traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado. Desse modo, a solução da presente lide deve se dar de acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, à ré, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela. Da análise dos autos, observa-se que, conforme narrado na petição inicial, a apelante alega ter ficado sem abastecimento de água em sua residência por 05 (cinco) dias no período compreendido entre dezembro/2018 a março/2019. Ao comprovar suas alegações, a apelada limitou-se a juntar aos autos cópias de faturas de consumo de água (ID 99322122), além de reportagens jornalísticas genéricas sobre o desabastecimento na região (ID’s 99322123 e 99322124). Não foi, contudo, apresentada qualquer prova concreta de que a unidade consumidora da apelante tenha sido especificamente afetada pelo referido desabastecimento. Nesse contexto, é insuficiente que a consumidora venha a juízo buscar individualmente a indenização com meras matérias jornalísticas, vez que elas não são capazes de particularizar a situação que alega ter vivenciado. Mostra-se, assim, imprescindível provar que foi diretamente atingido com a falta de água e sofreu os efeitos deletérios da interrupção, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Poderia a demandante ter juntado gastos com os galões de água que afirma ter comprado, protocolos de reclamação sobre falta de água, dentre outros, não se tratando, portanto, de prova de difícil obtenção. Dessa forma, tem-se que o arcabouço probatório dos autos, em verdade, depõe desfavoravelmente à tese da acionante. Isto porque, conforme consta no ID 99322122, a avaliação das faturas e do padrão de consumo registrados no referido intervalo evidenciam a inexistência de alteração substancial. Com efeito, observa-se que, entre os meses de setembro/2018 a março/2019, a leitura manteve-se com uma média de consumo estável entre 9 e 10 m³, não indicando uma oscilação que confirme o desabastecimento narrado na petição inicial. Ressalte-se, portanto, que em que pese a alegação de desabastecimento por 5 (cinco) dias, o volume consumido manteve-se dentro da média habitual, contrariando a alegação de prejuízo ou consumo atípico. Em tese, seria esperada uma redução significativa no volume registrado, o que não se verifica nos dados apresentados. Dessa forma, os elementos constantes dos autos corroboram a versão apresentada pela recorrente, infirmando a narrativa da autora e afastando qualquer anormalidade no fornecimento ou na aferição do consumo de água no período apontado. Não comprovados os fatos constitutivos do direito da apelada, entendo ausentes os requisitos da responsabilidade civil, cabendo, somente, o decreto de improcedência da demanda. Nessa linha de intelecção, colhe-se a jurisprudência correlata desta e. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. I - Não prospera a pretensão de nulidade da sentença, porquanto compete ao Juízo sentenciante, enquanto destinatário dos elementos de prova, ao julgar antecipadamente a lide, examinar acerca da necessidade de dilação probatória. Na hipótese sob exame, não ficou demonstrado em que influiria no julgado o depoimento pessoal da autora, eis que a alegação de formação de indústria do dano moral, desacompanhada de dados concretos, é mera ilação, enquanto que histórico de consumo da unidade, no período de suposto desabastecimento, se mostra passível de ser comprovado documentalmente. II – No mérito, a Constituição Federal, no seu art. 37, parágrafo 6º, bem como o CDC, nos artigos 12 e 14, estabelecem a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público pelas intercorrências decorrentes da atividade mercantil por eles desempenhadas, apenas sendo elidida nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. III - No caso, as partes pactuaram entre si um contrato de abastecimento de água, responsabilizando-se a empresa apelante em fornecer água para o imóvel do apelado, tendo a autora/apelada alegado que ficou sem abastecimento por 5 (cinco) dias, após o apagão de energia elétrica que atingiu as regiões Norte, Nordeste e Sudeste em 21/03/2018. IV - Registre-se que, com acerto, o Juízo de primeiro grau inverteu o ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora, ora apelada, tendo, entretanto. julgado procedente a demanda de forma genérica, sem examinar as provas produzidas. V - Com efeito, em sede de contestação, a concessionária de serviços públicos demonstrou que não houve diminuição de consumo no período reclamado e é incontroversa a ausência de registro de reclamação por parte da consumidora de falta de água na oportunidade em questão, vindo a ajuizar a demanda mais de 2 (dois) anos depois. VI - Por outro lado, a petição inicial foi instruída apenas com notícias de jornais da época, que, sequer, conferem verossimilhança às alegações de falta de abastecimento da água no bairro de Itapuã, local de residência da autora/apelada, conforme lista das localidades que tiveram o fornecimento de água interrompido, em decorrência do apagão, conforme noticiado nas publicações jornalísticas acostadas. VII - Assim, diante do conjunto probatório, tem-se que a apelante desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), consistente na inocorrência de ilícito decorrente de falha na prestação do serviço a ensejar responsabilidade civil pelo alegado dano. Portanto, a sentença merece reforma. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 80346277520208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) (g.n.) Assim, diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (ID 99322126). Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR provimento ao recurso de apelação cível, para que sejam mantidos, na íntegra, os termos da sentença de mérito. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017625-92.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOANICE BISPO SANTANA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO
Na espécie, reputo que a autora não cuidou de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, porquanto não fez qualquer indício de prova apta a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da empresa ré.