PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta por Washington Santana Araújo contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 24 anos e 9 meses de reclusão pela prática de dois homicídios qualificados consumados (art. 121, §2º, I e IV, CP) e quatro homicídios qualificados tentados (art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, CP), com base em veredicto do Conselho de Sentença. O recorrente alega nulidade da decisão dos jurados por ser manifestamente contrária à prova dos autos e desprovida de fundamentação, pleiteando novo julgamento. 2. Narram os autos que, no dia 21 de julho de 2002, por volta das 21:30h, no bairro de Campinas de Pirajá, nesta capital, os denunciados WASHINGTON SANTANA ARAÚJO e RONALD FARIAS CAMPOS, imbuídos de animus necandi, desferiram disparos de arma de fogo contra as vítimas CARLOS AUGUSTO DA SILVA e CARLOS ANTÔNIO COSTA ARNAQUTTE, causando o óbito de ambos, além de lesionar as vítimas JAILSON ALMEIDA SANTOS, MARIO RIVELINO SOUSA SANTOS, MARIVALDO PAIM DOS SANTOS e EDEILSON RODRIGUES DOS SANTOS, conforme comprovam os Laudos de Exame Cadavéricos e Lesões Corporais acostados aos autos. As vítimas estavam bebendo em um bar, onde também se encontravam os denunciados. O réu WASHINGTON apresentou comportamento inconveniente, constrangendo a esposa da vítima fatal CARLOS ALBERTO. Ato contínuo, a vítima pediu que o denunciado não incomodasse mais e que a deixasse em paz; assim, WASHINGTON saiu do local e retornou após 30 minutos, em companhia de RONALD e outro homem conhecido como DUDA, efetuando os disparos contra as vítimas, que foram surpreendidas pela ação homicida dos agentes, fato que impossibilitou-lhes a defesa. As vítimas se encontravam em um bar, quando foram cercadas e alvejadas pelos disparos, causados por vingança, uma vez que à vítima CARLOS ALBERTO havia se desentendido com um dos agentes. 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, legitimando a submissão do réu a novo julgamento; e (ii) verificar a regularidade da dosimetria da pena imposta na sentença condenatória. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional (art. 5º, XXXVIII, “c”, CRFB) e somente pode ser relativizada quando demonstrado que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente dissociada das provas dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP. 5. A materialidade dos crimes restou comprovada por laudos cadavéricos e periciais que atestaram mortes por disparos de arma de fogo e lesões graves nas vítimas sobreviventes. 6. A autoria delitiva foi confirmada por testemunhos e reconhecimentos realizados em juízo, especialmente os depoimentos consistentes das vítimas sobreviventes, que indicaram o recorrente como autor dos disparos. 7. A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório, não se tratando de julgamento arbitrário ou desprovido de base factual, razão pela qual não se justifica sua anulação. 8. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, observando os critérios do art. 59 do CP e do art. 70 quanto ao concurso formal de crimes, sendo fixada em 24 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, conforme jurisprudência consolidada e tese firmada no Tema 1068 do STF. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação da decisão quando esta encontra respaldo mínimo no conjunto probatório dos autos.” “A condenação por homicídio qualificado pode ser mantida com base em prova testemunhal consistente e reconhecimentos judiciais, ainda que ausente prova técnica conclusiva da autoria.” “É legítima a exasperação da pena com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e no concurso formal de crimes, conforme critério proporcional ao número de vítimas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 59, 70, 121, §2º, I e IV, e 14, II; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 27.02.2013; STJ, HC 457.452/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 06.09.2018; TJBA, RSE 0300987-48.2014.8.05.0004, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 17.08.2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 0377757-28.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante WASHINGTON SANTANA ARAÚJO, e apelado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0377757-28.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WASHINGTON SANTANA ARAÚJO
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral a Advogada Beatriz Scaldaferri Improvido. Unânime.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por WASHINGTON SANTANA ARAÚJO contra a sentença de ID 80308414, proferida pelo MM. Juízo do 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Ação Penal n.º 0377757-28.2013.8.05.0001, julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove meses) de reclusão pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado contra Carlos Augusto da Silva e Carlos Antônio Costa Arnaqutte, tipificado no art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificulte o emprego da vítima); e homicídio qualificado tentado em desfavor de Jailson Almeida Santos, Mário Rivelino Souza Santos, Marivaldo Paim dos Santos e Edeilson Rodrigues dos Santos, tipificado no art. 121, § , 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificulte o emprego da vítima), c/c art. 14, II , todos do Código Penal. Narram os autos que, no dia 21 de julho de 2002, por volta das 21:30h, no bairro de Campinas de Pirajá, nesta capital, os denunciados WASHINGTON SANTANA ARAÚJO e RONALD FARIAS CAMPOS, imbuídos de animus necandi, desferiram disparos de arma de fogo contra as vítimas CARLOS AUGUSTO DA SILVA e CARLOS ANTÔNIO COSTA ARNAQUTTE, causando o óbito de ambos, além de lesionar as vítimas JAILSON ALMEIDA SANTOS, MARIO RIVELINO SOUSA SANTOS, MARIVALDO PAIM DOS SANTOS e EDEILSON RODRIGUES DOS SANTOS, conforme comprovam os Laudos de Exame Cadavéricos e Lesões Corporais acostados aos autos. As vítimas estavam bebendo em um bar, onde também se encontravam os denunciados. O réu WASHINGTON apresentou comportamento inconveniente, constrangendo a esposa da vítima fatal CARLOS ALBERTO. Ato contínuo, a vítima pediu que o denunciado não incomodasse mais e que a deixasse em paz; assim, WASHINGTON saiu do local e retornou após 30 minutos, em companhia de RONALD e outro homem conhecido como DUDA, efetuando os disparos contra as vítimas, que foram surpreendidas pela ação homicida dos agentes, fato que impossibilitou-lhes a defesa. As vítimas se encontravam em um bar, quando foram cercadas e alvejadas pelos disparos, causados por vingança, uma vez que à vítima CARLOS ALBERTO havia se desentendido com um dos agentes. Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Em suas razões (ID 80308474), o apelante argumenta a nulidade da decisão do Conselho de Sentença por ausência de fundamentação. Alega que, embora os veredictos do Tribunal do Júri gozem de soberania, isso não os exime do dever constitucional de motivação, conforme dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, e que a condenação não se ampara em provas suficientes da autoria delitiva, sendo baseada apenas em testemunhos fragilizados e em elementos colhidos na fase inquisitorial. Ressalta que nenhuma das testemunhas ouvidas em plenário foi capaz de atribuir, com segurança, a prática dos crimes ao acusado, e que os relatos apresentados foram genéricos e potencialmente comprometidos por vínculos de amizade com as vítimas, o que comprometeria a imparcialidade dos depoimentos. Assim, requer a sua submissão a novo julgamento, conforme previsão do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. Acusa a ausência de materialidade suficiente para a condenação, argumentando que, apesar da gravidade dos fatos narrados na denúncia, não há nos autos prova contundente de que o réu tenha sido o autor dos disparos fatais e das tentativas de homicídio. Aponta que houve deficiências na investigação policial e que os demais envolvidos sequer foram denunciados, o que fragiliza ainda mais a hipótese acusatória construída exclusivamente contra WASHINGTON, evidenciando uma quebra de isonomia e violação do devido processo legal. Disserta contra o uso de prova exclusivamente oriunda da fase inquisitorial como base da condenação, ressaltando que a condenação se baseou, em larga medida, em declarações prestadas na fase pré-processual, que não foram corroboradas de maneira efetiva durante a instrução processual. Além disso, sustenta que a soberania dos veredictos do Júri não é absoluta e deve ser harmonizada com outros princípios constitucionais, como o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. Forte em tais argumentos, requer seja provido o recurso. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 80308480), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se inalterado o comando sentencial em todos os seus termos. É o relatório, que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 09 de julho de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0377757-28.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WASHINGTON SANTANA ARAÚJO
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de apelação criminal interposta por WASHINGTON SANTANA ARAÚJO contra a sentença de ID 80308414, proferida pelo MM. Juízo do 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Ação Penal n.º 0377757-28.2013.8.05.0001, julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove meses) de reclusão pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado contra Carlos Augusto da Silva e Carlos Antônio Costa Arnaqutte, tipificado no art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificulte o emprego da vítima); e homicídio qualificado tentado em desfavor de Jailson Almeida Santos, Mário Rivelino Souza Santos, Marivaldo Paim dos Santos e Edeilson Rodrigues dos Santos, tipificado no art. 121, § , 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificulte o emprego da vítima), c/c art. 14, II , todos do Código Penal. Narram os autos que, no dia 21 de julho de 2002, por volta das 21:30h, no bairro de Campinas de Pirajá, nesta capital, os denunciados WASHINGTON SANTANA ARAÚJO e RONALD FARIAS CAMPOS, imbuídos de animus necandi, desferiram disparos de arma de fogo contra as vítimas CARLOS AUGUSTO DA SILVA e CARLOS ANTÔNIO COSTA ARNAQUTTE, causando o óbito de ambos, além de lesionar as vítimas JAILSON ALMEIDA SANTOS, MARIO RIVELINO SOUSA SANTOS, MARIVALDO PAIM DOS SANTOS e EDEILSON RODRIGUES DOS SANTOS, conforme comprovam os Laudos de Exame Cadavéricos e Lesões Corporais acostados aos autos. As vítimas estavam bebendo em um bar, onde também se encontravam os denunciados. O réu WASHINGTON apresentou comportamento inconveniente, constrangendo a esposa da vítima fatal CARLOS ALBERTO. Ato contínuo, a vítima pediu que o denunciado não incomodasse mais e que a deixasse em paz; assim, WASHINGTON saiu do local e retornou após 30 minutos, em companhia de RONALD e outro homem conhecido como DUDA, efetuando os disparos contra as vítimas, que foram surpreendidas pela ação homicida dos agentes, fato que impossibilitou-lhes a defesa. As vítimas se encontravam em um bar, quando foram cercadas e alvejadas pelos disparos, causados por vingança, uma vez que à vítima CARLOS ALBERTO havia se desentendido com um dos agentes. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do recurso. A Defesa pugna pela anulação da decisão do Conselho de Sentença, sob o argumento de que esta teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, e desprovida de motivação. Registre-se, contudo, a Constituição Federal consagra a soberania dos veredictos como uma das garantias fundamentais do Tribunal do Júri, conforme dispõe seu art. 5º, XXXVIII, “c”: “Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;” Tal princípio confere aos jurados a prerrogativa exclusiva de decidir sobre a matéria fática e a culpabilidade do réu, independentemente de motivação, cabendo ao órgão jurisdicional ad quem intervir apenas em hipóteses excepcionais, em que se demonstre que a decisão dos jurados se divorciou por completo do conjunto probatório produzido nos autos. Nessa senda, para que se acolha a tese de nulidade da decisão, é imperioso que se evidencie, de forma inequívoca, que o veredicto foi arbitrário ou destituído de qualquer respaldo probatório. Não é suficiente que existam meras divergências interpretativas sobre os elementos de convicção, uma vez que cabe aos jurados, como juízes naturais da causa, o exame da prova sob o prisma de sua íntima convicção. A jurisprudência pátria, em harmonia com esse princípio, tem assentado que o Tribunal somente pode cassar a decisão do júri quando esta se revelar flagrantemente contrária à prova dos autos, ou seja, quando a conclusão a que chegou o Conselho de Sentença se mostrar absolutamente insustentável à luz das provas colhidas no processo. Apenas quando a decisão do Conselho de Sentença se apresenta flagrantemente dissociada das provas coligidas nos autos é possível a reforma da decisão com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, legitimando a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri: “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: … III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: … d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.” Destaca-se que a expressão “manifestamente contrária à prova dos autos” foi utilizada pelo legislador com o objetivo de restringir a possibilidade de anulação do julgamento do Tribunal do Júri apenas aos casos em que o veredicto do Conselho de Sentença se mostra completamente incompatível com o conjunto probatório. No caso em apreço, contudo, não se verifica esse descompasso, uma vez que as provas constantes dos autos oferecem suporte à conclusão alcançada pelo Conselho de Sentença. Isso porque, no caso em tela, constata-se que a condenação do réu possui respaldo no arsenal probatório presente nos autos. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada em laudo de exame cadavérico de CARLOS ANTONIO COSTA ARNAQUETTE (ID 51393580 e seguintes), no qual consta que este faleceu vitimado por transfixação de vísceras torácicas e abdominais por projétil de arma de fogo; e CARLOS AUGUSTO SANTOS DA SILVA faleceu vítima de transfixação encefálica e pulmonar por projéteisde arma de fogo, apresentando feridas pérfuro-contusas na região malar esquerda e escapular esquerda (ID 51393587 e seguintes). Em relação às vítimas sobreviventes, o laudo de Lesões Corporais de Mário Rivelino Sousa dos Santos verificou a existência feridas pérfuro-contusas nas regiões infraescapular esquerda, braço esquerdo e coxa direita, compatíveis com orifícios de entrada e saída de projéteis de arma de fogo, além de fragmentos de corpo estranho localizados em terceiro metacarpo direito (ID 51393516 e 51393517); o de Edeilson Rodriguesdos Santos (ID 51393568 e 51393569) atestou ferimento por projétil de arma de fogo em pé esquerdo, resultando em fratura da falange proximal do quinto pododáctilo, tendo o periciando necessitado de mais de trinta dias de imobilização e fisioterapia posterior, consoante laudo complementar (ID 51393744 e seguintes); Jailson Almeida Santos (ID 51393591 e 51393592) sofreu ferida pérfuro-contusa com características de orifício de entrada de projétil de arma de fogo na região lateral externa do terço superior da perna direita, com orifício de saída na lateral interna da mesma região, evidenciando levantamento perióstico no terço distal do fêmur; e Marivaldo Paim dos Santos sofreu ferida contusa superficial em canaleta oblíqua ascendente na região infraescapular esquerda, compatível com lesão causada por disparo de arma de fogo (ID 51393660 e 51393661). Ademais, o Laudo de Exame Pericial realizado no local dos fatos (ID 51393631 e seguintes) evidencia a existência de diversos orifícios compatíveis com perfurações produzidas por projéteis balísticos na fachada do estabelecimento em que se consumaram os delitos, além de registrar áreas com acentuada presença de sangue, cujos vestígios se estendiam até a via pública e ao longo do interior do salão. Foi realizada perícia balística no local dos fatos, em que foram identificados cinco projéteis, duas capas de projétil e nove estojos deflagrados, provenientes de cartuchos de calibres distintos (.38 SPL e .380 AUTO), o que atesta de forma inequívoca a utilização de ao menos duas armas de fogo na execução delitiva, o que reforça a tese do concurso de agentes na prática criminosa, conforme se depreende dos documentos de ID 51393637 a 51393639. De igual modo, o Laudo Pericial de ID 51393635 e 51393636 estabeleceu compatibilidade genética entre o material hemático coletado em diferentes pontos do estabelecimento e o perfil sanguíneo das vítimas fatais, corroborando sua presença no cenário dos crimes e conferindo verossimilhança à dinâmica delitiva descrita na peça acusatória, conforme consignado nos documentos. E a autoria do crime, extraída da prova testemunhal e depoimentos das vítimas sobreviventes, também restou evidenciada. Em sede judicial, a testemunha sobrevivente Edeilson Rodrigues dos Santos narrou ter testemunhado um episódio inicial de assédio protagonizado pelo réu, direcionado à companheira de uma das vítimas posteriormente assassinadas. A abordagem teria sido prontamente rechaçada pela mulher, o que motivou o afastamento momentâneo do acusado do recinto. Segundo seu relato, cerca de quarenta minutos após o incidente, o réu retornou ao local acompanhado por outros indivíduos, dando início imediato a uma sucessão de disparos de arma de fogo. Edeilson afirmou ter presenciado o ora apelante, juntamente com seu cúmplice, desferindo mais de trinta tiros no interior do estabelecimento. Observe-se: “[…] que o crime ocorreu em 2002; que Washington se insinuou para a mulher de uma das vítimas; que a vítima falou com o denunciado, alertando que todos ali eram família; que o acusado saiu do estabelecimento, do local do crime; que estavam em um barzinho; que quando ele retornou, foram alertados pela menina do churrasquinho; que quando ele retornou, chamou o colega dele, o qual falou ao acusado ‘além de você mexer com minha mulher, você ainda quer satisfação?’; que outro amigo levantou; que quando esse amigo levantou, já foi recebendo um murro e na sequência do murro já foi atirando em todo mundo; que inicialmente estava Washington e os colegas da empresa; que inicialmente ele mexeu com a mulher de um dos falecidos, qual seja, Carlos Antônio Costa; que o fato se desenrolou após a esposa do colega ter passado pelo acusado Washington e ele ter mexido com ela; que o colega reclamou com ele e não deu em nada; que o após, quando os colegas chegaram, já chegaram atirando, sequer deu tempo de explicarem o que tinha ocorrido; que o que atirou é o ‘galego’; que os dois, Ronaldo e Washingnton atiraram nas vítimas […] que não teve mais vítimas pois muitos se fingiram de morto; que a intenção dos acusados era fazer uma chacina; […] que no local só tinha família; que foram disparados mais de 30 (trinta) tiros no ambiente; que conhecia Washington pois ele prestava serviço em uma empresa e de vez em quando via ele; que o acusado tem um histórico semelhante, de mexer em mulher de polícia e que quase resulta no mesmo fato [… ]; que o acusado retornou após 40 min; que nenhum dos amigos ali reunidos estava armado […].” (depoimento em juízo de Edeilson Rodrigues dos Santos, conforme ID 57534368). “[…] que no dia dos fatos era aniversário da sua esposa; que as duas vítimas e as pessoas que estavam bebendo nesse bar eram seus conhecidos; que foi comprar umas cervejas para beber em casa; que não sabia o que tinha ocorrido antes dos fatos; que pagou a cerveja e após, ao virar as costas, se depara com 03 (três) cidadãos na porta do bar, em forma de um triângulo; que visualizou o ‘branquinho’ discutindo com Carlos – o que não é policial; que deu um murro na vítima; que ato contínuo sacaram as armas e começaram a atirar em todo mundo; que os dois que estavam na frente começaram a atirar; que era o ‘branquinho’ e Washington; que conseguiu sair do bar e se jogar no chão; que foram disparar um tiro na sua nuca, mas a munição havia acabado; que nesse momento eles retornaram no carro, pegaram mais munições, dispararam mais tiros e saíram do local; […] que acredita que haviam 05 (cinco) indivíduos, mas que viu 03 (três) pessoas na frente do bar, os quais praticaram o ato […]; que foi atingido por 06 (seis) tiros; que ficou internado uma noite […]; que prontamente reconheceu o acusado no ato de reconhecimento.” (depoimento em juízo de Mário Revelino Souza dos Santos, conforme ID 57534368). É cediço que o Juiz é livre para valorar as provas de acordo com o seu próprio convencimento, desde que motivado, como de fato foi. Neste jaez, a confissão do acusado, embora (em tese) tão importante quanto as demais provas, sucumbiu perante os demais elementos probatórios produzidos, que por si sós foram suficientes para graduar a condenação. Nesse contexto, pelos depoimentos testemunhais e outros documentos probatórios acostados aos autos, resta claro que o ora apelante, desferiu tiros contra as vítimas, na intenção de atingir CARLOS ANTONIO COSTA ARNAQUETTE, que reagiu a injusta importunação praticada contra sua companheira. O apelante assumiu o risco do resultado que adviesse de sua conduta e o motivo do crime foi fútil, e não houve por parte das vítimas qualquer provocação que justificasse a ação do autor do fato. Vê-se, destarte, que a decisão do Conselho de Sentença, optando por uma das versões apresentadas em Plenário, encontra apoio nos autos, não só nos elementos colhidos durante a investigação, mas também naqueles produzidos durante a instrução processual. Não se dissociou da prova dos autos o veredicto, sendo legítimo o entendimento dos Jurados ao não acolherem a tese defensiva. Ademais, não cabe a este Tribunal de Justiça, invadir a competência do Júri e negar soberania às suas decisões, promovendo nova valoração das provas para fins de dar outra solução ao litígio ou excluir as qualificadoras do crime previstas no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima), como requer a Defesa. Dessa forma, a decisão dos Jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto sobejaram provas da autoria e materialidade delitivas da prática do crime em questão. Logo, com base em todos os elementos probatórios constantes dos autos, a decisão do Tribunal do Júri deverá prevalecer, e as desclassificações pretendidas carecem de fundamento jurídico. Na esteira do entendimento do STJ, “a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. (...) Se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri (…).” (REsp 1245836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013). Em realidade, não havendo prova incontestável de que a intenção do acusado era apenas causar lesão às vítimas, eventuais dúvidas sobre a existência do dolo devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença, que concentra a competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e, no exercício de sua função jurisdicional, analisar o conjunto probatório e decidir, com base em sua íntima convicção, acerca da responsabilidade criminal do acusado. A jurisprudência corrobora o entendimento ora esposado: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. TENTATIVA. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) VI - É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido deque as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase da pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. Na hipótese, as decisões das instâncias ordinárias observaram a existência de indícios mínimos da prática delituosa por motivação torpe e de modo a dificultar a defesa das vítimas, o que justifica a manutenção das qualificadoras respectivas. Habeas corpus não conhecido. (HC Nº 457.452 RS, Relator Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em23/08/2018, DJe 06/09/2018) PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA LEGÍTIMA DEFESA E DA FALTA DE DOLO DE MATAR. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ATRIBUIR AO RÉU A PRÁTICA DE CRIME MENOS GRAVE. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. DECOTE DA QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. QUALIFICADORA JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recorrente pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso II do Código Penal brasileiro), a fim de que seja submetido a julgamento pelo tribunal popular, em virtude de ter, em 07/04/2014, desferido golpes de facão em seu irmão, na região do tórax, produzindo-lhe as lesões descritas no laudo de necrópsia acostado (fls. 122/124) provocando a sua morte.2. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 3. No caso presente, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo pelo Inquérito Policial fls. 04/43, Laudo de Exame pericial fls. 29/32, e Laudo de Exame Cadavérico (fls. 122/124), o qual constata que a vítima, foi morta por instrumento de ação perfuro cortante, lesionada por quatro vezes, provocando hemorragia por perfuração de baço e de pulmão direito. Enquanto a autoria atribuída ao Recorrente restou caracterizada por fortes indícios, principalmente pelos depoimentos testemunhais prestados em juízo sob o crivo do contraditório, corroborados pela declaração do réu, que confessou ter desferido os golpes de facão em seu irmão, reforçando, no entanto, que adotou tal conduta, em legítima defesa, após ter sido lesionado pela vítima.4. Não se aflora de forma inequívoca do conjunto probatório a alegada legítima defesa e a ausência animus necandi, uma vez que há versões nos autos que respaldam as teses acusatória e defensiva, de modo que, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, a análise dos fatos não pode ser subtraída do exame do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri, devendo ser mantida a decisão de pronúncia. Ainda que houvesse indícios nesse sentido, tem-se que "a existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença." (AgRg no AREsp 907.813 PB, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).5. De igual modo, não há que se falar em desclassificação para delito menos grave, cuja competência não seria do Tribunal do Júri, se não houve a demonstração inequívoca de que a intenção do réu era de apenas lesionar a vítima, justificando-se o exame da tese defensiva pelo Conselho de Sentença. 6. Nesse sentido, não se absolve sumariamente ou se desclassifica o homicídio para lesão corporal seguida de morte se não demonstrado, de modo inconteste, a inexistência do dolo de matar. Eventual dúvida quanto à intenção do agente deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, pena de usurpação da competência desse. 7. Na mesma linha, a exclusão de qualquer qualificadora na primeira fase do Júri somente pode ocorrer quando estiver totalmente dissonante do acervo probatório, o que não se verifica na hipótese.8. Recurso conhecido e improvido. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0300987-48.2014.8.05.0004, Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 17/08/2021) Passo, agora, a analisar a dosimetria das penas. Para ambas as vítimas fatais, o cálculo observou os seguintes critérios: Na primeira fase foram motivadamente deduzidas duas das circunstâncias judiciais previstas art. 59, do CP. Houve o decote da “culpabilidade” (o réu provocou altercação ao importunar a mulher da vítima CARLOS ANTÔNIO COSTA ARNAQUETTE e ao reagir por ser repreendido, tendo deixado o local e retornado minutos depois, acompanhado de comparsas e armado, o que denota uma reprovabilidade da conduta que em muito extrapola o tipo penal). A qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas foi utilizada como circunstância genérica para majorar a pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses para cada homicídio consumado e tentado, o que entendo compatível aos critérios atinentes às “circunstâncias do crime”, vetor já constante do rol do art. 59 do Código Penal. Tendo em vista a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (12 a 30 anos de reclusão), e considerando os critérios adotados por este órgão julgador, a operação correta deve ser realizada sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima (18 anos), dela deduzindo a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável (2 anos e 3 meses). Na segunda fase, não se computaram agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição. Dito isso, o magistrado primevo assim individualizou as penas: Em relação ao homicídio consumado de Carlos Augusto da Silva: Na primeira fase, foram consideradas as duas circunstâncias judiciais retrocitadas (culpabilidade e circunstâncias do crime, com utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), e a ausência de fatores considerados nas fases seguintes, a pena-base, convolada em pena definitiva, resta consolidada em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em relação ao homicídio consumado de Carlos Antônio Costa Arnaquette: Na primeira fase, foram consideradas as duas circunstâncias judiciais retrocitadas (culpabilidade e circunstâncias do crime, com utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), e a ausência de fatores considerados nas fases seguintes, a pena-base, convolada em pena definitiva, resta consolidada em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na sequência, ao ponderar as lesões sofridas pelas vítimas Jailson Almeida Santos, Mário Rivelino Souza Santos, Marivaldo Paim dos Santos e Edeilson Rodrigues dos Santos, e o óbito provocado das vítimas Carlos Antônio Costa Arnaquette e Carlos Augusto da Silva, o juízo primevo aplicou a técnica decorrente do art. 70 do CP (concurso formal). Entendendo o juízo tratar-se de concurso formal de crimes, caracterizado pela prática de uma pluralidade de crimes dolosos, mediante uma conduta dolosa, aplica-se o sistema da exasperação, em que a pena mais grave é aumentada de 1/6 até metade (art. 70 do Código Penal). Em se tratando de crime de homicídio praticado contra uma multiplicidade de vítimas, seis no total, justifica-se a adoção do patamar de 1/2 (metade), em aplicação analógica do critério consagrado no enunciado n.º 659 da súmula do STJ: Súmula 659-STJ – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. A pena definitiva, portanto, fica confirmada em 24 anos e 9 meses de reclusão. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade ou fixação de regime mais brando quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena superior a 8 anos. O regime inicial de cumprimento, portanto, será o fechado, com fundamento no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal e na tese obrigatória firmada no TEMA 1068 da Repercussão Geral. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, em de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0377757-28.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WASHINGTON SANTANA ARAÚJO
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO