PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050628-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MIGUEL MONTEIRO DE OLIVEIRA 
Advogado(s): LORENA PEREIRA BARRETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada, com pedido de liminar, em favor de Miguel Monteiro de Oliveira, acusado dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, além do suposto envolvimento em organização criminosa. O paciente teve prisão temporária decretada e prorrogada, a qual foi convertida em prisão preventiva, em 07/07/2025, pelo Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador, após representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público. Foi oferecida denúncia contra o paciente e outros corréus perante o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa. A impetrante sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva e sua desnecessidade, alegando que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva, considerando a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e o envolvimento do paciente em organização criminosa armada, e se é cabível a substituição da medida extrema por medidas cautelares de natureza diversa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva foi devidamente fundamentada, apontando elementos fáticos e jurídicos autorizantes da medida extrema, notadamente a existência de fundadas razões da suposta prática do crime de tráfico de drogas e da participação do paciente em organização criminosa armada também voltada à consecução de crimes violentos.

4. O Magistrado de Primeiro Grau individualizou a base fática subjacente à gravidade concreta dos crimes e especificou os indicativos de autoria, demonstrando a imperiosidade da prisão preventiva quanto ao paciente, para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, bem como a inadequação de medidas cautelares diversas.

5. A jurisprudência do STJ e STF reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.

6. As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, profissão definida) não são suficientes, por si sós, para a concessão da ordem quando evidenciada a presença dos requisitos da prisão preventiva e a inadequação de medidas cautelares diversas.

7. Foi oferecida denúncia em 16/07/2025 contra o paciente e outros 11 (onze) indiciados pelos crimes dos arts. 2°, caput, §§ 2° e 3°, da Lei 12.850/2006, e arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, a qual foi recebida em 17/07/2025, encontrando-se o processo na fase de citação dos réus, a revelar a regularidade da persecução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa armada, voltada ao tráfico de drogas, encontra-se devidamente justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, quando fundamentada em elementos concretos sobre a participação do agente na estrutura criminosa. 2. As condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a inadequação de medidas cautelares diversas."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

• CPP, arts. 310, III, 312, 313, 315, 319 e 321; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei 12.850/2006, art. 2°, caput, §§ 2° e 3°.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

• STJ, AgRg no HC n. 951.378/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/6/2025; 

• STJ, AgRg no HC n. 975.210/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/3/2025; 

• STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.002.833/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/6/2025; 

• STF, HC 106293, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 13/04/2011; STF, HC 214367 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 16/05/2022.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8050628-65.2025.8.05.0000, da Vara dos Feitos relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa de Salvador, impetrado pela Advogada Lorena Barreto em favor de Miguel Monteiro de Oliveira.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050628-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MIGUEL MONTEIRO DE OLIVEIRA 
Advogado(s): LORENA PEREIRA BARRETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pela Advogada Lorena Barreto, no curso do Plantão Judiciário de 2º Grau, com pedido de liminar, em favor de Miguel Monteiro de Oliveira, apontando o Juízo da Vara dos Feitos relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa como autoridade coatora, nos autos da Ação Penal n° 8125958-65.2025.8.05.0001.

Alega a Impetrante a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente, que é Militar e está custodiado no 6° Batalhão de Polícia do Exército, em Salvador, por força da manutenção da prisão preventiva, que se reputa ilegal e desnecessária, com vistas à expedição de alvará de soltura.

Argumenta que o acusado é primário, tem 19 (dezenove) anos de idade, é portador de bons antecedentes, possui endereço fixo e profissão lícita, como Soldado do Exército Brasileiro.

Afirma que não houve resistência à prisão e que não se mostram presentes os requisitos da medida extrema, que se apresenta como antecipação de pena.  

Sustenta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares dentre as previstas no art. 319 do CPP[1].

Pelas razões aduzidas, pugna pela concessão de liminar, para que seja expedido o correspondente alvará de soltura, possibilitando que Paciente responda ao processo em liberdade.

Com a inicial foram apresentados documentos.

O habeas corpus não foi conhecido no curso do plantão, nos termos da decisão de ID 89207534.

Distribuído o writ no expediente ordinário, incumbiu-me a relatoria (ID 89220281).

Liminar indeferida (ID 89352146).

Informações judiciais anexadas ao ID 90618474.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 90720516).

É o relatório.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 



[1] Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;           

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;         

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;           

IX - monitoração eletrônica.  

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050628-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MIGUEL MONTEIRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LORENA PEREIRA BARRETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO

 

VOTO

 

Busca-se pela presente via a restituição do status libertatis do Paciente Miguel Monteiro de Oliveira ao argumento de que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva e de que esta se mostra desnecessária. Subsidiariamente, almeja-se a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, dentre as previstas no art. 319 do CPP.

Ao exame da prova pré-constituída, tem-se que o MM. Juiz da 3ª Vara das Garantias de Salvador apreciou a representação da autoridade policial e, após manifestação favorável do Ministério Público, converteu a prisão temporária do Paciente e outros investigados, em preventiva, no dia 07/07/2025, nos seguintes termos:

 

Tratam os autos de Inquérito Policial no qual foi formulada representação pela Autoridade Policial vinculada ao Departamento Especializado de Investigações Criminais - DEIC, por meio da qual pugna pela decretação de PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de NAILTON BASTOS NASCIMENTO; TANIA OLIVEIRA DE SANTANA, vulgo "TAN"; JEFERSON SANTOS FERREIRA, vulgo "JEFÃO"; CAIO DANIELL SANTOS GUERRA, vulgo "CAYO GUERRA"; DANIEL DOS SANTOS SILVA, vulgo "NIEL"; MIGUEL MONTEIRO DE OLIVEIRA, vulgo "MIGLS"; MARCUS VINICIUS DA PAIXÃO SANTOS, vulgo "COWBOY"; LUIS FELIPE DA SILVA ANUNCIAÇÃO, vulgo "JOGADOR" ou "JOGA 10"; JOSE GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "GB"; ANTONIO ROBSON MARQUES DE SOUZA, vulgo "TONHO"; LARA YASMIN SOUZA SOARES; JONATHAS HENRIQUE ROCHA MONTEIRO, vulgo "PETRÓLEO"; WILLIAN DE JESUS MIRANDA, vulgo "WL"; WESLEY SANTOS DE SANTANA, vulgo "DON JUAN"; ERICK BOMFIM GUERREIRO, vulgo "BAGA", tudo com base no quanto apurado no bojo do inquérito policial n. 53878/2024, instaurado para investigação dos crimes de tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), porte ilegal de armas e homicídios, praticados por associação criminosa com atuação no bairro de Brotas, em Salvador/BA, e nas localidades de Barra do Pojuca, em Camaçari/BA e Praia do Forte, em Mata de São João/BA, conforme fatos e fundamentos elencados na petição de ID 507333882.

Segundo relata a autoridade policial, a notícia crime chegou ao conhecimento do DEIC em 11/07/2024, após diligência que resultou na localização de farta quantidade de substâncias entorpecentes na residência de HENRIQUE CONCEIÇÃO SANTOS, vulgo "TARTARUGA", no bairro de Brotas, Salvador/BA. Na ocasião, foram apreendidos cocaína, maconha, centenas de pinos plásticos vazios, balanças de precisão e cadernos de anotações. Sua companheira, TANIA DE OLIVEIRA SANTANA, presente no local, confirmou que os entorpecentes pertenciam a HENRIQUE, apontando-o como líder do tráfico na região.

Durante entrevista, TANIA identificou HENRIQUE como um dos líderes do tráfico de drogas no bairro, bem como nas localidades de Praia do Forte, Barra de Pojuca e adjacências, indicando outro imóvel próximo à sua residência que funcionava como garagem e depósito de materiais ilícitos, no qual foi encontrada grande quantidade de drogas e 131 (cento e trinta e uma) munições.

A Autoridade Policial relata que durante a diligência foram informados sobre a existência de endereço na Praia do Forte pertencente ao grupo criminoso, ocasião em que foi efetuada a prisão de MAGNO FELIPE FERNANDES DOS SANTOS, vulgo "ZYON". Sua companheira LARA YASMIN SOUZA SOARES não foi autuada no flagrante em razão de MAGNO ter assumido a propriedade do material.

As investigações identificaram que o grupo criminoso constituía célula da facção BONDE DO MALUCO (BDM), liderada por JEAN ROCHA DOS SANTOS, vulgo "CAFETÃO" ou "ARISTÓTELES", que utilizava como símbolo distintivo alusões à bandeira da Nigéria para diferenciar a organização das demais vinculadas ao BDM. A organização atuava de forma estruturada e hierarquizada, com divisão territorial definida, abrangendo Salvador/BA (bairro de Brotas), Camaçari/BA (Barra do Pojuca) e Mata de São João/BA (Praia do Forte).

Foram implementadas três fases de interceptação telefônica e afastamento de sigilos telemáticos (Operação BAHAMAS), que permitiram mapear a estrutura organizacional, identificar novos integrantes e coletar robusto arcabouço probatório sobre as atividades ilícitas da organização criminosa. A autoridade policial relata que as três fases da operação, além de confirmarem o envolvimento com o grupo de quase todos aqueles indivíduos identificados durante as investigações preliminares, ainda permitiram a identificação de diversos outros indivíduos suspeitos de integrar a organização, tais como LUIS FELIPE DA SILVA ANUNCIAÇÃO, vulgo JOGADOR OU JOGA 10; JOSE GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS, vulgo GB; ANTONIO ROBSON MARQUES DE SOUZA, vulgo TONHO; JONATHAS HENRIQUE ROCHA MONTEIRO, vulgo PETRÓLEO; WESLEY SANTOS DE SANTANA, vulgo DON JUAN; WILLIAN DE JESUS MIRANDA, vulgo WL; ERICK BOMFIM GUERREIRO, vulgo BAGA, entre outros.

Durante o cumprimento dos mandados de prisão temporária e busca e apreensão em 08/05/2025, os líderes JEAN ROCHA DOS SANTOS (vulgo "CAFETÃO") e HENRIQUE CONCEIÇÃO SANTOS (vulgo "TARTARUGA") resistiram às prisões e vieram a óbito, conforme procedimentos 39979/2025 e 39978/2025 da Delegacia de Homicídios Múltiplos. Na mesma operação, foram presos os demais investigados ora representados: CAYO DANIELL SANTOS GUERRA, DANIEL DOS SANTOS SILVA, vulgo "NIEL", MIGUEL MONTEIRO DE OLIVEIRA, vulgo "MIGLS" ou "OLIVER", MARCUS VINICIUS DA PAIXÃO SANTOS, vulgo COWBOY, LARA YASMIN SOUZA SOARES, LUIS FELIPE DA SILVA ANUNCIAÇÃO, vulgo JOGADOR ou JOGA 10, WESLEY SANTOS DE SANTANA, vulgo DON JUAN, WILLIAN DE JESUS MIRANDA, vulgo WL e ERICK BOMFIM GUERREIRO, vulgo BAGA, sendo apreendidas armas de fogo, munições, drogas, balanças de precisão e diversos aparelhos celulares.

A autoridade policial demonstra, através de extenso relatório conclusivo, a participação específica de cada investigado na organização criminosa: NAILTON BASTOS NASCIMENTO identificado como tesoureiro responsável pela movimentação financeira, com diversos comprovantes de transferências bancárias de altos valores localizados nos dados dos investigados; TANIA OLIVEIRA DE SANTANA participando ativamente das atividades de tráfico e monitoramento policial, conforme conversas interceptadas; JEFERSON SANTOS FERREIRA responsável pelo transporte de entorpecentes entre as regiões controladas pela organização; os demais investigados desempenhando funções específicas dentro da estrutura criminosa, desde venda direta de entorpecentes, participação no grupo de WhatsApp denominado "BITCOIN" para controle das atividades ilícitas, porte de armas, movimentação financeira até monitoramento de áreas contra ações policiais.

Relativamente ao histórico processual, importante consignar que o Ministério Público havia formulado em sede de plantão judiciário, pedido emergencial de conversão de prisão temporária em prisão preventiva no âmbito da Operação BAHAMAS, resultando na decisão ID 507907618 proferida em 06/07/2025 nos autos n. 8118685-35.2025.8.05.0001.

Naquela oportunidade, o juiz plantonista reconheceu a urgência da situação diante do vencimento das prisões temporárias às 23h59 do dia 06/07/2025 e deliberou pela prorrogação do prazo da prisão temporária por 24 horas dos investigados ora representados até o dia 07/07/2025 às 23h59, determinando simultaneamente a remessa dos autos ao juízo competente para análise da denúncia e pedidos pertinentes.

Em cumprimento à determinação do juiz plantonista, os autos foram remetidos à 3ª Vara de Garantias em 06/07/2025 e recebidos na data de hoje, 07/07/2025, pelo gabinete do Juízo das Garantias para apreciação definitiva do pedido ministerial e da autoridade policial.

Observo que o Ministério Público já se manifestou sobre a necessidade de conversão da prisão temporária em preventiva nos autos do plantão n. 8118685-35.2025.8.05.0001, restando desnecessária nova intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o pedido da autoridade policial, em razão de o Parquet ter utilizado o plantão para requerer medida com idêntica finalidade.

Vieram-me os autos conclusos para decisão.

É o relatório. Passo ao pronunciamento:

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre registrar que o juiz plantonista, através da decisão ID 507907618 proferida em 06/07/2025, deliberou pela prorrogação do prazo da prisão temporária dos investigados por 24 horas, reconhecendo a urgência da situação diante do vencimento iminente das medidas cautelares. Com a chegada dos autos a este juízo da 3ª Vara de Garantias em 07/07/2025, faz-se necessário analisar com urgência o pedido de conversão da prisão temporária em prisão preventiva, considerando que o prazo prorrogado pelo plantão vence às 23h59 de hoje.

A prisão preventiva, modalidade de prisão cautelar disciplinada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, constitui medida excepcional que visa assegurar a efetividade do processo penal e a aplicação da lei penal, exigindo para sua decretação a demonstração cumulativa do fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum in libertatis (presença dos fundamentos do art. 312 do CPP), bem como a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do CPP).

Quanto à materialidade delitiva, existem fortes indícios da prática dos crimes de tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) demonstrados pelos elementos probatórios colhidos na Operação BAHAMAS.

A investigação teve início com a apreensão de farta quantidade de cocaína, maconha, centenas de pinos plásticos vazios, balanças de precisão e cadernos de anotações na residência de HENRIQUE CONCEIÇÃO SANTOS (vulgo "TARTARUGA"), além de 131 munições em depósito anexo. As três fases de interceptação telefônica e telemática autorizadas judicialmente revelaram conversas explícitas sobre comercialização de entorpecentes, com uso de codinomes como "flor", "wolf", "dry", "ice", "raio" e "massa" para designar diferentes tipos de drogas. Durante a deflagração da operação em 08/05/2025, foram apreendidas mais drogas, armas de fogo, munições e balanças de precisão, consolidando a prova material dos delitos.

Quanto aos indícios de autoria, o conjunto probatório demonstra a participação estruturada e hierarquizada dos investigados na organização criminosa denominada "Nigéria", célula do Bonde do Maluco (BDM).

As peças de investigação destacam que NAILTON BASTOS NASCIMENTO figura como tesoureiro, conforme múltiplos comprovantes de transferências bancárias de altos valores realizadas por diversos integrantes da organização para suas contas.

Já TANIA OLIVEIRA DE SANTANA não apenas confirmou em interrogatório ser integrante do BDM, como também foi flagrada com drogas e participava ativamente do monitoramento policial.

Por seu turno, JEFERSON SANTOS FERREIRA foi identificado pelas interceptações como responsável pelo transporte de drogas entre as regiões controladas pela organização, explicando inclusive seu modus operandi para evitar apreensões.

Ademais, consta dos autos que WESLEY SANTOS DE SANTANA foi flagranteado portando arma de fogo de uso restrito e cocaína, além de confessar ser traficante do BDM.

Quanto a CAYO DANIELL SANTOS GUERRA, apresenta robusto conjunto probatório de participação na organização, com diversas imagens de drogas e referências ao BDM/Nigéria encontradas em seus dispositivos eletrônicos, além de comprovantes de movimentação financeira suspeita com outros membros da organização, demonstrando sua integração ativa na estrutura criminosa.

No que se refere a DANIEL DOS SANTOS SILVA (vulgo "NIEL"), consta dos autos que atuava diretamente no controle do tráfico através do grupo "Bitcoin" no WhatsApp, utilizando codinomes específicos para drogas ("raio" e "massa") e participando do esquema de ocultação de entorpecentes e valores em locais de mata, revelando conhecimento detalhado das operações ilícitas.

Relativamente a MIGUEL MONTEIRO DE OLIVEIRA (vulgo "MIGLS"), a Autoridade Policial informa que desempenhava função estratégica na organização ao participar do rateio financeiro para aquisição de armamentos, tendo inclusive negociado a compra de pistola pelo valor de R$ 4.000,00, com chaves PIX identificadas para custeio de armas e munições destinadas ao grupo.

Em se tratando de MARCUS VINICIUS DA PAIXÃO SANTOS (vulgo "COWBOY"), este demonstrava forte vínculo com a liderança da organização ao participar ativamente do grupo "Bitcoin" e enviar vídeos contendo símbolos da facção (bandeira da Nigéria/CAFETÃO), além de participar do esquema de ocultação de drogas e dinheiro.

No tocante a LUIS FELIPE DA SILVA ANUNCIAÇÃO (vulgo "JOGADOR"), este atuava diretamente na comercialização de entorpecentes, utilizando codinomes específicos para diferentes tipos de drogas ("flor", "wolf", "dry", "ice") e recebendo transferências de altos valores de outros integrantes, incompatíveis com atividades lícitas.

Acerca de JOSE GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS (vulgo "GB"), este apresentava comportamento típico de integrante de organização criminosa ao registrar-se portando armas, fazer constantes referências ao BDM e à bandeira da Nigéria, discutir sobre "boca de fumo" e confessar ter ingressado na criminalidade aos 15 anos de idade.

Sobre ANTONIO ROBSON MARQUES DE SOUZA (vulgo "TONHO"), este demonstrava alta periculosidade ao portar habitualmente armas de fogo (pistola e revólver), possuir drogas destinadas ao tráfico e ser expressamente reconhecido como integrante do BDM por outros membros da organização.

Concernente a LARA YASMIN SOUZA SOARES, esta participava ativamente da logística criminal ao portar armas utilizadas pela organização para crimes patrimoniais e manter relacionamentos amorosos estratégicos com múltiplos integrantes da facção, servindo como elo de ligação entre os criminosos.

No que concerne a JONATHAS HENRIQUE ROCHA MONTEIRO (vulgo "PETRÓLEO"), este integrava o núcleo operacional da organização através de sua participação no grupo "Bitcoin" destinado ao controle do tráfico, sendo inclusive registrado no sistema SIGOR como traficante diretamente subordinado ao líder JEAN CAFETÃO.

Quanto a WILLIAN DE JESUS MIRANDA (vulgo "WL"), este atuava na comercialização de entorpecentes e participava do sistema de monitoramento policial através de grupos de WhatsApp, com o próprio núcleo familiar ciente de seu envolvimento criminoso, demonstrando a naturalização de suas atividades ilícitas.

Por fim, ERICK BOMFIM GUERREIRO (vulgo "BAGA") desempenhava função financeira na organização ao realizar transferências de valores para outros membros, possuir imagens de drogas e armas em seus dispositivos, além de expressar clara identificação com a facção ao solicitar custódia em ala destinada ao BDM.

O periculum in libertatis manifesta-se de forma inequívoca no caso concreto. Para garantia da ordem pública, a organização criminosa investigada demonstra elevado grau de periculosidade, sendo responsável pelo controle territorial do tráfico de drogas em três municípios (Salvador, Camaçari e Mata de São João), com estrutura armada e hierarquizada.

O histórico de violência ficou evidenciado durante a própria operação, quando os líderes JEAN ROCHA DOS SANTOS (vulgo "CAFETÃO") e HENRIQUE CONCEIÇÃO SANTOS (vulgo "TARTARUGA") resistiram à prisão e vieram a óbito em confronto com a polícia.

Com efeito, a organização possui divisão territorial específica e utiliza símbolos distintivos (bandeira da Nigéria), demonstrando seu poder de intimidação nas comunidades onde atua, sendo que a manutenção da liberdade dos investigados geraria justificado clamor social e sensação de impunidade, considerando o impacto direto dos crimes na segurança pública local. Consta dos autos que a organização movimenta elevados valores financeiros, conforme comprovado pelas transferências bancárias identificadas, o que possibilita a corrupção de testemunhas e interferência nas investigações. Por sua vez, constata-se que a estrutura organizacional permanece ativa, com outros integrantes ainda não presos que podem ser influenciados a ocultar provas ou intimidar potenciais colaboradores da justiça. O conhecimento detalhado que os investigados possuem sobre as técnicas investigativas empregadas (interceptações, quebras de sigilo) permite a alteração do modus operandi e destruição de evidências. Além disso, alguns investigados já demonstraram conhecimento das investigações e capacidade de evasão, como JEFERSON que conseguiu fugir minutos antes da chegada das equipes policiais.

Para aplicação da lei penal, há risco concreto de frustração da execução de eventual sentença condenatória. A organização possui ramificações em diferentes municípios e estados (alguns investigados residem em São Paulo), facilitando a ocultação dos investigados. A capacidade financeira demonstrada pela organização permite o custeio de fugas e a permanência em local incerto. A própria estrutura da organização, com divisão territorial e hierárquica bem definida, indica planejamento e capacidade logística para frustrar a aplicação da lei penal.

Os delitos imputados (tráfico de drogas e organização criminosa) são crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses do art. 313, I, do CPP que autorizam a decretação da prisão preventiva.

Nesse contexto, a medida revela-se necessária por ser a única apta a neutralizar efetivamente os riscos identificados, adequada por guardar pertinência direta com os fins preventivos e repressivos almejados, e proporcional em sentido estrito considerando a prevalência do interesse público na segurança coletiva e efetividade da persecução penal sobre o direito individual à liberdade de locomoção. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são manifestamente inadequadas para neutralizar os riscos demonstrados.

A monitoração eletrônica é insuficiente para impedir o comando da organização à distância, considerando que muitas atividades são coordenadas através de aplicativos de mensagem e redes sociais. A proibição de contato entre os investigados é de difícil fiscalização prática, tendo em vista a extensa rede de relacionamentos familiares e amorosos identificada (LARA YASMIN teve relacionamentos com MAGNO FELIPE e LUIS FELIPE, ambos da organização). Lado outro, o comparecimento periódico em juízo não impede a continuidade das atividades de tráfico, que podem ser exercidas a qualquer momento e local. O recolhimento domiciliar é absolutamente inadequado diante do poder econômico e estrutura territorial da organização. De outra banda, as demais medidas são ineficazes considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade específica demonstrada pelos investigados. Ante o exposto, considerando a gravidade dos crimes investigados, a estrutura organizacional da facção criminosa, o risco concreto à ordem pública e a necessidade de preservar a efetividade da persecução penal, acolho integralmente a representação da autoridade policial para decretar a prisão preventiva dos investigados, como medida imprescindível à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, presentes os pressupostos legais e considerando o robusto conjunto probatório que demonstra a materialidade delitiva e fortes indícios de autoria, bem como configurados os requisitos do periculum in libertatis, com fundamento nos artigos 282, §6º, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, promovo a CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA anteriormente decretada em PRISÃO PREVENTIVA, em face dos seguintes investigados (...)

MIGUEL MONTEIRO DE OLIVEIRA, vulgo "MIGLS", brasileiro, solteiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 117.693.935-10, natural de Salvador/BA, nascido em 20/01/2005, filho de Brenda Monteiro de Oliveira, residente na Tv. São Francisco de Assis, Condomínio Quinta da Glória, 300, BL 04, Apto 203, Itinga, Lauro de Freitas/BA (ID 89291940).

 

A partir da leitura da decisão impugnada, verifica-se que, ao apreciar a representação da autoridade policial, o MM. Juiz a quo tratou de apontar os elementos fáticos e jurídicos autorizantes da conversão da prisão temporária em preventiva, notadamente a existência de fundadas razões da participação do paciente em organização criminosa voltada à prática de crimes violentos e ao tráfico de drogas, bem como o apontamento da necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, explicitando, ainda, detalhadamente, a inadequação da aplicação de medidas cautelares de natureza diversa.

Com efeito, indicou-se, expressamente, a existência de elementos informativos de que MIGUEL MONTEIRO DE OLIVEIRA (vulgo "MIGLS") “desempenhava função estratégica na organização ao participar do rateio financeiro para aquisição de armamentos, tendo inclusive negociado a compra de pistola pelo valor de R$ 4.000,00, com chaves PIX identificadas para custeio de armas e munições destinadas ao grupo” (sic).

A decisão impugnada é explícita ao individualizar a base fática subjacente à gravidade concreta dos crimes e à premente necessidade de interromper a atuação e minimizar os riscos decorrentes da organização criminosa, a qual, segundo investigado, exerceria atividade em Salvador, Camaçari e Mata de São João.

Ademais, colhe-se da decisão, anexada ao ID 89291941, que, deflagrada a ação penal, o MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador apreciou e indeferiu, no dia 25/08/2025, o pedido formulado pela defesa, mantendo a prisão preventiva do Paciente, por entender que permanece inalterado o quadro fático subjacente à necessidade da custódia, para a garantia da ordem pública. Veja-se:

 

MIGUEL MONTEIRO DE OLIVEIRA requereu revogação de sua prisão preventiva outrora decretada nos autos da representação nº 8000739-38.2025.8.05.0164, já em apenso. No caso concreto em comento, devemos balizar dois valores jurídicos de igual quilate constitucional. De um lado a garantia individual da presunção de inocência e, do outro, a segurança pública estampada no caput do art. 144, da Constituição Federal. Este, por conter a elementar normativa "dever de todos", consiste num direito meta patrimonial, a justa expectativa de todos os membros da coletividade, de poderem viver em paz, com seus afazeres cotidianos, seguros de que não sofrerão lesões em seus direitos relevantes, por intromissões de terceiros.

Um direito constitucional não pode receber primazia a ponto de excluir de todo o outro. No conflito, ambos devem ceder reciprocamente, até o ponto em que possam conviver em harmonia.

De uma acurada leitura dos autos principais, infere-se que o acusado teve decretada sua prisão preventiva como medida imprescindível à garantia da ordem pública, no bojo da ação penal, cuja fundamentação coteja acuradamente a circunstância objetivas do caso concreto (materialidade e indícios razoáveis de autoria dos delitos de organização criminosa, tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo), bem como as subjetivas do acusado(risco decorrente de habitualidade delitiva e periculosidade).

Desde então não sobreveio qualquer alteração do suporte fático que constituiu as causas de pedir remota e próxima que vigoravam no momento da concessão da tutela cautelar constritiva pessoal.

Como já dito alhures, os aspectos subjetivos do acusado, bem como a peculiaridade do caso concreto recomendam, extreme de dúvidas, a necessidade da manutenção da sua custódia cautelar, até o julgamento definitivo do processo.

Posto isto, à míngua de qualquer alteração do panorama, passível de lograr subsunção à norma abstrata posta no art. 316, do CPP, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a prisão preventiva do acusado MIGUEL MONTEIRO DE OLIVEIRA. (ID 89291941).

 

Extrai-se, portanto, do cenário fático e procedimental descrito, a presença dos requisitos estabelecidos nos arts. 312[1] e 313[2] do CPP, não desautorizados pela prova pré-constituída, a evidenciar não subsistir vício nem teratologia manifesta que autorize a concessão da ordem de habeas corpus pleiteada.

Nesse sentido, confira-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Na espécie, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que a ora agravante seria integrante de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas ligada ao grupo Primeiro Comando da Capital - PCC.

A propósito, destacaram as instâncias de origem que, após "extensa investigação, decorrentes das interceptações telefônicas legalmente autorizadas, apurou-se que os investigados, dentre os quais a ora paciente, integrariam a famigerada organização criminosa 'Primeiro Comando da Capital - PCC' e visavam consolidar o domínio na cidade de São Sebastião do Paraíso/MG. Apurou-se que o grupo criminoso possuía estrutura bem definida, sendo composto por, no mínimo, 11 (onze) subgrupos, que eram integrados por pessoas em liberdade e por alguns que estão presos e operavam a partir dos estabelecimentos penais onde se encontram acautelados. Também há notícias de que a organização criminosa estaria cometendo e planejando diversos crimes a serem executados na região, dentre os quais o tráfico de drogas, utilizando como meio de comunicação o celular. Foram levantados indícios de que a paciente integrava um dos subgrupos que estavam associados para fins de prática reiterada do crime de Tráfico de Drogas, atuando em conjunto com o seu marido [que encontra-se recluso] no fornecimento de elevada variedade e quantidade de entorpecentes - que, inclusive, seria conhecida por 'ser mais forte' -, as quais seriam comercializadas também dentro da unidade prisional, além de efetuar a cobrança de dívidas do tráfico de drogas. A paciente também seria responsável por fornecer drogas a outros investigados dentro da organização criminosa" (e-STJ fl. 17).

Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).

3. O pedido de concessão da prisão domiciliar não foi debatido pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC n. 951.378/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do agravante, que questiona a manutenção de prisão preventiva.

2. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se na apreensão de grande quantidade de entorpecentes, armas, munições e outros materiais, além de indícios de participação do agravante em organização criminosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, armas e indícios de participação em organização criminosa, o que demonstra a periculosidade do agente.

5. A jurisprudência reconhece que a prisão preventiva é adequada para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, garantindo a ordem pública.

6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A participação em organização criminosa e a apreensão de armas e drogas evidenciam a periculosidade do agente. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 310, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no HC 899.373/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, HC 712.034/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.

(STJ - AgRg no HC n. 975.210/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. A Corte de origem - após considerar os "dados extraídos do celular apreendido com M. da C. S. por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão em 10/12/2024, os quais, após detida análise, revelaram que o investigado, em período próximo à deflagração da Operação Mafiuse, seguia atuando ativamente no tráfico internacional de drogas pela via portuária, incluindo operações no Porto de Paranaguá, bem como evidenciaram que mantinha contato com integrantes da organização criminosa paulista investigada na Operação Mafiusi e com membros do PCC, bem como demonstraram proximidade com membros da máfia italiana 'Ndrangheta" - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a existência de robustos elementos a indicar que M. da C. S. manteve sua atuação criminosa até a deflagração da Operação Mafiusi, demonstrando sua participação contínua e reiterada no envio de cocaína para o exterior, bem como se tratam de fatos contemporâneos e que denotam seu elevado grau de periculosidade, sobretudo em razão de seu perfil violento".

3. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência do STJ e do STF, que, em casos similares, entende que a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva.

4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).

5. A alegação de que "as conversas mantidas entre M. da C. S. e uma pessoa não identificada chamada "Steve Rogers" não possuem relação com os fatos discutidos na Operação Mafiusi" extrapola o campo de cognição próprio do habeas corpus, que não permite dilação probatória.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 1.002.833/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.).

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EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO IMPUTADO: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. 2. ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS A RECOMENDAR A SOLTURA DA PACIENTE E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A PRISÃO PREVENTIVA: PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO.

1. Alegação de que não haveria provas de envolvimento da Paciente na prática do delito de associação para o tráfico a justificar a prisão. Entendimento exposto nas instâncias antecedentes em harmonia com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não é possível reexame de provas na via do habeas corpus.

2. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, considerada a participação da Paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecente, que não é desmentida pelos elementos constantes dos autos.

3. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar. Precedentes.

4. Ordem denegada.

(STF - HC 106293, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-04-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011).

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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA.

1. A jurisprudência desta CORTE possui entendimento no sentido de que “a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).

2. As instâncias ordinárias, no particular, demonstraram a periculosidade social do paciente, apontado como integrante de articulado grupo criminoso, que, segundo o que se apurou, é especializado em tráfico transnacional de entorpecentes.

3. Não bastasse, o fato de o paciente permanecer fora do âmbito da Justiça reforça a legitimidade da imposição da prisão preventiva não só para garantia da ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - HC 214367 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096  DIVULG 18-05-2022  PUBLIC 19-05-2022).

 

Além disso, é cediço que a favorabilidade das condições pessoais do Paciente não é suficiente, por si só, para a concessão da ordem, quando evidenciada a presença dos requisitos da prisão preventiva e a inadequação de medidas cautelares de natureza diversa, tal como especificado no presente caso. 

Destaque-se, por fim, com esteio nas informações judiciais de ID 90618474, em cotejo com o PJE/PG, que foi oferecida denúncia, no dia 16/07/2025, em desfavor do Paciente e de outros 11 (onze) indiciados, nos autos da ação 8125958-65.2025.8.05.0001, aos quais é imputada a suposta prática dos crimes tipificados no art. 2°, caput, §§ 2° e 3°, da Lei 12.850/2006[3], e nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV,[4] da Lei 11.343/2006. A exordial foi recebida no dia 17/07/2025, tendo sido determinada a citação dos acusados. Segundo informado pelo Magistrado a quo, “o processo está em fase de citações dos denunciados, inclusive o ora paciente” (sic), a despontar a regularidade a persecução penal.

Nessa linha, presentes os requisitos legais e devidamente justificada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, com elementos concretos, não desacreditados pela Impetrante, a denegação da ordem é medida que se impõe.

O entendimento firmado é convergente com o Parecer do Eminente Procurador de Justiça, José Alberto Leal Teles:

 

Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos para o conhecimento do Habeas Corpus, passa-se à análise do mérito.

Consoante relatado, o impetrante alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ao argumento de que o paciente possui ocupações lícitas e não representa risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal.

Não assiste razão ao impetrante.

Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com o objetivo de resguardar a ordem pública, assegurar a regularidade da instrução criminal e garantir a eventual aplicação da lei penal.  (...)

Afere-se que o fumus commissi delicti restou evidenciado a partir dos elementos de provas já produzidos, os quais, na etapa inicial da persecutio criminis, apontam que o paciente é autor dos delitos investigados.

No que tange ao periculum libertatis, cumpre destacar que a decretação da prisão preventiva se encontra fundamentada no risco à ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

Ademais, cumpre ressaltar que, comprovados indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal.

“Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (STJ - AgRg no RHC: 192741 BA 2024/0014434-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024).

Desse modo, evidenciada a fundamentação idônea do decreto preventivo e constatada a presença dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, bem como da condição insculpida no art. 313, I, do CPP, vislumbra-se a legalidade, necessidade e adequação da manutenção da referida cautelar.

Cumpre salientar que, ainda que comprovadas, as condições pessoais favoráveis ao paciente, por si sós, “não são óbice à decretação da prisão preventiva, mormente quando preenchidos os requisitos ensejadores” (STJ, AgRg no RHC n. 194.311/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.).

Da análise dos autos, verifica-se que se mantém a contemporaneidade da prisão, pois, como bem asseverou o juízo de origem na decisão que manteve a preventiva, não houve nenhum fato novo que tenha modificado a situação que ensejou a decretação da prisão preventiva do acusado.

Nesse sentido, não se verifica qualquer situação fática capaz de alterar a situação do paciente quanto à concessão da ordem pleiteada, uma vez que subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Por fim, da análise dos autos, verifica-se que não cabe a substituição da prisão preventiva pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se revelam insuficientes no caso sob deslinde diante da possibilidade de reiteração delitiva e da periculosidade concreta da paciente, conferindo risco à ordem pública, a sua eventual soltura no momento.

Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça Criminal manifesta-se pelo CONHECIMENTO do habeas corpus e pela DENEGAÇÃO da ordem. (ID 90720516).

 

CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pela denegação da ordem, por entender que o Paciente não sofre constrangimento ilegal na sua liberdade ambulatorial.

 É como voto.

 

Des. Nilson Castelo Branco – 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal

Relator

 



[1] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  

§ 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 

[2]  Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:          

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;        

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;        

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;        

IV - (revogado).    

§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.   

 

[3] Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

[4] Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;