PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008484-70.2023.8.05.0154 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE MIGUEL CARVALHO DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA, MARILIA ROMEIRO DA SILVA | ||
| APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA | ||
| Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS |
| ACORDÃO |
Ementa: direito processual civil, civil e do consumidor. Embargos de declaração. Resolução contratual de compra e venda de lote urbano. Reconvenção. IPTU e parcelas em atraso. Ausência de posse direta ou fruição real. Inexistência de inovação recursal. Tema repetitivo nº 28/STJ. Distinção fática e jurídica. Cláusula moratória abusiva. Taxa Selic. Consectários legais. Embargos acolhidos em parte.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, analisou controvérsia relativa à resolução contratual de compra e venda de lote urbano, à reconvenção formulada pela imobiliária ré para compelir os adquirentes ao pagamento de IPTU e parcelas em atraso, à ausência de posse direta ou fruição real do imóvel pelos compradores, à abusividade de cláusula moratória pactuada em 6% ao mês e à incidência de consectários legais sobre os danos materiais.
II. Questão em discussão
2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou erro de premissa fática ao considerar a ausência de posse do imóvel como fundamento para afastar a obrigação de pagamento de IPTU; (ii) estabelecer se houve violação ou inobservância do Tema Repetitivo nº 28/STJ quanto à descaracterização da mora; e (iii) determinar se a aplicação da taxa Selic e dos demais encargos de atualização da condenação exige esclarecimento para a fase de liquidação.
III. Razões de decidir
3.Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão.
4.O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos suscitados pelas partes quando decide a controvérsia de forma suficiente, sob fundamentação diversa da pretendida, sem configurar negativa de prestação jurisdicional.
5.A discussão sobre a ausência de imissão na posse não configura inovação recursal, pois a própria reconvenção formulada pela imobiliária ré buscou compelir os adquirentes ao pagamento de IPTU e parcelas em atraso, e a apelação dos compradores impugnou a procedência parcial da reconvenção com fundamento na inexistência de posse direta ou fruição real do terreno.
6.A verificação da posse direta constitui premissa jurídica essencial para aferir a procedência da reconvenção, pois a imissão efetiva na posse configura fato gerador material da obrigação de custeio das taxas e tributos incidentes sobre o imóvel urbano.
7.O Tema Repetitivo nº 28/STJ não se aplica automaticamente à controvérsia, pois foi firmado em contexto de contratos de financiamento bancário e mútuo fiduciário geral, com balizas voltadas à descaracterização dos efeitos da mora para impedir retomada de bens e ações executivas ou de busca e apreensão.
8.A presente demanda possui natureza obrigacional e de consumo, fundada em ação de resolução contratual proposta por adquirentes de lote urbano com base no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, sob alegação de culpa exclusiva da fornecedora pela inserção de cláusulas moratórias exorbitantes e abusivas.
9.A taxa de juros moratórios pactuada em 6% ao mês e mitigada judicialmente para o limite legal de 12% ao ano evidencia encargo penal moratório manifestamente leonino, incompatível com o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.
10.O acórdão embargado enfrentou os pontos relativos à mora e à abusividade dos encargos, de modo que a divergência da embargante quanto à conclusão adotada não caracteriza omissão, obscuridade ou erro de premissa fática.
11.O esclarecimento dos consectários legais é cabível para dissipar dúvida na fase de liquidação, estabelecendo-se que os valores devidos até a citação devem ser corrigidos pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
12.Sobre os valores devidos da citação até 29/8/2024, deve incidir exclusivamente a taxa Selic, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1368.
13.Sobre os valores devidos a partir de 30/8/2024, diante da sistemática da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros de mora correspondem ao resultado da subtração “Selic – IPCA”, considerado igual a zero se o resultado for negativo, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
14.Embargos de declaração acolhidos em parte, para esclarecer a sistemática a ser adotada quanto aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais, nos moldes acima delineados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 8008484-70.2023.8.05.0154, em que é embargante S & E PATRIMONIAL LTDA e embargados JOSÉ MIGUEL CARVALHO DA SILVA e outros.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008484-70.2023.8.05.0154 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE MIGUEL CARVALHO DA SILVA e outros | |
| Advogado(s): ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA, MARILIA ROMEIRO DA SILVA | |
| APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA | |
| Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração em apelação opostos por S & E PATRIMONIAL LTDA (ID. 102316663), por alegados vícios no acórdão de ID. 101361603.
Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão e erro de premissa fática, ao adotar como fundamento decisório a suposta ausência de posse do imóvel pela parte recorrida, embora tal matéria não tenha integrado a petição inicial nem a causa de pedir, configurando, em seu entender, indevida inovação recursal que deveria ter sido expressamente enfrentada pelo órgão julgador.
Aduz que o julgado teria utilizado premissas consumeristas e reconhecido a rescisão contratual sem a adequada distinção entre juros remuneratórios e juros moratórios, deixando de se manifestar sobre a aplicação do Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a descaracterização da mora somente ocorreria diante da abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual.
Defende que o decisum padece de obscuridade quanto aos encargos da condenação, pois o acórdão teria determinado, simultaneamente, a incidência de correção monetária desde cada desembolso, juros de mora desde a citação e aplicação exclusiva da taxa Selic, sem esclarecer se esta substituiria integralmente os demais encargos, qual seria seu termo inicial e se haveria cumulação indevida.
Requer, ao final, o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e promover o prequestionamento dos arts. 489, §1º, II e IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do Tema Repetitivo nº 28/STJ.
Contrarrazões conforme ID. 103295784.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.
Salvador/BA, 8 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008484-70.2023.8.05.0154 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE MIGUEL CARVALHO DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA, MARILIA ROMEIRO DA SILVA | ||
| APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA | ||
| Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou erro de premissa fática ao fundamentar o julgamento na ausência de posse do imóvel, na descaracterização da mora à luz do Tema Repetitivo nº 28/STJ e na aplicação da taxa Selic, ou se os embargos de declaração buscam apenas rediscutir o mérito da decisão sob pretexto de prequestionamento.
De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.
Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.
2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.
3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.
4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)
Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
A embargante sustenta a existência de omissão sob o argumento de que a premissa da falta de imissão de posse para o afastamento do IPTU constitui inovação recursal indébita, na medida em que tal discussão não fora veiculada como causa de pedir na inicial dos adquirentes.
Contudo, a pretensão de compelir os autores ao pagamento de despesas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e parcelas em atraso adveio da própria reconvenção formulada pela imobiliária ré (ID. 95707522 – pág. 43/45 e 47), a qual foi acolhida parcialmente em primeiro grau (ID. 95707554).
Nessa perspectiva, ao interpor o recurso de apelação cível para reverter a procedência da reconvenção (ID 95707624), a defesa dos adquirentes sustentou, fundamentadamente, que não poderiam ser civil ou tributariamente compelidos a pagar encargos de IPTU incidentes sobre um terreno do qual jamais obtiveram a posse direta ou fruição real.
Por conseguinte, a verificação da posse direta não constitui fato novo ou inovação recursal, mas sim premissa jurídica essencial e incontornável para que esta Colenda Câmara aferisse a própria procedência ou improcedência da reconvenção oposta pela ora embargante.
A imissão efetiva na posse constitui o fato gerador material da obrigação de custeio das taxas e tributos que recaem sobre o imóvel urbano.
A embargante assevera, ainda, que este Colegiado violou e deixou de observar a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 28 (ID 102316663), sustentando que encargos incidentes somente no período de inadimplência, tais como juros moratórios e multas, não possuiriam a força de descaracterizar a mora do devedor e, consequentemente, afastar o adimplemento das parcelas em atraso na lide reconvencional.
A irresignação deduzida pela embargante repousa sobre manifesta confusão jurídica quanto à natureza dos institutos em debate e à inaplicabilidade de precedentes por evidente distinção fática e jurídica.
O Tema Repetitivo nº 28 do STJ, firmado no julgamento do Recurso Especial paradigma nº 1.061.530/RS, versa de maneira estrita sobre contratos de financiamento bancário e de mútuo fiduciário geral, determinando as balizas para a descaracterização dos efeitos da mora com fins de impedir a retomada de bens e a propositura de ações executivas ou de busca e apreensão.
Naquela ambiência, a jurisprudência pacificou que apenas as abusividades praticadas no período da normalidade contratual obstam a mora do mutuário.
Diferentemente, a presente contenda ostenta natureza jurídica puramente obrigacional e de consumo, consubstanciada em ação de resolução contratual proposta pelos adquirentes de lote urbano com arrimo no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de culpa exclusiva da fornecedora ré que inseriu no ajuste cláusulas moratórias exorbitantes e abusivas que violaram as diretrizes de equilíbrio e boa-fé objetiva (ID. 95707518).
A abusividade reconhecida e declarada pelas instâncias de origem sobre a taxa de juros de mora, a qual foi pactuada na absurda quantia de 6% ao mês (ID. 95707522, pág. 19) e mitigada judicialmente para o limite legal de 12% ao ano (ID. 95707554), evidencia que a fornecedora impôs um encargo penal moratório manifestamente leonino.
O acórdão embargado foi preciso ao tratar os referidos pontos, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja o vício apontado nos aclaratórios.
O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022)” (grifo acrescido)
Por derradeiro, no tocante aos encargos de atualização aplicáveis à condenação, de forma a dissipar qualquer indício de dúvida na fase de liquidação de sentença, cumpre esclarecer:
a) os valores devidos até a citação devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil;
b) sobre os valores devidos a partir da citação até 29/8/2024, diante da incidência de correção monetária mais juros em período compreendido entre 16/1/2003 e 29/8/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos da tese fixada pelo STJ junto ao Tema repetitivo 1368;
c) sobre os valores devidos a partir de 30/8/2024, considerando a incidência de correção monetária mais juros de mora, diante da sistemática legal inaugurada pela Lei nº 14.905/2024, a título de correção monetária aplica-se o IPCA (art. 389, CC), enquanto a taxa legal de juros de mora corresponderá ao resultado da subtração “SELIC – IPCA”, que, caso seja negativo, deve ser considerado igual a zero (art. 406, §§ 1° e 3° CC).
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos, para esclarecer a sistemática a ser adotada quanto aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais, nos moldes acima delineados, que integram este dispositivo em sua totalidade.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA