PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059791-69.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO | ||
| AGRAVADO: NETO HONORATO MATERIAIS LTDA | ||
| Advogado(s):CLEIDE ROCHA DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento contra decisão que suspende execução de título extrajudicial. Embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo. Requisitos do art. 919, §1º, do CPC. Possibilidade de relativização da garantia formal do juízo. Existência de garantia material suficiente. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê/BA, que determinou a suspensão do processo executivo até o julgamento dos embargos à execução, sob o fundamento de dependência entre as ações. O agravante alega ilegalidade da decisão, por ausência de previsão legal de suspensão e por inexistência de concessão expressa de efeito suspensivo aos embargos, sustentando, ainda, prejuízo ao prosseguimento das diligências constritivas.
II. Questão em discussão
2.Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que suspende a execução, ao determinar o aguardo do julgamento dos embargos, configura atribuição de efeito suspensivo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais do art. 919, §1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo; e (iii) determinar se a existência de garantia material suficiente permite, excepcionalmente, a suspensão da execução mesmo sem penhora, depósito ou caução formalizados.
III. Razões de decidir
3.A decisão impugnada, ao determinar o aguardo do julgamento dos embargos à execução, atribui, na prática, efeito suspensivo à demanda incidental, o que se coaduna com a previsão do art. 919, §1º, do CPC.
4.A plausibilidade do direito foi demonstrada por documentos bancários que indicam inadimplemento parcial da obrigação exequenda, com potencial comprometimento da exigibilidade do título e do montante executado.
5.A continuidade da execução antes do julgamento dos embargos pode causar dano de difícil reparação ao devedor, especialmente diante da possibilidade de constrições patrimoniais indevidas.
6.A jurisprudência admite a relativização da exigência de garantia formal do juízo, desde que presentes, de forma robusta, a probabilidade do direito e o risco de dano grave.
7.No caso concreto, foi apresentada garantia material por meio do oferecimento de estoque de mercadorias, devidamente documentado e em valor superior ao débito executado, sem impugnação pelo exequente, o que se mostra suficiente para, em sede de cognição sumária, justificar a suspensão da execução.
IV. Dispositivo e tese
8.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8059791-69.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO BRADESCO SA e agravada NETO HONORATO MATERIAIS LTDA
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059791-69.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO | |
| AGRAVADO: NETO HONORATO MATERIAIS LTDA | |
| Advogado(s): CLEIDE ROCHA DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO SA, contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê/BA, que nos autos da execução de título extrajudicial n° 8004221-30.2023.8.05.0110, ajuizada em face de NETO HONORATO MATERIAIS LTDA, determinou a suspensão do processo executivo até o julgamento dos embargos à execução opostos pela parte devedora, sob o fundamento de dependência entre as demandas.
Em suas razões recursais a agravante sustenta que a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco, por não haver previsão legal que autorize a suspensão automática da execução em razão da interposição de embargos, especialmente quando estes foram recebidos sem efeito suspensivo.
Argumenta que a medida afronta os princípios da efetividade e da duração razoável do processo, inviabilizando a satisfação do crédito representado por título executivo líquido, certo e exigível.
Alega, ainda, que a suspensão impede a realização das diligências necessárias à localização de bens penhoráveis, tais como consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, indispensáveis ao prosseguimento do feito executivo.
Defende a urgência na apreciação do pedido, asseverando que o decurso do tempo pode acarretar dilapidação patrimonial ou ocultação de bens por parte da executada, comprometendo o resultado útil do processo.
Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de permitir o regular andamento da execução, e, ao final, pela reforma integral da decisão agravada, determinando-se o prosseguimento da execução com a adoção das medidas constritivas cabíveis.
Contrarrazões anexas ao ID 92675251
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 16 de dezembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059791-69.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO | ||
| AGRAVADO: NETO HONORATO MATERIAIS LTDA | ||
| Advogado(s): CLEIDE ROCHA DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Conheço do agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da decisão proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê/BA, que nos autos da execução de título extrajudicial n° 8004221-30.2023.8.05.0110, determinou a suspensão do processo executivo até o julgamento dos embargos à execução opostos pela parte devedora, sob o fundamento de dependência entre as demandas.
O juízo a quo limitou-se a determinar o cumprimento de decisões anteriores e, ao final, consignou: “Aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução em apenso (proc. 8006267-89.2023.8.05.0110)”.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão seria ilegal, por violar o art. 921 do CPC, pois não se trata de hipótese de suspensão legal da execução, bem assim que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo.
Complementa que a suspensão do feito, por um ano, impede o prosseguimento da execução com a realização de novas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em prejuízo do direito de crédito.
A partir da análise dos autos, verifica-se que o despacho agravado determinou que se aguardasse o julgamento dos embargos à execução em apenso, sem, de fato, extinguir ou arquivar a execução, mas apenas paralisando o curso dos atos executivos até a solução da ação incidental.
A despeito da forma sintética, é evidente que o juízo, ao assim decidir, atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução, valendo-se, na prática, da prerrogativa conferida pelo art. 919, §1º, do CPC, que exige: (a) requerimento do embargante; (b) probabilidade do direito; (c) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (d) garantia do juízo.
Vale dizer que o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil é claro quanto à possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que essa esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Vejamos:
"Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.". (destaquei)
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
2. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019).
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1501090 RS 2019/0133819-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DO FUMUS BONI IURIS. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
2. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução, bem como da presença do fumus boni iuris.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019).
4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1672219 GO 2020/0049177-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020)
O entendimento desta Egrégia Corte de Justiça não destoa, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA DÍVIDA. EFEITO SUSPENSIVO, IMPOSSIBILIDADE. ART. 919, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece que, para atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, deverão estar presentes, cumulativamente, os requisitos para concessão da tutela provisória e a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. (TJ-BA - AI: 80027569320218050000, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DEPOSITO INTEGRAL DO VALOR EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUE GARANTE A SEGURANÇA E LIQUIDEZ AO CRÉDITO DO EXEQUENTE, SEM COMPROMETER O CAPITAL DA EXECUTADA. RECURSO PROVIDO. Para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor a parte embargante deve requerer essa medida mediante a demonstração da relevância da fundamentação, bem como o grave dano de difícil ou incerta reparação e a garantia do juízo, o que restou demonstrado pela agravante. (TJ-BA - AI: 80158374620208050000, Relatora: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021)
Cumpre, pois, examinar se, à luz dos elementos dos autos, estão presentes os requisitos para manter a decisão que suspendeu a execução.
Nos embargos à execução, o agravado afirma que o banco não teria creditado integralmente o valor do contrato, qual seja R$ 141.686,95 (cento e quarenta e um mil. Seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), tendo sido efetivamente depositadas apenas duas parcelas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 19/11/2022 e 10/12/2022, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que comprometeria a própria exigibilidade do título e o quantum exequendo.
Tais alegações vêm acompanhadas de documentos bancários, cuja veracidade não foi infirmada de plano pelo exequente.
Trata-se de matéria que, em tese, ataca a causa debendi e a própria liquidez do título, a justificar tratamento cauteloso do processo executivo, pois eventual procedência dos embargos pode implicar substancial redução do débito ou mesmo extinção da execução.
À vista disso, reputo presente o requisito da probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária.
Noutro giro, o banco agravante sustenta que a suspensão da execução lhe traz prejuízos, pois impede novas diligências constritivas que poderiam localizar bens ainda não alcançados pelas tentativas anteriores.
Todavia, a continuidade da execução, com amplas pesquisas e constrições sobre o patrimônio do executado, antes do julgamento dos embargos que questionam a própria exigibilidade do título, pode acarretar dano de difícil reparação ao devedor, notadamente se os bens forem essenciais à continuidade da atividade empresarial.
Vale dizer que, em caso de procedência dos embargos, a reversão desses atos pode mostrar-se complexa e insuficiente para recompor o status quo.
Nessa ponderação, a suspensão até o julgamento dos embargos se apresenta como medida que preserva o resultado útil de ambos os processos, evitando constrições possivelmente indevidas.
No tocante à garantia, é certo que o art. 919, §1º, do CPC, em regra, condiciona o efeito suspensivo dos embargos à execução à garantia da execução.
Contudo, a jurisprudência superior tem admitido, em caráter excepcional, a relativização desse requisito, quando demonstradas, de forma robusta, a elevada probabilidade do direito e o perigo de dano grave, ou quando, pelas circunstâncias do caso, se evidenciar que há garantia suficiente ao menos em termos materiais.
No caso concreto, o agravado, em seus embargos, arrolou todo o seu estoque de mercadorias, com notas fiscais, totalizando R$ 171.131,97 (cento e setenta e um mil, cento e trinta e um reais e noventa e sete centavos), valor inclusive superior ao débito de R$ 168.828,17 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), dando tais bens em pagamento da dívida, sem que o banco tenha, até então, se oposto ou indicado a insuficiência dessa garantia.
Nessas circunstâncias, verifica-se presente a garantia material suficiente do juízo, a permitir, em sede de cognição sumária, a manutenção da suspensão da execução até o julgamento dos embargos, sem que se possa afirmar violação automática ao art. 919, §1º, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA