PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. REJEIÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 41/2003. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LC Nº 51/1985. TEMA 1019 DO STF. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, Delegada de Polícia Civil, objetivando a declaração do direito líquido e certo de aposentar-se pelo regime especial, nos moldes da Lei Complementar nº 51/1985, com integralidade e paridade remuneratória, afastando-se o cálculo dos proventos pela média aritmética de 80% das maiores remunerações. 2 - A situação funcional. A impetrante ingressou no serviço público em 13 de agosto de 1998, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, contando com mais de 30 anos de contribuição e mais de 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 3 - O ato impugnado. A Administração publicou a Portaria nº 00772827 de 23 de abril de 2024, concedendo a aposentadoria com base em 80% das últimas remunerações, sem reconhecer a integralidade e a paridade remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se (i) a servidora pública policial civil que preencheu os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na integralidade da última remuneração do cargo efetivo; e (ii) se faz jus à paridade remuneratória com os servidores em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia não prospera, uma vez que é a autoridade competente para editar o ato de aposentadoria dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 1º do Decreto nº 11.688/2009. 6 - A preliminar de impetração contra lei em tese não merece acolhida, pois a pretensão não consiste em declaração de inconstitucionalidade de lei, mas sim em insurgência contra a interpretação restritiva adotada pela Administração na aplicação da Lei Complementar nº 51/1985. 7 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.162.672, sob repercussão geral (Tema 1019), fixou a tese de que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/1985 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e na regra da paridade, quando previsto em lei complementar, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal. 8 - A Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme decidido pelo STF na ADI 3.817/2009, estabelecendo regime jurídico diferenciado para a aposentadoria dos servidores públicos policiais que exercem atividades de risco. 9 - Por exercerem atividade de risco, os policiais civis enquadram-se na exceção constitucional prevista no art. 40, § 4º, II, da CF/1988, que não se limita aos requisitos para a concessão da aposentadoria, abrangendo igualmente a forma de cálculo dos proventos e afastando a regra geral da média aritmética aplicável aos demais servidores. 10 - A impetrante ingressou no serviço público em 13 de agosto de 1998, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus à paridade remuneratória prevista no art. 7º dessa emenda, que assegura a revisão dos proventos na mesma proporção e data dos servidores em atividade. 11 - A conduta da Administração ao condicionar o processamento do pedido de aposentadoria à assinatura de termo de concordância com cálculo manifestamente contrário à jurisprudência vinculante do STF configura ilegalidade e abuso de poder, pois as decisões proferidas pelo Supremo em sede de repercussão geral têm eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 3º, da CF/88). IV. DISPOSITIVO 12 - Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para determinar que a autoridade impetrada proceda ao cálculo dos proventos de aposentadoria da impetrante com base na integralidade da última remuneração do cargo efetivo, observada a paridade remuneratória, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela Lei Complementar nº 144/2014, e do Tema 1019 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n. 8033038-12.2024.8.05.0000, sendo parte(s) Impetrante MÔNICA SUELY PIROPO e parte(s) Impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033038-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MONICA SUELY PIROPO
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MÔNICA SUELY PIROPO em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter a declaração do direito líquido e certo de aposentar-se pelo regime especial, nos moldes da Lei Complementar nº 51/1985, com paridade, integralidade e manutenção da classe alcançada. Aduz a impetrante que é Delegada de Polícia Civil aposentada e que já conta com mais de 35 anos de contribuição, sendo que a quase integralidade desse período foi dedicada ao exercício de atividade de risco, integrando os quadros dos Delegados de Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, o que lhe faculta o direito de aposentar-se nos moldes da Lei Complementar nº 51/1985. Sustenta que a Constituição Federal, através do art. 40, § 4º, garantiu aos servidores públicos civis que exerçam atividades de risco, como é o caso dos integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira, a concessão de aposentadoria especial, nos termos definidos em lei complementar. Alega que o impetrado publicou a Portaria nº 00772827 de 23 de abril de 2024, concedendo sua aposentadoria sem a percepção e incorporação das Horas Extras e a integralidade do Plantão Noturno, editando o ato de aposentação com apenas 80% (oitenta por cento) das últimas remunerações, classificando tal percentual como integralidade, o que destoa da legislação que regulamenta a matéria. Argumenta que a Lei Complementar nº 51/1985 foi integralmente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabelecendo novos critérios e requisitos para a inativação dos policiais, assegurando o tempo diferenciado de serviço necessário para a aposentação com proventos integrais e a paridade em relação aos servidores ativos. Afirma que a impetrante ingressou na Polícia Civil em 13 de agosto de 1998, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, garantindo-lhe integralidade, paridade e incorporação da Hora Extra e integralidade do Plantão Noturno. Ressalta que a interpretação diversa esvaziaria o entendimento já pacificado pela não aplicabilidade aos policiais do quanto disposto nos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, que suprimiram a paridade e a integralidade dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos em geral. Pede a concessão da segurança. Notificado, o Estado da Bahia apresentou informações (ID. 65807514) e contestação (ID. 67543819), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia e de não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese. No mérito, sustenta que desde o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, os proventos integrais passaram a corresponder à totalidade da média aritmética simples das maiores remunerações obtidas, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994, nos termos da Lei Federal nº 10.887/2004 e da Lei Estadual nº 11.357/2009. Argumenta que a Lei Complementar nº 51/1985 não estabelece regra de cálculo de proventos nem de reajuste, devendo aplicar-se o disposto na Constituição Federal. Defende que a fixação dos proventos deve observar o art. 36 da Lei Estadual nº 11.357/2009, sendo que a integralidade não se confunde com a fixação de proventos com base na remuneração recebida em atividade. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ID. 87841407). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033038-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MONICA SUELY PIROPO
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MÔNICA SUELY PIROPO em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter a declaração do direito líquido e certo de aposentar-se pelo regime especial, nos moldes da Lei Complementar nº 51/1985, com paridade, integralidade e manutenção da classe alcançada. Pressupostos processuais. A ação é proposta contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, o que a torna passível de apreciação na via mandamental e por este Órgão Fracionário. É patente a legitimidade dos integrantes do polo ativo e passivo, bem assim a regularidade da petição inicial. Custas processuais recolhidas adequadamente (ID. 62282197). O ato coator consiste em omissão continuada da Administração em processar adequadamente o pedido de aposentadoria, renovando-se a lesão enquanto perdurar a inércia administrativa, o que torna o mandamus tempestivo. Preliminares O Estado suscita preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração. Entretanto, no âmbito da Administração Pública do Estado, a competência para conceder a aposentadoria é originariamente do Chefe do Poder Executivo que, por seu turno, delega por atos normativos para a autoridade imputada. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA . DELEGADA DE POLÍCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. LEI COMPLEMENTAR 15/85 . APOSENTARIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA . A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia merece ser rejeitada, uma vez que é a autoridade competente para editar o ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado da Bahia, nos termos do art. 1º do Decreto n. 11.688/2009 . A Lei Complementar nº 51/85, recepcionada pela Constituição da Republica de 1988 e sedimentada pelo STF, estabelece os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria do servidor policial. Os documentos colacionados aos autos pela impetrante demonstram que foram preenchidos os requisitos previstos na Lei Complementar nº 51/85, de forma que configurado o seu direito líquido e certo, quando ocorrer o ato aposentador, à aposentadoria com proventos integrais do cargo efetivo em que ocorrer, bem como à paridade, com revisão do benefício sempre que houver modificação da remuneração dos servidores ativos. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8009101-46.2019 .8.05.0000, em que figuram, como impetrante, Elisângela Pereira de Araújo, e, como impetrados, Secretário de Administração do Estado da Bahia e Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer à impetrante, quando da expedição do ato aposentador, o direito à aposentadoria com proventos integrais do cargo efetivo em que ocorrer, bem como à paridade de remuneração com os servidores da ativa. Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 14 dias do mês de maio do ano de 2020 . Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 34 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80091014620198050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/05/2020) Preliminar rejeitada. Suscita, ainda, preliminar de impetração contra lei em tese. Não obstante, infere-se a leitura da Petição Inicial que a pretensão é individual, descrita de maneira precisa nos pedidos, como sendo ato de indeferimento do pedido de aposentadoria, lastreado em interpretação restritiva da lei. De tal modo, não há que se acolher tal tese: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA . DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. REJEITADA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA . PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 20/1998. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NA EC 47/2005. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . LEI COMPLEMENTAR 51/1985 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 144/2014. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA . I – Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido de medida liminar impetrado por NÍVEA MÁRCIA GIUDICE DE ARGOLLO, em face do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de assegurar à impetrante o direito à aposentadoria voluntária especial com proventos integrais, com base nos vencimentos da classe atual. II – A preliminar de impossibilidade de impetração contra lei em tese merecer ser rejeitada, pois a norma atacada está em plena vigência, gozando de eficácia e produzindo efeitos concretos na esfera de direitos da impetrante. Não se trata, então, de impugnação de lei em tese, mas sim, de uma insurgência contra a decisão de não aplicação da vantagem decorrente de lei, a partir de uma interpretação restritiva e prejudicial do dispositivo legal. Rejeitada a prefacial . III - O Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é acompanhado por esta Corte Estadual, fixou tese no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, II, III, da CF). Precedentes do STF e desta Corte. IV- A regra de transição trazida pela EC 47/2005, trouxe o direito à aposentadoria com proventos integrais àqueles servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, devendo para tanto comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos da norma, no caso dos autos, por exercer o impetrante atividade de risco, o previsto no art . 1º, da LC 51/1985, alterado pela LC 144/2014. V- Na hipótese, como a Impetrante ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 20/1998 e conta com mais de 28 anos de contribuição e 24 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, a forma de cálculos dos seus proventos será pela integralidade, ou seja, a última remuneração no cargo efetivo, conforme histórico funcional acostado aos autos. (ID 10146755). VI - Considerando a específica situação da servidora pública policial, que possui tempo de contribuição reduzido nos termos da Lei complementar nº 51/1985, alterada pela Lei complementar nº 144/2014, faz jus à paridade remuneratória requerida, impondo-se a concessão da segurança . VII - Nulidade da Portaria nº 00228078 de 15 de setembro de 2020, que decretou a Aposentadoria da Impetrante, com proventos calculados pela média das 80% das maiores contribuições. VIII - Ante ao exposto, VOTO no sentido de rejeitar a preliminar de impossibilidade de impetração contra lei em tese, e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA vindicada a fim de tornar NULA a Portaria nº 00228078 de 15 de setembro de 2020, que decretou a Aposentadoria da Impetrante, com proventos calculados pela média das 80% das maiores contribuições e, por conseguinte, reconhecer o direito líquido e certo à paridade de remuneração em relação aos servidores em atividade, assim como assegurar a Aposentadoria Especial da Impetrante, com integralidade de proventos (calculados com base na última remuneração da servidora no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria), nos termos dos arts. 1º da Lei Complementar 51/85, 40, § 4º, II, da CF/88 e 3º da EC 47/2005. IX – PRELIMINAR REJEITADA . SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.º 8016701-21.2019 .8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante NIVIA MARCIA GIUDICE DE ARGOLLO e impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e CONCEDER a segurança vindicada, pelas razões alinhadas no voto da Relatora . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80167012120198050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/02/2021) Preliminar rejeitada. Mérito. A questão central do presente mandado de segurança consiste em definir a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria especial da impetrante, se pela integralidade da última remuneração do cargo efetivo ou pela média aritmética de 80% das maiores contribuições. A impetrante demonstrou documentalmente preencher os requisitos previstos no art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 51/85, com redação dada pela Lei Complementar nº 144/14, a saber, 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 20 anos em cargo de natureza estritamente policial. Conforme contracheques (ID. 62282195) a impetrante ingressou no serviço em 13/08/1998. Antes disso, contribuiu por 10 anos ao RGPS, conforme documento do id. 62282214. Na data do ajuizamento, portanto, contava com mais de 20 anos de exercício no cargo de Delegado de Polícia Civil e mais de 30 anos de tempo total de serviço. Embora a Administração Estadual sustente que, após a Emenda Constitucional nº 41/03, a integralidade corresponderia à média aritmética das contribuições, a questão foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 1.162.672, sob repercussão geral (Tema 1019), fixou a seguinte tese: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.” Por exercerem atividade de risco, os policiais civis enquadram-se na exceção constitucional prevista no art. 40, § 4º, II, da CF/88, que não se limita aos requisitos para a concessão da aposentadoria, abrangendo igualmente a forma de cálculo dos proventos e afastando a regra geral da média aritmética aplicável aos demais servidores. Assim, não se deve interpretar a LC nº 51/85 à luz da regra geral do art. 40, § 3º, da CF/88, ao contrário, é a própria Constituição que estabelece tratamento diferenciado à categoria. Esse entendimento foi consolidado pelo STF no julgamento da ADI 3.817/2009, ao confirmar a recepção da referida lei complementar pela Constituição de 1988. Nesse sentido, vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3817, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 RTJ VOL-00209-01 PP-00118). A conduta da Administração ao condicionar o processamento do pedido de aposentadoria à assinatura de termo de concordância com cálculo manifestamente contrário à jurisprudência vinculante do STF configura, além de ilegalidade, abuso de poder. Afinal, as decisões proferidas pelo Supremo em sede de repercussão geral têm eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 3º, da CF/88), impondo-se, portanto, sua observância pela Administração Pública. In casu, a posição institucional, demonstrada pelas informações prestadas pela autoridade coatora e corroboradas pela intervenção do Estado, evidencia a intenção da Administração de calcular os proventos do impetrante com base em 80% das maiores remunerações, em descompasso com o Tema 1019. No tocante à paridade remuneratória, o impetrante ingressou no serviço público em 22/03/2004, antes da EC nº 41/03, fazendo jus ao disposto no art. 7º dessa emenda, que assegura a revisão dos proventos na mesma proporção e data dos servidores em atividade, bem como a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos. Não procede a alegação de que a EC nº 41/03 teria extinguido a paridade, pois, para servidores que ingressaram antes de sua vigência e se aposentam com fundamento em lei complementar que a prevê, esse direito permanece preservado, como reafirmado pelo STF no Tema 1019. A resistência da Administração em descumprir entendimento vinculante do Supremo não apenas viola direitos individuais, mas também fomenta a judicialização de matérias já pacificadas, sobrecarregando o Judiciário e gerando insegurança jurídica. Por fim, o argumento de que o direito à aposentadoria somente se aperfeiçoa com a publicação do ato não autoriza a Administração a protelar indefinidamente sua análise ou a condicioná-la a exigências ilegais. No mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DELEGADO DE POLÍCIA. DISCORDÂNCIA DO IMPETRANTE QUANTO À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA MÉDIA ARITMÉTICA DE 80% (OITENTA POR CENTO) DAS MAIORES REMUNERAÇÕES. TRÂMITE DO PROCESSO OBSTADO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. REGIME ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. NORMA RECEPCIONADA PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE. ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Quanto ao alegado descabimento do mandado de segurança contra lei em tese, fulcrado na súmula 266, do STF, tal não procede, tendo em vista que a pretensão mandamental não consiste em declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 144/2014, mas, sim, que a administração estadual seja obrigada a assegurar "...o direito líquido e certo do Impetrante à aposentadoria voluntária especial, na Classe atual, com proventos integrais e respeitando-se a paridade remuneratória, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, de acordo com o previsto constitucionalmente e em legislação específica." 2. No caso em apreço, busca o impetrante o prosseguimento do seu processo de aposentadoria, abstendo-se a administração, entretanto, de lhe exigir a apresentação de qualquer concordância quanto à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, assim como seja determinada a vedação à autoridade coatora de aposentá-lo com base na média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações, ou seja, com proventos proporcionais. 3. Emerge dos autos que o requerente comprovou ter contribuído por 30 anos, 08 meses e 22 dias, tendo exercido cargo de natureza policial por mais de 20 anos (ID 16617319), vale dizer, observou o critério estabelecido em lei para aquisição do direito por ele requerido (aposentadoria, com proventos integrais), sendo desnecessária a aferição da constitucionalidade ou não da norma atualmente em vigor, com a nova redação do art. 40, §4º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019. (TJ/BA: MS 8019307-51.2021.8.05.0000. Rel. Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Seção Cível de Direito Público, Julgamento em 27/01/2022. Publicação em 01/02/2022). MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL INTEGRANTE DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98 . EXCEÇÃO PREVISTA PELO ART. 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA LEI DE Nº 51/85, ALTERADA PELA LEI Nº 144/14. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS . APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Preliminares rejeitadas 1.1 . A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado não prospera por ser competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual conceder a aposentadoria de servidor integrante dos quadros do funcionalismo estadual e praticar os demais atos relativos à situação funcional desses servidores. 1.2. Igualmente, cumpre rejeitar a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça em razão da ausência de juntada pelo impugnante/executado de qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência do impugnado . 1.3. Por sua vez, descabe o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o mandamus em exame não se insurge contra lei em tese, mas sim contra o justo receio das autoridades impetradas concederem sua aposentadoria sem reconhecer o direito do servidor público policial de aposentar-se pelo regime especial, nos moldes da Lei de nº 51/85, alterada pela Lei nº 144/14, com paridade, integralidade e manutenção da classe alcançada, mesmo quando preenchidos legais para a concessão do benefício. 2 . Mérito. 2.1. Tendo o impetrante ingressado no serviço público antes da publicação da EC nº 20/98 e tendo preenchido os requisitos exigidos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, previstos na LC nº 51/85, faz jus a que seus proventos sejam calculados com base na regra da integralidade, devendo corresponder à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei”, bem como tem direito a que o seu benefício seja revisto “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade” . Precedentes da Corte. 3. Concessão da Segurança. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80279498120198050000, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/02/2021). Com efeito, a segurança deve ser concedida para assegurar ao impetrante o direito à aposentadoria especial com proventos integrais calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, bem como a paridade remuneratória com os servidores em atividade. Diante do exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada proceda ao cálculo dos proventos no pedido de aposentadoria da impetrante com base na integralidade da última remuneração do cargo efetivo, observada a paridade remuneratória, nos termos da Lei Complementar nº 51/85, alterada pela Lei Complementar nº 144/14, e do Tema 1019 do STF. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado da presente decisão colegiada, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários advocatícios. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033038-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MONICA SUELY PIROPO
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO