PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL RADICAL. PRÓTESE CUSTOMIZADA DE ATM EM 3D. HONORÁRIOS DE EQUIPE MÉDICA PARTICULAR. DIVERGÊNCIA TÉCNICA RELEVANTE. JUNTA MÉDICA ODONTOLÓGICA (RN Nº 424/2017 DA ANS). PARECER DESFAVORÁVEL DO DESEMPATADOR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDISPENSABILIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E SUBMISSÃO PRÉVIA AO NATJUS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para compelir a agravante a custear cirurgia bucomaxilofacial de grande porte com implantação de próteses customizadas de articulação temporomandibular e pagamento de honorários de equipe cirúrgica particular de livre escolha da beneficiária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se estão preenchidos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil) para obrigar o custeio de cirurgia radical de ATM e prótese customizada 3D, quando há parecer desfavorável de Junta Médica Odontológica, e se é devido o reembolso integral de honorários de equipe médica particular fora da rede credenciada idônea. III. Razões de decidir 3. A operadora de plano de saúde instaurou regularmente o procedimento de Junta Médica Odontológica, na forma da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, para dirimir divergência técnica sobre os procedimentos e materiais solicitados. 4. O parecer técnico do cirurgião desempatador indicou que a cirurgia radical de amputação condilar e a reconstrução total por prótese são inadequadas para o estágio clínico da paciente, recomendando o escalonamento terapêutico por técnicas conservadoras, o que afasta a plausibilidade do direito invocado para a concessão da liminar. 5. Os critérios estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI de número 7.265 exigem o preenchimento cumulativo de requisitos rígidos para a concessão de cobertura de procedimentos extra rol, o que não ocorreu na espécie devido à existência de alternativas terapêuticas adequadas previstas no rol da ANS. 6. O dissenso científico relevante entre o cirurgião assistente e o parecer do desempatador da Junta Médica exige ampla dilação probatória na origem e prévia submissão do caso clínico ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), a fim de subsidiar tecnicamente o magistrado com segurança (conforme precedentes deste Tribunal), evitando a realização de cirurgia de caráter irreversível em sede de cognição sumária. 7. É indevido o reembolso ou custeio de honorários de equipe médica particular de livre escolha da beneficiária quando demonstrada a existência de profissionais qualificados na rede credenciada aptos a prestar o atendimento médico (conforme jurisprudência pacífica ). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para revogar a tutela de urgência outorgada, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para a devida instrução processual com prévia submissão do feito ao NATJUS. Tese jurídica do julgamento: "A existência de divergência clínico-assistencial relevante resolvida por Junta Médica Odontológica regular (RN nº 424/2017 da ANS) obsta a outorga de tutela de urgência para cobertura de cirurgia radical de ATM e fornecimento de prótese customizada 3D, impondo-se a dilação probatória e a prévia submissão do caso ao crivo do NATJUS." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8020006-66.2026.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e, como Agravada, MARIA BERNADETH SALGADO ZENHA FERNANDEZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020006-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: MARIA BERNADETH SALGADO ZENHA FERNANDEZ
Advogado(s):VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA
ACORDÃO
Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais de número 8032918-92.2026.8.05.0001 (ID 101877195), ajuizada por Maria Bernadeth Salgado Zenha Fernandez (ID 101877193). A decisão recorrida deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, determinando que a operadora de plano de saúde agravante autorizasse e custeasse integralmente a realização de cirurgia bucomaxilofacial da autora agravada, englobando todos os procedimentos solicitados e a integralidade dos materiais especiais prescritos pelo cirurgião assistente Dr. Daniel Barros Rodrigues (CRO-BA 7385), notadamente duas próteses customizadas de articulação temporomandibular (ATM) da marca ARTIFIX, vinte e quatro parafusos para a devida fixação das próteses e os honorários da equipe cirúrgica particular e do anestesista, arbitrados em R$ 42.760,00, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 500,00 (ID 101877195). A autora agravada asseverou, em sua demanda inicia,l ser beneficiária do plano de saúde administrado pela agravante e apresentar quadro clínico grave de artropatia óssea degenerativa bilateral nas articulações temporomandibulares. Informou que a patologia lhe acarreta dores severas, cefaleias recorrentes e limitação funcional mastigatória, justificando a necessidade de cirurgia reconstrutiva com a implantação de próteses customizadas, conforme prescrição de seu profissional assistente. Inconformada com os termos do comando judicial de primeiro grau, a operadora de saúde interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando a legalidade da recusa dos materiais customizados sob medida. Argumentou que a autorização administrativa foi concedida para os procedimentos convencionais cobertos pelo rol regulamentar. Todavia, asseverou que a prótese customizada por meio de tecnologia de prototipagem e planejamento tridimensional 3D não possui cobertura obrigatória prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), consoante manifestações técnicas e o Ofício de número 52/2020 da autarquia federal. A agravante enfatizou, outrossim, que instaurou formalmente o procedimento de Junta Médica Odontológica para sanar a divergência clínico-assistencial, seguindo estritamente as regras contidas na Resolução Normativa de número 424/2017 da ANS. Destacou que o parecer técnico emitido pelo profissional desempatador isento, Dr. Welington Martins Vieira, concluiu que a proposta de cirurgia radical de amputação condilar e reconstrução total por prótese é inadequada e contraindicada para o estágio evolutivo da paciente, recomendando o escalonamento terapêutico por meio de técnicas conservadoras e minimamente invasivas. No que tange aos honorários médicos particulares, alegou a ausência de dever de custeio por haver profissional credenciado qualificado apto para realizar os procedimentos em ambiente hospitalar credenciado. Apontou a indicação do Dr. Fabio Freitas Freire, especialista em cirurgia bucomaxilofacial credenciado para atuar no Hospital da Bahia, cuja indicação chegou a ser aceita pela beneficiária na via administrativa para agendamento de consulta. Requerera, deste modo, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da interlocutória. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator, suspendendo integralmente a eficácia da decisão agravada de primeiro grau (ID 101982526). Regularmente intimada, a parte agravada apresentou manifestação defendendo a necessidade da cirurgia urgente (ID 107041425). Noticiou que as próteses customizadas já foram confeccionadas sob medida com base no planejamento tridimensional e se encontram prontas em Salvador (ID 107041425). Acostou relatório emitido pelo Dr. Daniel Barros Rodrigues sustentando que o atraso excessivo do ato cirúrgico comprometerá a adaptação das próteses à estrutura óssea da paciente face à natureza degenerativa e progressiva da patologia temporomandibular (ID 107041426). Requereu, ao fim, a revogação do efeito suspensivo concedido e o desprovimento do agravo de instrumento. Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 107063287). É o que importa circunstanciar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento, observando-se a prioridade na tramitação, dado que a Agravada é pessoa idosa. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020006-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: MARIA BERNADETH SALGADO ZENHA FERNANDEZ
Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 O recurso de agravo de instrumento preenche integralmente todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente. Inexistindo preliminares pendentes de julgamento ou questões de admissibilidade pendentes, passo ao exame do mérito da insurgência recursal. O ponto central da controvérsia instaurada consiste em avaliar a legalidade da negativa de cobertura da cirurgia bucomaxilofacial radical e do fornecimento de próteses customizadas de articulação temporomandibular (ATM), que foram objeto de expressa divergência técnica dirimida por Junta Médica Odontológica regularmente constituída. O exame da dinâmica contratual e regulatória do setor de saúde suplementar demonstra que a atuação da operadora de plano de saúde agravante amparou-se no estrito exercício regular de prerrogativa que lhe é conferida pelas normas de regência do setor. Constatada a disparidade de entendimentos técnicos entre o cirurgião-dentista assistente da paciente e o profissional auditor da operadora, foi devidamente instaurado o procedimento de Junta Médica Odontológica, em fiel observância ao quanto disciplinado na Resolução Normativa de número 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (ID 101877213). O laudo emitido pelo profissional desempatador escolhido para solucionar a divergência técnica, Dr. Welington Martins Vieira, fundamentou de forma pormenorizada as razões de contraindicação da conduta pretendida pelo cirurgião assistente (ID 101877213). Após analisar os exames de imagem da beneficiária (Ressonância Magnética e Tomografia Computadorizada), o perito desempatador constatou que a paciente apresenta mobilidade preservada dos côndilos mandibulares e ausência de anquilose articular (ID 101877213). Por conseguinte, o parecer do desempatador apontou que o procedimento radical de amputação condilar e reconstrução total por prótese customizada de ATM se mostra inadequado para o estágio clínico atual da agravada, sendo indicado o tratamento escalonado de cunho conservador, consistente em artroplastia com discopexia do lado esquerdo e abordagem minimamente invasiva à direita (ID 101877213). O procedimento regulatório de desempate técnico visa salvaguardar a própria integridade física e a segurança do paciente, impedindo a submissão a procedimentos invasivos de caráter irreversível que careçam de respaldo clínico fundamentado na medicina baseada em evidências. A conduta da operadora de saúde, ao acatar a conclusão da Junta Médica Odontológica regulamentada e negar a cobertura da terapêutica desaconselhada, não se reveste de qualquer abusividade ou arbitrariedade, indicando este julgador que a presente análise está sendo proferida apenas e tão somente a título de caráter sumário, dada a natureza jurídica e precariedade da decisão devolvida. A jurisprudência caminha no sentido de chancelar a regularidade e a validade técnica das conclusões obtidas por meio de junta médica instaurada conforme as regras do órgão regulador: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais. 2. "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". (Tema 1069/STJ) 3. "Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." (Tema 1.069/STJ). 4. A junta médica ou odontológica, a ser custeada pelo plano de saúde, deverá ser formada por três profissionais, quais sejam, o médico assistente do beneficiário, o da operadora e o desempatador, escolhido de comum acordo entre as partes. Há possibilidade, ainda, da junta médica à distância, em caso de não poder ser presencial ou não houver profissional especializado na localidade do paciente. Nesse sentido: REsp n. 1.870.834/SP, Segunda Seção, DJe de 19/9/2023. 5. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o retorno do processo ao Juízo de segundo grau de jurisdição, a fim de que, a partir do reexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da apelação, considerando os Julgados do STJ quando ao tema cirurgia plástica não reparadora pós-cirurgia bariátrica. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (AREsp n. 2.978.021/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Por outro lado, cumpre distinguir o entendimento que veda a submissão do segurado à junta médica em situações excepcionais de extrema urgência e emergência, o que não se aplica ao caso vertente. Verifica-se, por conseguinte, que o procedimento cirúrgico radical pretendido pela agravada carece de validação pela instância técnica idônea prevista em contrato e na regulamentação do setor de saúde suplementar, o que fragiliza substancialmente a probabilidade do direito alegado na petição inicial da ação cominatória de origem. A pretensão ao fornecimento de próteses de articulação temporomandibular customizadas por meio de tecnologia de modelagem tridimensional 3D e prototipagem deve ser necessariamente confrontada com as premissas vinculantes estabelecidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 7.265. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS constitui a referência básica e o parâmetro norteador para a definição da cobertura assistencial obrigatória devida pelas operadoras de planos de saúde suplementar. Consoante manifestações reiteradas do órgão regulador, formalizadas por meio do Ofício de número 52/2020 e Pareceres Técnicos da Gerência de Cobertura Assistencial da ANS (ID 101877213), a técnica de planejamento virtual tridimensional e a confecção de próteses customizadas por prototipagem computacional não possuem previsão de cobertura obrigatória, sobretudo quando estão disponíveis no mercado órteses e próteses padronizadas ou de estoque que se prestam ao tratamento adequado das disfunções articulares. No paradigmático julgamento da ADI de número 7.265, a Suprema Corte sedimentou que a imposição de cobertura de procedimentos ou materiais não constantes no Rol de Procedimentos da ANS possui caráter excepcional, condicionando-se ao preenchimento cumulativo de requisitos rígidos, com o propósito de manter o equilíbrio atuarial do mutualismo e a estabilidade econômica dos contratos de planos de assistência à saúde. Na hipótese fática em apreço, constata-se, aparentemente, a inobservância de tais critérios cumulativos, haja vista que existe alternativa terapêutica eficaz, menos invasiva e devidamente contemplada no Rol de Procedimentos da ANS para tratar a patologia que acomete a paciente, consistente na realização de artroplastia conservadora com discopexia articular, consoante atestado de forma contundente pelo perito desempatador (ID 101877213). A indicação técnica de tratamento conservador pelo desempatador esvazia a exigência de ineficácia ou inexistência de alternativas previstas no catálogo do órgão regulador, obstando a cobertura do material customizado e de alta complexidade tecnológica de caráter extra rol. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de rejeitar a outorga de tutelas provisórias de urgência quando pairar fundada divergência de natureza científica dirimida sob o manto do procedimento regulamentar do órgão de regulação: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO BUCO-MAXILO-FACIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS PROCEDIMENTOS E EQUIPAMENTOS. PARECER DA JUNTA MÉDICA DESFAVORÁVEL À AGRAVANTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para custeio de procedimentos e equipamentos relativos ao tratamento buco-maxilo-facial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. III. Razões de decidir 3. O rol de procedimentos da ANS (Resolução Normativa n. 465/2021) garante cobertura obrigatória para os procedimentos cirúrgicos e equipamentos relativos a disfunções buco-maxilo-facial, com atendimento hospitalar. 4. No caso, contudo, não houve negativa de cobertura dos procedimentos, mas divergência quanto à necessidade de sua realização face às patologias apresentadas pela agravante, bem como em razão de discordância quanto às quantidades e marcas dos equipamentos solicitados pelo médico assistente. 5. Assim, não se verifica conduta abusiva pela operadora de saúde, que seguiu a Resolução n. 424/2017 da ANS, com abertura de junta médica, a qual emitiu parecer favorável, em parte, às conclusões do agravado. A situação, portanto, exige dilação probatória incompatível com o requerimento imediato da tutela de urgência. 6. A propositura da ação judicial quase 04(quatro) meses após o parecer conclusivo da junta médica, ainda que o relatório médico indique urgência, descaracteriza o requisito de perigo de dano atual e imediato. IV. Dispositivo e teses 7. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018466-17.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante UIARA DE SOUZA PINTO e como agravado AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018466-17.2025.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 30/07/2025) - grifos inseridos Como já dito alhures, é necessário distinguir o caso em debate daquelas hipóteses excepcionais de manifesta urgência, nas quais a postergação da cirurgia colocaria em risco imediato de óbito ou grave sequela irreversível o segurado, justificando o afastamento temporário da necessidade de submissão do feito à junta técnica reguladora, nos moldes do entendimento que veda o desempate em caráter de urgência extrema: Inexistindo comprovação científica incontroversa de que a amputação articular precoce e o implante de prótese customizada 3D revestem-se de superioridade clínica frente à terapêutica conservadora indicada pela Junta Médica Odontológica, a reforma da decisão agravada é medida imperativa que se impõe perante este colegiado. Digno de registro que, malgrado a alegação da Agravada de que as próteses já estão prontas, mutatis mutandis, isso não impede que o procedimento seja feito nos moldes do que foi autorizado pelo plano ou, ainda, em caso de procedência da demanda, ao final da lide, que seja o plano de saúde condenado ao pagamento integral da confecção de novas próteses, de acordo com o quadro clínico atualizado da paciente. Por sua vez, a outorga judicial de primeiro grau que impôs à operadora agravante a obrigação de custear os honorários profissionais da equipe cirúrgica e anestésica particular indicada de forma livre e exclusiva pela parte autora, no expressivo importe de R$ 42.760,00, revela-se precipitada, à luz do estágio atual do processo. Os contratos de assistência privada à saúde são regidos pelo princípio da prestação de serviços por intermédio de rede de profissionais e hospitais credenciados, referenciados ou próprios, de modo a viabilizar a previsibilidade atuarial e o equilíbrio econômico-financeiro das obrigações assumidas pelas partes. O direito do beneficiário ao reembolso ou custeio de despesas realizadas fora da rede referenciada reveste-se de caráter estritamente excepcional e subsidiário, condicionado à demonstração inequívoca de situação de urgência ou emergência concomitante com a inexistência ou recusa de profissionais habilitados na rede credenciada dentro da respectiva área geográfica de abrangência do plano. O exame pormenorizado do acervo probatório demonstra que as referidas condicionantes legais não se encontram caracterizadas no caso em tela. O procedimento cirúrgico possui aparente caráter eletivo e programado, conforme atesta a própria guia de pré-solicitação de internação administrativa. A operadora de saúde agravante logrou comprovar que dispõe de profissional habilitado em seus quadros credenciados para a realização do tratamento cabível na Comarca de Salvador, apontando formalmente o Dr. Fabio Freitas Freire, atuante no Hospital da Bahia. Há, ainda, a informação de que a indicação do prestador credenciado chegou a ser aceita pela agravada em sede administrativa, constando o agendamento de consulta de avaliação para o dia 17 de dezembro de 2025. Desta feita, a opção voluntária da paciente em realizar o procedimento médico assistido por profissional de sua estrita preferência e inteiramente alheio à rede credenciada do plano de saúde não pode acarretar para a operadora o dever de arcar com os custos de honorários particulares de forma integral e sem limites, sob pena de violação à autonomia da vontade e quebra injustificada do mutualismo inerente ao sistema de saúde suplementar. O ordenamento legal de regência da matéria, no artigo 12, inciso VI, da Lei de número 9.656/1998, prevê a viabilidade de reembolso de despesas assistenciais fora da rede credenciada exclusivamente nos casos de urgência ou emergência, quando restar inviável a utilização de serviços próprios ou referenciados da operadora. A orientação firmada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a utilização de rede externa credenciada é medida de caráter excepcional, sendo descabido o reembolso integral quando ausentes os pressupostos de emergência e ineficiência do credenciamento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. PREVISÃO CONTRATUAL. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998). 2. O reembolso integral de despesas realizadas fora da rede credenciada é situação excepcional que não se verifica na hipótese em que há dúvida razoável quanto à cobertura do tratamento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.329.786/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento sobre os contornos que autorizam o reembolso de despesas médicas fora da rede referenciada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e conheceu em parte do recurso especial para dar-lhe provimento, restabelecendo a sentença de improcedência em ação de reembolso de despesas médico-hospitalares. 1.1. O contrato de plano de saúde celebrado pelo demandante não contém cláusula de livre escolha do prestador. 2. O Tribunal de origem, apesar de concluir que o tratamento em clínica não credenciada se deu por "opção do paciente", reformou a sentença de improcedência, reconhecendo o direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares, mesmo sem urgência ou emergência. 3. A decisão agravada considerou que, não havendo urgência ou insuficiência da rede credenciada, não é cabível o reembolso de tratamento realizado em clinica de livre escolha do usuário do plano de saúde, conforme jurisprudência pacífica do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há direito ao reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada, na ausência de urgência ou insuficiência da rede credenciada. 5. A questão também envolve a análise da necessidade de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reembolso de despesas fora da rede credenciada é restrito a situações de urgência, emergência ou insuficiência da rede, conforme jurisprudência do STJ. 7. A escolha de clínica fora da rede credenciada foi opção do paciente, não havendo comprovação de urgência ou insuficiência da rede credenciada. 8. O agravante não indicou a prova cuja dificuldade de produção justificaria a inversão do ônus provatório na origem. 8.1. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "Não havendo cláusula de livre escolha do prestador no contrato de plano de saúde, o reembolso de despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada é admitido apenas em casos de urgência, emergência ou insuficiência da rede credenciada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.585.959/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022. (AgInt no AREsp n. 2.570.491/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Por conseguinte, a manutenção do provimento liminar que obriga o custeio de honorários da equipe cirúrgica particular eleita pela agravada de forma voluntária contraria as balizas legais e a pacífica jurisprudência pátria, não havendo espaço, nesse momento de análise sumária, para compelir a agravante ao custeio de profissionais externos quando há alternativa apta na rede credenciada do contrato de assistência à saúde. O cenário fático e probatório delineado nos autos revela a existência de um profundo dissenso de natureza puramente técnica e científica entre as conclusões exaradas pelo cirurgião-dentista assistente da paciente e as determinações formuladas pelo perito desempatador no âmbito da Junta Médica Odontológica regulamentar. Enquanto o profissional assistente preconiza a realização imediata de uma intervenção cirúrgica de alta complexidade e caráter invasivo, consistente na amputação condilar e reconstrução total da articulação temporomandibular por meio de próteses customizadas fabricadas sob medida, o laudo do perito desempatador, Dr. Welington Martins Vieira (CRM 90409), contraindica a realização de tal procedimento radical (ID 101877213). O parecer da Junta Técnica assevera que os exames de imagem da agravada não evidenciam quadro de anquilose ou destruição óssea irreversível que justifiquem a amputação das estruturas articulares, recomendando a adoção de conduta escalonada e conservadora por meio de artroplastia simples com ancoragem discal à esquerda e procedimento minimamente invasivo à direita. Trata-se, por conseguinte, de severa divergência sobre a própria pertinência clínica do ato cirúrgico de grande porte e de seus respectivos materiais especiais. A existência de tamanha disparidade técnica obsta o reconhecimento da probabilidade do direito alegado pela parte autora para fins de concessão de provimento liminar. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações para a outorga da tutela de urgência. Quando a matéria debatida envolve conhecimentos científicos altamente especializados de medicina e odontologia, e sobre ela paira fundada divergência dirimida por órgão técnico de desempate constituído segundo as normas da agência reguladora, a verossimilhança do direito resta gravemente comprometida, impedindo a antecipação dos efeitos do mérito em sede de cognição sumária. Neste descortino, novamente destaco que a circunstância de as próteses customizadas já terem sido confeccionadas e se encontrarem prontas na cidade de Salvador, conquanto represente elemento fático de relevo demonstrado pelo cirurgião assistente, não possui o condão de suprir a probabilidade do direito ou de convalidar a indicação de uma cirurgia de grande porte e irreversível tecnicamente contraindicada por uma Junta Médica imparcial. A fabricação prévia do material sob medida não pode impor ao plano de saúde o dever de custear e autorizar um ato cirúrgico considerado inadequado ou prematuro para o atual estágio clínico da paciente, sob pena de submeter a própria idosa a riscos cirúrgicos desnecessários e mutilações ósseas definitivas. Desta forma, diante da complexidade técnica da matéria e do manifesto conflito de pareceres profissionais, revela-se prudente que não se determine a realização de cirurgia irreversível sem a devida e aprofundada instrução processual, de modo que o Poder Judiciário, desprovido de conhecimentos específicos na área médica e odontológica, deve valer-se de assessoramento técnico qualificado e imparcial antes de chancelar medidas de caráter definitivo na área da saúde suplementar. A prévia submissão do caso clínico ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) constitui medida indispensável e salutar para fornecer subsídios científicos isentos ao magistrado condutor do feito. O NATJUS, como órgão de apoio técnico institucionalizado, possui plenas condições de avaliar a literatura médica baseada em evidências e contrastar as alegações do cirurgião assistente com as conclusões da Junta Médica Odontológica, conferindo segurança jurídica e técnica à decisão judicial. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia chancela a indispensabilidade de se prestigiar a análise técnica e imparcial realizada por órgãos de apoio técnico do Judiciário antes do deferimento de medidas liminares de alto custo e complexidade: Reforçando a indispensabilidade de subsídio técnico qualificado, a manifestação do NATJUS é tida como pressuposto de segurança jurídica para a outorga de provimentos excepcionais na saúde suplementar, obstando liminares fundadas em cognição sumária incompleta: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040375-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: B. G. A. N. e outros Advogado(s): TAIS ELIAS CORREA, PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONCALVES AGRAVADO: SECRETARIA DE COMUNICACAO SOCIAL-SECOM e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PARECER DO NATJUS DESFAVORAVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde agravado fornecesse medicamento à base de canabidiol para menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2, conforme prescrição médica anexa à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aferir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada, conforme disposto no art. 300 do CPC, considerando a necessidade de fornecimento do medicamento não constante no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da decisão. No caso em tela, esses pressupostos não estão presentes. 4. Não há comprovação técnico-científica da eficácia do medicamento à base de canabidiol para o tratamento de pacientes com TEA, conforme conclusão do parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS), que destaca limitações nas evidências científicas disponíveis. 5. O parecer técnico do NATJUS conclui que o benefício terapêutico do canabidiol, na hipótese em análise, é modesto e cercado de incertezas quanto à eficácia e segurança do tratamento, reforçando a ausência de probabilidade do direito. 6. A Lei nº 14.454/2022, em seu art. 10, § 13, condiciona o custeio de tratamentos não previstos no rol da ANS à comprovação da eficácia baseada em evidências científicas, o que não se verifica no caso dos autos. 7. Precedentes do TJ-BA indicam que, diante de pareceres técnicos desfavoráveis emitidos pelo NATJUS e da ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, é inviável deferir pedido de obrigação de fazer contra planos de saúde para fornecimento de tratamentos experimentais ou não comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não constante no rol da ANS exige a comprovação da eficácia do tratamento à luz de evidências científicas e do art. 10, § 13, da Lei nº 14.454/2022. 2. O parecer técnico desfavorável emitido pelo NATJUS, aliado à ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, inviabiliza a concessão da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.454/2022, art. 10, § 13. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 80412018320218050000, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 22.02.2022; TJ-BA, AI nº 80193205020218050000, Rel. Gustavo Silva Pequeno, Segunda Câmara Cível, j. 16.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8040375-52.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante B. G. A. N. e outro e, como Agravado ESTADO DA BAHIA e outro. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8040375-52.2024.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 18/02/2025 ) Desta forma, impõe-se a reforma da decisão agravada para cassar a tutela de urgência deferida e determinar a remessa dos autos de origem para regular instrução processual, devendo o juízo de piso submeter o caso clínico de forma prioritária à avaliação técnica do NATJUS para amparar o futuro provimento jurisdicional com a segurança científica necessária. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto para reformar integralmente a decisão interlocutória guerreada, revogando de forma definitiva a tutela de urgência outorgada na origem. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020006-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: MARIA BERNADETH SALGADO ZENHA FERNANDEZ
Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA
VOTO
DISPOSITIVO: